Lei nº 746, de 12 de maio de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

746

1988

12 de Maio de 1988

Estabelece isenção de pagamento de tarifa nos ônibus urbanos dos serviços de transporte coletivo do Município e dã outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.114, de 25 de agosto de 1993
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 296, de 08 de junho de 1984
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 430, de 04 de junho de 1985
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 429, de 04 de junho de 1985
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 445, de 13 de junho de 1985
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 577, de 26 de dezembro de 1985
Vigência entre 12 de Maio de 1988 e 24 de Agosto de 1993.
Dada por Lei nº 746, de 12 de maio de 1988
Estabelece isenção de pagamento de tarifa nos ônibus urbanos dos serviços de transporte coletivo do Município e dá outras providências.
    O PREFEITO  DO MUNICÍPIO  DE  PORTO VELHO,  no uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  art.  159  da  Constituição  do  Estado  de  Rondônia,

    FAÇO  SABER  que  a  Câmara Municipal  de  Porto Velho,  aprovou  e  eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os munícipes com idade a partir de 60 anos, terão direito a 15 (quinze) passes mensalmente, adquiridos na ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PORTO VELHO, mediante a apresentação da carteira de identificação expedida pela SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SEMTRAN.
          Parágrafo único  
          Para usufruir do direito que dispõe esta Lei, o munícipe deve adquirir a sua carteira de identificação junto a Secretaria Municipal dos Transportes, a qual deverá, obrigatoriamente, ser assinada pelo titular da SEMTRAN e pelo Presidente da Associação das Empresas de Transportes Urbanos de Porto Velho.
            Art. 2º. 
            O poder Executivo deste Município, através da Secretaria Municipal dos Transportes - SEMTRAN, providenciará a confecção de novas carteiras para identificação dos usuários beneficiados por esta Lei.
              Art. 3º. 
              As carteiras de identificação expedidas pela SEMTRAN, de acordo com a Lei nº 296, de 08 de junho de 1984, serão canceladas 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
                Art. 4º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                  Art. 5º. 
                  Ficam revogadas as Leis nºs, 296, de 08 de junho de 1984; 429 e 430, de 04 de junho de 1985 ; 445, de 13 de junho de 1985 e 577, de 26 de dezembro de 1985.
                    (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    § 1º   (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)
                    § 3º   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    (Revogado)
                    (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    (Revogado)
                    (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    (Revogado)
                    (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    (Revogado)
                    (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 1º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Art. 2º.   (Revogado)
                    Parágrafo único   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 3º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    Art. 4º.   (Revogado)
                    (Revogado)
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                       
                        TOMÁS GUILHERME CORREIA
                        Prefeito Municipal

                        SILVANA CAVOL ERBERT
                        Secretária Munc. de Transportes.

                        WALTER WALTENBERG SILVA
                        Procurador Geral.