Lei Complementar nº 505, de 11 de dezembro de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 13.397, de 07 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 538, de 03 de julho de 2014
Norma correlata
Decreto nº 14.058, de 23 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 808, de 20 de dezembro de 2019
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar-DL nº 874, de 16 de dezembro de 2021
Vigência entre 23 de Dezembro de 2015 e 19 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica criada Gratificação de Produtividade para os servidores
municipais ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito, com pontuação máxima de
900 pontos.
§ 1º
O valor de cada ponto da Gratificação de Produtividade será no
percentual de 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento) incidentes sobre a Unidade Padrão
Fiscal do Município – UPFM.
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo tem caráter permanente.
§ 3º
No período de férias regulamentar, gozo de licença prêmio, licença
para tratamento de saúde e licença à gestante, será atribuído ao servidor à média dos pontos
obtidos nos últimos 03 (três) meses anteriores à data de início da licença, a título de
produtividade.
§ 4º
Os critérios e procedimentos para aferição da Gratificação de
Produtividade serão definidos por ato do Chefe do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º
O valor da Gratificação de Produtividade será aferido
mensalmente, pela Chefia imediata, por meio da Tabela de Atividades de
Operação e Educação de Trânsito, constante no Anexo Único desta Lei, e
encaminhado à Folha de Pagamento do Município até o 5º dia do mês
subsequente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015.
§ 5º
O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de
Trânsito, quando no exercício de função de confiança ou cargo em comissão,
perceberá mensalmente a pontuação máxima da Gratificação de Produtividade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do exercício de 2014, em
observância à legislação pertinente.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2014, ficando revogado o inciso III do art.
10 da Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogado o inciso III do art.
10 da Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 538, de 03 de julho de 2014.
III
–
(Revogado)