Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 480, de 30 de janeiro de 2013
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 581, de 30 de novembro de 2015
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 307, de 30 de abril de 2008
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2013.
Dada por Lei Complementar nº 480, de 30 de janeiro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 480, de 30 de janeiro de 2013
Art. 1º.
O artigo 42 da Lei Complementar nº 258 de 06 de setembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
Fica transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada
(V.P.N. I)o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), a partir de 1º de maio de 2009,
tendo como base de cálculo a remuneração.
§ 1º
A vantagem pessoal nominalmente identificada (V.P.N. I) de que trata esta Lei, fica sujeita a atualização de valores, concomitantemente, pelo mesmo índice de reajuste salarial anual dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho.
§ 2º
É vedado, o aproveitamento do tempo de serviço que deu origem o
adicional por tempo de serviço para efeito de implantação de novos qüinqüênios.
§ 3º
Aos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, tiverem iniciado o cômputo de período aquisitivo de novo adicional de tempo de serviço, excluídos os já transformados em V.P.N. I, em 1° de maio de 2009, serão a eles assegurados aforma de cálculo que tenha como base a remuneração, cessando tal direito em 31 de dezembro de 2.012.
Art. 2º.
Acrescentem-se os artigos 42A e 42B à Lei Complementar nº 258 de
06 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 42-A.
É vedado, o aproveitamento do tempo de serviço que deu origem o
adicional por tempo de serviço para efeito de implantação de novos qüinqüênios.
Parágrafo único
o servidor fará jus ao adicional automaticamente a partir
do mês que completar o qüinqüênio.
Art. 42-B.
A vantagem pessoal de quintos, criada pela Lei Complementar nº
124 de 07 de maio de 2001, fica sujeita a atualização de valores, concomitantemente, pelo mesmo índice de reajuste salarial anual dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho,
a partir de 1º de maio de 2.010."
Art. 3º.
Ficam revogados: o parágrafo único do artigo 37, inciso IV do art. 38
e o Parágrafo Único do art. 42 da Lei Complementar n° 258 de 06 de setembro de 2.006.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.