Lei nº 2.124, de 03 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.396, de 04 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.488, de 09 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.514, de 19 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.593, de 22 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.651, de 11 de setembro de 2019
Vigência entre 7 de Dezembro de 2016 e 3 de Abril de 2017.
Dada por Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016
Dada por Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos
pertencentes às famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma desta Lei, o
acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, exposições e feiras
agropecuárias, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos ,
esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o Município de Porto Velho,
promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
cobrado do público em geral.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei temos as seguintes definições:
I –
estudantes são aqueles regulamente matriculados nos níveis e
modalidade de educação e ensino previsto no título V da Lei 9.394 de 20 de
dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desde que
comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da
aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento da Carteira
de Identificação Estudantil – CIE;
II –
jovens são as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e
nove) anos de idade pertencentes a família de baixa renda;
III –
família de baixa renda para os fins do disposto no caput são
aqueles inscritas, ou que venham se inscrever, no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal/CAD ÚNICO cuja renda mensal seja até
02 (dois) salários mínimos.
Art. 3º.
A concessão do benefício da meia-entrada de que trata esta
Lei é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para
cada evento.
Art. 4º.
Todo e qualquer estabelecimento que se enquadre no que
dispõe o art. 1º e os promotores de eventos ficam obrigados a informar através
dos meios de comunicação o valor do ingresso integral e o valor da meia-entrada, nos seus respectivos eventos.
Parágrafo único
Como meio de comunicação entende-se todos
aqueles utilizados para divulgação de eventos culturais dentre redes sociais,
folders, imprensa escrita e visual e quaisquer outras a serem utilizadas.
Art. 5º.
Fica obrigado o responsável por eventos que se enquadrem
nos termos desta Lei a dispor em lugar visível, no dia do evento, a presente Lei,
em local de destaque, impressa em, no mínimo, folha A4 e letra tipo “Arial nº
16”, com destaque em negrito para os artigos 1º e 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º.
A Carteira de Identidade Estudantil – CIE, no âmbito desta
Lei será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas e por entidade estudantis municipais a elas filiadas.
Art. 6º.
A Carteira de Identificação Estudantil – CI, no âmbito desta
Lei, será expedida pela:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
I –
Associação Nacional de Pós Graduandos – ANPG;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
II –
União Nacional dos Estudantes – UNE;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
III –
União Brasileira dos estudantes Secundaristas – UBES;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
IV –
União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES/RO;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
V –
União Estadual dos Estudantes de Rondônia – UEE/RO, no
âmbito do Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante e Preparatório;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
VI –
União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES/PVHRO.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 1º
É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes
pertencentes à família de baixa renda, nos termos desta Lei.
§ 1º
É garantida a gratuidade na expedição da Carteira de
Identificação Estudantil para estudantes pertencentes à família baixa renda, não retirando
nesse caso, a obrigatoriedade do modelo único padronizado emitido a título oneroso, com
certificação digital e que pode ter cinquenta por cento de características locais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 2º
As CIE’s serão expedidas mediante informações fornecidas
pelas respectivas instituições de ensino, através de listas específicas,
elaboradas para este fim, disponibilizadas em ordem alfabética.
§ 3º
Caberá as instituições de ensino tornar disponível para
consulta pelo Poder Público e estabelecimento inseridos no caput deste artigo,
banco de dados com nome e número de registro dos estudantes portadores da
CIE.
§ 4º
A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subseqüente
à data de sua expedição.
§ 5º
A lista a que se refere o 2º deste artigo tem como fim dirimir
eventuais dúvidas em relação à veracidade do documento apresentado pelo
estudante no caso de ocorrência da recusa da meia-entrada, sendo a responsabilidade exclusiva do estabelecimento que negou sem prejuízo das
medidas penais e cíveis caso atestada a veracidade do documento.
§ 6º
É vedado o uso da referida lista para qualquer outro fim, sendo
de responsabilidade dos estabelecimentos zelarem pelo sigilo das informações
ali contidas.
§ 7º
A apresentação de documento falso para tentar caracterizar a
condição de estudante é de responsabilidade da pessoa que o apresentou, que
poderá ser civil e penalmente responsabilizado.
Art. 9º.
O não cumprimento de qualquer dispositivo desta Lei
implicará nas seguintes penalidades:
I –
multa de 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada
reincidência;
II –
suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento,
em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e
III –
cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso
de 05 (cinco) reincidências.
IV –
As penalidades dispostas nos incisos I e II também serão
aplicadas aos estabelecimentos que aceitarem a Carteira de Identificação Estudantil por outras
entidade que não aquelas estabelecidas no artigo 6º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 1º
Para efeito deste artigo, reincidência e a
repetição pelo descumprimento do mesmo dispositivo legal em qualquer
período de tempo, sem intervalo mínimo de tempo entre um evento e outro.
Art. 10.
Na execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firma
convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 10.
Ao estudante matriculado e com frequência regular às
atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM
com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do
sistema de transporte coletivo urbano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
Art. 11.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que for
adequado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da Promulgação desta
Lei.
Art. 11.
Ao estudante matriculado e com frequência regular às
atividades de ensino é assegurada, durante os períodos letivos, a aquisição de CARTÃO SIM
com tarifa reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado integral, para uso do
sistema de transporte coletivo urbano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 1º
A aquisição e o uso do CARTÃO SIM serão regulamentados
anualmente, por intermédio de Termo de Adequação celebrado entre a Prefeitura do
Município de Porto Velho, o representante das empresas de transporte de passageiros
Municipal e entidades representativas dos estudantes dispostas no artigo 6º desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 2º
Para habilitação do CARTÃO SIM no estabelecimento emissor
será obrigatória ao estudante no ato da requisição a apresentação de Carteira de Identificação
Estudantil, bem como constar na lista do estabelecimento de ensino o nome do aluno
solicitante.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 3º
Na ausência do nome do aluno solicitante na lista emitida pela
instituição de ensino, caberá ao emissor do CARTÃO SIM à exigência da declaração do
estabelecimento de ensino de que o mesmo encontra-se regularmente matriculado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 4º
O CARTÃO SIM será pessoal, nominal e intransferível devendo
atender o aluno com cota mensal de 60 (sessenta) passagens;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 5º
O estudante matriculado em mais de um curso ou
estabelecimento de ensino terá direito a aumentar sua cota mensal desde que comprovada sua
efetiva matrícula;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
§ 6º
É assegurada ao estudante a gratuidade da emissão do CARTÃO
SIM, independente de recarga, salvo na hipótese de emissão de segunda via que será
necessário o pagamento de uma taxa no valor de três passagens no valor integral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.375, de 07 de dezembro de 2016.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.