Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.396, de 04 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.488, de 09 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.514, de 19 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.593, de 22 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019
Vigência entre 3 de Fevereiro de 2014 e 6 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014
Dada por Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos
pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma desta Lei, o
acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras
agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos ,
esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
cobrado do público em geral.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei temos as seguintes definições:
I –
estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e
modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desde que
comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira
de Identificação Estudantil – CIE;
II –
jovens são as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos de idade pertencentes a família de baixa renda;
III –
família de baixa renda para os fins do disposto no caput são
aqueles inscritas, ou que venham se inscrever, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal/CAD ÚNICO cuja renda mensal seja até
02 (dois) salários mínimos.
Art. 3º.
A concessão do benefício da meia-entrada de que trata esta
Lei é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para
cada evento.
Art. 4º.
Todo e qualquer estabelecimento que se enquadre no que
dispõe o art. 1º e os promotores de eventos ficam obrigados a informar através
dos meios de comunicação o valor do ingresso integral e o valor da meia-entrada, nos seus respectivos eventos.
Parágrafo único
Como meio de comunicação entende-se todos
aqueles utilizados para divulgação de eventos culturais dentre redes sociais,
folders, imprensa escrita e visual e quaisquer outras a serem utilizadas.
Art. 5º.
Fica obrigado o responsável por eventos que se enquadrem
nos termos desta Lei a dispor em lugar visível, no dia do evento, a presente Lei,
em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo “Arial nº
16”, com destaque em negrito para os artigos 1º e 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º.
A Carteira de Identidade Estudantil – CIE, no âmbito desta
Lei será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas e por entidade estudantis municipais a elas filiadas.
§ 1º
É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes
pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei.
§ 2º
As CIE’s serão expedidas mediante informações fornecidas
pelas respectivas instituições de ensino, através de listas específicas,
elaboradas para este fim, disponibilizadas em ordem alfabética.
§ 3º
Caberá as instituições de ensino tornar disponível para
consulta pelo Poder Público e estabelecimento inseridos no caput deste artigo,
banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da
CIE.
§ 4º
A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subseqüente
à data de sua expedição.
§ 5º
A lista a que se refere o 2º deste artigo tem como fim dirimir
eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo
estudante no caso de ocorrência da recusa da meia-entrada, sendo a responsabilidade exclusiva do estabelecimento que negou sem prejuízo das
medidas penais e cíveis caso atestada a veracidade do documento.
§ 6º
É vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo
de responsabilidade dos estabelecimentos zelarem pelo sigilo das informações
ali contidas.
§ 7º
A apresentação de documento falso para tentar caracterizar a
condição de estudante é de responsabilidade da pessoa que o apresentou, que
poderá ser civil e penalmente responsabilizado.
Art. 9º.
O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei
implicará nas seguintes penalidades:
I –
multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada
reincidência;
II –
suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento,
em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e
III –
cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso
de 05 (cinco) reincidências.
§ 1º
Para efeito deste artigo, reincidência e a
repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer
período de tempo, sem intervalo mínimo de tempo entre um evento e outro.
Art. 10.
Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firma
convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for
adequado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da Promulgação desta
Lei.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.