Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

587

2015

22 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a gratificação especifica para os cargos de Médico, Cuidador Social. Educador social e Agente de Educação Ambiental. Operador de Máquinas Pesadas e Motorista de Veículos Pesados e Motorista de Veículos Pesados: altera dispositivos da Lei complementar n°163, de 08 julho de 2003, alterada pela Lei Complementar n°528, de 04 de Abril de 2014, altera o §4° do art. 1°da Lei Complementar n°579 de 30 de novembro de 2015: Altera o § 2° e acrescenta o § 3°ao art. 1° da Lei Complementar n°580 de 30 de novembro de 2015 e dá outras providências .

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 2015 e 14 de Junho de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015
“Dispõe sobre a gratificação específica para os cargos de Médico, Cuidador Social, Educador Social e Agente de Educação Ambiental, Operador de Máquinas Pesadas e Motorista de Veículos Pesados; altera dispositivo da Lei complementar n°. 163, de 08 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar n° 528, de 04 de abril de 2014; altera o §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 579 de 30 de novembro de 2015; Altera o § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 580 de 30 de novembro de 2015 e dá outras providências”.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II, § 1º, do artigo 65, e no inciso III, IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprova e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Gratificação Específica, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Médico no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, definidas nos termos do anexo I desta Lei.
          § 1º 
          A gratificação a que se refere o caput, será aferida nos termos do anexo I, sendo que a pontuação será multiplicada pela unidade padrão fiscal – UPF do Município de Porto Velho.
            § 2º 
            No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade.
              Art. 2º. 
              O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 506 de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
                § 1º   O Auxílio de que trata o caput deste artigo, estende-se aos servidores pertencentes à Classe A do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 384/2010, e aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Cuidador Social , Educador Social e Agente de Educação Ambiental desde que lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e a Classe B, inciso II do art. 4º da Lei Complementar 384/2010, desde que lotados e em efetivo exercício nos abrigos e albergues da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS”. (NR)
                Art. 3º. 
                Fica instituída a Gratificação Específica, destinada aos servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Operador de Máquinas Pesadas e Motorista de Veículos Pesados no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, definidas nos termos do anexo II desta Lei.
                  § 1º 
                  No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade.
                    § 2º 
                    A gratificação de que trata o caput será revisada na mesma data da revisão geral anual, observado o mesmo índice concedido aos servidores do Poder Executivo.
                      Art. 4º. 
                      Altera dispositivo da Lei complementar n°. 163, de 08 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar n° 528, de 04 de abril de 2014 que passam a vigorar com as seguintes alterações:
                        II  –  5,5% atribuído aos servidores das classes A, B e C, para o cargo de nível médio, respeitando o disposto no § 7º; (NR)
                        c)   1.400 (mil e quatrocentos) pontos a 5,5% a partir de 1° de maio de 2016. (NR)
                        Art. 5º. 
                        O §4º do art. 1º da Lei Complementar nº 579 de 30 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 4º   No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade. ” (NR)
                          Art. 6º. 
                          Altera o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 580 de 30 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            § 2º   No período de férias regulamentares e demais licenças remuneradas nos termos da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010 o servidor terá direito a gratificação a qual será aferida com base na média dos últimos 03 meses de atividade”. (NR)
                            Art. 7º. 
                            As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações próprias previstas no orçamento do Município.
                              Art. 8º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 10. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                     

                                      MAURO NAZIF RASUL
                                      Prefeito

                                         
                                          Anexo I

                                          SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

                                          CARGO

                                          CARGA HORÁRIA

                                          Nº DE PONTO

                                          UPF - Atualizada

                                          Médico Sem Especialização

                                          20HS

                                          14,50

                                          UPF

                                          Médico Especialista/ Ambulatório

                                          20HS

                                          20,38

                                          UPF

                                          Médico Especialista/ Plantão

                                          20HS

                                          41,16

                                          UPF

                                          Médico Sem Especialização

                                          40HS

                                          30,58

                                          UPF

                                          Médico Especialista/ Ambulatório ou PSF

                                          40HS

                                          30,58

                                          UPF

                                          Médico Especialista/ Plantão

                                          40HS

                                          70,95

                                          UPF

                                            Anexo II

                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

                                            VALOR DA GRATIFICAÇÃO

                                            REQUISITOS

                                            R$ 462,00

                                            Operador de micro trator, operador de motor bomba, motorista de carro utilitário (carro leve) e operador de trator agrícola até 70CV desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 924,00

                                            Operador de caminhão até 6 toneladas, operador de trator agrícola com implementos acima de 70CV; operador de rolo compactador liso/corrugado desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 1386,00

                                            Motorista de caminhão acima de 8 toneladas, operador de retro- escavadeira, motorista de caçamba toco/trucada/traçada, operador de pá-carregadeira, motorista de prancha, motorista de bi-trem, operador de mini-carregadeira, motorista de caminhão meloso, motorista do tatuzão, motorista de caminhão pipa, operador de trator de esteiras até 9 toneladas desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 1.848,00

                                            Operador e escavadeira hidráulica, operador de moto niveladora, operador de trator de esteira acima de 10 toneladas, operador de vibro acabadora desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.



                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS BÁSICOS

                                            VALOR DA GRATIFICAÇÃO

                                            REQUISITOS

                                            R$ 462,00

                                            Operador de micro trator, operador de motor bomba, motorista de carro utilitário (carro leve) e operador de trator agrícola até 70CV desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 924,00

                                            Operador de caminhão até 6 toneladas, operador de trator agrícola com implementos acima de 70CV; operador de rolo compactador liso/corrugado desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 1386,00

                                            Motorista de caminhão acima de 8 toneladas, operador de retro- escavadeira, motorista de caçamba toco/trucada/traçada, operador de pá-carregadeira, motorista de prancha, motorista de bi-trem, operador de mini-carregadeira, motorista de caminhão meloso, motorista do tatuzão, motorista de caminhão pipa, operador de trator de esteiras até 9 toneladas desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 1.848,00

                                            Operador e escavadeira hidráulica, operador de moto niveladora, operador de trator de esteira acima de 10 toneladas, operador de vibro acabadora desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.



                                            SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

                                            VALOR DA GRATIFICAÇÃO

                                            REQUISITOS

                                            R$ 462,00

                                            Operador de micro trator, operador de motor bomba, motorista de carro utilitário (carro leve) e operador de trator agrícola até 70CV desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 924,00

                                            Operador de caminhão até 6 toneladas, operador de trator agrícola com implementos acima de 70CV; operador de rolo compactador liso/corrugado desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 1386,00

                                            Motorista de caminhão acima de 8 toneladas, operador de retro- escavadeira, motorista de caçamba toco/trucada/traçada, operador de pá-carregadeira, motorista de prancha, motorista de bi-trem, operador de mini-carregadeira, motorista de caminhão meloso, motorista do tatuzão, motorista de caminhão pipa, operador de trator de esteiras até 9 toneladas desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.

                                            R$ 1.848,00

                                            Operador e escavadeira hidráulica, operador de moto niveladora, operador de trator de esteira acima de 10 toneladas, operador de vibro acabadora desde que estejam efetivamente operando as referidas máquinas.