Lei Complementar nº 505, de 11 de dezembro de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 13.397, de 07 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 538, de 03 de julho de 2014
Norma correlata
Decreto nº 14.058, de 23 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 808, de 20 de dezembro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar-DL nº 874, de 16 de dezembro de 2021
Vigência entre 11 de Dezembro de 2013 e 2 de Julho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 505, de 11 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 505, de 11 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica criada Gratificação de Produtividade para os servidores
municipais ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito, com pontuação máxima de
900 pontos.
§ 1º
O valor de cada ponto da Gratificação de Produtividade será no
percentual de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) incidentes sobre a Unidade Padrão
Fiscal do Município – UPFM.
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo tem caráter permanente.
§ 3º
No período de férias regulamentar, gozo de licença prêmio, licença
para tratamento de saúde e licença à gestante, será atribuído ao servidor à média dos pontos
obtidos nos últimos 03 (três) meses anteriores à data de início da licença, a título de
produtividade.
§ 4º
Os critérios e procedimentos para aferição da Gratificação de
Produtividade serão definidos por ato do Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2014, em
observância à legislação pertinente.