Lei nº 1.383, de 20 de dezembro de 1999
Altera o ( a )
Lei nº 485, de 11 de julho de 1985
Norma correlata
Lei Complementar nº 99, de 28 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 649, de 06 de janeiro de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 530, de 16 de abril de 2014
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 616, de 04 de abril de 2016
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar-DL nº 874, de 16 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica concedida a Gratificação de Produtividade aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal e aos servidores com formação em Ciências Jurídicas, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, lotados na Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único
Só farão jus à gratificação que trata o caput deste artigo, os procuradores e servidores com formação em Ciências Jurídicas, lotados na Procuradoria e designado por Ato do Chefe do Poder Executivo, para exercerem suas atividades no âmbito dos Poderes Municipais, inclusive Administração Indireta e Fundações.
*Parágrafo resultante de emenda apresentada pelos Vereadores.
Art. 2º.
A Gratificação de Produtividade será concedida com base na pontuação mínima e máxima, atribuída respectivamente à execução das atividades constantes de tabela a ser elaborada por ato do Poder Executivo.
§ 1º
Cada ponto equivalente a 5,5%(cinco vírgula cinco por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, sendo que a pontuação mínima e máxima, respectivamente, será de 700 e 1400 pontos.
§ 2º
Os pontos serão apurados mensalmente pelos chefes dos respectivos Departamentos, através de Boletim de Produção devidamente certificados, sendo que até o quinto dia útil, do mês subseqüente ao da apuração, esses registros serão encaminhados ao Procurador Geral, para fins de homologação e demais providências.
§ 3º
No período de férias regulamentares, em caso de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante, será atribuído ao servidor a média dos pontos por este obtida nos últimos 03(três) meses de atividade a título de produtividade.
§ 4º
Os procuradores e Servidores que preencham os requisitos do Art. 1º desta Lei, quando exercerem cargo em comissão ou função de confiança, farão jus aquela pontuação efetivamente realizada, nos termos do anexo de que trata o caput do Art. 2º.
§ 5º
Sobre os valores percebidos a título de produtividade incidirá contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 092, de 30 de setembro de 1999.
Art. 3º.
Os servidores a que se refere esta lei, quando vierem a se aposentar com vencimentos integrais, será assegurada gratificação de produtividade, o que se dará, com a totalidade da remuneração do cargo efetivo, nos termos do que estabelece o art. 40, §3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único
No caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o cálculo da gratificação de Produtividade será realizado conforme o disposto na caput deste artigo, na proporção a que se aplicar.
Art. 4º.
A despesa necessária a implantação da gratificação de produtividade objeto desta Lei ocorrerá por conta da Dotação Orçamentária da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de fevereiro de 2000.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.