Lei Complementar nº 23, de 07 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

23

1994

7 de Junho de 1994

“Dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 31 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
“Dispõe sobre a criação do Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 87, combinado com o incisos XII, art 67 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
       
        Art. 1º. 
        Fica criado o Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, no Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura do Município de Porto Velho, instituído pela Lei nº 894, de 18 de junho de 1990, formado pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, é composto dos seguintes cargos:  
            I – 
            cargos com funções diretas ao processo ensino-aprendizagem:
              a) 
              – Monitor: leigo em exercício da docência com 1º grau completo; 
                b) 
                – Professor II: docente habilitado a nível de 2º grau Magistério; 
                  c) 
                  – Professor II: docente habilitado a nível de 2º grau Magistério e com adicional;
                    d) 
                    – Professor III: docente habilitado a nível de licenciatura curta;
                      e) 
                      – Professor IV: docente habilitado a nível de licenciatura plena;  
                        f) 
                        – Professor V: docente habilitado a nível de licenciatura plena em curso de pós-graduação de, no mínimo, 360 horas; 
                          g) 
                          – Professor VI: docente habilitado a nível de licenciatura plena e mestrado;
                            h) 
                            – Professor VII: docente habilitado a nível de licenciatura e com doutorado;
                              i) 
                              – Técnico em Assuntos Educacionais – executa atividades técnicas e educacionais relativas a orientação, administração, supervisão e psicologia de acordo com a formação profissional, e para o qual é exigido curso superior completo específico na área de autuação. 
                                II – 
                                Cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem, conforme anexo I.
                                  a) 
                                  – Agente de Vigilância Escolar; 
                                    b) 
                                    – Merendeira Escolar;
                                      c) 
                                      – Agente de Limpeza Escolar; 
                                        d) 
                                        – Agente de Manutenção e Infra-estrutura Escolar;
                                          e) 
                                          – Inspetor Escolar;
                                            f) 
                                            – Auxiliar de Secretaria Escolar;  
                                              g) 
                                              – Agente de Secretaria Escolar;
                                                h) 
                                                – Auxiliar Bibliotecário;  
                                                  i) 
                                                  – Nutricionista Escolar;  
                                                    j) 
                                                    – Técnico de Higiene Dental Escolar; 
                                                      k) 
                                                      – Auxiliar de Cirurgião Dentista Escolar;
                                                        l) 
                                                        – Auxiliar de Enfermagem da Educação. 
                                                          Parágrafo único  
                                                          As nomenclaturas não alteradas, constam relacionadas no anexo I, mantendo as atuais atribuições.
                                                            Art. 3º. 
                                                            Os servidores lotados nas unidades escolares do Município serão enquadrados nos cargos de que trata o art. 2º no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei. 
                                                              Art. 4º. 
                                                              É assegurada a liberação do trabalhador em educação, para o exercício de mandato classista, conforme determinada a Lei Orgânica do Município, garantido todos os direitos para os mesmos, considerando-os em efetivo exercício profissional.  
                                                                Art. 5º. 
                                                                Os ocupantes do cargo de professor III, IV, V, VI e VII, com docência por disciplinas poderão ter jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                  § 1º 
                                                                  É facultado ao professor de que trata este artigo, a redução de carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais.
                                                                    § 2º 
                                                                    É assegurado ao professor de que trata o caput deste artigo, com exercício em sala de aula, destinar, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária semanal, para regência de classe, 25% (vinte e cinco por cento) destinadas as atividades pedagógicas extra-classe, coletivas ou individuais, cumpridas obrigatoriamente na unidade escolar, e outros 25% (vinte e cinco por cento), a critério do professor.
                                                                      § 3º 
                                                                      Qualquer que seja o tempo de aula, para efeito de jornada de trabalho equivalerá a 01 (uma) hora relógio.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Será assegurada a participação do sindicato da categoria na organização de concursos desde a elaboração do edital até a seleção e conseqüente nomeação dos aprovados. 
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          O trabalhador em educação que concluir 300 (trezentas) horas acumuladas ou não em estudos adicionais terá uma progressão na faixa horizontal da tabela de vencimentos. 
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação, promoverá curso ou treinamento especifico, para os funcionários ocupantes de cargo do Grupo Profissionais da Educação.  
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Os docentes que comprovarem conclusão de curso na área de educação, terão o direito a progressão vertical correspondente ao curso, imediatamente após a comprovação.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Os servidores do Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, em cargos de funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem, farão jus a uma gratificação de incentivo à rede. 
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Os profissionais com até o primeiro grau completo, farão jus a 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico. 
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os profissionais com até o primeiro grau completo, farão jus a 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento básico
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 36, de 21 de dezembro de 1994.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Os profissionais com até o segundo grau completo, farão jus a 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base.  
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Os profissionais com até o segundo grau completo, farão jus a 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 36, de 21 de dezembro de 1994.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O pessoal docente em exercício nas escolas dos Distritos e da Zona Rural terão o direito a uma gratificação de localidade, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base. 
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Na jornada de trabalho, ininterrupta de seis (6) horas, o professor destinará, quatro horas e meia (4,30) de atividades docentes em sala de aula e o tempo restante, para atividades de planejamento, na própria escola, no ensino fundamental e médio.  
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              O professor poderá ser aproveitado no ensino de outras matérias até o limite máximo de 03 (três), desde que devidamente habilitado com o competente registro profissional. 
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Os integrantes do Grupo Ocupacional Profissionais da Educação, de que trata esta Lei, não poderão ser colocados à disposição ou removidos a órgãos estranhos a educação, exceto para ocuparem cargos em comissão ou função de confiança. 
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  Aos profissionais da educação que possuam nível superior será concedida gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base. 
                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                    Fica criada a gratificação de incentivo a escolaridade, descrita da seguinte forma:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      – Professor Magistério com adicional – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base; 
                                                                                                        b) 
                                                                                                        – Professor com pós-graduação – 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base; 
                                                                                                          c) 
                                                                                                          – Professor com mestrado – 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base;  
                                                                                                            d) 
                                                                                                            – Professor com doutorado – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base;
                                                                                                              e) 
                                                                                                              técnico em assuntos educacionais com pós-graduação – 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996.
                                                                                                                f) 
                                                                                                                técnico em assuntos educacionais com mestrado – 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996.
                                                                                                                  g) 
                                                                                                                  técnico em assuntos educacionais com doutorado – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 63, de 03 de abril de 1996.
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Os professores Licenciatura Curta avançarão uma faixa salarial no mês de abril/94.  
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Fica concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário base dos professores do ensino especial da primeira série do ensino fundamental da rede municipal de ensino.  
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Somente farão jus a gratificação de 20% (vinte por cento), os professores que, comprovadamente, estejam ministrando aulas na rede municipal de ensino na modalidade de sua especialização.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Ficam criados os Conselhos Escolares na rede municipal de ensino.  
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Fica instituída eleição para Diretor e Vice-Diretor de toda rede municipal de ensino. 
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O Executivo Municipal deverá regulamentar os artigos 19 e 20 dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1994. 
                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário. 
                                                                                                                                     
                                                                                                                                      JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                                                                                      Prefeito


                                                                                                                                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                                                                      Secretário Munic. de educação


                                                                                                                                      ANTONIO CARLOS GOLDONI
                                                                                                                                      Secretário Munic. de Administração


                                                                                                                                      NILTON DANTAS DA SILVA
                                                                                                                                      Procurador Geral


                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                        LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.

                                                                                                                                        NOMINAÇÃO ATUALPASSA PARAESCOLARIDADE EXIGIDANÍVELATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços geraisAgente de Vigilância Escolar1º Grau – IncompletoIExecuta serviços de vigilância dos
                                                                                                                                        estabelecimentos de ensino da rede municipal.
                                                                                                                                        MerendeiraMerendeira Escolar1º Grau – IncompletoIExecuta serviços relacionados à preparação e
                                                                                                                                        distribuição da merenda escolar, manutenção dos
                                                                                                                                        serviços de limpeza da copa, cozinha, refeitório e
                                                                                                                                        deposito de merenda escolar, bem como controlar
                                                                                                                                        o estoque no depósito dos gêneros alimentícios
                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços GeraisAgente de Limpeza Escolar1º Grau – IncompletoIExecuta serviços relativos à conservação e
                                                                                                                                        limpeza interna e externa dos estabelecimentos de
                                                                                                                                        ensino da rede municipal.
                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços GeraisAgente de Manutenção e Infra-Estrutura Escolar1º Grau – IncompletoIExecuta serviços de mão-de-obra relativos a
                                                                                                                                        instalação, recuperação e manutenção dos bens
                                                                                                                                        móveis, maquinas e equipamentos dos
                                                                                                                                        estabelecimentos de ensino da rede municipal.
                                                                                                                                        Auxiliar AdministrativoInspetor Escolar1º Grau – CompletoIExecutar serviços de inspeção disciplinar,
                                                                                                                                        suprimento de giz, apagador, diário de classe, e
                                                                                                                                        outros materiais pedagógicos necessários à sala de
                                                                                                                                        aula, controla a entrada e saída de alunos na
                                                                                                                                        escola, aciona o sino ou sirene de alerta do tempo
                                                                                                                                        de aula, auxilia aos professores em atividades
                                                                                                                                        extra-classe, dentro ou fora do recinto escolar dos
                                                                                                                                        estabelecimentos de ensino da rede municipal.
                                                                                                                                        Auxiliar AdministrativoAuxiliar de Secretaria Escolar1º Grau – CompletoI



                                                                                                                                        LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.


                                                                                                                                        NOMINAÇÃO ATUALPASSA PARAESCOLARIDADE EXIGIDANÍVELATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
                                                                                                                                        Auxiliar AdministrativoAuxiliar de Secretaria Escolar1º Grau – CompletoIExecuta serviços administrativos nas secretarias
                                                                                                                                        das escolas, controla freqüência dos servidores,
                                                                                                                                        horário de aulas e diário de classe, transcreve
                                                                                                                                        notas, freqüências, numero de aulas previstas e
                                                                                                                                        dadas, nas fichas individuais dos alunos dos
                                                                                                                                        estabelecimentos de ensino da rede municipal.
                                                                                                                                        Auxiliar AdministrativoAux. de Cirugião Dentista Escolar1º Grau – CompletoIDesenvolve atividades relativas à saúde bucal dos
                                                                                                                                        docentes, nos gabinetes odontológicos instalados
                                                                                                                                        nos estabelecimentos de ensino da rede municipal.
                                                                                                                                        Auxiliar AdministrativoAux. de Enfermagem da Educação1º Grau – CompletoIDesenvolve atividades de prevenção, atendimento
                                                                                                                                        em primeiros socorros e ações de educação em
                                                                                                                                        saúde, profere palestras, treinamentos e vigilância
                                                                                                                                        epidemiológica nos estabelecimentos de ensino da
                                                                                                                                        rede municipal.
                                                                                                                                        Assistente AdministrativoAgente de Secretaria Escolar2º Grau – CompletoIExecuta serviços em datilografia, organização e
                                                                                                                                        manutenção dos serviços de escrituração escolar,
                                                                                                                                        arquivo ativo, arquivo passivo, elaboração das atas
                                                                                                                                        de resultado final, elaboração de correspondências
                                                                                                                                        internas e externas, assina com o diretor escolar as
                                                                                                                                        fichas individuais e demais documentações
                                                                                                                                        escolares, dos estabelecimentos da rede municipal
                                                                                                                                        de ensino.



                                                                                                                                        LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.


                                                                                                                                        NOMINAÇÃO ATUALPASSA PARAESCOLARIDADE EXIGIDANÍVELATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
                                                                                                                                        Assistente AdministrativoAuxiliar Bibliotecário2º Grau – Completo e curso específicoIIIExecuta serviços de catalogação, triagem e
                                                                                                                                        manuseio dos livros, revistas, jornais e outros
                                                                                                                                        documentos da biblioteca, bem como orienta aos
                                                                                                                                        usuários da mesma, nos estabelecimentos da rede
                                                                                                                                        de ensino municipal.
                                                                                                                                        Assistente AdministrativoTéc. de Higiene Dental Escolar2º Grau – Completo e curso específicoIIIExecuta atividades técnicas relativas à
                                                                                                                                        higienização bucal, orientação de prevenção de
                                                                                                                                        cáries, nos estabelecimentos de ensino da rede
                                                                                                                                        municipal
                                                                                                                                        Técnico de Nível SuperiorNutricionista Escolar3º Grau – Completo em curso específicoVIExecuta atividades técnicas relativas à orientação
                                                                                                                                        e supervisão no preparo do cardápio da merenda
                                                                                                                                        escolar nos estabelecimentos de ensino da rede
                                                                                                                                        municipal.
                                                                                                                                        MonitorMonitor1º Grau – CompletoIILeigo em exercício da docência.
                                                                                                                                        Professor de Magistério IProfessor I2º Grau – MagistérioIVDocência
                                                                                                                                        Professor de Magistério IIProfessor II2º Grau – Magistério com adicionalIVDocência
                                                                                                                                        Professor Licenciatura CurtaProfessor III3º Grau – Lic. CurtaVDocência



                                                                                                                                        LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.


                                                                                                                                        NOMINAÇÃO ATUALPASSA PARAESCOLARIDADE EXIGIDANÍVELATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
                                                                                                                                        Professor Licenciatura CurtaProfessor III3º Grau – Lic. CurtaVIDocência
                                                                                                                                        Professor Licenciatura
                                                                                                                                        Plena
                                                                                                                                        Professor IV3º Grau – Lic. PlenaVIDocência
                                                                                                                                        Professor Lic. Plena – pós-graduaçãoProfessor V3º Grau – Lic. PlenaVIDocência
                                                                                                                                        Professor Lic. Plena – com mestradoProfessor VI3º Grau – Lic. PlenaDocência
                                                                                                                                        Professor Lic. Plena –
                                                                                                                                        com doutorado
                                                                                                                                        Professor VII3º Grau – Lic. PlenaVIDocência
                                                                                                                                        Técnico Assuntos
                                                                                                                                        Educacionais
                                                                                                                                        Técnicos Assuntos
                                                                                                                                        Educacionais
                                                                                                                                        3º Grau – Lic. Plena em curso específicoVIExecuta atividades técnicas e educacionais
                                                                                                                                        relativas à orientação, administração, supervisão e
                                                                                                                                        psicologia, de acordo com a sua formação
                                                                                                                                        profissional.
                                                                                                                                        Auxiliar de Serviços de
                                                                                                                                        Saúde
                                                                                                                                        Aux. de Cirurgião
                                                                                                                                        Dentista Escolar
                                                                                                                                        1º Grau – CompletoIAtividades atinentes ao cargo
                                                                                                                                        Encarregado de Serviços GeraisAgente de Manutenção e
                                                                                                                                        Infra-Estrutura Escolar
                                                                                                                                        1º Grau - IncompletoIAtividades atinentes ao cargo



                                                                                                                                        LEI COMPLEMENTAR Nº 023 DE 07 DE JUNHO DE 1994.


                                                                                                                                        NOMINAÇÃO ATUALPASSA PARAESCOLARIDADE EXIGIDANÍVELATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
                                                                                                                                        GariAgente de Limpeza Escolar1º Grau – IncompletoIAtividades atinentes ao cargo.
                                                                                                                                        Motorista – IMotorista – I1º Grau - IncompletoIAtividades atinentes ao cargo.
                                                                                                                                        Motorista – IIMotorista – II1º Grau - IncompletoIAtividades atinentes ao cargo.
                                                                                                                                        Motorista – IIIMotorista – III1º Grau - IncompletoIAtividades atinentes ao cargo.
                                                                                                                                        Técnico Nível Médio ITécnico Nível Médio I2º Grau – Completo +IVAtividades atinentes ao cargo.
                                                                                                                                        habilitação específica
                                                                                                                                        VigiaAgente de vigilância Escolar1º Grau - IncompletoIAtividades atinentes ao cargo.
                                                                                                                                        Técnico Nível SuperiorTécnico Nível Superior3º Grau – Lic. Plena cursoVIAtividades atinentes ao cargo.
                                                                                                                                        específico
                                                                                                                                        Artífice EspecializadoAgente de Manutenção e1º Grau - IncompletoIAtividades atinentes ao cargo.
                                                                                                                                        Infra-Estrutura Escolar