Lei Complementar nº 859, de 14 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-DL nº 861, de 10 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 881, de 28 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 900, de 04 de maio de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 779, de 11 de setembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 847, de 10 de maio de 2021
Vigência entre 28 de Dezembro de 2021 e 3 de Maio de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 881, de 28 de dezembro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 881, de 28 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo a Regularização Fiscal de
Contribuintes - REFIS MUNICIPAL 2021, com o objetivo de promover a regularização dos
débitos de natureza tributária ou não tributária, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2020.
§ 1º
A regularização de que trata o caput deste artigo será promovida
mediante a concessão de benefício fiscal sobre créditos, inscritos ou não em dívida ativa,
com ou sem exigibilidade suspensa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem protesto
extrajudicial, relativo à anistia:
I –
de multa de ofício e isolada relativa às obrigações tributárias do ISSQN;
II –
de multas e juros moratórios decorrentes de créditos originários das
seguintes receitas:
a)
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;
b)
Auto de Infração decorrente do exercício regular do Poder de Polícia;
c)
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD);
d)
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
e)
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
f)
Auto de Infração de ISSQN;
g)
Taxa de Uso de Bem Público; e
h)
Foros.
§ 2º
Considera-se, para fins de aplicação desta Lei Complementar, multa:
I –
de ofício, penalidade pecuniária aplicada pelo não recolhimento
espontâneo da obrigação tributária principal, incidente sobre o valor do tributo;
II –
isolada, penalidade pecuniária aplicada pelo descumprimento de
obrigação acessória prevista na legislação tributária relativa ao ISSQN.
Art. 2º.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção do
contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos
débitos.
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal instituído por
esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2021,
podendo ser concedido novo prazo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, em caso de
prorrogação dos efeitos do Decreto estadual que estabeleceu o estado de calamidade
sanitária, social e econômica, em razão da pandemia da Covid-19.
§ 1º
O ingresso no programa para fruição do benefício fiscal
instituído por esta Lei Complementar deverá ser efetuado até o dia
31 de março de 2022, podendo ser concedido novo prazo, mediante
ato do Poder Executivo Municipal, em caso de prorrogação dos
efeitos do Decreto estadual que estabeleceu o estado de
calamidade sanitária, social e econômica, em razão da pandemia
da Covid-19.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 881, de 28 de dezembro de 2021.
§ 2º
A consolidação dos débitos existentes em nome do optante ao REFIS
MUNICIPAL 2021 será efetuada na data do pedido de ingresso no programa.
Art. 3º.
A confirmação de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á
com o efetivo recolhimento da entrada ou parcela única no ato do pedido de adesão ao
programa, desde que este se dê no período de vigência desta Lei Complementar.
§ 1º
No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, a título de entrada,
o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da dívida total consolidada, podendo a quantia apurada ser dividida em até 6 (seis) parcelas, devendo ser recolhidas concomitantemente
com àquelas relativas ao parcelamento do saldo devedor remanescente.
§ 1º
No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, o pagamento da
primeira parcela, a título de entrada e consolidação do parcelamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 861, de 10 de agosto de 2021.
§ 2º
O saldo devedor remanescente deverá ser recolhido em parcelas
mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), observado o prazo estabelecido no § 1º do artigo 2º, desta Lei Complementar.
§ 2º
No ato da opção pelo parcelamento, será exigido, o pagamento da
primeira parcela, a título de entrada e consolidação do parcelamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 861, de 10 de agosto de 2021.
§ 3º
O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos.
Art. 4º.
Os débitos, objeto do REFIS MUNICIPAL 2021, poderão ser
parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, e pagos com os benefícios previstos no Art. 1º
desta Lei Complementar, respeitados os seguintes percentuais de deduções incidentes
sobre:
Art. 4º.
Os débitos, objeto do REFIS MUNICIPAL 2021, poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) meses, e pagos com os benefícios
previstos no Art. 1º desta Lei Complementar, respeitados os seguintes
percentuais de deduções incidentes sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 861, de 10 de agosto de 2021.
I –
os encargos moratórios de multa e juros de:
a)
100% (cem por cento), no caso de pagamento em até 6 (seis) parcelas;
b)
80% (oitenta por cento), no caso de pagamento de 7 (sete) a 12 (doze)
parcelas;
c)
70% (setenta por cento), no caso de pagamento de 13 (treze) a 18
(dezoito) parcelas;
d)
60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de 19 (dezenove) a
24 (vinte e quatro) parcelas;
e)
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco)
a 36 (trinta e seis) parcelas.
e)
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco)
a 60 (sessenta) parcelas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 861, de 10 de agosto de 2021.
II –
as multas de ofício ou isolada, relativa às obrigações tributárias do
ISSQN, de:
a)
80% (oitenta por cento), no caso de pagamento em até 6 (seis)
parcelas;
b)
75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento de 7 (sete) a 12
(doze) parcelas;
c)
70% (setenta por cento), no caso de pagamento de 13 (treze) a 18
(dezoito) parcelas;
d)
60% (sessenta por cento), no caso de pagamento de 19 (dezenove) a
24 (vinte e quatro) parcelas;
e)
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco)
a 36 (trinta e seis) parcelas.
e)
50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento de 25 (vinte e cinco)
a 60 (sessenta) parcelas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 861, de 10 de agosto de 2021.
§ 1º
O não pagamento das parcelas na data do respectivo vencimento
acarretará multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o seu valor, e juros moratórios de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês em atraso.
§ 2º
Os débitos parcelados, quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL
2021, deverão ser pagos em parcelas não inferiores a:
I –
01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município) para pessoa física;
I –
01 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 861, de 10 de agosto de 2021.
II –
02 (duas) UPF’s para pessoa jurídica.
§ 3º
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará no restabelecimento integral da dívida, descontando-se apenas o valor efetivamente pago.
§ 4º
Os débitos, objeto de cobrança extrajudicial com restrição de protesto,
poderão ser parcelados, com acordo de novação da dívida, nos termos do artigo 2º desta
Lei Complementar.
§ 5º
A retirada do protesto dos débitos de que trata o § 4º deste artigo, está
condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao
Tabelionato de Protestos.
§ 6º
Os débitos com valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
poderão ser parcelados em até 60 parcelas, aplicando-se os descontos previstos na alínea
“e” dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 5º.
A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021, implica:
I –
confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II –
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no
programa;
III –
expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial;
IV –
pagamento regular e tempestivo das parcelas incluídas no programa
de incentivo.
Parágrafo único
A inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou
alternadas, implicará na revogação do parcelamento.
Art. 6º.
Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior à vigência desta Lei Complementar, não integralmente quitados, poderão ser objeto do REFIS
MUNICIPAL 2021.
Parágrafo único
Os débitos de que trata o caput deste artigo, terão seu
saldo apurado na data do pedido de ingresso ao programa, para fins de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos, observados os termos do artigo 3º desta Lei Complementar.
Art. 7º.
Os benefícios do Programa não se aplicam:
I –
aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de:
a)
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, com o trânsito em
julgado administrativo ou judicial, conforme disposto no art. 90, §2°, da Lei Complementar
n°. 369, de 22 de dezembro de 2009;
b)
revogação, cancelamento ou anulação de isenção ou imunidade
tributárias, em consequência de inobservância de critérios e condições previstas na
legislação vigente, ou de concessão ou reconhecimento por meio de procedimentos eivados
de vícios ou sem o cumprimento das formalidades legais.
II –
aos créditos tributários decorrentes de retenções e/ou de substituições
tributárias.
Parágrafo único
Os débitos que já forem objeto de execução fiscal
ajuizada em exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo,
não se sujeitam aos benefícios contidos nesta Lei Complementar.
Art. 8º.
aplicação das disposições desta Lei Complementar não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º.
Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL 2021, somente serão devidos honorários advocatícios quanto se tratar de débitos com o Fisco Municipal devidamente ajuizados no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 10.
Quando da adesão ao REFIS MUNICIPAL, os honorários
advocatícios exigidos pela Procuradoria–Geral do Município nas ações de execução fiscal
poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar, no que for necessário ao seu fiel cumprimento.
Art. 12.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições das
leis específicas, em especial a Lei Municipal nº 2.474, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 13.
Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar os procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2021, instituído por esta Lei Complementar.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se a Lei Complementar nº. 779, de 11 de setembro de
2019 e suas alterações, e, demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)