Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 953, de 14 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 263, de 20 de outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 749, de 19 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 920, de 09 de novembro de 2022
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 90, de 04 de agosto de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 252, de 26 de dezembro de 2005
Vigência entre 10 de Dezembro de 2004 e 25 de Dezembro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Dada por Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004
Art. 1º.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL – CMDR criado pelo art. 233, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho, tem por objetivo atuar como órgão consultivo e deliberativo no que se refere a
política de desenvolvimento rural, no âmbito da atuação Municipal.
Art. 2º.
O CMDR fica estruturado nos termos desta Lei, vinculado à
Secretaria Municipal da Agricultura Indústria e Comércio – SEMAGRIC.
Parágrafo único
O Presidente do CMDR é o Secretário Municipal
titular da SEMAGRIC, e o Chefe da Assessoria Técnica, o seu suplente.
Art. 3º.
Cabe ao CMDR, com a aprovação do seu Presidente, dispor a
respeito de todos os assuntos relacionados as ações Municipais para o desenvolvimento
rural, especialmente sobre:
I –
definição das prioridades da política agrícola;
II –
análise da viabilidade técnica e financeira do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural;
III –
elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural;
IV –
critérios para a programação e execução financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Desenvolvimento rural, bem como fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
V –
avaliação e acompanhamento da aplicação dos recursos do PRONAF
e de outras fontes destinadas ao setor agropecuário;
VI –
aprovação de critério para a celebração de contratos e convênios
entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência técnica
no setor agropecuário.
VII –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII –
garantir a participação dos agricultores nas decisões de interesse
do setor agrícola.
Art. 4º.
O CMDR é integrado por 21 (vinte e um) membros efetivos e
igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
Art. 4º.
O CMDR é integrado por vinte e seis membros efetivos e igual
número de suplente, tendo a seguinte representação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR é composto
por 26 (vinte e seis) membros efetivos e igual número de suplentes, tendo a seguinte representação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
I –
do interesse público:
I –
representantes do setor público:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
a)
cinco representantes do Município, a saber:
a)
seis representantes do Município a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001.
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
– SEMAGRIC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
1
o Secretário Municipal titular da SEMAGRIC;
2
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio – SEMAGRIC;
3
um representante da Secretaria Municipal de Educação –
SEMED;
4
um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
5
um representante da Fundação Instituto do Meio Ambiente –
FIMA;
6
um representante da Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001.
7
um representante da Associação Rural de Abunã –ARABU.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 114, de 30 de março de 2001.
b)
um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
– EMATER;
b)
Um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
c)
um representante do Instituto de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA;
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
d)
um representante da Caixa Econômica Federal;
d)
Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
e)
um representante do Banco do Brasil;
e)
Um representante da Câmara Municipal de Porto Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
f)
um representante do Banco da Amazônia BASA.
f)
Um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural –
EMATER;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
g)
um representante da Delegacia Federal da Agricultura – DFA.
g)
Um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
h)
Um representante da Caixa Econômica Federal – CEF;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
i)
Um representante do Banco do Brasil – BB;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
j)
Um representante do Banco da Amazônia – BASA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
k)
Um representante da Delegacia Federal de Agricultura – DFA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
l)
Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária –
EMBRAPA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
m)
Um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e
Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
II –
do interesse das entidades representativas:
II –
representantes de entidades não-governamentais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
a)
um representante da Associação de Produtores Rurais São Domingos;
a)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais São Domingos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
b)
um representante do Sindicato Rural de Porto Velho;
b)
Um representante da Central de Produtores Rurais de Porto Velho –
CENAPROR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
c)
um representante da Central das Associações rurais de Porto Velho –
CENAPROR;
c)
Um representante da Cooperativa Agropecuária e Extrativista da Amazônia
– COAPEX;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
d)
um representante da Cooperativa Agropecuária e Extrativista da
Amazônia – COAPEX;
d)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha Belo
Horizonte;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
e)
um representante da Associação de produtores Rurais da Linha Belo
Horizonte;
e)
Um representante do Sindicato Rurais de Porto Velho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
f)
um representante da Federação da Agricultura do Estado de Rondônia –
FAERON;
f)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Vista Alegre do
Abunã;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
g)
um representante da Cooperativa dos Empresários de Rondônia –
COOPERAMA;
g)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha Nove;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
h)
um representante da Associação de Mulheres Urbanas e Rurais de
Nova Califórnia;
h)
Um representante do Sindicato dos Micro e Pequenos Produtores Rurais de
Rondônia – SIMPROR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
i)
um representante da Associação dos Produtores Rurais de Vista Alegre
do Abunã;
i)
Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Estrada do
Jatuarana, Mucuim e Projeto Morrinho;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
j)
um representante da Associação de Produtores Rurais de Porto Velho –
ASPRO;
j)
Um representante da Associação Rural do Abunã – ARABU;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
k)
um representante da Associação dos Produtores Rurais da Linha 9 –
APRONOVE;
k)
Um representante da Associação dos Chacareiros de Nova Califórnia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
l)
um representante da Associação do Produtores de Grãos do Sul do
Amazonas – APROSAM;
l)
Um representante da Associação dos Produtores Hortifrutigranjeiros
do Arco-íris-ASPRAI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
m)
um representante da Associação Rural do Caldeirão – ASCAL;
m)
Um representante da Cooperativa dos Assentados do projeto Joana D’arc
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
n)
um representante da Associação dos Produtores Rurais das Estradas de
Jatuarana, Mucuin e Projeto Morrinho.
§ 1º
Cada membro titular do CMDR, terá o respectivo suplente, oriundo
da mesma entidade representada.
§ 1º
Cada membro titular do CMDR, terá o respectivo suplente, oriundo da mesma
entidade representada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
§ 2º
A participação no CMDR só será admitida as entidades constituídas
legalmente e em regular funcionamento.
§ 2º
A participação no CMDR só é permitida às entidades legalmente constituídas e
em regular funcionamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
§ 3º
Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo
prefeito mediante indicação da entidade.
§ 3º
Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito, por
meio de Decretos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
§ 4º
O mandato de cada representante será de dois anos e terá início na
data da nomeação, permitida a recondução.
§ 4º
O mandato de cada representante será de 02(dois) anos e terá início na data da
nomeação, permitida a recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 198, de 10 de dezembro de 2004.
§ 5º
A entidade convidada a integrar o CMDR, que no prazo de sessenta
dias deixar de responder ao convite sem indicar os membros titular e suplente, será
excluída, cabendo, por decisão de 2/3 (dois terços) do próprio CMDR, a sua substituição.
Art. 5º.
O exercício da função de Conselheiro do CMDR é considerado
serviço público relevante, e não será remunerada, e obedecerá as disposições seguintes:
I –
substituirá o conselheiro titular, no caso de impedimento ou ausência,
e suceder-lhe-á, na caso de vaga, o respectivo suplente;
II –
será destituído o conselheiro que, injustificadamente, faltar três
reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no prazo de um ano;
Art. 6º.
O funcionamento do CMDR será regido por Regimento Interno
que adotar, respeitadas as seguintes normas:
I –
o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
II –
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente ou 2/3 (dois terços) de seus membros titulares;
III –
as reuniões só terão caráter deliberativo com a presença do
Presidente ou substituto legal e de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo consideradas
aprovadas as matérias que obtiverem a maioria absoluta de votos dos presentes;
IV –
o Presidente só votará em caso de empate;
V –
as reuniões serão públicas, podendo delas participar, com direito a
voz, pessoas especialmente convidadas;
VI –
das reuniões do plenário será lavrada ata em livro próprio e baixadas
Resoluções referentes as decisões tomadas;
VII –
cada membro titular terá direito a um único voto.
Parágrafo único
O CMDR elaborará o seu Regimento Interno no prazo
de noventa dias a contar da sua instalação.
Art. 7º.
A SEMAGRIC prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMDR.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio – SEMAGRIC, ficando o Poder Executivo autorizado as suplementações
necessárias.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente lei, no que for necessário a sua fiel execução.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrária, especialmente a Lei
Complementar nº 090, de 04 de agosto de 1999.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)