Lei nº 957, de 10 de junho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

957

1991

10 de Junho de 1991

"Autoriza o Executivo Municipal a realizar Adiantamentos".

a A
"Autoriza o Executivo Municipal a realizar Adiantamentos".

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

     

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO decreta e eu sanciono a seguinte

     

    LEI:

     
       
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Executivo Municipal a expedir Portaria, concedendo Adiantamentos, para ocorrer despesas de pronto pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/64.
          Art. 2º. 
          Poderão ser atendidas pelo regime de Adiantamento, gastos decorrentes de:
            I – 
            Transporte, para deslocamento a serviço;
              II – 
              Despesa Judicial;
                III – 
                Despesa Postal;
                  IV – 
                  Pagamento de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da Repartição pagadora;
                    V – 
                    Despesa com material de consumo, em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária e eventual no almoxarifado;
                      VI – 
                      Serviços de terceiros em geral, de pequena monta;
                        VII – 
                        Pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Senhor Prefeito;
                          VIII – 
                          Despesas de manutenção e conservação de Unidade Educacionais, de Saúde Pública e de Postos de Fiscalização Fazendária, localizados fora do Município concessão mensal, obedecendo o limite das Dotações Orçamentárias.
                            Art. 3º. 
                            O Executivo Municipal Regulamentará no prazo de 30 dias.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                Art. 5º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                   

                                     

                                    FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                    LUIZ GILHERME ERSE DA SILVA

                                    Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.

                                     

                                    JOSÉ LACERDA DE MELO

                                    Secretário Munic. da Fazenda.

                                     

                                    NEY SIMÕES BARBOSA

                                    Secretário Munic. de Administração.

                                     

                                    JOSÉ ALVARO COSTA

                                    Secretário Munic. de Educação.

                                     

                                    SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES

                                    Secretário Munic. de Obras.

                                     

                                    LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA

                                    Secretário Munic. de Serviços Públicos.

                                     

                                    SILVIO DO NASCIMENTO GUALBERTO

                                    Secretário Munic. de Saúde.

                                     

                                    OLÍVIA GOMES OZIAS

                                    Secretária Munic. de Ação Comunitária e Trabalho.

                                     

                                    NEY LUIZ DE FREITAS LEAL

                                    Procurador Geral