Decreto nº 11.307, de 06 de maio de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 6.731, de 06 de agosto de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 10.952, de 29 de fevereiro de 2008
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 10.957, de 14 de março de 2008
Alterado ( a ) pelo ( a )
Decreto nº 11.333, de 27 de maio de 2009
Revoga integralmente o(a)
Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Vigência a partir de 16 de Dezembro de 2010.
Dada por Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Dada por Decreto nº 11.912, de 16 de dezembro de 2010
Art. 1º.
a duração normal do trabalho dos servidores estatutários poderá ser adicionada de horas suplementares, respeitados os limites de vinte e cinco por cento da carga horária mensal e de duas horas diárias, para atender necessidade dos serviços públicos inadiáveis, especialmente em situação de iminente risco à saúde, à segurança de pessoas ou de preservação do patrimônio público.
Parágrafo único
Para efeitos deste Decreto considera-se duração normal de trabalho a respectiva carga horária semanal estipulada em lei para o cargo ocupado, ou aquela fixada em horário único.
Art. 2º.
A autorização para a concessão do Adicional pela prestação do Adicional por Serviços Extraordinários, dependerá de prévia e expressa manifestação do Secretário Municipal de Planejamento de que há disponibilidade orçamentário-financeira para cobrir a despesa.
Art. 3º.
O acréscimo da duração normal do trabalho terá prazo certo e será proposto ao Titular da Secretaria ou Órgão pelo Chefe da Unidade Administrativa responsável pela execução do serviço, devendo o pedido ser instruído com toda documentação e esclarecimentos necessários.
Art. 4º.
A proposta de horas extraordinárias será fundamentada com justificativas da emergência dos serviços, bem assim com a apresentação do programa analítico das atividades a serem desenvolvidas, constando dentre outras, as seguintes informações estabelecidas nos Anexos I e II deste Decreto.
I –
previsão do início e do término das atividades, que terá duração
máxima de quatro meses, podendo ser prorrogada se renovado o pedido com as devidas justificativas;
II –
relação dos servidores envolvidos nos serviços extraordinários,
sendo permitida a alteração sem implicar em alteração do número de servidores, das horas adicionais previstas e do aumento das despesas.
III –
estimativa das despesas e certificado da dotação orçamentária;
IV –
autorização do titular da Secretaria e Órgão.
Art. 5º.
O adicional por serviço extraordinário será calculado tendo por base o valor do vencimento básico do servidor, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único
Não farão jus à retribuição financeira de horas extraordinárias:
I –
os servidores que percebem gratificações ou incentivos declarados inacumuláveis por lei ou regulamento, com a retribuição de horas extras.
II –
os ocupantes de cargos cujas atribuições sejam regularmente desempenhadas em serviços externos, sem o controle da jornada de trabalho através de ponto.;
III –
os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º.
O Adicional por Serviço Extraordinário, mediante prévia ajuste com o servidor, poderão compor banco de horas, a crédito do servidor, e serão compensadas pela concessão de folgas, por período equivalente ao serviço extraordinário prestado, à conveniência exclusiva da Administração.
Art. 7º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de maio de 2009.
Art. 7º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Junho de 2009.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 11.333, de 27 de maio de 2009.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 6.731, de 10 de agosto de 1998, nº. 10.952, de 29 de fevereiro de 2008, e nº. 10.957, de 14 de março de 2008.