Lei Complementar nº 190, de 06 de julho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 9.634, de 06 de dezembro de 2004
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 13.042, de 07 de maio de 2013
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.290, de 12 de abril de 2016
Regulamenta o(a)
Decreto nº 9.634, de 06 de dezembro de 2004
Regulamenta o(a)
Decreto nº 9.684, de 20 de janeiro de 2005
Norma correlata
Decreto nº 9.744, de 15 de março de 2005
Regulamenta o(a)
Decreto nº 12.592, de 26 de abril de 2012
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 741, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
A promoção e realização de eventos de grande porte, com ou sem finalidade
lucrativa, em espaços públicos ou privados, ficam condicionadas às disposições presentes nesta Lei.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Evento de grande porte: todo e qualquer evento de natureza artística, cultural,
promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em:
a)
Local fechado com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (mil)
pessoas;
b)
Local aberto delimitado fisicamente com capacidade de público igual ou
superior a 2.000 (duas mil) pessoas.
II –
Empresa locadora: pessoa jurídica ou física, proprietária, locatária ou
concessionária do direito de uso de espaço apropriado para realização do evento de grande porte;
III –
Empresa promotora: pessoa jurídica ou física que promover a realização de
eventos;
IV –
Alvará de licença: instrumento de licença para funcionamento, de caráter
definitivo ou renovável a cada 12 (doze) meses, concedido às empresas locadoras;
V –
Alvará de licença para localização temporária: instrumento de licença de caráter
precário, temporário e específico concedido às empresas promotoras, válido a cada evento de
grande porte que venha a se realizar;
VI –
Espaços públicos abertos: os bens de uso comum do povo, tais como parques,
praças, jardins, estádios, ginásios e ruas;
VII –
Espaços públicos fechados: os bens de uso especial, tais como edifícios,
terrenos e equipamentos aplicados em serviços públicos;
VIII –
Espaços privados: os bens, abertos e fechados, de propriedade particular.
Parágrafo único
É vedada a realização de vento de qualquer natureza em espaços
públicos, abertos ou fechados, à exceção daqueles que forem especificamente autorizados em
decreto regulamentador.
Art. 3º.
Fica criada a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte,
composta por 07 (sete) representantes:
I –
Secretaria Municipal de Cultura e Esporte – SEMCE;
II –
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
III –
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
IV –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA;
V –
Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLA;
VI –
Procuradoria Geral do Município – PGM;
VII –
Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º
Os representantes dos órgãos mencionados nos itens I a VI, pertencentes aos
quadros funcionais, serão indicados por seus respectivos titulares.
§ 2º
O representante da Câmara Municipal de Vereadores será indicado por seu
Presidente.
Art. 4º.
Compete à Comissão:
I –
Conferir e analisar a documentação apresentada pela empresa promotora;
II –
Proceder às diligências que julgar necessárias;
III –
Elaborar seu Regimento Interno;
IV –
Decidir sobre casos omissos;
V –
Emitir parecer final, devidamente fundamentado, deferindo ou indeferindo o
pedido.
§ 1º
A decisão que indeferir o pedido poder´s ser revista pela Comissão desde que
comprovado pela empresa promotora que o motivo que determinou o indeferimento tenha sido
sanado, observados os prazos estabelecidos no art. 6º, “caput”.
§ 2º
A comissão decidirá pela maioria dos membros presentes.
Art. 5º.
Para realização de eventos de grande porte em local fechado, com
capacidade de público igual ou superior a 1.000 (mil)pessoas, é suficiente que a empresa locadora
esteja devidamente licenciada junto ao Município com alvará para oo ramo de Produção e
Organização de Espetáculos Artísticos e Eventos Culturais, de caráter definitivo, mas renovável a
cada 12 (doze) meses.
§ 1º
O alvará de licença poderá, a qualquer tempo, ser cancelado e o
estabelecimento interditado, desde que constatadas irregularidades ou deficiências que
comprometem a segurança.
§ 2º
O estabelecimento interditado somente reabrirá suas portas ao público depois
de sanadas as irregularidades ou deficiências.
§ 3º
O alvará de licença é pré-requisito indispensável para que o estabelecimento
inicie suas atividades e a sua falta será razão suficiente para autorizar o Município a exercer seu
poder de polícia, interditando-o sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 6º.
Para realização de eventos de grande porte em local fechado, com
capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas, a empresa promotora deverá,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para o evento, protocolar junto à
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, requerimento solicitando a expedição de alvará de
licença pára localização temporária para realização do evento, o qual será instruído com os
seguintes documentos:
I –
cópia do contrato social, declaração de firma individual ou estatuto;
II –
cópia do atestado de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III –
certidão de regularidade fiscal, municipal, estadual e federal;
IV –
alvará de licença da empresa locadora;
V –
cópia do contrato de locação ou autorização da empresa locadora para a
realização do evento;
VI –
certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado de Rondônia, do qual deverá constar:
a)
a capacidade máxima do público do espaço onde se realizará o evento;
b)
as características do local, com especificação dos equipamentos e adaptações
necessárias à segurança do público.
VII –
cópia do contrato de locação de serviços celebrado entre a empresa promotora
e a empresa especializada, objetivando a contratação de seguranças para o evento, que não poderá
ser inferior a 1% (um por cento) do público recomendado no Certificado de Vistoria previsto no
inciso VI;
VIII –
cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado
de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento;
IX –
certidão fornecida pela Vara da Infânciae da Juventude da Comarca de Porto
Velho, informando a faixa etária autorizada a participar do evento;
X –
cópia de apólice de seguro contra risco de incêndios, das edificações e
instalações de todo o espaço do evento;
XI –
cópia de apólice de seguros de danos pessoais de visitantes, freqüentadores,
expositores, servidores públicos e trabalhadores em serviços.
§ 1º
Após devidamente autuado, o requerimento será encaminhado à Comissão de
Análise de Eventos que, à vista dos documentos apresentados, emitirá ou não seu parecer.
§ 2º
Considerados satisfeitos os requisitos dos incisos I a XI, o pedido com parecer
fundamentado será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para recolhimento do Imposto
Sobre Serviços – ISS, e emissão do alvará de licença para localização temporária.
§ 3º
O alvará de licença para localização temporária seráexpedido pela Secretaria
Municipal de Fazenda, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização de evento.
§ 4º
O alvará de licença para localização temporária é pré-requisito indispensável á
realização do evento e sua falta será razão suficiente para autorizar o Município a exercer seu poder
polícia para impedir, de qualquer forma, a sua realização.
Art. 7º.
É também pré-requisito indispensável que a empresa locadora seja
licenciada pelo Município com alvará de licença para o ramo de produção e organização de
espetáculos artísticos e eventos culturais, de caráter definitivo, mas renovável a cada 12 (doze)
meses.
Art. 8º.
A empresa promotora de evento não poderá iniciar a veiculação de
publicidade, confecção dos ingressos e sua comercialização, sem a obtenção prévia do alvará de
licença para localização temporária de que trata esta Lei.
§ 1º
O material publicitário e os ingressos deverão conter:
I –
a razão social da empresa promotora do evento, com endereço, telefone, número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e número de inscrição Municipal;
II –
indicação do número do alvará de licença para localização temporária;
III –
capacidade máxima para o local;
IV –
faixa etária autorizada pela Vara da Infância e da Juventude,
V –
data, horário e local autorizado para a realização do evento.
§ 2º
A quantidade máxima de ingressos a ser confeccionado, incluindo-se os
convites e cortesias, não ultrapassará o limite de pessoas estabelecido no Certificado de Vistoria
expedido pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3º
A numeração dos ingressos será seqüencial, respeitada a capacidade máxima
prevista no alvará.
Art. 9º.
Será obrigatória a afixação de placa indicativa nos locais de acesso do
evento, bem como nos locais de evento de ingressos, com as mesmas informações relacionadas nos
incisos I a V do artigo anterior.
Art. 10.
O descumprimento ao previsto na presente Lei, ensejará na aplicação das
seguintes penalidades para as empresas organizadoras e promotoras:
I –
multa pecuniária mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, ou até o
máximo de 10,00 (dez reais) por pessoa presente no evento, de acordo com a natureza e gravidade
da infração cometida, importância que duplicará no caso de reincidência;
II –
interdição e/ou embargo do evento a qualquer tempo;
III –
impedimento, por 2 (dois) anos, para a realização de novos eventos;
IV –
cassação dos alvarás das duas empresas, a ser aplicada quando da continuidade
da infração, após a interdição e/ou embargo.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de caráter civil e criminal.
§ 2º
Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer
para a sua prática ou delas se beneficiar.
§ 3º
As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de lei, possam
ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 4º
Fica assegurado aos infratores o direito de ampla defesa, que deverá ser
exercitado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem efeito suspensivo.
Art. 11.
Para eventos com público inferior ao disposto no art. 2º, inciso I, alíneas
“a” e “b”, o alvará de licenciamento será emitido pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ)
nos termos da legislação vigente.
Art. 12.
Não se aplica o disposto nesta Lei:
I –
jogos de futebol realizados em estádios destinados a esse fim obedecidas às
disposições contidas no Estatuto do Torcedor – Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
II –
a jogos, individuais e coletivos, realizados em ginásios de esporte;
III –
a reuniões realizadas nas dependências de clubes sociais legalmente
constituídos;
IV –
a cultos ou eventos religiosos quando realizados em templos destinados a esse
fim;
V –
a reuniões, convenções ou comícios políticos, obedecidas as restrições contidas
no Código Eleitoral – Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e legislação complementar.
VI –
eventos realizados em locais abertos e com entradas franqueadas, que
tenham por objeto a promoção dos interesses institucionais, realizados por
órgãos da administração pública direta e fundações públicas, mantidas pelo
poder público, inclusive aqueles em parceria com a iniciativa privada.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 702, de 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
A não sujeição a esta lei, não desobriga as entidades
elencadas neste artigo ao cumprimento da legislação relativa a seguranças
e ao poder de polícia dos demais órgãos competentes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 702, de 21 de dezembro de 2017.
Art. 13.
A empresa promotora será responsável pela manutenção da ordem e o
respeito à moral e aos bons costumes, no interior do imóvel onde se realizar o evento.
Art. 14.
O cumprimento do horário estabelecido na autorização para o evento é de
responsabilidade dos organizadores e promotores do evento.
Art. 15.
A fiscalização dos eventos será realizada pelos órgãos representados na
Comissão de Análise de Eventos de Grande Porte, criada pelo art. 3º desta Lei.
Art. 16.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.