Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

107

2000

7 de Dezembro de 2000

Cria nova estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, criado pelo art. 233, VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

a A
Vigência entre 10 de Dezembro de 2004 e 25 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Cria nova estrutura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, criado pelo art. 233, VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR: 
       
        Art. 1º. 
        O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR criado pelo art. 233, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por objetivo atuar como órgão consultivo e deliberativo no que se refere a política de desenvolvimento rural, no âmbito da atuação Municipal.
          Art. 2º. 
          O CMDR fica estruturado nos termos desta Lei, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura Indústria e Comércio – SEMAGRIC.
            Parágrafo único  
            O Presidente do CMDR é o Secretário Municipal titular da SEMAGRIC, e o Chefe da Assessoria Técnica, o seu suplente.
              Art. 3º. 
              Cabe ao CMDR, com a aprovação do seu Presidente, dispor a respeito de todos os assuntos relacionados as ações Municipais para o desenvolvimento rural, especialmente sobre:
                I – 
                definição das prioridades da política agrícola;
                  II – 
                  análise da viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
                    III – 
                    elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural;
                      IV – 
                      critérios para a programação e execução financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                        V – 
                        avaliação e acompanhamento da aplicação dos recursos do PRONAF e de outras fontes destinadas ao setor agropecuário;
                          VI – 
                          aprovação de critério para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência técnica no setor agropecuário.
                            VII – 
                            elaborar e aprovar seu regimento interno;
                              VIII – 
                              garantir a participação dos agricultores nas decisões de interesse do setor agrícola.
                                Art. 4º. 
                                O CMDR é integrado por 21 (vinte e um) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
                                  Art. 4º. 
                                  O CMDR é integrado por vinte e seis membros efetivos e igual número de suplente, tendo a seguinte representação:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é composto por 26 (vinte e seis) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                      I – 
                                      do interesse público:
                                        a) 
                                        cinco representantes do Município, a saber:
                                          a) 
                                          Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                            1 
                                            o Secretário Municipal titular da SEMAGRIC;
                                              2 
                                              um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC;
                                                3 
                                                um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                                                  4 
                                                  um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
                                                    5 
                                                    um representante da Fundação Instituto do Meio Ambiente – FIMA;
                                                      7 
                                                      um representante da Associação Rural de Abunã –ARABU.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001.
                                                        b) 
                                                        um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
                                                          b) 
                                                          Um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                            c) 
                                                            um representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
                                                              c) 
                                                              Um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                d) 
                                                                um representante da Caixa Econômica Federal;
                                                                  d) 
                                                                  Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                    e) 
                                                                    um representante do Banco do Brasil;
                                                                      f) 
                                                                      um representante do Banco da Amazônia BASA.
                                                                        f) 
                                                                        Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                          g) 
                                                                          um representante da Delegacia Federal da Agricultura – DFA.
                                                                            g) 
                                                                            Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                              k) 
                                                                              Um representante da Delegacia Federal de Agricultura – DFA;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                l) 
                                                                                Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                  m) 
                                                                                  Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                    II – 
                                                                                    do interesse das entidades representativas:
                                                                                      a) 
                                                                                      um representante da Associação de Produtores Rurais São Domingos;
                                                                                        a) 
                                                                                        Um representante da Associação dos Produtores Rurais São Domingos;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                          b) 
                                                                                          um representante do Sindicato Rural de Porto Velho;
                                                                                            b) 
                                                                                            Um representante da Central de Produtores Rurais de Porto Velho – CENAPROR;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                              c) 
                                                                                              um representante da Central das Associações rurais de Porto Velho – CENAPROR;
                                                                                                c) 
                                                                                                Um representante da Cooperativa Agropecuária e Extrativista da Amazônia – COAPEX;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                  d) 
                                                                                                  um representante da Cooperativa Agropecuária e Extrativista da Amazônia – COAPEX;
                                                                                                    d) 
                                                                                                    Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha Belo Horizonte;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                      e) 
                                                                                                      um representante da Associação de produtores Rurais da Linha Belo Horizonte;
                                                                                                        f) 
                                                                                                        um representante da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia – FAERON;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Vista Alegre do Abunã;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                            g) 
                                                                                                            um representante da Cooperativa dos Empresários de Rondônia – COOPERAMA;
                                                                                                              g) 
                                                                                                              Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha Nove;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                h) 
                                                                                                                um representante da Associação de Mulheres Urbanas e Rurais de Nova Califórnia;
                                                                                                                  h) 
                                                                                                                  Um representante do Sindicato dos Micro e Pequenos Produtores Rurais de Rondônia – SIMPROR;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                    i) 
                                                                                                                    um representante da Associação dos Produtores Rurais de Vista Alegre do Abunã;
                                                                                                                      i) 
                                                                                                                      Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Estrada do Jatuarana, Mucuim e Projeto Morrinho;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                        j) 
                                                                                                                        um representante da Associação de Produtores Rurais de Porto Velho – ASPRO;
                                                                                                                          j) 
                                                                                                                          Um representante da Associação Rural do Abunã – ARABU;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                            k) 
                                                                                                                            um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha 9 – APRONOVE;
                                                                                                                              k) 
                                                                                                                              Um representante da Associação dos Chacareiros de Nova Califórnia;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                l) 
                                                                                                                                um representante da Associação do Produtores de Grãos do Sul do Amazonas – APROSAM;
                                                                                                                                  l) 
                                                                                                                                  Um representante da Associação dos Produtores Hortifrutigranjeiros do Arco-íris-ASPRAI;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                    m) 
                                                                                                                                    um representante da Associação Rural do Caldeirão – ASCAL;
                                                                                                                                      m) 
                                                                                                                                      Um representante da Cooperativa dos Assentados do projeto Joana D’arc
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                        n) 
                                                                                                                                        um representante da Associação dos Produtores Rurais das Estradas de Jatuarana, Mucuin e Projeto Morrinho.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Cada membro titular do CMDR, terá o respectivo suplente, oriundo da mesma entidade representada.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Cada membro titular do CMDR, terá o respectivo suplente, oriundo da mesma entidade representada.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A participação no CMDR só será admitida as entidades constituídas legalmente e em regular funcionamento.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                A participação no CMDR só é permitida às entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo prefeito mediante indicação da entidade.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito, por meio de Decretos.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                      O mandato de cada representante será de dois anos e terá início na data da nomeação, permitida a recondução.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        O mandato de cada representante será de 02(dois) anos e terá início na data da nomeação, permitida a recondução.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          A entidade convidada a integrar o CMDR, que no prazo de sessenta dias deixar de responder ao convite sem indicar os membros titular e suplente, será excluída, cabendo, por decisão de 2/3 (dois terços) do próprio CMDR, a sua substituição.
                                                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                                                            O exercício da função de Conselheiro do CMDR é considerado serviço público relevante, e não será remunerada, e obedecerá as disposições seguintes:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              substituirá o conselheiro titular, no caso de impedimento ou ausência, e suceder-lhe-á, na caso de vaga, o respectivo suplente;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                será destituído o conselheiro que, injustificadamente, faltar três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no prazo de um ano;
                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                  O funcionamento do CMDR será regido por Regimento Interno que adotar, respeitadas as seguintes normas:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros titulares;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        as reuniões só terão caráter deliberativo com a presença do Presidente ou substituto legal e de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem a maioria absoluta de votos dos presentes;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          o Presidente só votará em caso de empate;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            as reuniões serão públicas, podendo delas participar, com direito a voz, pessoas especialmente convidadas;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              das reuniões do plenário será lavrada ata em livro próprio e baixadas Resoluções referentes as decisões tomadas;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                cada membro titular terá direito a um único voto.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  O CMDR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de noventa dias a contar da sua instalação.
                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                    A SEMAGRIC prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDR.
                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio – SEMAGRIC, ficando o Poder Executivo autorizado as suplementações necessárias.
                                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que for necessário a sua fiel execução.
                                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrária, especialmente a Lei Complementar nº 090, de 04 de agosto de 1999.
                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              1   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              2   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              3   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              4   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              5   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              i)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              j)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                              (Revogado)
                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                                                                                                                Prefeito do Município

                                                                                                                                                                                                JOSÉ FRANCISCO GAMA DA SILVA
                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.

                                                                                                                                                                                                JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                                                                                                                                                                Procurador Geral do Município