Lei nº 385, de 05 de fevereiro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

385

1985

5 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a Tabela de Empregos e funções e da sistemática de classificação do Pessoal Celetista da Prefeitura institui o novo plano de pagamento dos servidores municipais e da outras providencias.

a A
Vigência entre 5 de Fevereiro de 1985 e 29 de Dezembro de 1985.
Dada por Lei nº 385, de 05 de fevereiro de 1985
Dispõe sobre a Tabela de Empregos e funções e da sistemática de classificação do Pessoal Celetista da Prefeitura institui o novo plano de pagamento dos servidores municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte


    L E I

       
        CAPÍTULO I

        Disposições Preliminares

          Art. 1º. 

          Fica aprovada a Tabela de Empregos e funções da Prefeitura Municipal de Porto Velho, nos termos do Anexo I desta Lei.

            Art. 2º. 

            Os serviços de competência do Municipio de Porto Velho, serão atendidos:

              I – 

              por funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura, regidos pelo Estatuto dos funcionários municipais de Porto Velho - Lei nº 28, de 04 de julho de 1.972, com as alterações introduzidas pela Lei nº 336 de 18 de Outubro de 1.984.

                II – 

                por servidores integrantes da Tabela de Empregos ' e funções da Prefeitura, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, revista e atualizada, respeitado o disposto constitucional aplicável.

                  Art. 3º. 

                  Para efeito desta Lei, define-se:

                    I – 

                    Quadro -  é o conjunto de cargos públicos e respectivas lotações, pertencentes à Prefeitura.

                      II – 

                       Tabela de Empregos - é o conjunto de empregos de qualquer tipo, sob o regime de legislação trabalhista.

                        III – 

                        Emprego - é o conjunto de atribuições exercidas por servidor regido pela CLT.

                          IV – 

                           Funcionário - é a pessoa regularmente investida em cargo público na forma do Estatuto e da Constituição.

                            V – 

                            Contratado ou Celetista - e a pessoa investida' em emprego público.

                              VI – 

                              Servidor Municipal - denominação genérica a funcionário e contratado.

                                VII – 

                                Vencimento - é a retribuição pelo efetivo ’ exercício do cargo, correspondente ao símbolo, padrão ou nível fixado em lei, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.

                                  VIII – 

                                  Salário - é o montante correspondente ao valor fixado em lei, pago a ocupante de emprego regido pela legislação trabalhisia.

                                    IX – 

                                    Remuneração - é a retribuição pelo efetivo ' exercício  do cargo/emprego correspondente ao vencimento salário mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.

                                      CAPÍTULO II

                                      Da Tabela de Empregos

                                        Art. 4º. 

                                        A Tabela de Empregos de que trata o art . 1º desta, lei e constitue a íntegra do Anexo I, é formado por:

                                          I – 

                                          Empregos relacionados e distribuidos nas séries de classe, que constituem os grupos ocupacionais;

                                            II – 

                                            Série de classes que agrupa conjunto de classes cujas atribuições são de natureza semelhante, diversificando-se apenas quanto à complexidade e responsabilidade e consiste a progressão vertical do servidor; 

                                              III – 

                                              Classe agrupando empreos semelhante quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições; 

                                                IV – 

                                                Estágios, que são subdivisões da classe, que permitem ascensão gradativa do empregado, servindo como incentivo funcional e constituem a progressão horizontal do servidor.

                                                  V – 

                                                  Especificações de classe onde constam as atribuições, responsabilidades e características dos empregos, bem como a forma e os requisitos mínimos para o seu preenchimento.

                                                    CAPÍTULO III

                                                    Dos servidores da Tabela de Emprego

                                                      Seção I

                                                      Disposições preliminares

                                                        Art. 5º. 

                                                        Enquanto não for definido em lei especial nos termos do parágrafo primeiro do art. 242 da Constituição do Estado de Rondônia, aos servidores contratados integrarão à Tabela de Empregos e funções desta Prefeitura, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - revista e atualizada, respeitados os direitos adquiridos.

                                                          Art. 6º. 

                                                          A admissão do pessoal à Tabela de Empregos e Funções, será mediante contrato de trabalho do qual constará o ajuste individual em que se estipulará obrigatoriamente atribuições, remuneração, direitos deveres, vantagens e prazo de validade, tudo de acordo com as atribuições do emprego.

                                                            Art. 7º. 

                                                            As categorias de pessoal celetista, compreende:

                                                              I – 

                                                              pessoal cuja atividade exige comprovada especialização técnica; 

                                                                II – 

                                                                pessoal de obras e serviço urbanos;

                                                                  III – 

                                                                  pessoal do apoio administrativo financeiro e atividades gerais;

                                                                    IV – 

                                                                    pessoal de saude;

                                                                      V – 

                                                                      pessoal de magistério.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        O responsável pelo desvio de atribuições do pessoal contratado das especificadas para o emprego correspondente, será possível de punição. 

                                                                          Seção II

                                                                          Da reclassificação

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            Para efeito desta Lei, reclassificação e o ato pelo qual os atuais servidores são' classificados dentro da Tabela ' de Empregos,

                                                                              Art. 10. 

                                                                              O Prefeito procederá no prazo de trinta dias, a reclassificação dos servidores celetistas dentro da Tabela de Empregos instituida por esta lei.

                                                                                § 1º 
                                                                                No caso de empregados ou funções que na presente lei não foram mantidos, os servidores serão reclassificados, segundo os critérios:
                                                                                  I – 
                                                                                  que as atribuições estabelecidas, para o emprego ou função coincidam com as atribuições desempenhadas pelo servidor à data da publicação desta lei, ressalvado o disposto do § 2º deste artigo.
                                                                                    II – 
                                                                                    que o servidor preencha as aptidões e qualificações essenciais exigidas para o exercício do emprego.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O desempenho de chefia não será base para a reclassificação do servidor, a qual será feita considerando-se a função anteriormente exercida.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O desvio de função durante o período mínimo' de um ano servirá de critério geral para a reclassificação, mesmo que o emprego seja mantido por esta lei, salvo a hipótese do parágrafo anterior.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          À Excessão do pessoal do grupo Magistério a reclassificação dos atuais servidores nas diversas categorias de emprego que compõe a Tabela, far-se-à na classe inicial das respectivas séries, em ordem decrescente de tempo de serviço na função, nesta Prefeitura:
                                                                                            a) 
                                                                                            até (02) dois anos, no estágio "I"
                                                                                              b) 
                                                                                              mais de (02) dois ate (04) quatro anos no estágio "II";
                                                                                                c) 
                                                                                                mais de (04) quatro até (06) seis anos, no estágio "III";
                                                                                                  d) 
                                                                                                  mais de (06) seis até (08) oito anos, no estágio "IV";
                                                                                                    e) 
                                                                                                    mais de (08) oito anos, no estágio "V";
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Para reclassificação no grupo Magistério , obedecer-se-à o nível de habilitação escolar e o tempo de serviço na ' função, nesta Prefeitura, na seguinte ordem:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        - Na série de classe de Professor Magistério, os ' professores com o curso de Magistério:
                                                                                                          a) 

                                                                                                          No nível 2 (classe inicial).

                                                                                                          - Estágio "A" até 2 anos;

                                                                                                          - Estágio "B" mais de 2 até 4 anos; 

                                                                                                          - Estágio "C" mais de 4 até 6 anos;

                                                                                                          - Estágio "D" mais de 6 até 8 anos;

                                                                                                          - Estágio "E" mais de 8 até 10 anos.

                                                                                                            b) 
                                                                                                            No nível 3 estágio "A", os Professores com mais de 10 anos na função, nesta Prefeitura.
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Os atuais Professores portadores de Licenciatura, serão reclassificados no nível "4" (classe Inicial) estágio "A".
                                                                                                                III – 
                                                                                                                O pessoal não habilitado, mas que atualmente ' exercem atividades de Magistério, serão reclassificados na Classe Única — Nível "I", estagio’ "A", independente de tempo de serviço na função.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Uma vez que habilitado para o exercício do Magistério, os Monitores de Ensino serão aproveitados na classe inicial - nível "2", estágio "A", da série de classe de Professor Magistério, dispensados de prova de seleção.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Nenhum servidor sofrerá redução de seus salários em decorrência da aplicação da presente lei.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      No processo de reclassificação serão observados os direitos adquiridos.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        É obrigatório a publicação dos atos de reclassificação.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          O servidor poderá solicitar reconsideração do ato pelo qual foi reclassificado, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação.
                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                            Das novas admissões
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              A contratação de novos servidores na Tabela de Empregos da Prefeitura, fica condicionada às seguintes razões:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Inexistência de servidores profissionalmente habilitados para execução de atribuições que exija comprovada especialização técnica;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Vinculação do pessoal contratado especialmente ' de obras, a programas e/ou projetos para que as despesas decorrentes da contratação sejam custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas- de Capital;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Aprovação pela Secretaria de Administração, ou vida a Secretaria de Planejamento.
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      Habilitação prévia do candidato nos termos da Seção IV deste capítulo.
                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                        Somente se contratará pessoal quando houver necessidade de execução de programas ou projetos de atendimento de metas específicas.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          A contratação de pessoal para obras, dar-sé-à quando for necessário obter, em caráter temporário, pessoal para realização de trabalhos técnicos especializados e braçais.
                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                            Ninguém será admitido sem que haja emprego instituido na forma legal, para a respectiva função, salvo as situações ' seguintes:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              para atendimento a trabalhos em programa de emergência, de caráter assistencial, organizados para atender população atingida por fenomenos climáticos ou outros fatores que ocasione calamidade ’ pública observando quantidade e qualidade exigida pelo fato e pelo tempo suficiente a execução do programa.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                para funções técnicas ou especializadas vitais ' ao desenvolvimento regional, por prazo não superior a um ano, com atribuições definidas no próprio contrato de trabalho e salário iguais ao Estágio "I", da classe inicial correspondente à formação ou especialização.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  para qualquer das hipóteses deste artigo, o contratado gozará de todos os direitos assegurados pela CLT.
                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                    A admissão de novos servidores à Tabela será obrigatoriamente na classe inicial-estágio "I", da respectiva série de classe.
                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                      Da seleção
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        O candidato à contratação deverá preencher ' as seguintes condições:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            ser portador do Certificado de alistamento, reservista ou isenção do Serviço Militar, se do sexo masculino;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                comprovar o grau de escolaridade e/ou habilitação exigida para o emprego;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  ser maior de dezoito e menor de cincoenta e cinco anos de idade;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    ser aprovado em prova de seleção externa.
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      O limite de idade previsto no ítem "V" do artigo anterior poderá ser reduzido para 16 anos desde que o emprego não venha a prejudicar a formação do menor.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Além da Carteira de Trabalho e Previdência Social, será exigido igara admissão do menor autorização do juizado de menores.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          O Diretor de Pessoal junto com o chefe imediato do servidor menor serão responsabilizados nos casos de infringência do Capítulo do "IV", da CLT.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            São dispensados das exigências previstas nos ítens II e III do artigo 22, os candidatos menores de 18 anos.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              A critério da autoridade competente, que considerará o tipo de emprego a ser preenchido poderá ser dispensado do limite máximo de idade previsto no ítem "V" do art. 22, os candidato que comprovarem tempo de serviço anterior, computável, à aposentadoria, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                As provas de seleção externa e interna, serão ' de natureza objetiva e versarão sobre assuntos relacionados com as atribuições do emprego a ser preenchido.
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  Será nomeada uma comissão que se encarregará da publicação de edital, elaboração e correção de provas, avaliação de títulos e indicará as vagas a serem preenchidas, cujos- nomes dos aprovados serão publicados no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal ' dos de maior circulação nesta capital.
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    Entende-se como prova de seleção externa, quando for precedida de edital publicado em jornais da cidade e no Diário Oficial de Rondônia, no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da prova e acessiva a todos os brasileiros.
                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                      Como prova de seleção interna é aquela exclusiva aos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                        Para as provas de seleção externa poderão concorrer servidores desta Prefeitura, os quais serão dispensados do limite' máximo de idade previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                          Somente poderá participar de prova de seleção ' interna servidores municipais com mais de (02) dois anos de efetivo serviço, nesta Prefeitura.
                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                            Da Progressão
                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                              Será aplicado aos servidores: regidos pela Legislação Trabalhista, as progressões horizontal e vertical.
                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                A progressão horizontal é a elevação do servidor de um estágio para outro imediatamente superior, na mesma classe.
                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                  A progressão vertical é elevação do servidor do último estágio da classe a que pertence ao primeiro estagio da ' classe imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                    Somente após dois anos de efetivo serviço, poderá o servidor concorrer a primeira progressão funcional.
                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                      Cumprido o disposto do artigo anterior, a progressão passara a ser automática e anual, obedecidos os seguintes critérios
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        O interstício para a progressão horizontal é de um ano no estágio e será apurado no ultimo dia de cada semestre.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          A progressão será realizada no início do semestre posterior ao da apuração do interstício.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            Compete ao órgão de pessoal processar e formalizar a progressão horizontal.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              Não fará jús a progressão, o servidor que:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                Durante o interstício apurado, apresentar:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Pena disciplinar;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Falta ao serviço injustificadamente;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Licença para qualquer fim superior a 30 dias, salvo as previstas no art.131 da CLT e afastamento para cumprir missão oficial;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        Recusa a participar ou não obtenha frequência' ou aproveitamento nos cursos de treinamento e aperfeiçoamento oferecidos pela Prefeitura, salvo se não tiver relação com as atribuições do emprego que ocupa;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          - Grau de merecimento inferior a 70% do máximo atribuído.
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            À época da progressão, esteja:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Respondendo a processo administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Suspenso preventivamente.
                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer das hipóteses da letra "b" do parágrafo anterior, se o servidor for julgado inocente ou absolvido, fará ' jús a progressão inclusive retroagindo as vantagens à data que completou o período.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade ou o servidor responsável dolosas ou culposamente por progressão indevida, além de outras sanções, reporá, a Fazenda Municipal - de uma só vez, a quantia recebida a mais pelo servidor indevidamente promovido.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                      Para a progressão vertical nenhum servidor ’ poderá concorrer sem que haja cumprido o interstício mínimo de trezentos e sessenta e cinco dias no último estagio da classe a que pertence.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Prefeito, ouvido ao Órgão de pessoal, formalizar a progressão vertical.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver empate de classificação, terá preferência sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            O servidor de maior tempo de serviço efetivo prestado à Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              O de maior tempo de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                O de maior prole;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  O mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                    Das funções gratificadas e gratificações especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Aos servidores municipais investidos em encargo de chefia, assessoramento e outros que a lei determinar, ser-lhe -ão atribuída a gratificação correspondente, que se constitui em simples ’ vantagens acessórias ao vencimento, remuneração ou salário do cargo ou ' emprego, nos termos que a lei dispuser.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                        0 Prefeito Municipal poderá criar ou transformar funções gratificadas para atender necessidade do serviço, desde que assim justificar a lei de estrutura administrativa, e de acordo com o Regimento Interno da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os encargos de chefia de seção e de setores recairão sempre em servidores da Prefeitura, cujas atribuições de cargo ou do emprego tenha correlação com as da chefia, salvo se não houver servidores profissionalmente qualificado para o exercício da função nas áreas de Saúde e Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores de outros órgãos da administração pública Federal, Estadual, Territorial ou Municipal, quer direta’ ou indiretamente, poderão fazer jús quando posto à disposição da Prefeitura de Porto Velho, a uma gratificação especial, a critério do Prefeito, segundo os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Pessoal técnico de nível superior receberá uma gratificação especial no valor equivalente ao da FG-I'
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Pessoal técnico ou auxiliar de nível de 2º ' Grau, receberá uma gratificação especial no valor equivalente ao FG-2;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Pessoal auxiliar de nível inferior ao 2º Grau, receberá urna gratificação especial no valor equivalente ao da FG-4;
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação de que trata este artigo, poderá ser atribuída aos servidores desta Prefeitura, adotados os mesmos ' critérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a acumulação da Gratificação Especial com os vencimentos de cargos em comissão ou função gratificada.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos vencimentos e salários
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A cada categoria de cargos em comissão e classe de cargos/emprego correspondente um vencimento padrão, nivelado ’ também nos estágios de classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam aprovadas as seguintes tabelas de ' vencimentos e salários, de acordo com os anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Tabela de Vencimento das classes de cargos de provimento efetivo e de empregos da Tabela de Empregos e funções constante do Anexo "lI" ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Plano de pagamento de cargos em comissão, constante do Anexo "III";
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano de pagamento das funções gratificadas e gratificações especiais, constante do Anexo "IV";
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tabela de Salário do Grupo Magistério, constante ’ do Anexo "V".
                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Treinamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica mantida, como atividades permanente, na Prefeitura, o treinamento de servidores, tendo como o objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores, necessários ao exercício condigno da função publica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Incrementar a produtividade e criar condições ’ para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Integrar os objetivos particulares de cada função aos fins da Administração como um todo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 treinamento será objeto de planejamento' integrado em relação a cada carreira e dessas em relação a outras afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar com as demais Secretarias e órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e execução dos programas de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O treinamento será de dois tipos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De integração - que se destinará através de técnicas de relações humanas, a promover a integração do servidor no ambiente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De formação - que se orientará no sentido de ministrar aos servidores aos servidores, técnicos e elementos gerais de instrução necessárias ao desempenho eficiente das atribuições de seus cargos/empregos a mantê-los em permanente atualização e a prepará-los para a execução de tarefas mais complexas com vista à progressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O treinamento terá caráter objetivo e prático.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O treinamento será ministrado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  através de contratação dos serviços de entidades especializadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mediante o encaminhamento de servidores a organização especializadas, sediadas no município ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As chefias de todos os níveis hierárquicos, participarão dos programas de treinamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Identificando e estudando nas áreas: mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos e propondo as medidas necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          facilitando a participação de seus subordinado ' nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias a que os afastamento, quando ocorrerem, não causem prejuízo ao funcionamento regular dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desempenhando, dentro dos programas, atividades do Instrutor de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Idependentemente dos programas de treinamento elaborados pelo Secretario Municipal de Administração, cada chefia desenvolverá atividades de treinamento em beneficio de seus subordinados, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reuniões para estudo e discussão de assunto de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgação de notificações introduzidas na organização dos serviços municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos aos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      discussão dos programas de trabalho do órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviços adequados a cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da lotação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos desta lei, lotação é o número de cargos/emprego considerados necessários ao funcionamento de cada Secretaria ou Órgão de igual nível hierárquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lotação de cada um dos Órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada dirigente, com base nas atividades programadas para o órgão, efetuará as movimentações internas de pessoal necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Administração, anualmente, em coordenação com as demais secretarias e órgãos de igual nível estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas, face aos programas a executar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Partindo das conclusões do estudo, a Secretaria de Administração proporá as modificações na lotação dos diversos órgãos, objetivando o melhor aproveitamento de pessoal e vagas existentes, ou inexistindo essas, a criação de cargos/empregos de classes indispensáveis' ao serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de se prever, na proposta orçamentaria, as modificações a efetuar e os recursos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das disposições finais e transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica mantido o enquadramento dos servidores realizado em decorrência da Lei nº. 336, de 18 de Outubro de 1.984.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Continuam em extinção à medida ' que forem vagando, os cargos de provimento efetivo Quadro de Pessoal Permanente da Prefeitura, salvo os destinados à promoção dos atuais funcionários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pessoal colocado em disponibilidade poderá ser aposentado desde que satisfeitos os requisitos para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Tabela de vencimento aprovada pela Lei nº. 336, de 18 de Outubro de 1.984, passa a vigorar de acordo com o Anexo ' II desta lei, sem retroação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica reajustado em 40% (quarenta por cento), os proventos de pessoal inativo e em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituida a Gratificação de Incentivo ao Magistério aos professores municipais, na ordem de 20% (vinte por cento) do respectivo salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente farão jus a Gratificação deste artigo, os professores que comprovadamente estejam ministrando aula na rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será responsabilizado pelo ressarcimento à Fazenda Municipal, de uma só vez, a autoridade ou servidor que proceder dolosa ou culposamente pagamento indevido das vantagens deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os atuais servidores contratados como Técnico Cientifico e Técnico Superior, poderão permanecer na respectiva função em extinção, não se lhes aplicando o instituto da progressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A qualquer época os servidores de que trata este artigo poderão optar por escrito pelo emprego da Tabela, ' observada a correlação das cláusulas contratuais com as atribuições o salário da função pretendida, respeitada as exigências para o exercício do emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos atuais servidores é assegurada, a titulo de vantagem pessoal, nominalmente identificável a diferença entre o salário dos empregos de que são titulares e o salário do emprego que resultar da nova classificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A diferença de retribuição será ' absolvida progressivamente, na mesma proporção dos comentos de salário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Prefeito autorizado a proceder no orçamento' do Município os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da aplicação desta lei, respeitados os elementos e as funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se no que couber aos servidores da Câmara Municipal, o disposto desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica revogada a lei nº. 119 de 16 de julho de 1.976, bem como as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Fevereiro de 1.985.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Engº. SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES                              HAROLDO CRISTOVAM TEIXEIRA LEITE          

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal                                              Secretário Municipal de Planejamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LETÁCIO LUCENA FREITAS                                                  ANTÔNIO CESAR DUARTE DE QUEIROZ

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municiapl da Fazenda                                        Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOSÉ ÁLVARO COSTA                                                         SIDRÔNIO TIMÓTEO E SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Munic. de Educ. e Cultura                                 Secretário Municipal de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            HIROYUKI YAMAGUCHI                                                     ALONSO JOAQUIM DA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Obras                                          Secretário Municipal de Serv. Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOÃO PAULO DAS VIRGENS LIMA                                      MARIA DA GRAÇA DINELLI AYRES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Extraordinário p/                                               Secretária Munic. de Assist. e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assuntos do Interior                                                           Promoção Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FRANCISCO ARQUELAU DE PAULA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Procurados Geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Anexos da Lei estão em "Dados Complementares", "Texto Integral" pois o sistema não suporta o tamanho dos anexos para articulação.