Decreto nº 11.307, de 06 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

11.307

2009

6 de Maio de 2009

“Regulamenta a concessão de adicional por serviços extraordinários.”

a A
Vigência entre 27 de Maio de 2009 e 15 de Dezembro de 2010.
Dada por Decreto nº 11.333, de 27 de maio de 2009

Regulamenta a concessão de adicional por serviços extraordinários.”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho;

     

    CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 119 e 120, da Lei n. 901, de 23 de julho de 1990.

     

     

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 
        a duração normal do trabalho dos servidores estatutários poderá ser adicionada de horas suplementares, respeitados os limites de vinte e cinco por cento da carga horária mensal e de duas horas diárias, para atender necessidade dos serviços públicos inadiáveis, especialmente em situação de iminente risco à saúde, à segurança de pessoas ou de preservação do patrimônio público.
          Parágrafo único  
          Para efeitos deste Decreto considera-se duração normal de trabalho a respectiva carga horária semanal estipulada em lei para o cargo ocupado, ou aquela fixada em horário único.
            Art. 2º. 
            A autorização para a concessão do Adicional pela prestação do Adicional por Serviços Extraordinários, dependerá de prévia e expressa manifestação do Secretário Municipal de Planejamento de que há disponibilidade orçamentário-financeira para cobrir a despesa.
              Art. 3º. 
              O acréscimo da duração normal do trabalho terá prazo certo e será proposto ao Titular da Secretaria ou Órgão pelo Chefe da Unidade Administrativa responsável pela execução do serviço, devendo o pedido ser instruído com toda documentação e esclarecimentos necessários.
                Art. 4º. 
                A proposta de horas extraordinárias será fundamentada com justificativas da emergência dos serviços, bem assim com a apresentação do programa analítico das atividades a serem desenvolvidas, constando dentre outras, as seguintes informações estabelecidas nos Anexos I e II deste Decreto.
                  I – 
                  previsão do início e do término das atividades, que terá duração máxima de quatro meses, podendo ser prorrogada se renovado o pedido com as devidas justificativas;
                    II – 
                    relação dos servidores envolvidos nos serviços extraordinários, sendo permitida a alteração sem implicar em alteração do número de servidores, das horas adicionais previstas e do aumento das despesas.
                      III – 
                      estimativa das despesas e certificado da dotação orçamentária;
                        IV – 
                        autorização do titular da Secretaria e Órgão.
                          Art. 5º. 
                          O adicional por serviço extraordinário será calculado tendo por base o valor do vencimento básico do servidor, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
                            Parágrafo único  
                            Não farão jus à retribuição financeira de horas extraordinárias:
                              I – 
                              os servidores que percebem gratificações ou incentivos declarados inacumuláveis por lei ou regulamento, com a retribuição de horas extras.
                                II – 
                                os ocupantes de cargos cujas atribuições sejam regularmente desempenhadas em serviços externos, sem o controle da jornada de trabalho através de ponto.;
                                  III – 
                                  os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
                                    Art. 6º. 
                                    O Adicional por Serviço Extraordinário, mediante prévia ajuste com o servidor, poderão compor banco de horas, a crédito do servidor, e serão compensadas pela concessão de folgas, por período equivalente ao serviço extraordinário prestado, à conveniência exclusiva da Administração.
                                      Art. 7º. 
                                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de maio de 2009.
                                        Art. 7º. 
                                        Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Junho de 2009.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto nº 11.333, de 27 de maio de 2009.
                                          Art. 8º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 6.731, de 10 de agosto de 1998, nº. 10.952, de 29 de fevereiro de 2008, e nº. 10.957, de 14 de março de 2008.
                                             

                                               

                                              ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

                                              Prefeito do Município

                                               

                                               

                                              MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

                                              Procurador Geral do Município