Decreto nº 13.178, de 30 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

13.178

2013

30 de Agosto de 2013

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração municipal direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2016.
Dada por Decreto nº 14.365, de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração municipal direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 60 da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010,

    DECRETA:

       
        Art. 1º. 
        O servidor da administração municipal direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, a título de indenização, segundo as disposições deste Decreto.
          Art. 2º. 
          Os valores das diárias são os fixados no Anexo I deste Decreto e serão reajustados pelo índice de variação da Unidade Padrão Fiscal – UPF do Município de Porto Velho, cabendo a Controladoria Geral do Município a elaboração das tabelas.
            Art. 3º. 
            As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção, observando-se os seguintes critérios:
              I – 
              valor integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da localidade de exercício; e
                II – 
                metade do valor:
                  a) 
                  quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;
                    b) 
                    no dia do retorno à localidade de exercício;
                      c) 
                      quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem pelos organizadores do evento do qual participará o servidor ou pelo ente ou órgão municipal, estadual, federal ou internacional de destino do servidor.
                        Parágrafo único  
                        Não haverá pagamento de diária quando:
                          I – 
                          o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo por período superior a 30 (trinta) dias; e
                            II – 
                            se houver retardamento do retorno da viagem e os custos decorrentes forem suportados pela empresa transportadora, a Prefeitura não suportará nenhum custo adicional.
                              Art. 4º. 
                              As viagens internacionais serão expressamente autorizadas pelo Prefeito, ou autoridade por ele designada, cujos procedimentos deverão obedecer ao previsto neste Decreto.
                                § 1º 
                                As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e serão contadas integralmente nos dias da partida e do retorno.
                                  § 2º 
                                  Os valores das diárias para as viagens internacionais serão estabelecidos em conformidade com o valor fixado no Anexo I deste Decreto, em dólar americano, com valor da cotação do dia do pagamento da diária.
                                    § 3º 
                                    Nos países onde a moeda corrente tem cotação superior ao dólar, o valor da diária será convertido pelo câmbio da moeda de destino, mantido o mesmo quantitativo previsto para o dólar.
                                      § 4º 
                                      Os órgãos e entidades municipais ficam autorizados a comprar moeda estrangeira para o pagamento das diárias, que serão pagas, preferencialmente, na forma de cartões pré-pagos de débito ou cheques de viagem, sendo vedado o desconto de qualquer taxa do valor a ser pago ao servidor.
                                        Art. 5º. 
                                        A diária será concedida mediante autorização expressa do Ordenador de Despesa da Secretaria em que o servidor estiver lotado e através de Portaria expedida pelo respectivo Secretário ou autoridade equivalente.
                                          § 1º 
                                          Em se tratando de diária para Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, será concedida mediante Decreto de concessão expedido pelo Prefeito.
                                            § 2º 
                                            Em se tratando de diárias para Adjunto e Coordenador, será concedida mediante autorização expressa do Ordenador de Despesa através de Portaria expedida pelo responsável do Órgão, ficando concedida mediante Decreto apenas quando estiver em substituição do titular.
                                              § 3º 
                                              A despesa com diária do Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretários Municipais e dos Presidentes de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas poderá ser processada por emissão de nota de empenho estimativo.
                                                § 4º 
                                                Os processos de diárias de que trata o parágrafo anterior poderão ser formalizados em um único processo ou vários processos, porém com o mesmo número original e uma sequência numérica crescente (Ex. 02-0001/2013 – original; 02-0001-01/2013; 02-0001-02/2013; 02-0001-03/2013).
                                                  Art. 6º. 
                                                  O ato de concessão de diárias deverá conter o nome do servidor, o respectivo cargo, a função, número do cadastro, descrição sintética do objeto da viagem, a duração provável do afastamento e a importância a ser paga.
                                                    § 1º 
                                                    Os eventuais casos de prorrogação do prazo de afastamento obedecerão à idêntica providência de que trata o caput deste artigo;
                                                      § 2º 
                                                      O ato de concessão será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
                                                        § 3º 
                                                        Os atos de concessão de diárias serão publicados no Diário Oficial do Município de Porto Velho.
                                                          § 4º 
                                                          Poderão ser concedidos para cada beneficiário até 2 (dois) adiantamentos de concessão de diárias, conforme previsto no art. 69 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, desde que não haja conflito entre as datas previstas nos atos de concessão nem o beneficiário esteja em alcance.
                                                            § 5º 
                                                            Nos adiantamentos de que trata o regime especial previsto no art. 10 deste Decreto, se admitirá a concessão de mais um adiantamento, sob regime normal de concessão de diárias, sempre observado o limite previsto no parágrafo anterior.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Prefeito ou Secretários, na qualidade de assessor, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
                                                                § 1º 
                                                                Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico imprescindível ao assunto objeto da viagem.
                                                                  § 2º 
                                                                  Incluem-se no benefício do caput deste artigo o Vice-Prefeito, Secretários, Adjuntos, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral, Controlador Geral, Coordenador, Presidente de Conselho e os servidores que desempenham atividade de agente de segurança do Prefeito.
                                                                    § 3º 
                                                                    Não farão jus a receber o mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada nos seguintes casos: participação em cursos, encontros, palestras, seminários e correlatos.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária expressamente indicada pelo servidor no pedido de concessão de diárias, nos valores fixados no Anexo I deste Decreto, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
                                                                        I – 
                                                                        situação de urgência, devidamente caracterizada; e
                                                                          II – 
                                                                          quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, sem prejuízo da obrigação de pagamento antecipado de cada uma das parcelas.
                                                                            § 1º 
                                                                            As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
                                                                              § 2º 
                                                                              Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                A prestação de contas de diária fará parte integrante do mesmo processo de concessão e será prestada pelo servidor que recebeu a diária no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do retorno da viagem, através do bilhete de passagem, ou outro documento que o substitua e o relatório de comprovação de diárias.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Serão restituídas pelo servidor em 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento ou em caso de cancelamento da viagem.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou o Chefe da Assessoria Técnica, nos Órgãos que não dispõe de Divisão de Apoio Administrativo, é o responsável por acompanhar e controlar os prazos para prestação de contas de diária.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        No caso de não cumprimento do prazo de comprovação de diárias por parte do beneficiário, ficará o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou o Chefe da Assessoria Técnica, nos Órgãos que não dispõe de Divisão de Apoio Administrativo, responsável por notificar o servidor a apresentar a prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          Não sendo apresentada a Prestação de Contas no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou Chefe da Assessoria Técnica comunicará o fato no 11º (décimo primeiro) dia ao Ordenador de Despesa, e este determinará a suspensão de novas concessões de diárias e imediata encaminhamento apuratório disciplinar.
                                                                                            § 6º 
                                                                                            Após o prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, a prestação de contas de diária deverá ser apresentada à Controladoria Geral do Município.
                                                                                              § 7º 
                                                                                              Somente será baixada a responsabilidade do servidor tomador de diárias, quando o processo de concessão e respectiva comprovação forem analisados e certificados pela Assessoria Técnica ou, conforme o caso, pela Comissão ou servidor designados pelo ordenador de despesa de cada órgão.
                                                                                                I – 
                                                                                                Os processos de concessão e comprovação de diárias de que trata este parágrafo serão objeto de acompanhamento e avaliação a qualquer tempo pela Controladoria Geral do Município, sem prejuízo da adoção de medidas saneadoras, disciplinares e aquelas que visem restituir ao erário eventuais valores pagos em desacordo às normas deste Decreto.
                                                                                                  § 8º 
                                                                                                  Após a análise de que trata o parágrafo anterior, o processo terá os seguintes trâmites:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    se aprovada a prestação de contas, essa será homologada pelo Ordenador de Despesas da pasta, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.252, de 12 de julho de 2011, e a baixa de responsabilidade dos registros contábeis será realizada por servidor nomeado pelo mesmo Ordenador;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      se encontrada impropriedade passível de saneamento, os autos serão remetidos aos os agentes públicos responsáveis, com a finalidade de sanear a prestação de contas, e após, a reapresentar para nova análise;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        se encontrada irregularidade insanável, a prestação de contas deverá ser reprovada e encaminhada à Controladoria Geral do Município para análise conclusiva, que se manifestará quanto às providências necessárias ao resguardo da coisa pública.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          Fica instituído o Regime Especial de Concessão de Diárias Continuadas, que somente poderão ser concedidas nos casos justificados pelo ordenador de despesa, aos agentes públicos que tenham necessidade de realizar deslocamentos continuados ou consecutivos para fora da localidade em que tenham exercício.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A portaria ou decreto para concessão de diárias sob o regime de que trata o caput deste artigo deverá ser individualizado para cada beneficiário e deverá, obrigatoriamente, conter a programação de viagens, informando datas de saída e retorno previstas, locais de destino e o objetivo, para cada um dos deslocamentos.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              O período de tempo decorrido entre a primeira e a última viagem não poderá exceder a 30 (trinta) dias consecutivos para a concessão de diárias de que trata o caput deste artigo.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                A despesa com diárias sob o Regime Especial de Concessão de Diárias Continuadas poderá ser processada por emissão de nota de empenho estimativo, a ser utilizada dentro do exercício financeiro corrente, limitada sua utilização até 30 de novembro de cada ano.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  A prestação de contas de diárias concedidas sob o regime de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada até 10 (dez) dias após a data de retorno do último deslocamento, na forma do art. 9º deste Decreto.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    No caso de concessão de diárias sob o regime de que trata o caput deste artigo, será obrigatória a menção da expressão “Concessão de Diárias em Regime Especial” no histórico da nota de empenho emitida para cobertura das diárias.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade concedente, o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou o Chefe da Assessoria Técnica, nos Órgãos que não dispõe de Divisão de Apoio Administrativo e o servidor que houver recebido as diárias.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        A autoridade concedente, o Chefe da Divisão de Apoio Administrativo ou o Chefe da Assessoria Técnica, nos Órgãos que não dispõe de Divisão de Apoio Administrativo responderão solidariamente somente quando deixar de realizar as atribuições previstas nos parágrafos § 3º e § 4º do artigo anterior.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          Nos deslocamentos fora do Estado ou no exterior, será concedido um adicional correspondente a cinquenta por cento do valor da Categoria Funcional do Anexo I – Tabela de Diárias, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            O Adicional de Deslocamento tem natureza indenizatória e será devido sempre nos deslocamentos para fora da sede de lotação, a ser pago uma vez e em parcela única acompanhado do valor correspondente ao das diárias, independentemente do período dos deslocamentos, devendo ser concedido no mesmo ato de concessão das diárias.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, o adicional será concedido por cada local de destino designado para a realização de atividades ou participação em eventos.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Não será concedido Adicional de Deslocamento quando o deslocamento ocorrer com veículo oficial ou quando for colocado à disposição veículo destinado a realizar o transporte até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    O dirigente do Órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.
                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                      É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública municipal, ressalvadas as designadas ou nomeadas pelo Prefeito.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Compete a Controladoria Geral do Município de Porto Velho instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diárias e editar instrumentos normativos para o fiel cumprimento deste Decreto.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Fica estabelecido que todos os processos de diárias dos Secretários Municipais, serão homologados pela Chefe de Gabinete do Prefeito, no âmbito da Administração Municipal Direta da Prefeitura do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 10.648, de 09 de abril de 2007; 11.967, de 07 de fevereiro de 2011 e 12.998, de 09 de abril de 2013.
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                (Revogado)
                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  MAURO NAZIF RASUL

                                                                                                                                                  Prefeito do Município

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  MARIA AUXILIADORA PAPAFANURAKIS PACHECO

                                                                                                                                                  Controladora Geral do Município

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  CARLOS DOBBIS

                                                                                                                                                  Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                      Anexo I

                                                                                                                                                      TABELA DE DIÁRIAS

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      FAIXA

                                                                                                                                                      CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                      DENTRO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                      DENTRO DO ESTADO

                                                                                                                                                      FORA DO ESTADO

                                                                                                                                                      PARA O EXTERIOR

                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                      PREFEITO

                                                                                                                                                      R$ 144,19

                                                                                                                                                      ½ = R$ 72,09

                                                                                                                                                      R$ 288,39

                                                                                                                                                      ½ = R$ 144,19

                                                                                                                                                      R$ 576,78

                                                                                                                                                      ½ = R$ 288,39

                                                                                                                                                      US$ 553,00

                                                                                                                                                      ½ = US$ 276,50

                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                      VICE–PREFEITO

                                                                                                                                                      SECRETÁRIO MUNICIPAL

                                                                                                                                                      SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO

                                                                                                                                                      PROCURADOR GERAL

                                                                                                                                                      PROCURADOR GERAL ADJUNTO

                                                                                                                                                      CONTROLADOR GERAL

                                                                                                                                                      CONTROLADOR GERAL ADJUNTO

                                                                                                                                                      CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                      CHEFE ADJUNTO DO GABINETE DO PREFEITO

                                                                                                                                                      CHEFE DE GABINETE DO VICE-PREFEITO

                                                                                                                                                      PRESIDENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                      VICE-PRESIDENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E EMPRESAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                      COORDENADOR MUNICIPAL

                                                                                                                                                      SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PREFEITO

                                                                                                                                                      ASSESSOR EXECUTIVO ESPECIAL

                                                                                                                                                      PRESIDENTE DE CONSELHO

                                                                                                                                                      VICE-PRESIDENTE DE CONSELHO

                                                                                                                                                      R$ 119,68

                                                                                                                                                      ½ = R$ 59,84

                                                                                                                                                      R$ 239,36

                                                                                                                                                      ½ = R$ 119,68

                                                                                                                                                      R$ 478,71

                                                                                                                                                      ½ = R$ 239,36

                                                                                                                                                      US$ 497,00

                                                                                                                                                      ½ = US$ 248,50

                                                                                                                                                      III

                                                                                                                                                      CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA

                                                                                                                                                      CORREGEDOR CHEFE

                                                                                                                                                      ADMINISTRADOR DISTRITAL

                                                                                                                                                      ASSESSOR EXECUTIVO NÍVEL I

                                                                                                                                                      ASSESSOR EXECUTIVO NÍVEL II

                                                                                                                                                      PRESIDENTE DA CPL

                                                                                                                                                      PRESIDENTE DA CEL

                                                                                                                                                      SECRETÁRIO DA CPL

                                                                                                                                                      SECRETÁRIO DA CEL

                                                                                                                                                      MEMBRO DA CPL

                                                                                                                                                      MEMBRO DA CEL

                                                                                                                                                      ASSISTENTE DA CPL

                                                                                                                                                      ASSISTENTE DA CEL

                                                                                                                                                      CONSELHEIRO

                                                                                                                                                      MEMBRO DE CONSELHO

                                                                                                                                                      DIRETOR DE POLICLÍNICA

                                                                                                                                                      DIRETOR GERAL DA FARMÁCIA POPULAR

                                                                                                                                                      CHEFE DA ASSESSORIA LEGISLATIVA

                                                                                                                                                      CHEFE DA ASSESSORIA DE SEGURANÇA DO PREFEITO

                                                                                                                                                      DIRETOR GERAL DA MATERNIDADE

                                                                                                                                                      DIRETOR CLÍNICO DA MATERNIDADE

                                                                                                                                                      R$ 80,74

                                                                                                                                                      ½ = R$ 40,37

                                                                                                                                                      R$ 159,97

                                                                                                                                                      ½ = R$ 79,99

                                                                                                                                                      R$ 325,88

                                                                                                                                                      ½ = R$ 162,94

                                                                                                                                                      US$ 442,00

                                                                                                                                                      ½ = US$ 221,00

                                                                                                                                                      FAIXA

                                                                                                                                                      CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                      DENTRO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                      DENTRO DO ESTADO

                                                                                                                                                      FORA DO ESTADO

                                                                                                                                                      PARA O EXTERIOR

                                                                                                                                                      III

                                                                                                                                                      (CONT)

                                                                                                                                                      DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA MATERNIDADE

                                                                                                                                                      DIRETOR DE DEPARTAMENTO

                                                                                                                                                      COORDENADOR DE NÚCLEO INSTITUCIONAL

                                                                                                                                                      DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

                                                                                                                                                      DIRETOR DE UNIDADE

                                                                                                                                                      DIRETOR DE CENTRO DE SAÚDE

                                                                                                                                                      DIRETOR DE ESCOLA

                                                                                                                                                      DIRETOR DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                      CARGO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                      R$ 80,74

                                                                                                                                                      ½ = R$ 40,37

                                                                                                                                                      R$ 159,97

                                                                                                                                                      ½ = R$ 79,99

                                                                                                                                                      R$ 325,88

                                                                                                                                                      ½ = R$ 162,94

                                                                                                                                                      US$ 442,00

                                                                                                                                                      ½ = US$ 221,00

                                                                                                                                                      IV

                                                                                                                                                      AUXILIAR DA CEL

                                                                                                                                                      ASSESSOR EXECUTIVO NÍVEL III

                                                                                                                                                      CHEFE TÉCNICO DA FARMÁCIA POPULAR

                                                                                                                                                      VICE-DIRETOR DE ESCOLA

                                                                                                                                                      SECRETÁRIO DE ESCOLA

                                                                                                                                                      CHEFE DE DIVISÃO

                                                                                                                                                      CHEFE DE APOIO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                      ASSESSOR

                                                                                                                                                      ASSESSOR ESPECIAL

                                                                                                                                                      ASSESSOR TÉCNICO DA FARMÁCIA POPULAR

                                                                                                                                                      SECRETÁRIA EXECUTIVA

                                                                                                                                                      FUNÇÃO DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                      DEMAIS CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                      R$ 75,02

                                                                                                                                                      ½ = R$ 37,51

                                                                                                                                                      R$ 124,73

                                                                                                                                                      ½ = R$ 62,36

                                                                                                                                                      R$ 249,45

                                                                                                                                                      ½ = R$ 124,73

                                                                                                                                                      US$ 399,00

                                                                                                                                                      ½ = US$ 199,50