Lei Complementar nº 23, de 07 de junho de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 36, de 21 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 121, de 30 de abril de 2001
Norma correlata
Lei nº 894, de 18 de junho de 1990
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 1.187, de 15 de dezembro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 122, de 30 de abril de 2001
Vigência entre 3 de Abril de 1996 e 30 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996
Dada por Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996
Art. 1º.
Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho, instituído pela Lei nº 894, de 18 de junho de 1990, formado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
O Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, é composto dos seguintes cargos:
I –
cargos com funções diretas ao processo ensino-aprendizagem:
a)
– Monitor: leigo em exercício da docência com 1º grau completo;
b)
– Professor II: docente habilitado a nível de 2º grau Magistério;
c)
– Professor II: docente habilitado a nível de 2º grau Magistério e com adicional;
d)
– Professor III: docente habilitado a nível de licenciatura curta;
e)
– Professor IV: docente habilitado a nível de licenciatura plena;
f)
– Professor V: docente habilitado a nível de licenciatura plena em curso de pós-graduação de, no mínimo, 360 horas;
g)
– Professor VI: docente habilitado a nível de licenciatura plena e mestrado;
h)
– Professor VII: docente habilitado a nível de licenciatura e com doutorado;
i)
– Técnico em Assuntos Educacionais – executa atividades técnicas e educacionais relativas a orientação, administração, supervisão e psicologia de acordo com a formação profissional, e para o qual é exigido curso superior completo específico na área de autuação.
II –
Cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem, conforme anexo I.
a)
– Agente de Vigilância Escolar;
b)
– Merendeira Escolar;
c)
– Agente de Limpeza Escolar;
d)
– Agente de Manutenção e Infra-estrutura Escolar;
e)
– Inspetor Escolar;
f)
– Auxiliar de Secretaria Escolar;
g)
– Agente de Secretaria Escolar;
h)
– Auxiliar Bibliotecário;
i)
– Nutricionista Escolar;
j)
– Técnico de Higiene Dental Escolar;
k)
– Auxiliar de Cirurgião Dentista Escolar;
l)
– Auxiliar de Enfermagem da Educação.
Parágrafo único
As nomenclaturas não alteradas, constam relacionadas no anexo I, mantendo as atuais atribuições.
Art. 3º.
Os servidores lotados nas unidades escolares do Município serão enquadrados nos cargos de que trata o art. 2º no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 4º.
É assegurada a liberação do trabalhador em educação, para o exercício de mandato classista, conforme determinada a Lei Orgânica do Município, garantido todos os direitos para os mesmos, considerando-os em efetivo exercício profissional.
Art. 5º.
Os ocupantes do cargo de professor III, IV, V, VI e VII, com docência por disciplinas poderão ter jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
É facultado ao professor de que trata este artigo, a redução de carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º
É assegurado ao professor de que trata o caput deste artigo, com exercício em sala de aula, destinar, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária semanal, para regência de classe, 25% (vinte e cinco por cento) destinadas as atividades pedagógicas extra-classe, coletivas ou individuais, cumpridas obrigatoriamente na unidade escolar, e outros 25% (vinte e cinco por cento), a critério do professor.
§ 3º
Qualquer que seja o tempo de aula, para efeito de jornada de trabalho equivalerá a 01 (uma) hora relógio.
Art. 6º.
Será assegurada a participação do sindicato da categoria na organização de concursos desde a elaboração do edital até a seleção e conseqüente nomeação dos aprovados.
Art. 7º.
O trabalhador em educação que concluir 300 (trezentas) horas acumuladas ou não em estudos adicionais terá uma progressão na faixa horizontal da tabela de vencimentos.
Art. 8º.
Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação, promoverá curso ou treinamento especifico, para os funcionários ocupantes de cargo do Grupo Profissionais da Educação.
Art. 9º.
Os docentes que comprovarem conclusão de curso na área de educação, terão o direito a progressão vertical correspondente ao curso, imediatamente após a comprovação.
Art. 10.
Os servidores do Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, em cargos de funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem, farão jus a uma gratificação de incentivo à rede.
§ 1º
Os profissionais com até o primeiro grau completo, farão jus a 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico.
§ 1º
Os profissionais com até o primeiro grau completo, farão jus a 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 36, de 21 de dezembro de 1994.
§ 2º
Os profissionais com até o segundo grau completo, farão jus a 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base.
§ 2º
Os profissionais com até o segundo grau completo, farão jus a 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 36, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 11.
O pessoal docente em exercício nas escolas dos Distritos e da Zona Rural terão o direito a uma gratificação de localidade, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 12.
Na jornada de trabalho, ininterrupta de seis (6) horas, o professor destinará, quatro horas e meia (4,30) de atividades docentes em sala de aula e o tempo restante, para atividades de planejamento, na própria escola, no ensino fundamental e médio.
Art. 13.
O professor poderá ser aproveitado no ensino de outras matérias até o limite máximo de 03 (três), desde que devidamente habilitado com o competente registro profissional.
Art. 14.
Os integrantes do Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, de que trata esta Lei, não poderão ser colocados à disposição ou removidos a órgãos estranhos a educação, exceto para ocuparem cargos em comissão ou função de confiança.
Art. 15.
Aos profissionais da educação que possuam nível superior será concedida gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base.
Art. 16.
Fica criada a gratificação de incentivo a escolaridade, descrita da seguinte forma:
a)
– Professor Magistério com adicional – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base;
b)
– Professor com pós-graduação – 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
c)
– Professor com mestrado – 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base;
d)
– Professor com doutorado – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base;
e)
técnico em assuntos educacionais com pós-graduação – 30% (trinta por
cento) sobre o vencimento base;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996.
f)
técnico em assuntos educacionais com mestrado – 45% (quarenta e cinco
por cento) sobre o vencimento base;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996.
g)
técnico em assuntos educacionais com doutorado – 100% (cem por cento)
sobre o vencimento base.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996.
Art. 17.
Os professores Licenciatura Curta avançarão uma faixa salarial no mês de abril/94.
Art. 18.
Fica concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base dos professores do ensino especial da primeira série do ensino fundamental da rede municipal de ensino.
Parágrafo único
Somente farão jus a gratificação de 20% (vinte por cento), os professores que, comprovadamente, estejam ministrando aulas na rede municipal de ensino na modalidade de sua especialização.
Art. 19.
Ficam criados os Conselhos Escolares na rede municipal de ensino.
Art. 20.
Fica instituída eleição para Diretor e Vice-Diretor de toda rede municipal de ensino.
Parágrafo único
O Executivo Municipal deverá regulamentar os artigos 19 e 20 dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1994.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
| NOMINAÇÃO ATUAL | PASSA PARA | ESCOLARIDADE EXIGIDA | NÍVEL | ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS |
| Auxiliar de Serviços gerais | Agente de Vigilância Escolar | 1º Grau – Incompleto | I | Executa serviços de vigilância dos |
| estabelecimentos de ensino da rede municipal. | ||||
| Merendeira | Merendeira Escolar | 1º Grau – Incompleto | I | Executa serviços relacionados à preparação e |
| distribuição da merenda escolar, manutenção dos | ||||
| serviços de limpeza da copa, cozinha, refeitório e | ||||
| deposito de merenda escolar, bem como controlar | ||||
| o estoque no depósito dos gêneros alimentícios | ||||
| Auxiliar de Serviços Gerais | Agente de Limpeza Escolar | 1º Grau – Incompleto | I | Executa serviços relativos à conservação e |
| limpeza interna e externa dos estabelecimentos de | ||||
| ensino da rede municipal. | ||||
| Auxiliar de Serviços Gerais | Agente de Manutenção e Infra-Estrutura Escolar | 1º Grau – Incompleto | I | Executa serviços de mão-de-obra relativos a |
| instalação, recuperação e manutenção dos bens | ||||
| móveis, maquinas e equipamentos dos | ||||
| estabelecimentos de ensino da rede municipal. | ||||
| Auxiliar Administrativo | Inspetor Escolar | 1º Grau – Completo | I | Executar serviços de inspeção disciplinar, suprimento de giz, apagador, diário de classe, e outros materiais pedagógicos necessários à sala de aula, controla a entrada e saída de alunos na escola, aciona o sino ou sirene de alerta do tempo de aula, auxilia aos professores em atividades extra-classe, dentro ou fora do recinto escolar dos estabelecimentos de ensino da rede municipal. |
| Auxiliar Administrativo | Auxiliar de Secretaria Escolar | 1º Grau – Completo | I |
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
| NOMINAÇÃO ATUAL | PASSA PARA | ESCOLARIDADE EXIGIDA | NÍVEL | ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS |
| Auxiliar Administrativo | Auxiliar de Secretaria Escolar | 1º Grau – Completo | I | Executa serviços administrativos nas secretarias |
| das escolas, controla freqüência dos servidores, | ||||
| horário de aulas e diário de classe, transcreve | ||||
| notas, freqüências, numero de aulas previstas e | ||||
| dadas, nas fichas individuais dos alunos dos | ||||
| estabelecimentos de ensino da rede municipal. | ||||
| Auxiliar Administrativo | Aux. de Cirugião Dentista Escolar | 1º Grau – Completo | I | Desenvolve atividades relativas à saúde bucal dos |
| docentes, nos gabinetes odontológicos instalados | ||||
| nos estabelecimentos de ensino da rede municipal. | ||||
| Auxiliar Administrativo | Aux. de Enfermagem da Educação | 1º Grau – Completo | I | Desenvolve atividades de prevenção, atendimento |
| em primeiros socorros e ações de educação em | ||||
| saúde, profere palestras, treinamentos e vigilância | ||||
| epidemiológica nos estabelecimentos de ensino da | ||||
| rede municipal. | ||||
| Assistente Administrativo | Agente de Secretaria Escolar | 2º Grau – Completo | I | Executa serviços em datilografia, organização e |
| manutenção dos serviços de escrituração escolar, | ||||
| arquivo ativo, arquivo passivo, elaboração das atas | ||||
| de resultado final, elaboração de correspondências | ||||
| internas e externas, assina com o diretor escolar as | ||||
| fichas individuais e demais documentações | ||||
| escolares, dos estabelecimentos da rede municipal | ||||
| de ensino. |
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
| NOMINAÇÃO ATUAL | PASSA PARA | ESCOLARIDADE EXIGIDA | NÍVEL | ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS |
| Assistente Administrativo | Auxiliar Bibliotecário | 2º Grau – Completo e curso específico | III | Executa serviços de catalogação, triagem e |
| manuseio dos livros, revistas, jornais e outros | ||||
| documentos da biblioteca, bem como orienta aos | ||||
| usuários da mesma, nos estabelecimentos da rede | ||||
| de ensino municipal. | ||||
| Assistente Administrativo | Téc. de Higiene Dental Escolar | 2º Grau – Completo e curso específico | III | Executa atividades técnicas relativas à |
| higienização bucal, orientação de prevenção de | ||||
| cáries, nos estabelecimentos de ensino da rede | ||||
| municipal | ||||
| Técnico de Nível Superior | Nutricionista Escolar | 3º Grau – Completo em curso específico | VI | Executa atividades técnicas relativas à orientação |
| e supervisão no preparo do cardápio da merenda | ||||
| escolar nos estabelecimentos de ensino da rede | ||||
| municipal. | ||||
| Monitor | Monitor | 1º Grau – Completo | II | Leigo em exercício da docência. |
| Professor de Magistério I | Professor I | 2º Grau – Magistério | IV | Docência |
| Professor de Magistério II | Professor II | 2º Grau – Magistério com adicional | IV | Docência |
| Professor Licenciatura Curta | Professor III | 3º Grau – Lic. Curta | V | Docência |
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
| NOMINAÇÃO ATUAL | PASSA PARA | ESCOLARIDADE EXIGIDA | NÍVEL | ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS |
| Professor Licenciatura Curta | Professor III | 3º Grau – Lic. Curta | VI | Docência |
| Professor Licenciatura Plena | Professor IV | 3º Grau – Lic. Plena | VI | Docência |
| Professor Lic. Plena – pós-graduação | Professor V | 3º Grau – Lic. Plena | VI | Docência |
| Professor Lic. Plena – com mestrado | Professor VI | 3º Grau – Lic. Plena | Docência | |
| Professor Lic. Plena – com doutorado | Professor VII | 3º Grau – Lic. Plena | VI | Docência |
| Técnico Assuntos Educacionais | Técnicos Assuntos Educacionais | 3º Grau – Lic. Plena em curso específico | VI | Executa atividades técnicas e educacionais |
| relativas à orientação, administração, supervisão e | ||||
| psicologia, de acordo com a sua formação | ||||
| profissional. | ||||
| Auxiliar de Serviços de Saúde | Aux. de Cirurgião Dentista Escolar | 1º Grau – Completo | I | Atividades atinentes ao cargo |
| Encarregado de Serviços Gerais | Agente de Manutenção e Infra-Estrutura Escolar | 1º Grau - Incompleto | I | Atividades atinentes ao cargo |
LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.
| NOMINAÇÃO ATUAL | PASSA PARA | ESCOLARIDADE EXIGIDA | NÍVEL | ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS |
| Gari | Agente de Limpeza Escolar | 1º Grau – Incompleto | I | Atividades atinentes ao cargo. |
| Motorista – I | Motorista – I | 1º Grau - Incompleto | I | Atividades atinentes ao cargo. |
| Motorista – II | Motorista – II | 1º Grau - Incompleto | I | Atividades atinentes ao cargo. |
| Motorista – III | Motorista – III | 1º Grau - Incompleto | I | Atividades atinentes ao cargo. |
| Técnico Nível Médio I | Técnico Nível Médio I | 2º Grau – Completo + | IV | Atividades atinentes ao cargo. |
| habilitação específica | ||||
| Vigia | Agente de vigilância Escolar | 1º Grau - Incompleto | I | Atividades atinentes ao cargo. |
| Técnico Nível Superior | Técnico Nível Superior | 3º Grau – Lic. Plena curso | VI | Atividades atinentes ao cargo. |
| específico | ||||
| Artífice Especializado | Agente de Manutenção e | 1º Grau - Incompleto | I | Atividades atinentes ao cargo. |
| Infra-Estrutura Escolar |