Lei Complementar nº 1, de 23 de julho de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

1990

23 de Julho de 1990

“Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 5 de Julho de 2000 e 15 de Novembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 104, de 05 de julho de 2000
“Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI: 
       
        TÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
          Art. 1º. 
          Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho - IPAM, constituindo-se em órgão de administração indireta do Município, com personalidade jurídica de natureza autárquica vinculado administrativamente à secretaria Municipal de Administração.  
            Art. 2º. 
            O Instituto tem por objetivo primordial a realização das operações de seguridade social aos Servidores Públicos e seus dependentes, do Município e Fundações no campo previdenciário e assistencial nos termos desta Lei.  
              CAPÍTULO I
              Dos Segurados 
                Art. 3º. 
                Os Segurados do Instituto são obrigatórios ou facultativos. 
                  Art. 4º. 
                  São segurados obrigatórios todos os servidores ativos e inativos do Município.
                    Art. 5º. 
                    A obrigatoriedade de filiação ao instituto independente do exercício de outras atividades vinculada ao regime da Previdência Social da União ou ao regime estatutário da União, do Estado ou de outro Município, decorrente de atividade liberal, ou autônoma ou de acumulação legal. 
                      Art. 6º. 
                      São segurados facultativos do instituto, o Prefeito, os vereadores, o funcionários da Câmara Municipal e de Órgãos da Administração Pública Municipal indireta, os Titulares de repartições do Município e o funcionário quando perder esta qualidade.
                        Art. 7º. 
                        Perde a qualidade de segurado do Instituto aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor municipal, se no prazo de 90 (noventa) dias não requerer a manutenção daquela qualidade.
                          Art. 8º. 
                          O funcionário que por qualquer motivo previsto em Lei, sem perda da sua condição de público , interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, será obrigado a comunicar o fato por escrito, ao instituto, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários enquanto persistir a irregularidade.
                            CAPÍTULO II
                            Dos beneficiários
                              Art. 9º. 
                              São beneficiários do Sistema de Seguridade Social, através do Instituto, os segurados e, na qualidade de beneficiários destes, seus dependentes diretos ou designados e os pensionistas.
                                Art. 10. 
                                São beneficiários do segurado:
                                  I – 
                                  O cônjuge ou ex-cônjuge, os filhos de qualquer condição, solteiros e menores de 18 ( dezoito) ano ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de ( vinte e um ) anos, ou inválidas;
                                    II – 
                                    a companheira ou companheiro, comprovado ter havido com o segurado viad em comum durante no mínimo, 05 (cinco) anos, imediatamente anteriores à data de óbito;
                                      III – 
                                      os filhos e as filhas maiores, solteiros, com até 24 (vinte e quatro) anos, inclusive se universitários enquanto dependentes economicamente do segurado;
                                        III – 
                                        Os filhos e as filhas maiores, solteiros com até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários, enquanto depender economicamente do segurado;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993.
                                          IV – 
                                          inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, poderão ser designados:
                                            a) 
                                            a mãe, o pai e, substitutivamente, a madrasta e o padrasto, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependerem economicamente do segurado;
                                              b) 
                                              os irmãos e irmãs de 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos respectivamente, ou inválidos, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependerem economicamente do segurado.
                                                V – 
                                                Independente das condições estabelecidas no inciso IV, deste artigo, poderão ser designados a mãe, o pai e, substitutivamente, a madrasta e o padrasto, como beneficiários, com direito apenas a Assistência Médica local, quando dependerem economicamente do segurado
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993.
                                                  § 1º 
                                                  Inexistindo os benefícios mencionados nos in cisos deste artigo, poderão ser designados pelo segurado, e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio:
                                                    a) 
                                                    menor sob sua guarda, por decisão judicial, e
                                                      b) 
                                                      menor sob sua tutela.
                                                        § 2º 
                                                        Equipara-se aos filhos, para todos os efei tos desta lei, os enteados.
                                                          § 3º 
                                                          Os beneficiários enumerados no item I dest e artigo são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; dos demais comprova-la-ão na forma desta lei.
                                                            § 4º 
                                                            A condição de companheira ou companheiro, p ara os efeitos desta lei, será comprovada pelos segmentes elementos, num mínimo 03 (três) dias, conjuntamente: domicílio comum, conta bancária conjunta, inclusão como dependente na Declaração do Imposto de Renda, inscrição como dependente em associação de qualquer natureza, outorga de procuração ou prestação de garantia real fidejussória de um para o outro, encargos domésticos evidentes, qualquer outra prova que possa constituir elemento de convicção.
                                                              § 5º 
                                                              A existência de filhos em comum entre a com panheira ou companheira ou companheiro e o segurado, ou a prova de casamento pelo rito religioso suprirá todas as condições e prazos previstos neste artigo, desde que a data do óbito do segurado persistem a vida em comum e a dependência e econômica, embora não exclusiva, embora não exclusiva, devidamente comprovadas.
                                                                Art. 11. 
                                                                Não será considerado beneficiário o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado, não perceba pensão alimentícia, bem como o que se encontra na situação prevista no artigo 234 do código civil, desde que comprovada judicialmente.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data da habilitação e da comprovação da dependência econômica, embora não exclusiva em relação ao segurado.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Na falta de beneficiários enumerados no artigo 10, o segurado poderá designar como beneficiário pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência, exceto quando tratar de pecúlio facultativo.
                                                                      § 1º 
                                                                      Só poderão ser designados na forma deste ar tigo, pessoas do sexo masculino, se menores de 18 ( dezoito) ou maiores de 60 (sessenta) anos ou inválidos e pessoas do sexo feminino se menores de 21 (vinte e um ) ou maiores de 55 (cinqüenta e cinco) ou inválidas.
                                                                        § 2º 
                                                                        A designação feita na forma deste artigo n ão gerará direito à pensão se a morte do segurado antes de transcorridos 6 (seis) meses contados a partir da entrega do instrumento de designação no instituto.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          A condição de invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser comprovada periodicamente ou não, a critério do instituto.
                                                                            Art. 14. 
                                                                            A pensão devida a beneficiários devida a beneficiário incapaz para os atos da vida civil em virtude de alienação mental ou surdo-mudez, devidamente comprovada em laudo médico emitido pelo órgão Oficial da Prefeitura, será paga somente a curador ou pessoa especificamente designada por alvará judicial; na hipótese de não estar ainda o beneficiário submetido a curratela, a pensão será paga, a título precário, durante 03 (três) meses consecutivos no máximo, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, à pessoa legalmente habilitada á curratela, na ordem anunciada no Código Civil, art. 45, mediante termo de compromisso lavrado no ato de recebimento.
                                                                              Art. 15. 
                                                                              Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão paga pelo instituto salvo os filhos de ambos os genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos e funções, .permitida por lei.
                                                                                Art. 16. 
                                                                                Por morte do segurado a pensão será deferida aos beneficiários no artigo 10, da seguinte forma:
                                                                                  I – 
                                                                                  Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
                                                                                    II – 
                                                                                    só filhos: a totalidade, em partes iguais;
                                                                                      III – 
                                                                                      só cônjuge: a totalidade;
                                                                                        IV – 
                                                                                        só companheira ou companheiro: a totalidade:
                                                                                          V – 
                                                                                          companheira ou companheiro e filhos: metade à companheira ou companheiro e a outra aos filhos, em partes iguais;
                                                                                            VI – 
                                                                                            cônjuge ou ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheira ou companheiro: em partes iguais;
                                                                                              VII – 
                                                                                              cônjuge ou ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheira ou companheiro e
                                                                                                VIII – 
                                                                                                filhos: metade ao cônjuge ou ex-cônjuge e companheira e companheiro, em partes iguais;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  só pais: a ambos, em partes iguais, no caso de existir só um deles, totalidade:
                                                                                                    X – 
                                                                                                    pais e irmãos: metade em partes iguais, para os pais; o restante será rateado entre os irmãos, em partes iguais;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      só irmãos: totalidade, em partes iguais;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        só menor sob guarda por decisão judicial ou sob tutela: a totalidade;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          só pessoa designada na forma do artigo 13: a totalidade.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida nesta lei para a pensão normal.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Mediante prova de desaparecimento do segur ado, em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                Verificando o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários, a critério do Instituto, da reposição das quantias já recebidas.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  A perda da qualidade de beneficiário do segurado ou a perda do direito ao benefício da pensão, ocorrerá:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    para o cônjuge ou ex-cônjuge, nas hipóteses previstas no artigo 11 desta lei;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      para companheira ou companheiro, mediante solicitação do segurado, com prova de cessação de qualidade de beneficiário, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        para a pessoa designada, se cancelada designação pelo segurado com prova de cessação de qualidade de beneficiária;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          para os filhos ou pessoas a eles equiparadas, pelo implemento de idade ou cessação das condições inerentes a qualidade de beneficiários;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            para beneficiário inválido, pela cessação das condições inerentes a qualidade de beneficiários:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              pelo falecimento;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                pela cessação das condições inerentes a qualidade de beneficiários.
                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                  Da vinculação
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    A inscrição do segurado obrigatório é automática e a do seegurado facultativo deverá ser providenciada pelo interessado.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      O segurado è obrigado a prestar Declaração de Família e de Dependência Econômica de seus beneficiários.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Falecendo o segurado sem que tenha sido feita Declaração de Família e de Dependência Econômica, caberá aos interessados fazê-la.
                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                          Do Salário de Contribuição
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            Entende-se por salário de Contribuição, para os efeitos desta lei, a soma mensal paga ou creditada pelo município ao segurado a qualquer título. Incluem-se todas as vantagens incorporadas ou incorporáveis ao vencimento ou ao provento e excluem-se as demais parcelas de caráter eventual ou indenizatório e o abono familiar.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O salário de Contribuição referido no “ca put” deste artigo não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                No caso de pagamento de parcelas atracada s, somente será computada no Salário de contribuição a quota parte correspondente ao mês.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Em caso de acumulação, o salário de contribuição será constituído pelo total pago ou creditado, observadas a prescrições deste artigo.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    O funcionário ou ex-funcionário, enquadrado nas hipóteses dos artigos 7° e 8° desta lei, terá calculada sua contribuição com b ase no salário de Contribuição com base no salário de contribuição vigente à época do desligamento ou afastamento sem ônus para o Município, com o reajustes na mesma proporção do aumentos de vencimentos e demais vantagens que vierem a ser concedido á respectiva classe de cargos.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                      Das Prestações Previdenciárias e Assistenciais
                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                        As prestações asseguradas pelo Instituto a seus segurados e respectivos beneficiários, consistem em benefícios e serviços.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Beneficio é a prestação pecuniária exigív el pelo segurado e seus beneficiários, segundo os termos desta lei e seu regulamento.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Serviço é a prestação assistencial, não pecuniária, posta à disposição do segurado e seus beneficiários segundo os termos desta lei e seu regulamento.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              Das Prestações Específicas
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                O Instituto prestará, na forma desta lei e das regulamentações respectivas:
                                                                                                                                                                  A) – 
                                                                                                                                                                  BENEFÍCIOS  
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    ao assegurado: auxílio natalidade.
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      aos beneficiários:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        pensão por morte;
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          auxílio funeral;
                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                            pecúlio facultativo;
                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                              auxílio reclusão
                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                outros que venham a ser criados.
                                                                                                                                                                                  B) – 
                                                                                                                                                                                  SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    ao assegurado e pensionistas: 
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      Assistência financeira
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        Assistência habitacional.
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          ao assegurado, beneficiários e pensionistas:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            Assistência à saúde;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              Assistência social;
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                Outros que venham a ser criados.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  A instituição de outros benefícios ou ser viços previstos neste artigo, ou alteração dos existentes Só poderão ocorrer desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio, com base em cálculo e avaliações atuais.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Os benefícios e serviços referidos neste artigo na o poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito, a sua venda ou cessão, a constituição de quais que r ônus sobre os mesmos, bem como a outorga de procuração com poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Qualquer importância despedida pelo instituto indevidamente deverá ser restituída pelo beneficiado responsável pelo desembolso, acrescida de juros moratórios, multas, atualização monetária e encargos, a critério de Autarquia, atualização monetárias e encargos, a critério da Autarquia, sem prejuízo de outras medidas administrativos ou judiciais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                        Do Auxílio Natalidade
                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                          O auxilio natalidade consiste em uma quantia fixa a ser paga uma só vez a segurado gestante o ao segurado pelo parto de sua esposa ou de sua companheira não segurada, destinada a auxiliar nas despesas resultantes do nascimento do filho.
                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                            O auxilio natalidade será único por filo, embora corresponda a pais que estejam, ambos, inscritos no Instituto, ou a segurada que acumule cargos
                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                              O auxilio natalidade será devido a partir do penúltimo mês de gestação até 03 (três) contados da data do nascimento sob pena de perempção.
                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                O auxílio natalidade terá valor correspondente ao menor vencimento pago pelo Município e estará sujeito a um período carencial de 04 (quatro) meses.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                  Da pensão por Morte
                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                    Por morte do segurado, seus beneficiários terão direito a pensão mensal, sob o título de pensa opor morte, calculada na forma do artigo 30 (trinta) e seus parágrafos, devida a partir da data de óbito.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      Com base no valor da pensão por morte do mês de dezembro de cada ano, será paga aos pensionistas, nesse mesmo mês, uma gratificação natalina.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        A gratificação a que se refere o para gra fo anterior terá, no primeiro ano da concessão, o seu valor proporcional ao número de meses contados da data do direito à percepção da primeira parcela da Pensão mensal até o mês de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                          O valor base de cálculo da pensão por morte corresponderá a totalidade do salário de contribuição do servidor na data do seu falecimento, sendo previsto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que ocorrerem modificações nas vantagens dos servidores da mesma categoria funcional, inclusive em decorrência de transformações ou reclassificações de cargos e funções.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            As parcelas que integrarão na época o salário de contribuição serão aquela que comprovam a totalidade de vencimentos ou proventos 
                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                              A Pensão por morte não terá valor mensal inferior ao do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                A condição legal de beneficiário, para efeito de percpção será verificada na data do óbito do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  A incapacidade, a invalidez ou alteração de condições supervinientes à morte do segurado não darão origem a qualquer direito a pensão.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    A cobertura para o benefício da pensão, s e dará a partir de zero hora do dia seguinte ao do efetivo exercício do funcionário.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                      O direito a habilitação ao benefício da pensão por Morte na o está sujeito a prescrição ou a decadência, prescrevendo, todavia as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05 cinco) anos, a contar da data em que foram devidas.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                        Extingue-se a pensão a pensão por morte quando o último beneficiário que a ela fizer jus perder essa condição, por uma das causas indicadas no artigo 18.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                          Do Auxilio Funeral
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os beneficiários do segurado falecido receberão a título de Auxilio Funeral, uma quantia correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento pago pelo Município
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                              Se as despesas funerárias houverem sido efetuadas por terceiros, este será ressarcido, na forma do regulamento, até o limite das respectivas despesas que comprovar, respeitando o valor máximo estabelecido para o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                Do Pecúlio Facultativo
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Pecúlio Facultativo será instituído com observância de normas atuariais que garantam a respectiva fonte de custeio total e será pago aos beneficiários por morte do segurado, juntamente com o Auxílio Funeral.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    O regulamento disporá sobre a instituição e funcionamento do Pecúlio Facultativo, inclusive quanto as fontes de custeio, prêmios arrecadados dos segurados e valores.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                      Do Auxílio Reclusão
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Aos dependentes de segurados detento ou recluso será paga, durante o período em que estiver privado de sua liberdade, sob o título de auxílio reclusão, uma quantia mensal em dinheiro, equivalente à metade da que lhes caberia pela morte.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio reclusão será concebido mediante processo análogo ao da habilitação e pensão por morte, e será instruído com a certificação da sentença condenatória definitiva do segurado à prisão.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Falecendo o segurado detento ou reclusão, o auxílio reclusão será convertido automaticamente em pensão por morte; libertado, extinquir-se-á o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio reclusão não será devido quando se tratar de detento ou recluso que possua meios de subsistência.
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                Da Assistência Financeira
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A Assistência Financeira compreenderá a concessão de empréstimos em dinheiro na forma do regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas condições para obtenção de assistência financeira, serão observadas a garantia e a rentabilidade que preserve no mínimo o valor real do capital empregado em cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser utilizados recursos repassados de terceiros para entender as finalidades do “caput” do artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Assistência Habitacional
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Instituto poderá instituir a assistência habitacional ao segurado e pensionista para aquisição, construção e reforma ou ampliação da casa própria, com recursos próprios ou de terceiros, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Assistência à saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A assistência à saúde consiste na cobertura de despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatórias, hospitalares, e compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos segurados e beneficiários do instituto, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, guardada proporção aos recursos do fundo de Assistência a Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos para assistência à saúde provirão do fundo de que trata o artigo 55, com co-participação dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os serviços previstos no artigo 44 serão prestados aos segurados e aos beneficiários deste a partir da primeira contribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Instituto prestará assistência à saúde, preferencialmente através de convênios com entidades públicas ou privadas, de âmbito municipal, estadual ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com outras entidades congêneres se buscará estabelecer forma de atendimento recíproco a seus beneficiários bem como a formalização de um Sistema Nacional de Previdência a Assistência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de assistência à saúde, a locação de serviços entre profissionais e entidades que mantêm convênio com o Instituto, não determina, entre este e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Instituto não se responsabilizará por despesas de assistência à saúde realizadas por seus beneficiários com entidades ou profissionais que não mantenham convênio ou contrato de locação de serviços com o Instituto, sem prévia e justificada autorização. Se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a Instituição se prestada a assistência na forma do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assistência social compreenderá a assistência de lazer, educação e recreação, bem como jurídica, junto aos beneficiários, quer individualmente quer em grupos, visando a melhoria das suas condições de vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A assistência social será prestada diretamente ou mediante convênio ou locação de serviços profissionais, observando o disposto no parágrafo segundo do artigo 47.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assistência de natureza jurídica a pedido de beneficiários carentes ou “exofficio”, para a habitação aos beneficiários de que trata esta lei deverá ser ministrada, em juízo ou fora dele, com isenção de honorários, custas e emolumentos de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Fontes de receita  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem receita do Instituto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a contribuição mensal dos associados a ser descontada compulsoriamente em folha de pagamento, nunca inferior à que corresponderão menor salário de contribuição pago pelo Município, denominado contribuição de previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a contribuição mensal do Município e de suas autarquias com a denominação de quota de previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a contribuição mensal dos pensionistas destinada ao custeio dos Planos Assistências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a contribuição mensal do Município equivalente ao montante apurado na letra “c” acima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuições em razão de convênios e contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    rendas resultantes da aplicação de reservas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      doações, legados e quaisquer outras rendas destinadas ao Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reversão de quaisquer quantias em virtude de prescrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multas, juros de mora e atualização monetária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emolumentos, taxas, contribuições, percentagens e outras quantias devidas em conseqüência da prestação de serviços na forma do regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prestação dos mutuários do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                produto de inversões em propriedades imobiliárias em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receitas das operações com a assistência financeira aos segurados e pensionistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      donativos particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a contribuição do ex-servidor municipal que mantiver a qualidade de segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receitas eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As receitas que se referem as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “o” acima, resultarão de alíquotas obtidas atuarialmente, constando seus valores nos respectivos regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Fundos  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios concedidos e a conceder nos termos desta lei, assim com os reajustes, serão garantidos pelo fundo de previdência, adotando-se o regime financeiroatuarial de capitalização para o benefício da pensão por morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cada benefício iniciado ou prometido, o capital de cobertura ou reserva, é o valor atual, atuarialmente calculado, capaz e suficiente de, por si só, prover os recursos financeiros até a extinção deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo de previdência é representado pelo conjunto desses capitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A qualquer tempo, a contrapartida contábil do fundo de Previdência será o patrimônio do Instituto, menos o Fundo de Assistência à Saúde. A diferença credora ou devedora será representada pela conta do Déficit Técnico ou Superávit Técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente no final de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município através de dotação própria consignada no orçamento da Administração Centralizada, promoverá, sempre que necessário, a composição do Fundo de Previdência, a fim de que não sejam prejudicadas as operações sob responsabilidade do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer a critérios técnicos e será promovida através de instituições habilitadas vinculadas ou não ao poder público, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em hipótese alguma os benefícios concedidos ou a conceder sofrerão redução em decorrência de Défict Técnico apurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do fundo de Assistência à Saúde  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Fundo de Assistência à saúde será constituído das seguintes fontes de receita:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  parcelas das contribuições dos segurados e do Município, referidas nas letras “a” e “b” do artigo 50, destinadas à assistência à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    totalidade das contribuições constantes das letras “c” e “d” do artigo 50;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20 % (vinte por cento) do lucro líquido auferido com operações a que se refere a alínea “b” do artigo 24;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestação dos servidores de assistência à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outros recursos eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Gestão Econômica e Financeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Instituto, para atender ao cumprimento de suas obrigações, empregará as suas disponibilidades segundo planos sistemáticos organizados por sua Administração, asseguradas as normas pertinentes a tais operações, fixadas pelo Órgão atuarial da Autarquia, as quais terão em vista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a segurança quanto a recuperação do valor nominal do capital investido, bem como a percepção regular de capitalização atuarial prevista para as aplicações em renda fixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável nas aplicações das reservas de modo a compensar as operações de caráter social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a predominância do critério da utilidade social, satisfeita no conjunto das aplicações e rentabilidade atuarial mínima prevista para o equilíbrio econômico e financeiro da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As aplicações previstas no artigo anterior consistirão nas seguintes operações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aquisição de títulos da dívida pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aquisição de ações de empresas estatais ou de estabelecimentos financeiros vinculados ao poder público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inversão em imóveis destinados aos fins indicados nesta lei ou para obtenção de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  depósitos em estabelecimentos de crédito, de preferência oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    investimentos de caráter eminentemente lucrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras operações de caráter financeiro observado, em qualquer hipótese, nas inversões financeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício financeiros do Instituto coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá as normas gerais de contabilidade adotadas pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contabilidade do Instituto evidenciará destacadamente a :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receita e despesa de previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receita e despesa de assistência à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receita e despesa de administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receita e despesa de investimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos pela Diretoria Executiva da Autarquia, ouvindo o Conselho Deliberativo e com parecer favorável do titular da Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, com pareceres da Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo deverá ser submetido ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria Municipal da Fazenda, que exercerá nos assuntos econômicos-financeiros, supervisão normativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Administração  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes Órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho Deliberativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A estrutura dos Órgãos executivos subordinados será estabelecida por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  Quando nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os exercentes exclusivamente de cargos em comissão e seus dependentes, bem assim os agente políticos e seus dependentes, e ainda, aos servidores empregados temporários e seus dependentes, necessitaram de internação clínica e cirúrgica de emergência, não lhes será exigido qualquer período de carência”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 104, de 05 de julho de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Deliberativo, órgão colegiado, é constituído de 09 (nove) membros, integrado pelo Diretor-Presidente do Instituto que é seu Secretário Executivo nato, sendo os restantes escolhidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) representante da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 (dois) representantes do funcionalismo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O representante da Secretaria Municipal de Administração será o Presidente do Conselho Deliberativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada Conselheiro terá um Suplente, juntamente com ele indicado e nomeado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Conselheiros e seus Suplentes serão indicados ou eleitos e nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Mandato de Conselheiro é de 03 (três) anos, com renovação anual de 1/3 (um terço).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo Suplente, que concluirá o mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo vaga, renúncia ou extinção do mandato por qualquer causa, também do suplente, antes de completado o triênio, será repetido o procedimento constante do parágrafo 2º, deste artigo, sendo que, na hipótese de representante classista,a escolha e nomeação por parte do Prefeito, do Titular e do Suplente, para o restante do mandato, recairá em nomes constantes das listas tríplices da última eleição, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os dois Conselhos e respectivos Suplentes representantes do funcionalismo municipal e o da Câmara Municipal, serão eleitos direta e secretamente dentre seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A composição, pelo Conselho Deliberativo, das listas tríplices para provimento dos cargos de Diretor referidos no parágrafos 2º, do artigo 65, processar-se-à pro voto secreto em escrutínios sucessivos, nome a nome, podendo, cada Conselheiro, votar em apenas um nome em cada escrutínio e exigindo-se voto de maioria de 2/3 da totalidade dos integrantes do Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A estrutura e funcionamento do Conselho Deliberativo será estabelecido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus apenas a percepção de “jetons”, por sessão a que comparecerem, no valor e limite mensal previsto em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Deliberativo estabelecer as linhas gerais de atuação do Instituto visando a consecução de seus objetivos e especialmente pronunciar-se sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a estrutura administrativa do Instituto e suas modificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a organização do Quadro de Pessoal do Instituto, a criação e a extinção de cargos e de funções que o integrem e a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observadas as normas legais sobre a matéria aplicáveis aos servidores autárquicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as propostas orçamentárias que lhe serão submetidas pela Diretoria Executiva, bem como as propostas de créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a adoção de novos planos complementares de benefícios ou serviços ou alterações dos vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a realização de operações de crédito em que deva participar o Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o balanço geral anual, que lhe será submetido pela Diretoria Executiva acompanhado de relatório da gestão no correspondente exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a alienação de bens patrimoniais do Instituto, sem prejuízo da legislação peculiar aos bens públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a celebração de convênios ou contratos de prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a inversão financeira ou investimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              despesas não previstas na programação de desembolso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outros assuntos que, embora da alçada da Diretoria Executiva, por ela lhe sejam submetidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Deliberativo serão consignadas em ata, podendo, ainda, serem objeto de Resolução expedida pelo Diretor Presidente do Instituto, sujeita ao referendo do Prefeito, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria do Instituto será constituída por quatro Diretores nomeados pelo Prefeito e denominados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Diretor Presidente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Administrativo e Financeiro; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Previdência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Diretor de Assistência.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Diretor Presidente é de livre nomeação do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os demais Diretor, com exceção, de um deles que será eleito por escrutínio secreto pelos servidores municipais, dentre seus pares, serão escolhidos pelo Prefeito dentre os integrantes de listas tríplices, encaminhadas pelo Presidente do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em seus impedimentos, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor que indicar com aprovação do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Diretor eleito pelos servidores municipais terá o mandato de 03 (três) anos, renovável uma só vez, por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente após 03 (três) anos de afastamento poderá o segurado ser novamente guinado ao cargo de Diretoria, na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete a Diretoria Executiva, como órgão executor de todas as atividades do Instituto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          administrar o Instituto, organizando e mantendo em dia os serviços administrativos do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor ao Conselho Deliberativo a adoção de medidas visando a consecução dos objetivos do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter ao Conselho Deliberativo proposições que dependem de sua decisão ou sobre as quais entenda oportuno colher seu parecer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decidir sobre a aplicação da receita do Instituto, observadas as normas desta Lei e ressalvada a competência do Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  decidir sobre prestação de serviços ou atendimento aos segurados ou beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    decidir sobre a realização de concursos públicos ou internos do Instituto e designar seus executores e examinadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar os balancetes mensais de contas do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        harmonizar a atuação dos titulares de cargos de Diretor nas respectivas áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Instituto poderá realizar os concursos através da Secretaria Municipal de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete especificamente ao Diretor Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar judicial e extrajudicialmente o Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar anualmente ao Secretário Municipal de Administração, o relatório das atividades do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prestar contas da administração do Instituto ao Tribunal de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    julgar as licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar pagamentos a serem feitos pelo Instituto, segundo as normas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prover, na forma da Lei, as deliberações do Conselho Deliberativo, os cargos e as funções do Instituto, bem como praticar os demais atos relativos a vida funcional dos seus ocupantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          expedir resoluções, portarias e ordens de serviços, visando ao cumprimento dos fins do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Diretor Presidente poderá delegar competência aos demais Diretores, especificadas as matérias da delegação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Instituto não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão restituídos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e atualização monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Instituto poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo hipótese de alta indagação quando remeterá os interessados às vias judiciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas folhas de pagamento do pessoal do Município serão lançadas, compulsoriamente, além das contribuições devidas ao Instituto, as consignações e outras responsabilidades do servidor segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Instituto, através de servidor para tanto credenciado, manterá, com os órgãos competentes da Administração Centralizada e Autarquias do Município, intercâmbio de informações e fará os ajustes necessários para que os seus créditos sejam corretamente lançados em folha de pagamento e repassados nos prazos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contribuições devidas por segurado que não percebam remuneração de qualquer natureza, paga pelo Município, ficam sujeitas ao recolhimento mensal e direito aos cofres do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos do Município e Autarquias que procedam pagamento de vencimentos ou proventos de seus funcionários ou inativos, depositarão em conta vinculada, à disposição do Instituto, o total de descontos realizados nas folhas de pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao Instituto, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contribuições do Município, previstas nas letras “b” e “d” do artigo 50, serão recolhidas mensalmente e no prazo estabelecido no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quaisquer quantias devidas ao Instituto e não recolhidas ou não pagas nos prazos legais ficam sujeitas a juros de mora de 6% (seis pro cento) ao ano e atualização monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diferente da exigida pelas suas finalidades previdenciárias e assistenciais, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil ou criminal em que venham incorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para atender o disposto neste artigo, a contabilidade evidenciará, especialmente, as posições do fundo de assistência à saúde e do fundo de previdência, inadmitida transposição de recursos de um para o outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fim de manter-se a rentabilidade mínima dos investimentos do Instituto, poderão ser alienados bens imóveis que não estejam sendo utilizados por seus serviços nem se destinem a fins sociais, quando não produzam rendas compatíveis, dentro do prazo razoável, com base no valor atual do imóvel, precedida a providência dos indispensáveis estudos técnicos, de pronunciamento do Conselho Deliberativo e da aprovação do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A alienação será precedida de aprovação pela Câmara Municipal, de licitação pública, constando do Edital, obrigatoriamente, ressalva de que o Instituto se reserva o direito de recusar as propostas quando o preço ofertado não alcançar o mínimo fixado, quando as condições oferecidas não se ajustarem aos demais termos do edital ou quando motivos supervenientes, ocorridos após o lançamento do Edital, devidamente justificados, desaconselharem a realização do negócio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Instituto não poderá prestar a seus próprios servidores nenhum benefício ou serviço que não proporcione em iguais condições, aos demais segurados, vedado também o estabelecimento de qualquer preferência em favor daqueles frente a estes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Quadro de Pessoal do Instituto deverá ser organizado mediante Lei de Classificação de Cargos e Funções, vedada a atribuição de salários e vantagens superiores aos níveis equivalentes atribuídos ao pessoal estatutário da Administração Centralizada do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e de responsabilidade da autoridade administrativa que o praticar, a admissão de pessoal no Instituto far-se-á exclusivamente mediante concurso público, exceto para as funções de confiança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, sob pena de responsabilidade de quem autorizou a despesa ou concorreu para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para o Instituto, salvo quando as despesas forem decorrentes de benefícios ou de decisão judicial ou imposição legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou beneficiário, pelo Instituto ou pela rede bancária, salvo casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do segurado ou beneficiário, quando se admitirá procurador, mediante autorização expressa da Instituição que se reserva o direito de negá-la, justificadamente, quando reputar inconveniente essa representação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A impressão digital do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença do funcionário do Instituto, será reconhecido o valor da assinatura, para efeitos de quitação dos recibos de benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços do Instituto deverão ser organizados e executados em base de rigorosa economia, com permanente racionalização administrativa e minimização dos custos operacionais de tal forma a preservar, permanentemente e no mais alto grau, os fins sociais da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prestação de serviços por parte de profissionais e entidades que mantenham convênio ou contrato com o Instituto não determina a formação de qualquer vínculo empregatício entre Instituto e aqueles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Instituto ficam assegurados todos os direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A legitimação passiva do Instituto somente se integrará com a citação do seu Presidente e do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não for estabelecida a estrutura prevista no parágrafo único do artigo 61, o Instituto funcionará com estrutura provisória sob forma de Comissão de Instalação do IPAM designada pelo Prefeito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Comissão de Instalação referida neste artigo, coordenar a elaboração do Anteprojeto do Decreto Regulamentar desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A primeira investidura dos membros do Conselho Deliberativo a da Diretoria Executiva terá a composição preconizada nos artigos 62 e 65, respectivamente, dispensada, entretanto, a eleição dos 3 (três) representantes eleitos pelo funcionalismo municipal para o primeiro colegiado, os quais serão indicados pelo prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para que ocorram as prestações previdenciárias e assistenciais, os segurados contribuirão mensalmente ao Instituto com o valor correspondente a 10 % (dez por cento) do salário de contribuição, definido no artigo 21 desta Lei, descontado em folha de pagamento, cabendo ao Município, como obrigação patronal, o correspondente a 12% (doze por cento) sobre o mencionado salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que optar pela situação contida no inciso V, do artigo 10, desta Lei, terá acrescido na sua contribuição mensal, um percentual a ser estabelecido pelo IPAM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores mencionados neste artigo serão repassados ao Instituto até o quinto dia do mês subseqüente ao do desconto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3, de 28 de abril de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores mencionados neste artigo serão repassados ao Instituto até o quinto dia do mês subseqüente ao do desconto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da instalação do Instituto correrão por conta de dotações orçamentárias especiais, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      HAMILTON ALMEIDA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal da Fazenda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ LACERDA DE MELO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ ÁLVARO COSTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Educação e Cultura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SEBASTIÃO ASSEF VALADARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Obras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Serviços Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SÍLVIO NASCIMENTO GUALBERTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OLÍVIA GOMES OZIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária Municipal de Ação Comunitária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador