Lei Complementar nº 521, de 25 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

521

2014

25 de Fevereiro de 2014

“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Conselho Municipal de Educação – CME e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 14 de Abril de 2025 e 17 de Junho de 2025.
Dada por Lei Complementar Promulgada nº 1.007, de 14 de abril de 2025
“Dispõe sobre a Reestruturação Administrativa do Conselho Municipal de Educação – CME e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município.

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Educação – CME, criado pelo art. 233, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, compõe o Sistema Municipal de Ensino, vinculando-se à Secretaria Municipal de Educação, com autonomia financeira, sendo um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, mobilizador e propositivo, que tem por objetivo normatizar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino.
            Art. 2º. 
            O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será disciplinado em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e homologado por Decreto.
              CAPÍTULO II
              DA COMPOSIÇÃO
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de onze membros titulares, denominados Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos de comprovada idoneidade moral e formação profissional no magistério, sendo:
                  Art. 3º. 

                  O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de 11 (onze) membros titulares e 11 (onze) suplentes, denominados conselheiros, indicados ou escolhidos por suas instituições, dentre cidadãos de comprovada idoneidade moral e formação na área educacional, para mandato de 04 (quatro), sendo:

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar Promulgada nº 1.007, de 14 de abril de 2025.
                    I – 
                    quatro conselheiros escolhidos pelo Chefe do Executivo, para mandato de três anos;
                      I – 
                      quatro conselheiros escolhidos pelo Chefe do Executivo, para mandato de quatro anos;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                        II – 
                        um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para mandato de três anos;
                          II – 
                          um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, para mandato de quatro anos;.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                            III – 
                            um Conselheiro escolhido pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR, para mandato de três anos;
                              III – 
                              um Conselheiro escolhido pela Universidade Federal de Rondônia - UNIR, para mandato de quatro anos;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                                IV – 
                                um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia – SINEPE/RO,para mandato de três anos;
                                  IV – 
                                  um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular do Estado de Rondônia – SINEPE/RO, para mandato de quatro anos;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                                    V – 
                                    um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da Rede de Ensino Público Municipal, para mandato de três anos;
                                      V – 
                                      um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da Rede de Ensino Público Municipal, para mandato de quatro anos;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                                        VI – 
                                        um Conselheiro escolhido pela Associação das Escolas Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas do Município - ASSEC, para mandato de três anos;
                                          VI – 
                                          um Conselheiro escolhido pela Associação das Escolas Comunitárias, Confessionais e Filantrópicas do Município – ASSEC, para mandato de quatro anos;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                                            VI – 

                                            Um Conselheiro escolhido pela Câmara Municipal de Porto Velho-RO, para mandato de quatro anos;

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar Promulgada nº 1.007, de 14 de abril de 2025.
                                              VII – 
                                              um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia - SINTERO, para mandato de três anos.
                                                VII – 
                                                um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia – SINTERO, para mandato de quatro anos;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                  IX – 
                                                  um conselheiro escolhido pelos Diretores eleitos.
                                                    VIII – 

                                                    um conselheiro escolhido pelos Diretores eleitos para mandato de quatro anos;

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                      § 1º 
                                                      Cada membro efetivo terá suplente, com igual tempo de mandato, para substituí-lo nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância, escolhido ou indicado pela respectiva Instituição, dentre pessoas que preencham os requisitos do caput deste artigo.
                                                        § 2º 
                                                        Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo indicado ou escolhido novo suplente, para concluir o mandato do antecessor.
                                                          § 3º 
                                                          Os Conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo.
                                                            § 4º 
                                                            É vedada mais de uma recondução de Conselheiro Titular.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Conselheiro poderá afastar-se temporariamente, por período não superior a seis meses, mediante aprovação do Colegiado.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O Conselheiro poderá ter o seu mandato interrompido ou suspenso por motivos definidos no Regimento Interno.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O exercício de Conselheiro é incompatível com o de:
                                                                    I – 
                                                                    Secretário Municipal;
                                                                      II – 
                                                                      Secretário Adjunto ou equivalente;
                                                                        III – 
                                                                        Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Dentre outras definidas em Regimento, são atribuições do CME, obedecida à repartição de competências entre o Município, o Estado e a União:
                                                                              I – 
                                                                              estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                II – 
                                                                                aprovar o Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
                                                                                  III – 
                                                                                  fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito da rede escolar do Município;
                                                                                    IV – 
                                                                                    responder consulta de autoridade educacional do Município acerca de matéria pertinente às suas competências;
                                                                                      V – 
                                                                                      promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                        VI – 
                                                                                        adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
                                                                                          VII – 
                                                                                          manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            elaborar e aprovar, por votação favorável de dois terços, o seu Regimento Interno;
                                                                                              IX – 
                                                                                              eleger o Presidente, Vice-Presidente e Presidentes de Câmaras.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                O funcionamento do CME dar-se-á por meio de sessões plenárias para decisões de matéria de caráter geral, e de Câmaras, para a deliberação de assuntos específicos.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  As decisões plenárias do CME, salvo exceções previstas nesta Lei, serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito pelos membros do CME, para mandato de três anos, permitida a recondução por uma só vez.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente eleito pelos membros do CME, para mandato de quatro anos, permitida a recondução por uma só vez.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 975, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        As Câmaras devem apreciar os processos, responder a consultas, examinar relatórios, apresentar sugestões, analisar as estatísticas e realizar as diligências determinadas pelo Plenário.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O CME publicará anualmente documento onde estejam registrados todos os pronunciamentos, pareceres e legislação geral, para a administração da educação municipal.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar reuniões extraordinárias do CME para discutir e apreciar matérias de interesse do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                A Estrutura Organizacional do CME é constituída de:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Presidência
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Assessor Executivo N I;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Secretária Executiva.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Conselho Pleno
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Câmaras
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Departamento Técnico:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              Divisão de Acompanhamento da Educação Infantil;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                Divisão de Acompanhamento do Ensino Fundamental;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  Divisão de Planejamento, Normatização e Avaliação.
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Departamento Administrativo:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      Chefe da Divisão de Apoio Administrativo;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        Chefe de Apoio Administrativo de Patrimônio, Material e Transporte;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          Chefe de Apoio Administrativo de Informática.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A composição dos cargos comissionados da estrutura básica do Conselho Municipal de Educação, encontram-se descrito, conforme o anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A remuneração dos cargos comissionados constante desta Lei Complementar será a mesma da tabela de vencimentos dos cargos comissionados da Prefeitura do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                O Plenário do CME se reunirá ordinariamente duas vezes por mês e cada Câmara quatro, sendo permitidas reuniões extraordinárias para atender prementes necessidades.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Durante o recesso do CME, havendo justificado motivo, poderá este ser extraordinariamente convocado por seu Presidente ou pelo Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente do CME, será concedido por reunião que participarem, da Plenária ou Câmaras, pagamento correspondente a um quinto do vencimento inicial do cargo de professor licenciatura plena com contrato de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O Conselheiro Presidente fará jus, por reunião que participar dirigindo os trabalhos da Plenária, ao pagamento de dois quintos do vencimento inicial do cargo de professor licenciatura plena com contrato de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          O CME constitui unidade orçamentária e elaborará o seu Plano Plurianual - PPA, com o fim de assegurar no Orçamento do Município os recursos destinados à sua manutenção e execução de seus Programas e Ações.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            A despesa relacionada à remuneração de pessoal decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, ficando autorizada a sua suplementação, se necessário.
                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação proporcionará ao CME as condições de funcionamento administrativo e técnico.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                As despesas decorrentes com a Manutenção da Unidade e Programas Finalísticos constarão em programação orçamentária própria do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos aplicar-se-á a partir da eleição de Presidente, Vice-Presidente e Presidentes de Câmaras.
                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                      (Revogado)
                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                        MAURO NAZIF RASUL
                                                                                                                                                                        Prefeito

                                                                                                                                                                        CARLOS DOBBIS
                                                                                                                                                                        Procurador Geral do Município 
                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                            CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                            Diretor de Departamento Técnico

                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                            Diretor de Departamento Administrativo

                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                            Chefe da Divisão de Acompanhamento da Educação Infantil

                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                            Chefe da Divisão de Acompanhamento do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                            Chefe da Divisão de Planejamento, Normatização e Avaliação

                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                            Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                            Chefe de Apoio Administrativo de Patrimônio, Material e Transporte

                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                            Chefe de Apoio Administrativo de Informática

                                                                                                                                                                            01

                                                                                                                                                                            Assessor Executivo N I

                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                            Secretária Executiva

                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                              CARGOS COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                               GRAT.QUANT.
                                                                                                                                                                              ASSESSORIA TÉCNICACC – 132
                                                                                                                                                                              SECRETÁRIACC – 112
                                                                                                                                                                              DIRETOR DE DEPARTAMENTO TÉCNICOCC – 171
                                                                                                                                                                              GERENTE DE DIVISÃO DE EDUCAÇÃO INFANTILCC – 111
                                                                                                                                                                              GERENTE DE DIVISÃO DE ENSINO FUNDAMENTALCC – 111
                                                                                                                                                                              GERENTE DE DIVISÃO DE PLANEJAMENTO, NORMATIZAÇÃO E
                                                                                                                                                                              AVALIAÇÃO
                                                                                                                                                                              CC – 111
                                                                                                                                                                              DIRETOR DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTOSCC – 171
                                                                                                                                                                              GERENTE DE DIVISÃO DE ORÇAMENTO E PROCESSOSCC – 111
                                                                                                                                                                              GERENTE ADMINISTRATIVO DE INFORMÁTICA E LOGISTICACC – 111
                                                                                                                                                                              GERENTE DE APOIO ADMINISTRATIVO DE PATRIMÔNIO, MATERIAL E
                                                                                                                                                                              PESSOAL
                                                                                                                                                                              CC – 111

                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 657, de 16 de março de 2017.