Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 15.931, de 13 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 791, de 04 de novembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 16.480, de 23 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.290, de 12 de abril de 2016
Vigência entre 19 de Dezembro de 2018 e 3 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais para a promoção e
a realização de eventos de qualquer natureza no Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Considera-se Evento, para efeito do disposto nesta Lei
Complementar, qualquer realização de atividade recreativa, religiosa, social, cultural ou
esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não,
previamente planejado com a finalidade de divertimento público ou privado, de criar
conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas,
com entrada gratuita ou não, e cuja realização tenha caráter temporário e local
determinado.
Art. 2º.
A realização de eventos abrangidos pelos ditames desta Lei
Complementar somente poderão ser realizados após a obtenção da Licença para
Localização Temporária junto a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) e a
requerimento do interessado.
§ 1º
Ficam dispensados da Licença a que se refere o caput deste artigo, os
eventos:
I –
promovidos por pessoas jurídicas em estabelecimento devidamente
licenciado para este fim;
II –
esportivos, individuais ou coletivos, patrocinados por confederações,
federações e outras entidades afins, desde que devidamente regularizadas perante o
Fisco Municipal, e quando realizados em local apropriado;
III –
de caráter religioso, realizados em seus templos;
IV –
de caráter popular, de pequeno porte, em local privado, sem cobrança
de ingressos;
V –
particulares, em local privado sem acesso franqueado ao público, cuja
dimensão e realização não impliquem prejuízo à coletividade e desde que não haja
comercialização de bens e serviços;
VI –
de manifestação pacífica nos termos do Art. 5º, XVI da Constituição
Federal (1988);
VII –
realizados por partidos políticos por meio de reuniões, convenções ou
comícios, obedecidas as restrições contidas no Código Eleitoral - Lei Federal nº 4.737, de
15 de julho de 1965 e legislação complementar.
VIII –
realizados por órgãos da Administração Pública Direta, suas
Autarquias e Fundações, que tenham por objeto a promoção dos interesses institucionais,
com acesso gratuito franqueado ao público.
§ 2º
Ainda que dispensado da Licença a que se refere o inciso I do § 1º
deste artigo, o promotor de evento fica obrigado ao cumprimento das exigências para a
autorização de divulgação e de impressão de ingressos.
§ 3º
É vedada a realização de evento em logradouros públicos, à exceção
daqueles:
I –
que forem declarados de interesse público, autorizados em decreto
específico que disporá sobre as condicionantes para o uso moderado do espaço público;
II –
dispensados da Licença a que se refere este artigo.
§ 4º
A exceção de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, não se aplica aos
eventos realizados por órgãos da Administração Pública .
§ 5º
O Alvará da Licença a que se refere o caput deste artigo terá prazo de
validade igual ao previsto à duração do evento e será emitido após o pagamento do
respectivo tributo.
§ 6º
Os eventos promovidos pela Administração Pública, nos termos do
inciso VIII do caput deste artigo, ainda que dispensados do prévio licenciamento previsto
nesta Lei Complementar, não estão desobrigados do cumprimento das demais
legislações que regem as normas de segurança, de higiene, de ordem pública e de
costumes, ficando o promotor de evento incumbido de, por meio de procedimento
simplificado, comprovar perante a municipalidade, o cumprimento das condicionantes
exigidas pelos órgãos fiscalizadores quando da realização de evento, conforme dispuser
o Regulamento.
Art. 3º.
Para fins de classificação dos eventos a serem autorizados pelo
Município, observar-se-ão aos seguintes conceitos:
I –
quanto à dimensão do evento:
a)
Pequeno Porte: eventos com público estimado de até 999 (novecentas e
noventa e nove) pessoas;
b)
Médio Porte: eventos com público estimado de 1.000 (mil) até 3000 (três
mil) pessoas;
c)
Grande Porte: eventos com público estimado acima de 3.000 (três mil)
pessoas.
II –
quanto as características edilícias e de propriedade do local de
realização do evento:
a)
aberto: em espaço não coberto, público ou privado, tais como praças,
parques, pátios, chácaras, estacionamentos, vias e logradouros públicos ou congêneres;
b)
fechado: em espaço edificado, público ou privado, tais como boates,
casas de shows, casas noturnas ou de eventos, teatros, pavilhões, auditórios ou
congêneres
III –
quanto à natureza do evento:
a)
público: realizado por órgão público da Administração Direta, suas
Autarquias e Fundações, com acesso franqueado ao público em geral, ainda que não
gratuito;
b)
privado: realizado por promotor de evento, mesmo que não habitual, com
acesso franqueado ao público, com ou sem gratuidade;
c)
particular: de acesso limitado, não franqueado ao público, sem finalidade
econômica.
IV –
quanto ao impacto e risco, por estimativa de público e especificações do
evento, seguirão as diretrizes das normas de segurança do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Rondônia.
Art. 4º.
O licenciamento para a realização de eventos dar-se-á com a
apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade do local e do promotor do
evento perante a municipalidade, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5º.
A realização dos eventos deverá observar ainda as normas de
segurança contra incêndio e pânico, de vigilância sanitária, de meio ambiente, de
circulação de veículos e pedestres, de higiene e limpeza pública, de ordem tributária e de
divulgação de mensagens em locais visíveis ao transeunte, dentre outras disciplinadas
em atos regulamentares.
Art. 6º.
Os eventos poderão ser divulgados quando da protocolização do
pedido, desde que comprovadas as seguintes condições:
I –
quanto ao local do evento: autorização para uso do imóvel;
II –
quanto ao objeto do evento: descrição do evento com as comprovações
necessárias, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único
A divulgação de que trata o caput deste artigo, se
restringe a veiculação publicitária sobre a realização do evento, não permitida a
confecção ou comercialização de ingressos, a contratação de camarotes, entre outros
serviços vinculados ao evento.
Art. 7º.
Após a concessão da Licença para Localização Temporária e com a
respectiva autorização para a impressão de ingressos, o promotor poderá promover o
evento com a venda destes ou outros serviços vinculados ao evento.
§ 1º
Os promotores de eventos dispensados da Licença para Localização
Temporária, nos termos do inciso I do § 1º do Art. 2º desta Lei Complementar, somente
poderão promover a venda de ingressos, quando da autorização de sua impressão pelo
Fisco Municipal.
§ 2º
O material publicitário deverão conter, no mínimo:
I –
os dados do promotor, com endereço, telefone, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e número de inscrição Municipal, quando
houver, bem como dados do responsável pela confecção ou impressão;
II –
indicação dos números do processo;
III –
nome, data, horário de início e término, e local para a realização do
evento;
IV –
valor do ingresso.
§ 3º
A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionado, incluindo as
cortesias, deverá observar o limite de pessoas e especificações do evento em
conformidade com o Auto de Vistoria contra Incêndio e Pânico, ou outro documento que
porventura venha a substitui-lo, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Rondônia.
§ 4º
A numeração dos ingressos será sequencial, respeitada a capacidade
máxima prevista para o evento.
§ 5º
Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de acesso do
evento, bem como nos locais de venda de ingressos, com as mesmas informações
relacionadas no § 2º deste artigo.
Art. 8º.
Para o licenciamento de eventos abrangidos por esta Lei
Complementar, com ou sem fins lucrativos, observar-se-ão os seguintes requisitos
mínimos, sem prejuízo das demais contidas nesta Lei Complementar e seu Regulamento:
I –
identificação da pessoa jurídica promotora do evento e seu representante
legal;
II –
nome, data, horário, local, objetivo e descrição do evento, inclusive com
a indicação de produtos ofertados e serviços realizados;
III –
definição da quantidade de ingressos ou similares, disponibilizados;
IV –
autorização para o uso do espaço e delimitação da área onde se
realizará o evento;
V –
indicação de locais de venda e seus responsáveis;
VI –
certificação das condições de salubridade e segurança do local;
VII –
comprovação de regularidade fiscal do promotor do evento;
VIII –
autorização de funcionamento da atividade do promotor de evento e
do estabelecimento;
IX –
outras exigências que se fizerem necessárias em função das
especificações do evento, conforme dispuser Regulamento.
§ 1º
A documentação comprobatória a ser apresentada em cumprimento aos
requisitos mínimos de que trata este artigo, serão classificadas pelo tipo e porte do
evento, conforme Regulamento.
§ 2º
Os eventos dispensados da obtenção da Licença para Localização
Temporária, nos termos do inciso I do § 1º do Art. 2º desta Lei Complementar, não se
eximem do cumprimento dos requisitos mínimos contidos neste artigo, devendo ser
comprovados por meio da Comunicação de Evento.
§ 3º
A inobservância dos prazos exigidos para a protocolização da
autorização de que trata este artigo, culminará na intempestividade do pedido e seu
respectivo indeferimento.
Art. 9º.
O descumprimento ao previsto na presente Lei Complementar,
ensejará na aplicação das penalidades, na ocorrência das seguintes infrações:
I –
divulgar ou promover evento sem autorização ou em desconformidade
aos ditames desta Lei Complementar:
a)
Pena: Multa pecuniária de 10 UPF’s (dez Unidades Padrão Fiscal) por
dia de divulgação;
b)
Medida Administrativa: apreensão de material gráfico;
§ 1º
Além das penalidades previstas no caput deste artigo, poderão ser
aplicadas as seguintes sanções:
I –
Impedimento, por 1 (um) ano, para a realização de novos eventos;
II –
Cassação do Alvará da Licença de Localização e Funcionamento da
empresa Promotora, a ser aplicada quando da continuidade da infração, após a interdição
e/ou embargo.
§ 2º
As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal.
§ 3º
Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer,
concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar.
Art. 10.
A regulamentação da presente Lei Complementar disporá sobre os
procedimentos, prazos, aplicação e cumprimento dos preceitos estabelecidos para a
realização de eventos no Município de Porto Velho, com o objetivo de zelar pela ordem,
segurança e bem-estar da coletividade.
Art. 11.
Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 12.
Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar os atos necessários
ao fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar.
Art. 13.
Esta Lei entra vigor em 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
Art. 14.
Revogam-se a Lei Complementar nº 190, de 6 de julho de 2004, a
Lei nº 2290, de 12 de abril de 2016 e demais disposições em contrário.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)