Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.288, de 01 de outubro de 2001
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.295, de 04 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 482, de 09 de julho de 1985
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 717, de 16 de dezembro de 1987
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 760, de 01 de julho de 1988
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 803, de 26 de maio de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.390, de 31 de março de 2000
Vigência entre 9 de Julho de 2001 e 25 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001
Dada por Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001
Art. 1º.
Os serviços funerários, no âmbito do Município de Porto Velho, de
caráter público e considerados essenciais, podem ser delegados à iniciativa privada
mediante permissão.
Art. 2º.
Os serviços funerários compreendem a confecção e
comercialização de umas funerárias, a organização de velórios e translado de cadáveres.
§ 1º
Os serviços de que trata este artigo terão padrões e tarifas aprovados
pela Administração Municipal, sendo:
I –
padrão simples;
II –
padrão especial.
§ 2º
As permissionárias prestadoras dos serviços ficam obrigadas a
oferecerem os padrões I e II, sendo outros padrões criados em regulamento do Executivo
Municipal, de oferta facultativa.
§ 3º
As permissionárias não poderão negar, quando requeridas, a prestação
de serviços de menos categoria, sob pena de, prestando os de categorias superior, ficarem
obrigadas a tarifa para aqueles.
Art. 3º.
Os serviços funerários delegados ao particular terão os preços de
tarifas estipulados pelo Executivo, atendendo sempre o caráter social dos serviços, o
melhoramento e a expansão dos serviços, procurando assegurar o equilíbrio econômico e
financeiro da atividade.
Art. 4º.
Os serviços funerários, por delegação, serão prestados
exclusivamente por firmas individuais ou coletivas, devidamente registradas na Junta
Comercial do Estado de Rondônia, com sede no Município de Porto Velho.
§ 1º
Fica vedado à firma ou a sociedade exercer qualquer outra atividade
estranha aos serviços funerários.
§ 2º
Uma mesma pessoa não poderá integrar mais de uma firma ou
sociedade permissionária dos serviços funerários, seja como titular, sócio ou acionista.
Art. 6º.
A fiscalização e controle dos serviços funerários serão executados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, a qual terá a competência de aplicar
ou requerer sanções e outras medidas administrativas necessárias as exigências do bom
desempenho das permissionárias.
Art. 7º.
No desempenho das atividades fiscalizadoras, a SEMA será
auxiliada pela Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários – CASFU,
composta por sete membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder
Público Municipal, prestadores de serviços e unidades de saúde, com mandato de um ano, a
saber:
Parágrafo único
Os representantes do Município será escolhidos pelo
Prefeito e os representantes das entidades serão indicados através de critérios estabelecidos
pelas próprias, respectivamente.
Art. 8º.
Compete à CASFU:
I –
controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre o serviços
funerários;
II –
receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação
da autoridade competente para aplicação das medidas administrativas pertinentes no caso;
III –
baixar normas suplementares aos regulamentos desta Lei;
IV –
propor os preços das tarifas;
V –
pronunciar-se sobre concessão ou renovação de concessão;
Parágrafo único
A CASFU poderá ter outras competências definidas em
Decreto.
Art. 10.
As decisões da CASFU serão tomadas por maioria absoluta de seus
membros, em voto aberto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 12.
A permissão será outorgada, após processo licitatório, pelo prazo
de três anos, podendo ser renovada sucessivamente, da mesma forma.
Art. 13.
A permissão será outorgada, após processo licitatório, pelo prazo
de três anos, podendo ser renovada sucessivamente, da mesma forma.
Art. 14.
A revogação da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, por
proposta da SEMA e ouvida a Comissão de Acompanhamento dos Serviços Funerários, por
conveniência e oportunidade da Administração Pública ou ainda cassada, mediante
apuração de irregularidades ou infrações administrativas, assegurada ampla defesa no
procedimento próprio.
Art. 15.
As permissões para os serviços funerários serão expedidas após
certame licitatório e satisfeitas as seguintes formalidades:
I –
apresentação dos documentos relativos a firma individual ou sociedade:
a)
Contrato Social ou Registro de Firma Individual, registrado e arquivado
na Junta Comercial de Rondônia, bem assim certidão das alterações;
b)
Alvará de localização e funcionamento;
c)
certidão negativa de protestos expedida pelos Cartórios existentes na
Cidade de Porto Velho;
d)
certidões negativas que comprovem a regularidade com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal;
e)
certidão de regularidade com o INSS;
f)
certidão de regularidade com o FGTS;
g)
certidão negativa de falência ou concordata;
h)
comprovação de capital social, no mínimo de R$20.000,00 (vinte mil
reais);
i)
comprovação de posse ou de prioridade de área construída de 100m², no
mínimo, com croqui das instalações, sendo distribuídas em sala de recepção, sala de
velório, sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos, sala para manipulação de
cadáveres, instalação hidrossanitária adequada e sistema de ventilação, dependências para
plantonistas e deposito para materiais;
j)
quadro de empregados, com capacitação técnica comprovada;
l)
relação de um ou mais veículos, caracterizados para os serviços funerários,
com comprovação de propriedade da permissionária;
m)
Atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição Bancária;
n)
nos últimos dois balanços e relatório das atividades dos anos anteriores,
tratando-se de renovação;
o)
carta de apresentação, com a indicação da razão social, endereço, telefone
e outras informações relevantes, contendo assinatura de todos os sócios ou titular;
p)
declaração expressa de que não existe fato superveniente impeditivo do
registro da permissão.
§ 1º
As certidões de que trata este artigo, salvo disposição de lei em
contrario, terão prazo de validade de trinta dias.
§ 2º
A documentação indicada neste artigo será também exigida na
renovação da permissão.
Art. 16.
A permissionária deve possuir bens de capital, no mínimo de um
veiculo devidamente adaptado para as atividades, um telefone comercial, duas câmaras
ardentes, estoque de quinze urnas funerárias e equipamento mobiliário de escritório capaz
de oferecer acomodações e conforto para a realização de velório.
Art. 17.
As tarifas serão propostas pela SEMA, ouvido a Comissão de
Acompanhamento dos Serviços Funerários e aprovadas pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único
A tabela das tarifas será afixada nos estabelecimentos
funerários, em local bem visível ao público.
Art. 19.
Os veículos a serem utilizados nos serviços funerários deverão
satisfazer as seguintes exigências:
I –
estar em perfeita condição de uso, com tempo de fabricação não superior
a cinco anos;
II –
pintura nas portas laterais da sigla, marca ou denominação da
permissionária;
III –
condições de perfeita higiene.
Parágrafo único
Os coches fúnebres não poderão executar atividades
estranhas aquelas para as quais foram destinados.
Art. 21.
A permissionária terá de instalar-se em local de uso exclusivo,
com distancia não inferior a duzentos metros de outra e de hospitais casas de saúde ou
similares, e que tenha área construída de no mínimo cem metros quadrados, observadas as
demais exigências desta lei.
Parágrafo único
A distância mencionada no caput deste artigo não será
exigida no caso de todas as permissionárias centralizarem a prestação dos serviços num
mesmo endereço.
Art. 23.
Por ocasião do sepultamento é obrigatória a entrega, na portaria do
cemitério, copia da certidão de óbito e de uma via de nota fiscal dos serviços prestados.
Art. 24.
As permissionárias ficam obrigadas a apresentar a SEMA,
anualmente, até o dia 31 de janeiro, relatório do ano anterior, de modo a que possam ser
avaliados seus serviços quanto à eficiência e qualidade do atendimento ao público.
Art. 25.
É obrigatório o uso de crachás de identificação pelos empregados
das permissionárias.
Art. 27.
Em razão da inobservância das obrigações e deveres estabelecidos
nesta Lei e atos regulamentadores, serão aplicadas as seguintes sanções a que se sujeitara a
permissionária infratora, aplicadas separadamente ou cumulativamente:
I –
advertência escrita;
II –
multa de até 2000 UFIR;
III –
suspensão da permissão por até 90 dias;
IV –
cassação da permissão.
Parágrafo único
O Secretário Municipal de Meio Ambiente tem
competência para aplicar as penas previstas neste artigo.
Art. 28.
Na aplicação das penas serão consideradas a natureza da infração,
sua gravidade e as circunstancias em que foi praticada, os danos decorrentes para os
serviços públicos a repercussão social do fato e a reincidência.
Art. 29.
A pena de advertência será aplicada em faltas leves, assim
consideradas as transgressões previstas nesta lei ou outra legislação, em que não se
apliquem multa, suspensão ou cassação da permissão.
Art. 30.
Será aplicada multa de até 2000 UFIR, nas reincidências de
transgressões punidas com advertência e nas transgressões: do art. 2º, §§2º e 3º; art. 4º, § 2º;
art. 17, Parágrafo Único; art. 19, Parágrafo Único; art. 20; art. 21, caput; art. 22; art. 23; art.
24; art. 25 e art. 26.
Art. 31.
A suspensão será aplicada nas reincidências das transgressões do
art. 2º §§ 2º e 3º; art. 4º, § 2º; art. 17, Parágrafo Único; art. 19, Parágrafo Único; art. 20; art.
22, art. 23; art. 24; art. 25 e art. 26.
Art. 32.
A cassação da permissão será aplicada na inobservância das
exigências dos artigos 4º, § 1º e 21, caput; ou contumácia em qualquer das transgressões
previstas nos artigos 30 e 31.
Parágrafo único
Entende-se como contumácia a persistência em manter-se
na irregularidade ou prática da mesma transgressão por três ou mais vezes, dentro do
período de seis meses.
Art. 34.
As sociedades ou firmas individuais que atualmente se encontram
prestando serviços funerários e que tenham recebido cadastramento e credenciamento da
Comissão Especial de Registro Cadastral instituída pelo Decreto nº 7.902/00, terão prazo de
até dez meses para se adequarem às exigências desta lei, sem deixarem de observar as
normas do Edital de convocação para o cadastramento.
Art. 35.
No prazo máximo de um ano, o Município realizará certame
licitatório para preenchimento de todas as vagas de permissão para os serviços funerários,
observando o limite a que se refere o art. 5º desta Lei.
Art. 36.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei, no
que for necessário a sua fiel execução.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 482,
de 09 de julho de 1985 e a lei nº 1.390, de 31 de março de 2000.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
a-1)
(Revogado)
a-2)
(Revogado)
b)
(Revogado)
b-1)
(Revogado)
b-2)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)