Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 13.626, de 04 de setembro de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 14.326, de 21 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 646, de 28 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 720, de 04 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 732, de 09 de julho de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 15.925, de 12 de junho de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.431, de 09 de julho de 2001
Vigência entre 28 de Dezembro de 2016 e 9 de Março de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 646, de 28 de dezembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 646, de 28 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O serviço funerário no Município de Porto Velho tem caráter público e
essencial podendo ser delegado á iniciativa privada através de concessão ou permissão mediante
prévia licitação, e reger-se-á por esta lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos
expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º.
Os serviços funerários compreendem as seguintes atividades:
§ 1º
Atividades Obrigatórias:
I –
preparação do corpo sem vida que consiste na assepsia, tamponamento e
colocação de vestimentas fornecidas pelos familiares do falecido;
II –
fornecimento de urna;
III –
transporte de corpos sem vida;
IV –
organização de velórios;
V –
tanatopraxia para velório e para translado que consistindo no processo de
preparação do corpo, objetivando manter a aparência natural semelhante ao que apresentava em
vida, com intuito de evitar que o cadáver se transforme em um perigo em potencial para higiene e
saúde pública, tornando-se consequentemente obrigatório em razão das altas temperaturas da
região amazônica.
§ 2º
Atividades Facultativas:
I –
aluguel de paramentação, que consiste no suporte para urna, castiçais, com velas,
resplendor, suporte para livro de presença e livro de presença;
II –
ornamentação da urna;
III –
ornamentação das Capelas mortuárias;
IV –
véu, em tule;
V –
maquiagem necrófila é a técnica para embelezar o corpo, consistindo na
aplicação de produtos específicos;
VI –
aluguel de Capela;
VII –
flores e coroa;
VIII –
embalsamamento, que consiste no processo de conservação do corpo com a
prevenção da sua decomposição natural;
IX –
urna zincada;
X –
encaminhamento de familiar ao Cartório de Registro Civil para obtenção da
Certidão de Óbito.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto Municipal, a
forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados
como facultativos, que poderão também, ser prestados pela empresa as quais, na forma do Art. 1º,
desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.
§ 4º
As empresas funerárias em funcionamento na data da publicação desta Lei
receberão Alvará de Permissão do serviço público funerário se comprovarem sua efetiva atividade
e desde que cumpridas todas as exigências contidas nesta Lei;
§ 5º
Entende-se por empresa em atividade aquela pessoa jurídica de direito privado
que estiver devidamente registrada na Junta Comercial, possuir Alvará de localização, instalações
comerciais compatíveis e coincidentes com as descritas no Alvará e que esteja devidamente
licenciada pela SEMA.
Art. 3º.
O serviço funerário se dividirá em padrões e tarifas aprovadas pelo Poder
Público e Municipal:
§ 1º
Os serviços de que trata este artigo terão padrões e tarifas aprovados pela
administração Municipal, sendo:
I –
padrão simples;
II –
padrão especial.
§ 2º
As permissionárias prestadoras dos serviços ficam obrigadas a oferecem os
padrões I e II, sendo outros padrões criados em regulamento do Executivo Municipal, de oferta
facultativa.
§ 3º
As permissionárias não poderão negar, quando requeridas a prestação de
serviços de menor categoria, sob pena de, prestando o de categoria superior, ficarem obrigadas
para aqueles.
Art. 4º.
A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, será
composta por sete membros titulares é igual número de suplentes, representantes do poder público
Municipal e Estadual e o representante eleito das permissionárias prestadores de serviço, todos
com mandato de 02 (dois) anos a saber:
I –
representantes do Município:
a)
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, que será o
Presidente;
b)
Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSB;
c)
Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social - SEMAS;
d)
Um representante da Procuradoria Geral do Município;
e)
Um representante da Secretária Municipal de Saúde - SEMUSA;
II –
Um representante da Secretária Estadual de Saúde - SESAU.
III –
Um representante das funerárias.
§ 1º
Os representantes e respectivos suplentes do Município serão indicados pelo
Secretário Municipal de cada Secretaria, e após a composição, todos deverão ser nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O suplente de cada membro, com igual tempo de mandato, deverá substituir
seu respectivo titular nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância.
§ 3º
É vedada mais de uma recondução dos membros titulares e dos suplentes.
Art. 5º.
Compete a CASFU:
I –
controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre serviços funerários;
II –
receber e apurar denúncias contra as funerárias e remetê-las a apreciação da
Secretaria de Meio Ambiente, por intermédio da fiscalização que aplicará as medidas
administrativas pertinentes ao caso, observado o princípio do contraditório e ampla defesa;
III –
propor ao Secretário da pasta normas suplementares aos regulamentos desta
Lei;
IV –
propor os preços das tarifas;
V –
pronunciar-se sobre concessão ou renovação de concessão.
§ 1º
A CASFU poderá assumir outras competências desde que
definidas e regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
O número de permissões para as funerárias será proporcional à população
do Município de Porto Velho, obedecendo aos dados oficiais expedidos pelo IBGE, cabendo uma
permissão para cada 35.000 (trinta e cinco mil) habitantes.
§ 1º
A outorga da permissão terá um prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser
renovada a cada 05 (cinco) anos, desde que as permissionárias cumpram as exigências legais,
apresentando toda a documentação estipulada no Decreto que regulamentará a presente Lei.
§ 2º
Toda vez que houver uma relação inferior a apresentada no caput deste artigo,
a Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU deverá encaminhar solicitação
ao Secretário Municipal de Meio Ambiente – SEMA, para que seja dado inicio aos procedimentos
licitatórios para concessão de novos permissionários.
Art. 8º.
Para concessão, renovação e manutenção do Termo de Permissão
estabelecidos no art. 7º desta Lei Complementar, as interessadas deverão apresentar o devido
Licenciamento para desempenho das atividades do ramo e Alvará de localização e funcionamento
exigido pelo Município, ficando condicionadas ainda ao cumprimento das seguintes exigências:
I –
os estabelecimentos não poderão situar-se a distância inferior de 200 metros de
Hospitais, estabelecimentos de saúde, Delegacias de Policias, Instituto Médico Legal e Central de
Óbitos.
I –
Os estabelecimentos não poderão situar-se a distância inferior de 100
metros de Hospitais, Estabelecimentos de Saúde, Instituto Médico Legal e
Central de Óbitos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 646, de 28 de dezembro de 2016.
II –
fica vedado a permissionária a terceirização dos serviços funerários;
III –
os prédios utilizados pelas empresas funerárias deverão obedecer as normas
municipais e demais exigências legais vigentes, devendo ocupar área para funcionamento de no
mínimo 100 metros quadrados, sendo obrigatório adequar todos os itens relacionados e
distribuídos da seguinte forma:
a)
Sala de recepção;
b)
Sala de exposição interna para ataúdes e materiais correlatos;
c)
Dependências para plantonistas;
d)
Banheiros.
IV –
Prestação de serviço funerário permanente durante 24 horas ininterruptas,
admitindo serviço de plantonistas.
V –
Atendimento e fornecimento de serviço funerário para a população de baixa
renda;
VI –
Bens de capital sendo no mínimo:
a)
Dois veículos apropriados às características dos serviços e que satisfaçam às
especificações, normas, padrões técnicos e de segurança pela legislação vigente, devidamente
licenciados e registrados nos Órgãos competentes;
b)
Uma linha telefônica comercial;
c)
Duas paramentações (câmeras ardentes);
d)
Equipamentos imobiliários de escritório;
e)
Estoque com no mínimo 50 (cinquenta) urnas.
§ 1º
Os estabelecimentos que realizarem manipulações de cadáveres deverão
possuir sala apropriada, com instalações hidros-sanitárias adequadas ao sistema de ventilação que
impeçam a disseminação de odores a comunidades vizinhas;
§ 2º
A eficácia e validade do Alvará de localização e funcionamento ficam
condicionadas a manutenção das condições acima mencionadas.
Art. 9º.
A permissão e intransferível, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 10.
Toda empresa funerária deverá solicitar a renovação do alvará e da
permissão por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento, alteração na denominação
social ou alteração na composição dos sócios da empresa:
§ 1º
As solicitações do caput, deste artigo, deverão ser feitas diretamente a
Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, que passará para a Comissão de Acompanhamento dos
Serviços Funerários - CASFU, que apreciará o requerimento da empresa e emitirá parecer técnico
a ser encaminhado a Secretaria Municipal de Fazenda, e posteriormente a Procuradoria Geral do
Município.
§ 2º
Ficará desde já garantida a aprovação das alterações no quadro societário de
empresas que se derem por sucessão.
§ 3º
Fica vedada a participação como sócio de mais de uma permissionária.
Art. 11.
As permissões para os serviços funerários serão expedidas depois de
satisfeitas as seguintes formalidades:
I –
Apresentação dos documentos relativos à firma individual ou sociedade:
a)
Contrato Social ou Registro de Firma Individual, registrado e arquivado na Junta
Comercial de Rondônia, bem assim certidão das alterações;
b)
Alvará de localização e funcionamento;
c)
Certidão negativa de protestos expedida pelos Cartórios existentes na Cidade de
Porto Velho;
d)
Certidões negativas que comprovem a regularidade com a Fazenda Federal,
Estadual e Municipal;
e)
Certidão de regularidade com o INSS;
f)
Certidão negativa de regularidade com o FGTS;
g)
Certidão negativa de falência e concordata;
h)
Comprovação de capital social, no mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
i)
Comprovação de posse ou de propriedade de área construída de no mínimo
100m², com croqui das instalações, sendo distribuídas em sala de recepção, sala de velório, sala de
exposição para ataúdes e materiais correlatos, sala para manipulação de cadáveres, instalação
hidros-sanitárias adequada e sistema de ventilação, dependências para plantonistas e depósito para
materiais;
j)
Quadro de empregados, com capacitação técnica comprovada;
l)
Relação de um ou mais veículos caracterizados para os serviços funerários, com
comprovação de propriedade da permissionária, devidamente habilitado e dentro das exigências e
normas técnicas legais para o uso e prestação destes serviços, com tempo de uso inferior a dez
anos;
m)
Os últimos dois balanços e relatórios das atividades dos anos anteriores,
tratando-se de renovação;
n)
Declaração expressa de que não existe fato superveniente impeditivo do registro
da permissão.
Parágrafo único
A documentação indicada neste artigo será também exigida na
renovação da permissão.
Art. 12.
Fica instituída a Central de Óbitos, do Serviço Funerário do Município de
Porto Velho, que deverá funcionar de acordo com as normas e demais legislações vigentes.
Art. 13.
O Município de Porto Velho deverá manter local para funcionamento da
Central de Corpos, obedecendo as mesmas especificações de distâncias em conformidade com o
artigo 8º inciso I.
§ 1º
A Central de Corpos deverá funcionar em período integral e ininterrupto,
incluindo sábados, domingos e feriados, com servidores disponíveis em escala de plantão.
§ 2º
As instalações da Central de Óbitos é de competência da Secretaria Municipal
de Saúde, que deverá manter as condições mínimas necessárias para o funcionamento,
disponibilizando sala com linhas telefônicas, servidores, e dependência para plantonista.
§ 2º
As instalações da Central de Óbitos é de competência da Secretaria
Municipal de Serviços Básicos, que deverá manter as condições mínimas
necessárias para o funcionamento, disponibilizando sala com linhas
telefônicas, servidores, que poderão ser cedidos de outras secretarias, bem
como dependência para descanso dos plantonistas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
§ 3º
Não será permitida a presença de agentes prestadores de serviços funerários
nas dependências na Central de Corpos, exceto quando excepcionalmente solicitado pela família
enlutada para esclarecimento pertinente ao ato.
Art. 14.
A Central de Óbitos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde - SEMUSA, com a participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA,
Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB e a Vigilância Sanitária.
Art. 14.
A Central de Óbitos será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB, com a participação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Municipal de Saúde -SEMUSA e a Vigilância Sanitária.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Art. 15.
Deverão ser criadas as Guias de Autorização para Liberação, Transporte e
Sepultamento de Corpos e a Guia para Prestação de Serviços Funerários a Indigentes, emitida pelo
poder público diretamente na Central de Óbitos pelo funcionário de plantão:
§ 1º
A Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento de Corpos
criada no caput, deste artigo será emitida para todos os óbitos ocorridos e sepultamentos realizados
neste Município, com Base na Declaração de Óbito do Falecido e somente será entregue para as
empresas prestadoras de serviço funerário do Município de Porto Velho, devidamente regularizada
e cadastrada na Central de Óbito.
§ 2º
O valor da Guia deverá ser recolhido pela funerária prestadora de serviço, em
favor dos cofres públicos, no ato de sua emissão.
§ 3º
A Guia de Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento de Corpos
será emitida em números de vias suficientes para as seguintes atividades:
a)
Liberação do Corpo junto ao local onde o mesmo se encontra;
b)
Translado do Corpo do local onde o mesmo se encontra para o local onde o
mesmo será sepultado;
c)
Sepultamento do Corpo;
d)
Controle da Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário;
e)
Guarda do familiar;
f)
Guarda do estabelecimento prestador do serviço.
Art. 16.
A liberação de corpos nos hospitais, clínicas, IML e demais locais onde
estes estiverem, e os sepultamentos nos cemitérios de Porto Velho, fica condicionada a
apresentação da Guia de Autorização, para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos
emitida pela Central de Óbitos.
§ 1º
A não observância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator as
seguintes penalidades:
I –
estabelecimentos Funerários:
a)
Multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), na primeira infração;
b)
Multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), na segunda infração;
c)
Multa de 300 (trezentas)UPF's (Unidade Padrão Fiscal), na terceira infração,
cumulada com a suspensão das atividades pelo prazo de Trinta dias;
d)
Cassação da Permissão de Serviços ou da Habilitação na quarta infração.
Art. 17.
A Central de Óbitos estabelecerá o sistema de rodízio com ordem inicial
de atendimento a ser definida pela Comissão de Acompanhamento de Serviço Funerário –
CASFU.
Art. 18.
É facultado ao contratante a livre escolha da empresa funerária que melhor
lhe aprouver, o que fará mediante a posição do nome da empresa em campo especifico da Guia de
Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos.
Art. 18.
É facultado ao requerente da liberação de corpo a escolha da
empresa funerária que estiver disponível no sistema de rodízio no ato da
autorização, devendo esta ser feita mediante a posição do nome da
empresa em campo específico da Guia de Autorização para Liberação,
Transporte e Sepultamento de Corpos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
§ 1º
Considera-se empresa funerária disponível, a concessionária do
serviço funerário municipal que não tenha realizado atendimento na rodada
do rodízio em vigor.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
§ 2º
A funerária participante do sistema ficará indisponível na rodada do
rodízio quando o requerente, no ato da autorização, escolha:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
I –
a funerária escalada no rodízio para o atendimento, que fica obrigada a
fazê-lo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
II –
funerária diversa da que está escalada para o atendimento.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Art. 19.
O sistema de rodízio funcionará com duas relações que conterão todas as
empresas permissionárias de serviço funerário, sendo uma para prestação de serviços remunerados
e a outra para prestação do serviço não remunerado.
Art. 19.
O sistema de rodízio funcionará com três relações que conterão
todas as empresas permissionárias de serviço funerário, sendo estas a
relação de:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
I –
prestação de serviço remunerado;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
II –
prestação de serviço não remunerado;
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
III –
prestação de serviço preparatório para conservação de corpo a ser
transladado.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Art. 20.
O sistema de rodízio para prestação de serviços remunerados funcionará da
seguinte forma:
Art. 20.
O sistema de rodízio para prestação de serviços remunerados e os
de conservação de corpo a ser transladado, funcionará adotando os
seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
I –
A ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, ira enumerar as
empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre a empresa que estiver no topo da
lista;
I –
A ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, ira enumerar as
empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre a
empresa que estiver no topo da lista, considerando a ordem original,
observando-se que a lista apresentará somente as funerárias disponíveis;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
II –
Ocorrendo um Óbito e a consequente contratação da empresa do topo da lista,
esta passará para a última posição e as demais subirão uma posição cada uma mantendo, a ordem
em que se encontravam;
II –
Ocorrendo um óbito e com a consequente contratação da empresa do
topo da lista ou escolhida entre as disponíveis, esta ficará indisponível na
rodada de rodízio em vigor, sendo que as demais funerárias, que estiverem
abaixo na lista, subirão uma posição cada, mantendo a ordem em que se
encontravam;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
III –
Quando ocorrer à escolha de uma empresa por parte da pessoa responsável
pelo encaminhamento do serviço funerário e a empresa solicitada não estiver no topo da lista esta
efetuará o serviço conforme solicitação, passando imediatamente a última posição e todas aquelas
que se encontrava abaixo da empresa escolhida subirão uma posição na lista, mantendo-se a ordem
em que estavam as empresas. As empresas que estavam acima da empresa contratada na lista de
atendimento não modificarão suas posições;
III –
As empresas funerárias indisponíveis não poderão atender os
requerentes de óbito, que porventura procurem ou escolham-na, devendo
informá-lo que está impedido de atender, face sua indisponibilidade,
inclusive não podendo oferecer serviços, informando valores ou
apresentando propostas;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
IV –
Sempre que uma empresa contratada passar a ultima posição da lista,
permanecerá nesta posição tantas quantas forem as vezes em que lhe forem solicitados os serviços,
mas subirá uma posição acima se ocorrer que outra seja contratada.
IV –
As empresas funerárias que estiverem escalada para atendimento na
rodada de rodízio em vigor, que se negarem, por qualquer motivo, a atender
ao óbito em atendimento, esta perderá a sua vez, passando-se este para a
próxima empresa funerária escalada, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
V –
A família ou responsável pelo óbito poderá optar por velar o corpo em
funerária de sua vontade, sendo obrigatório o atendimento pela funerária
escolhida, desde que a capela esteja disponível ou tenha compatibilidade
para atendimentos simultâneos;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
VI –
Ao final do atendimento da última funerária disponível da rodada de
rodízio em vigor, iniciará nova rodada de rodízio, devendo-se obedecer aos
critérios acima estabelecidos.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
§ 1º
Só será admitido um atendimento por concessionária do serviço
funerário municipal, salvo nos casos de atendimento de exceções
justificadas que permitirá a funerária indisponível da rodada de rodízio em
vigor atender a ocorrência de óbito, ficando esta, indisponível na próxima
rodada de rodízio em que estiver disponível.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
§ 2º
Considera-se, exceções justificadas, para os efeitos de aplicação desta
Lei Complementar, a ocorrência de óbito de titular ou benefício de plano de
assistência funeral, seguro de vida com auxílio-funeral e congêneres, bem
como os convênios com instituições públicas, desde que aqueles estejam
devidamente credenciados.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Art. 21.
Fica criado o serviço funerário do Município de Porto Velho destinado a
atender pessoas carentes e indigentes, que será efetuado diuturnamente, inclusive nos finais de
semana e feriados.
§ 1º
O Município de Porto Velho poderá delegar o serviço de que trata o caput
deste artigo a empresa permissionária, mediante licitação, que atenderá todos os serviços em favor
de pessoas carentes e indigentes encaminhado por intermédio da Secretaria competente.
§ 2º
Toda vez que houver um atendimento de pessoas carente e indigente, a
permissionária passará para a última posição da lista, ordenada no sistema de rodízio para
prestação de serviços não remunerados.
§ 3º
Entende-se por pessoa indigente aquelas sem recursos suficientes, e
suscetíveis para receber auxílios ou beneficiar-se de reduções fiscais.
Art. 22.
As tarifas serão propostas pela Comissão de Acompanhamento dos
Serviços Funerários, submetidas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMA, e aprovadas
pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único
A tabela das tarifas será fixada nos estabelecimentos funerários
em local bem visível ao público.
Art. 23.
No estudo do custo dos serviços será levado em consideração o caráter
social dos serviços funerários, a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos
serviços, procurando assegurar também o equilíbrio econômico e financeiro do empreendimento.
Art. 24.
É vedado as empresas funerárias:
I –
Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem
como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia,
Instituto Médico Legal – IML, Central de Óbitos e Serviço de Verificação de Óbitos, por si ou por
pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas,
incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam as extensões;
II –
Cobrar valores do serviço padronizado acima do tabelado;
III –
Exibir urnas a artigos funerários em local visível ao público que passem em
frente do estabelecimento.
IV –
deixar de atender serviços, quando esta estiver escalada para o
atendimento no sistema de rodízio em vigor; (AC)
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
V –
atender, oferecer vantagens, ou disponibilizar, por qualquer meio,
condições que captem erroneamente requerentes de óbitos, quando estiver
indisponível no sistema de rodízio em vigor;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
VI –
oferecer redução de valores das tarifas tabeladas, bem como oferecer
possibilidades impraticáveis de pagamento a requerentes de óbitos, quando
estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
VII –
deixar de apresentar os documentos com apresentação compulsória
no exercício da atividade funerária;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
VIII –
não prestar serviço contido nas atividades obrigatórias ou realizá-los
insatisfatoriamente.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
§ 1º
A infração dos dispostos I, II ou III acarretará multa de 200 (duzentas) UPF's
(Unidade Padrão Fiscal) para cada infração, duplicando em caso de reincidência e provocando a
cassação do Alvará para o caso de uma terceira infração.
§ 2º
Nos casos em que for comprovado o aliciamento de familiares por quaisquer
pessoas, para a condução dos serviços em favor da permissionária que não estiver no topo da lista,
a multa aplicada será de 300 (trezentas) UPF's (Unidade Padrão Fiscal), e a reincidência será o
dobro, podendo na terceira infração sofrer a cassação da permissão.
§ 3º
A infração dos dispostos IV, V e VI, VII e VIII acarretará multa de 150
(cento e cinquenta) UPF's (Unidade Padrão Fiscal) para cada infração,
duplicando em caso de reincidência e provocando a suspensão de suas
atividades por 30 (trinta) dias, para o caso de uma terceira infração.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Art. 25.
É obrigação dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde:
I –
designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de
pacientes aos familiares ou pessoas de suas relações bem como, comunicar a Central de Óbitos;
II –
orientar aos familiares ou pessoas relacionadas ao falecido, quanto ao
deslocamento dos mesmos a Central de Óbitos, e os procedimentos a serem adotados para
preparação do funeral;
III –
comunicarem a ocorrência de óbito interno, cujo corpo não tenha sido
reclamado até 24 horas após o falecimento.
§ 1º
É vedado aos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde a entrega da
Declaração de Óbito a pessoas alheias a relação de parentesco com o falecido.
§ 2º
A infração deste dispositivo implicará multa de 200 (duzentas) UPF's (Unidade
Padrão Fiscal), dobrando o valor cumulativamente a cada reincidência.
Art. 26.
É obrigação dos cemitérios do município, públicos ou particulares:
I –
fornecer sempre que solicitado à relação dos sepultamentos realizados indicando
o período o nome do falecido e o estabelecimento prestador do serviço.
II –
somente será sepultado o corpo mediante a apresentação da Guia de
Autorização para Liberação Transporte e Sepultamento.
Parágrafo único
Os Cemitérios mantidos pelo poder público municipal deverão
destinar parte de seu quadro de sepulturas para o sepultamento de pessoas indigentes conforme
previamente estabelecido pela Secretaria competente.
Art. 27.
Fica criado o Serviço de Verificação de óbito S.V.O, no Município de Porto
Velho, que funcionará em conjunto com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.
Art. 28.
O Serviço de Verificação de Óbito, terá por finalidade esclarecer as causas
de mortes naturais ocorridas em domicílio com ou sem assistência médica, sem elucidação
diagnostica.
Parágrafo único
O poder Executivo regulamentará o Serviço de Verificação de
óbito - S.V.O, estabelecendo os requisitos necessários para a sua implantação.
Art. 29.
Os veículos a serem utilizados para prestação destes serviços deverão ser
apropriados às características dos serviços dentro das especificações, normas, padrões técnicos e de
segurança pela legislação vigente, devidamente licenciados e registrados nos Órgãos competentes,
e ainda satisfazer as seguintes exigências:
I –
estar em excelentes condições de uso, na parte mecânica, elétrica, hidráulica e
estética;
II –
a pintura deverá ser uniforme em todos os veículos;
III –
com exceção dos auxiliares, deverão ter pintadas, nas duas portas dianteiras, a
sigla, marca ou denominação da empresa permissionária;
IV –
para execução dos serviços deverão ser lavados e conservados dentro da mais
perfeita higiene e segurança.
V –
os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas aquelas as quais
foram destinados.
VI –
os veículos deverão possuir tempo de uso inferior a dez anos, com uma
avaliação a cada 05 (cinco) anos feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN.
Art. 30.
É proibido o uso de ambulância ou veículo similar no serviço funerário.
Art. 31.
O falecimento ocorrido no Município de Porto Velho, em que este ou seus
familiares residam em outro Município, será obrigatório a execução do serviço funerário pela
permissionária que estiver no topo da lista.
Art. 31.
Na ocorrência de óbito no Município de Porto Velho, em que o
falecido ou seus familiares residam em outro Município, estes poderão
solicitar o translado, sendo obrigatória a execução do serviço funerário
preparatório para a realização de translado pela concessionária do serviço
funerário municipal que estiver disponível.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Parágrafo único
A permissionária se encarregará do translado, desde que
devidamente autorizado pelos familiares.
Parágrafo único
A CASFU regulamentará a prestação de serviço funerário
pelas empresas funerárias do interior, visando a proteção do sistema
funerário municipal, bem como assegurar o atendimento as famílias ou
responsáveis por óbitos de pessoas residentes em outras cidades.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Art. 32.
Quando o óbito ocorrer em outro município e a família optar pelo
sepultamento em Porto Velho, deverá requerer autorização da Central de Óbitos do Município, que
indicará a permissionária que estiver no topo da lista para efetuar a complementação.
Art. 33.
A transladação de corpos para sepultamento em outro município, só será
permitida mediante a emissão de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados e
autorização da Central de Óbitos Municipal.
§ 1º
O transporte de corpos dentro do município de Porto Velho será feito somente
por meio de veículos fúnebres devidamente adaptados para as atividades e autorizados, assim
como também os veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.
§ 2º
Quando o corpo for transportado para município localizado a uma distância
superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar
condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde.
§ 2º
Quando o corpo for transladado para município onde a distância do
destino final seja superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua
devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte,
preservando questões ambientais e de saúde.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
§ 3º
Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas
procedimentais especificas.
Art. 34.
Para efeitos desta lei, usuário da Central de óbitos é o familiar da pessoa
falecida ou representante legalmente constituído, desde que em qualquer das circunstâncias,
encontre-se em pleno exercício de sua capacidade civil.
Parágrafo único
Fica proibida a representação do usuário junto a Central de
Óbitos Municipal, por pessoas que possuam vinculação societária ou funcional com as
permissionárias, bem como, com empresas que realizam atividades de seguro funeral ou a estas
assemelhadas, podendo, no entanto o usuário ser assistido e acompanhado, perante o serviço
municipal por qualquer pessoa.
Art. 35.
Constituem direitos do usuário da Central de Óbitos:
I –
receber o serviço adequado;
II –
receber informações relativas ao serviço funerário municipal e sua forma de
execução;
III –
exercer o direito de petição perante o poder público e as empresas autorizadas,
prestadoras do serviço, quando existente;
IV –
receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis;
V –
garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais.
Art. 36.
As sociedades ou firmas individuais que atualmente se encontram
prestando serviços funerários terão o prazo de cento e oitenta dias, para se adequarem às
exigências desta Lei.
Art. 37.
A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários - CASFU,
convocará todas as empresas prestadoras de serviços funerários do Município de Porto Velho, para
apresentar comprovação dos pré-requisitos indicados nesta Lei.
Art. 38.
A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU
elaborará a minuta do Termo de Permissão e a renovação de Alvará de todas as empresas de
serviços funerários de Porto Velho, observados os pré-requisitos nesta Lei.
Art. 39.
A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários – CASFU, criará
instrumento normativo, contendo a lista dos estabelecimentos funerários e a forma de
procedimentos aos familiares para execução dos serviços funerários.
Parágrafo único
A Comissão de Acompanhamento de Serviços Funerários –
CASFU, do Município de Porto Velho deverá ter a definição de seus membros e sua primeira
reunião em até 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 40.
Deverá ser afixada junto aos necrotérios dos hospitais placa, contendo os
seguintes dizeres: “Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal o recebimento de
recomendação de qualquer empresa funerária por parte deste estabelecimento”.
Art. 41.
A Taxa de sepultamento será cobrada do familiar do falecido pela empresa
permissionária que executar os serviços funerários que repassará ao Município através da
competente guia de recolhimento.
Parágrafo único
A taxa de sepultamento a que se refere o artigo anterior será isenta
para os serviços executados a indigentes.
Art. 42.
Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a Central de
Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o falecido ou sua família mantenha
convênio sendo, no entanto esta funerária recolocada na última posição da lista.
Art. 42.
Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a
Central de Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o
falecido ou sua família mantenha convênio, onde esta ficará indisponível na
rodada de rodízio em vigor.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Art. 43.
No caso do falecido ou seus familiares, ter seguro de vida com o auxílio funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária que estiver no topo da lista.
Art. 43.
No caso do falecido ou seus familiares, ter seguro de vida com o
auxílio-funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária
que estiver escalada para o atendimento na rodada de rodízio em vigor.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016.
Art. 44.
Toda e qualquer aplicação de penalidade, deverá ser previamente notificado
empresa prestadora de serviços, para posterior autuação, garantido a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 45.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar no que for necessária a sua fiel execução.
Art. 46.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.431, de 09
de julho de 2001.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
o)
(Revogado)
p)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)