Lei nº 1.562, de 29 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1562

2003

29 de Dezembro de 2003

“Dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância sanitária e epidemiológica municipal”.

a A
Vigência entre 30 de Dezembro de 2020 e 9 de Outubro de 2022.
Dada por Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020
“Dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância sanitária e epidemiológica municipal”.

    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte,

    LEI:

       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito de competência da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle de Zoonoses do Município de Porto Velho, serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, na sua regulamentação e nas normas técnicas especiais, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal.
            Art. 2º. 
            O disposto na presente lei, no seu regulamento, normas técnicas e na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, envolvidas direta e ou indiretamente com a saúde.
              Art. 3º. 
              Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o Município.
                Art. 4º. 
                Compete ao Órgão Sanitário Municipal:
                  I – 
                  executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, e intervir nos problemas sanitários decorrente do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
                    a) 
                    Promoção, orientação e coordenação de estudos para formação de recursos humanos na área sanitária;
                      b) 
                      Participar da formação da política, da execução e fiscalização das ações de saneamento ambiental;
                        c) 
                        incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito sanitário;
                          d) 
                          Exercer no âmbito de sua competência, o controle e fiscalização, dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, veterinários, agropecuários, biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação ionizante e demais bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendida todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
                            e) 
                            Exercer o controle e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, nele compreendido os locais de sua prestação;
                              f) 
                              Implantar e implementar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada com órgãos afins;
                                g) 
                                Estabelecer medidas que visem padronizar e assegurar a eficácia das ações de fiscalização e inspeção;
                                  h) 
                                  Desenvolver ações intersetorial e institucionalmente em Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Controle das Zoonoses.
                                    Art. 5º. 
                                    compete aos Órgãos de Controle de Zoonoses do Município, implementar ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município.
                                      Parágrafo único  
                                      As definições e os objetivos básicos das ações de controle e fiscalização das populações animais e das zoonoses será objeto de regulamentação específica.
                                        Art. 6º. 
                                        Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
                                          Art. 7º. 
                                          Ficam sujeitos ao alvará de autorização sanitária, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.
                                            Art. 7º. 
                                            Ficam sujeitos ao Alvará de Saúde, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
                                              § 1º 
                                              O alvará previsto neste artigo, terá validade até o ultimo dia do ano em exercício, devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pelo Órgão Sanitário Municipal após inspeção.
                                                § 1º 
                                                O alvará previsto neste artigo tem validade de 1 (um) ano contada da data de expedição, deverá ser exposto em lugar visível no estabelecimento, e somente será concedido após a verificação das condições sanitárias exigidas ao licenciamento, realizada por agente fiscal competente em inspeção fiscal sanitária.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
                                                  § 1º 
                                                  O Alvará de Saúde e as diversas licenças sanitárias terão as datas de validade vinculadas as datas de emissão da Notificação Tributária de lançamento Fiscal com a ciência do proprietário ou representante legal, deverá ser exposto em lugar visível no estabelecimento, e somente será concedido, após a verificação das condições sanitárias exigidas ao licenciamento, realizada por agente fiscal competente em inspeção fiscal sanitária.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016.
                                                    § 2º 
                                                    A revalidação do alvará deverá, sem imputação de multa, ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias de cada exercício salvo nos casos previstos em lei.
                                                      § 2º 
                                                      A renovação do Alvará de Saúde deverá ser requerido sem imputação de multa, em até 90 (noventa) dias, antes de expirar o prazo de validade do alvará do exercício anterior.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
                                                        § 3º 
                                                        Qualquer modificação física do estabelecimento e da atividade desenvolvida, que implique em riscos a saúde da população, após a liberação do Alvará, deverá ser comunicada previamente, por escrito a autoridade sanitária municipal, que se pronunciará sobre a homologação da mesma.
                                                          § 4º 
                                                          O Município poderá estabelecer regulamento especial que possibilite o licenciamento sanitário simplificado com base em critérios de classificação de risco sanitário.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá, concomitantemente, fazer o competente pedido de baixa e devolução do respectivo Alvará de Autorização Sanitária.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O estabelecimento que possuir o Alvará de Saúde, ao ser vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá, concomitantemente, fazer o competente pedido de baixa e devolução do respectivo alvará.
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
                                                                § 1º 
                                                                As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de Autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados, na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face das exigências desta lei.
                                                                  § 1º 
                                                                  O responsável pela empresa comercializada deverá notificar aos futuros proprietários, que o Alvará de Saúde concedido para o estabelecimento foi suspenso em face das exigências desta lei, assim sendo, o novo Alvará de Saúde deve ser requerido de imediato ao órgão de vigilância sanitária.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
                                                                    § 2º 
                                                                    Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de Autorização Sanitária, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento e pela geração anual do tributo, a firma, empresa ou pessoa física, em nome da qual esteja o Alvará de Autorização Sanitária.
                                                                      § 2º 
                                                                      Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa devolução do Alvará de Saúde, continua responsável pelas irregularidades que se verificam no estabelecimento e pela geração do tributo, a firma, empresa ou pessoa física, em nome da qual esteja o alvará de saúde.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
                                                                        § 3º 
                                                                        Adquirido o estabelecimento regido por esta lei, será obrigatório o uso da Caderneta de Inspeção Sanitária, que ficará à disposição da autoridade competente, em local de fácil acesso.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Todos os veículos destinados ao transporte dos bens ou à prestação de serviços constantes desta lei, e os que direta e/ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e/ou coletiva, ficam sujeitos ao certificado de vistoria sanitária de veículos.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Para dar cumprimento às determinações desta lei, a autoridade fiscal de saúde, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso, mediante as formalidades legais, a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, observado o disposto no art. 5º da Constituição Federal de 1988, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Para a execução do disposto nesta lei, poderá o Município celebrar acordos, convênios e/ou contratos com entidades públicas e/ou privadas federais, estaduais ou municipais.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Cabe ao Município, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal que visem a promoção, recuperação e proteção da saúde da população;
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse para a saúde, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
                                                                                    I – 
                                                                                    Controle de possíveis contaminações biológicas e ou físico-quimicas em ambientes, matérias-primas e produtos;
                                                                                      II – 
                                                                                      Normas técnicas na produção, prestação de serviço e outras atividades com os produtos e assistência à saúde;
                                                                                        III – 
                                                                                        Procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação e comercialização de matérias-primas e/ou bens de interesse da saúde;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Normas de embalagens e apresentação dos produtos, em conformidade com a legislação específica;
                                                                                            V – 
                                                                                            Normas sobre construções e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário, de locais que exerçam atividades de interesse da saúde;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Aspectos de registro, e qualidade dos produtos e o atendimento a exigências de autorização municipal, estadual e federal das empresas produtoras;
                                                                                                VII – 
                                                                                                Exigências quanto à necessidade de responsabilidade técnica na produção, prestação de serviços e outras atividades relacionadas à saúde;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  Questões relativas à propaganda e publicidade dos produtos, substâncias e serviços que interessem à saúde.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o agente fiscal poderá solicita de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, notas fiscais e afins que comprovem:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      A procedência dos produtos e matérias-primas;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        O quantitativo de estoque de matérias-primas;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          A qualidade das matérias-primas e produtos;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            A legalidade das transações comerciais realizadas pelos estabelecimentos, no âmbito da saúde:
                                                                                                              V – 
                                                                                                              A responsabilidade técnica de profissionais habilitados, quando for o caso;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Os procedimentos técnicos adotados por pessoas físicas e/ou jurídicas que envolvam as matérias-primas, produtos e serviços;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  A comercialização de substâncias, matérias primas e produtos cuja venda seja controlada;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Outros instrumentos de cadastro, controle e registros referentes à produção e comercialização de matérias-primas, produtos e/ou à prestação de serviços ligados direto e/ou indiretamente com a saúde.
                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                      DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas que envolvam as questões de saneamento ambiental no Município.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Para o fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os Órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município executar a fiscalização e controle:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            Da qualidade da água destinada ao consumo humano, produzido pelos sistemas públicos de abastecimento, bem como as que forem captadas pelas empresas particulares, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de quaisquer produtos de interesse à saúde individual e coletiva e ainda, a destinada ao cultivo e/ou beneficiamento de hortifruticulturas e ictioculturas;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              Do destino adequado dos esgotos sanitários domésticos, comercial e industrial;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                Do acondicionamento, coleta e destino do lixo;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Da higiene das edificações em geral: comércios, habitações de uso individual e/ou coletivas, bem como dos terrenos urbanos, construções e outros;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    Dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, estabelecimentos de ensino, culturais e religiosas e abrigos coletivos, tais como: parques de diversões, clubes, templos religiosos, creches, berçários, escolas, asilos, e afins;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, estabelecimentos e instituições de ensino, culturais e religiosas, sistemas alternativos coletivos de abastecimento de água, abrigos coletivos e albergues, parques de diversões, clubes, templos religiosos, cinemas, teatros, boates, creches, berçários, escolas, asilos e afins.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016.
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Dos estabelecimentos que em função de suas atividades representem ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios, crematórios, funerárias, hotéis, motéis, pensões, salões de beleza, serviços de depilação, barbearia, manicure e pedicure, centro de estética, oficinas mecânicas, gráficas, serigrafias, serralherias, marmorearias, marcenarias, concessionárias de veículos, distribuidoras e ou engarrafados de gás e congêneres, buffets, casa de eventos, confecções, distribuidoras de pneus, borracharias, ferros-velhos e sucatas, lavajatos, postos de gasolina, estações rodoviárias, lojas, depósitos e estabelecimentos congêneres;
                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                          Dos estabelecimentos que em função de suas atividades representem ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios, crematórios, funerárias, hotéis, motéis, pensões, saunas, salões de beleza, serviços de depilação, Piercing e Tatuagem, podologia, barbearia, manicure e pedicure, centro de estética, marmorearias, marcenarias, gessarias, buffets, casa de eventos, lojas de conveniência, borracharias, ferros-velhos e sucatas, estações rodoviárias, depósitos e estabelecimentos congêneres;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.309, de 20 de junho de 2016.
                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                            De outros estabelecimentos que, regular ou eventualmente, pressuponham a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde individual ou coletiva.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              VETADO.
                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                Os estabelecimentos de assistência à saúde e demais estabelecimentos e unidades de interesse da saúde adotarão procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino e demais questões relacionadas aos resíduos sólidos e líquidos produzidos, conforme legislação sanitária vigente e normas técnicas especiais.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  É vedada a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                    O Órgão Sanitário participará da aprovação de loteamentos de terrenos com o fim de extensão, reordenamento ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos – sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem estar individual e coletivo.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                      DA SAÚDE DO TRABALHADOR
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        Caberá à Vigilância Sanitária, desenvolver ações de controle e fiscalização capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde do trabalhador e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, compreendidas todas as etapas e processos.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Entende-se por saúde do trabalhador, no âmbito da Vigilância Sanitária e para os fins desta lei, o conjunto de atividades que se destinam à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como o desenvolvimento de ações intersetoriais e interinstitucionais na recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos decorrentes do trabalho, abrangendo:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, controle e fiscalização dos locais de trabalho e das condições de extração, produção, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                Informação ao trabalhador e ao empregador sobre os riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, assim como encaminhamento de relatórios de avaliação das fiscalizações das condições do ambiente de trabalho, da existência de exames de saúde admissionais, periódicos, de mudanças de função e demissionais, previstos na legislação específica;
                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                  Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições públicas e privadas.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                    DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      Toda matéria-prima alimentar e/ou alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido, transportado, armazenado, ou exposto ao consumo no Município, será objeto de ação normatizadora e fiscalizadora exercida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, nos termos da legislação Municipal, Estadual e Federal em vigor.
                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                        As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, veículos de transporte de gêneros alimentícios, sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzem, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, distribuam, vendam ou consumam alimentos.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                          DOS PRODUTOS QUIMICOS, FARMACÊUTICOS, PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, BIOTERÁPICOS E CORRELATOS
                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                            Compete ao Órgão Sanitário Municipal à fiscalização e o controle das atividades relacionadas a medicamentos, produtos naturais, produtos químicos, agropecuários, veterinários, bioterápicos, dos correlatos e similares no Município de Porto Velho em consonâncias com as legislações municipal, estadual e federal.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas aos produtos medicamentosos, produtos químicos, agropecuários, veterinários, bioterápicos e correlatos, só poderão funcionar depois de autorizados pelo órgão sanitário municipal, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma de alei em número suficiente às atividades desenvolvidas e ao horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Não poderão ser desenvolvidas atividades que legalmente prescindam da assistência do responsável técnico quando da ausência deste, devendo o responsável legal ou seu substituto comunicar ao órgão sanitário as ocorrências de rescisão de contrato de trabalho, férias, licenças de saúde, outras licenças relacionadas à qualificação profissional ou afastamento indevido do referido profissional.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                  DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DAS FONTES IONIZANTES
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas de sua competência, que envolvam as questões de qualquer Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                      Para fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município, através da Vigilância Sanitária Municipal, planejar, supervisionar e orientar todos os estabelecimentos assistenciais de Saúde (EAS), a fim de buscar melhor nível de qualidade de serviço prestado à população.
                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                        Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal, o cadastramento e inspeção dos estabelecimentos de saúde quanto às instalações físicas, máquinas, equipamentos, pessoal e funcionamento, buscando identificar, corrigir e/ou coibir fatores ou atividades que coloquem em risco a saúde da população.
                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                          Os Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) serão definidos no regulamento desta lei, sem prejuízo dos que vierem a ser regulamentados.
                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior, somente poderão funcionar depois de autorizados pelo Órgão Sanitário Municipal, sob a direção e funcionar depois de autorizados pelo Órgão Sanitário Municipal, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado na forma da lei, com termo de responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem procedimentos em regime de internação e procedimentos invasivos em regime ambulatorial deverão dispor de comissões e serviços de controle de infecção hospitalar (CCIH) conforme legislação vigente e normas técnicas especiais.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                A responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde pelo controle de infecção em seus ambientes de trabalho independe da existência da comissão referida no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  Caberá á direção administrativa e ao responsável técnico pelo estabelecimento, comunicar à autoridade sanitária municipal, a data da criação da referida comissão com a sua composição e atividades desenvolvidas, bem como as possíveis modificações relativas a esta.
                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com as normas técnicas específicas.
                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional, bem como, quadro de recursos humanos legalmente habilitados e em número adequado à demanda dos serviços.
                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                        Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento ou serviço, o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como sua destinação adequada na hipótese de desativação.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Respondem solidariamente pelo disposto neste artigo o proprietário dos equipamentos;
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            Os equipamentos, quando não estiverem em perfeitas condições, ou fora de uso, deverão ser retirados da área de atendimento, dando-se destino adequado ou quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos de assistência à saúde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter controles e registros na forma prevista na legislação sanitária.
                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta solicitar, justificadamente por escrito.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Os documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em norma específica.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                    Para atendimento ao previsto no item “d” do art. 4º desta lei, compete ao órgão sanitário a autorização e inspeção das instalações, o uso de medidas de proteção quanto às fontes de radiação ionizante para fins de diagnóstico e tratamento, na área médica, odontológica e veterinária.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                      Os métodos diagnósticos a que se refere o artigo anterior são: RX, Tomografia, Medicina Nuclear e similares.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                        Compete também à Vigilância Sanitária avaliar o tipo de radiação emitida pelos aparelhos utilizados, verificar o tamanho do recinto no qual está localizada a fonte de radiação e inspecionar a utilização de dosímetros para nível de radiação dos aparelhos.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                          DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                            O Órgão Sanitário Municipal deverá elaborar e executar Programas de Educação Sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência sanitária municipal, cabendo-lhe:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de Educação e Proteção Sanitária junto à População de Porto Velho;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade com os profissionais da área;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da Educação Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                      Prestar assessoria aos diferentes setores da Vigilância Sanitária e aos outros setores da Secretaria Municipal de Saúde que estejam envolvidos com questões sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                        Planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos trabalhos de Educação Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Colaborar com outras instituições governamentais ou não, em programas que visem a melhoria da qualidade de vida e a saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                            Promover, divulgar, pesquisar e avaliar dados que visem o conhecimento acerca da realidade sanitária da população da capital;
                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar projetos referentes à problemática Saúde/Doença, relacionados às diferentes ações da Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                Divulgar ações da Vigilância Sanitária, com o fito informativo;
                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Promover o treinamento, capacitação e reciclagem dos Agentes Fiscais de Saúde Pública, Técnicos em Saneamento, bem como de todos os funcionários envolvidos no trabalho de Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                    DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os órgãos de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica desenvolverão ações de vigilância à saúde de forma integrada e indissociável, baseadas em conhecimentos científicos, levantamentos epidemiológicos e dados da sociedade, oriundos de suas organizações, entidades e movimentos; visando o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As ações do Sistema de Vigilância Epidemiológica prevista neste capítulo, são as definidas no regulamento desta lei e nas normas técnicas específicas existentes ou a serem elaboradas e revistas periodicamente com ampla participação da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatória a notificação à Vigilância Epidemiológica local, a ocorrência de quaisquer suspeitas de doenças e agravos à saúde, o mais precocemente possível;
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                              à população em geral, tem o dever de comunicar à Vigilância Epidemiológica a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do presente artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                É de caráter sigiloso e sob responsabilidade do órgão de vigilância epidemiológica competente, as notificações compulsórias de casos de doenças e agravos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente, a critério da vigilância epidemiológica e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, poderão ser fornecidas informações fora de seu âmbito de atuação, nos casos de grande risco à comunidade, sendo o ato formalmente motivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os dados necessários ao esclarecimento da notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação constarão da regulamentação desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FORMACOVIGILÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por farmacovigilância para os fins deste regulamento um conjunto de ações que permitem a avaliação: da existência, freqüência, fatores de risco e mecanismos de controle das reações adversas aos medicamentos e das interações medicamentosas desconhecidas, quantificando, analisando e disseminando informações obtidas, necessárias à prescrição e regulamentação dos medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os fins de desenvolvimento das ações de farmacovigilância serão consideradas as seguintes definições de efeitos adverso:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Evento adverso: qualquer episódio clínico que pode se manifestar com uso de um medicamento, mas que não tenha necessariamente uma relação causal com este tratamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Evento adverso sério: qualquer evento que cause dano ao paciente da seguinte natureza: morte, risco de vida, hospitalização (não inclui atendimento em pronto-socorro) ou prolongamento da hospitalização, incapacidade permanente ou significativa, anomalias congênitas e outros eventos clinicamente significantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Evento adverso inesperado: qualquer evento não mencionado na bula atual do medicamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reação adversa: uma resposta ao uso de um medicamento a qual é nociva e não intencional e que ocorre em doses normalmente utilizadas em seres humanos para a profilaxia, diagnósticos ou tratamento de doenças, ou para a modificação de funções fisiológicas, conforme definido pela Organização Mundial de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de responsabilidade de todo profissional de saúde de nível superior, reportar a verificação de qualquer manifestação clínica que seja suspeita de evento adverso e os casos de falha terapêutica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A notificação de evento adversos é confidencial e não poderá resultar em ação legal contra o profissional de saúde que a fez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As questões relacionadas aos modelos de ficha de notificação, o fluxo das mesmas, e ao controle de iatrogenias serão objeto de normas técnicas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA TÓXICOVIGILOÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema de Tóxico-Vigilância constitui-se num programa integrado das diversas áreas do SUS na realização do acompanhamento e monitoramento de casos de intoxicações através de coleta de informações oriundas dos serviços de saúde da rede pública ou privada e denúncias da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão verificados pelo Sistema de Tóxicos-Vigilância as intoxicações relacionadas: ao meio ambiente, aos acidentes com animais peçonhentos e plantas tóxicas, aos acidentes ocupacionais do trabalho e à utilização de produtos com registro no Ministério da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema de Tóxico-Vigilância se constituirá num sistema coordenador das ações de: assistência à saúde; notificação dos eventos toxicológicos; consolidação, análise e avaliação das informações notificadas; divulgação periódica de informações consolidadas; investigação e desenvolvimento de projetos e/ou programas específicos de vigilância em saúde; da adoção de políticas e medidas de prevenção, controle, recomendações e alertas sanitários e educação continuada aos diversos setores envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de execução das ações previstas neste capítulo, deverá ser adotada uma abordagem multidisciplinar dos eventos toxicológicos, embasada em metodologia epidemiológica e critérios de risco, que possibilite o desenvolvimento de projetos de prevenção e controle, estando as notificações dos eventos integradas ao Sistema de Vigilância Epidemiológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para o alcance dos objetivos desta lei poderão estabelecer intercâmbio com a comunidade científica e instituições que atuem na área de toxicologia e toxicovigilância a nível nacional e internacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá ser estabelecido um sistema de informação que assegure o acesso à informação em todos os níveis do SUS, bem como a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos dos SUS em toxicovigilância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E SUAS RESPECTIVAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se infração, para os fins desta lei no âmbito de competência do Órgão Sanitário Municipal, a desobediência ao disposto na legislação Federal, Estadual e/ou Municipal que por qualquer forma, se destina à promoção, preservação e recuperação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa e/ou concorreu para sua prática e/ou dela se beneficiou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou caso fortuito, a absoluta incapacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato ou ter o infrator cometido à infração sob coação a que não podia resistir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, individual ou cumulativamente, com uma ou mais das penalidades seguintes, independente de Ordem gradativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, civis e criminalmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inutilização de bens e produtos apreendidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Propor cancelamento de registro de produtos e/ou da Autorização de Funcionamento junto ao Órgão Federal ou Estadual competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cassação do alvará de autorização sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As punições constantes dos inciso V, VII e VIII só poderão ser efetivadas pelo Agente fiscal mediante motivação que justifique a adoção da medida e após autorização escrita do Titular do Órgão Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as punições constantes dos incisos V e VII só poderão ser efetivadas pelo agente fiscal mediante motivação que justifique a sanção, e a aplicação do inciso VIII – cassação do Alvará de Saúde – somente poderá acontecer após a condenação da empresa em processo administrativo sanitário a ser regulamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São infrações sanitárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Autorização Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.148, de 09 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, interdição do estabelecimento, e ou multa de 10 (dez\) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de cumprir as exigências da legislação sanitária relativas a imóveis em geral, comerciais e industriais, destinados à ocupação permanente ou temporária, habitações de uso coletivo ou individual, terrenos vagos, produção e comercialização de hortifruticulturas, abastecimento de água, resíduos sólidos e líquidos, prestação de serviços de interesse da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidades: advertência, cancelamento do alvará de autorização sanitária, interdição, e/ou multa de 05 (cinco) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Destinar veículos ao transporte de matérias-primas e/ou produtos, ou à prestação de serviços relacionados às atividades constantes desta lei, e os que direta ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão do certificado de vistoria de veículos e/ou contrariando as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do certificado de vistoria do veículo, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transformar, preparar, manipular, fabricar, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, manter no estabelecimento, transportar, expedir, importar, exportar, acondicionar, expor ao consumo, comprar, ceder, usar ou praticar qualquer outro ato com produtos alimentícios, aditivos para alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos veterinários, produtos naturais, produtos químicos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, embalagens, saneante, utensílios e aparelhos ou quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública ou Individual, contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidades: advertência, cassação de Alvará de Autorização Sanitária, interdição e/ou multa de 10 (dez) UPF Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidades: advertência, interdição e/ou multa de 05 (cinco) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obstar e/ou dificultar ação fiscal das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidades: cassação do alvará de autorização sanitária, interdição, e/ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidades: advertência, apreensão ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação da licença sanitária e/ou multa de 10 (dez) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Expor ao consumo, fazer uso, armazenar, transportar, ou manter no estabelecimento, quaisquer produtos relacionados às atividades constantes desta lei ou que interessem à saúde pública, sem a devida rotulagem quando exigida, ou cujo rótulo esteja em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 05 (cinco) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Modificar os produtos sujeitos ao controle sanitário, seus componentes básicos, nomes, rótulos e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária e prévia autorização do órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Expor ao consumo ou comercializar produtos relacionados às atividades constantes desta lei ou que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhe novas datas de validade posteriores ao prazo expirado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fazer propaganda de produtos e serviços relacionados às atividades constantes desta lei e outros que interessem à saúde pública, contrariando a legislação sanitária e/ou legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atribuir a matéria-prima, produto e serviços, qualidade superior ao que realmente possui, assim como induzir o consumidor a erro, quanto à natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fraudar, falsificar ou adulterar os produtos relacionados às atividades constantes desta lei e os que interessem à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidades: advertência, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição, e/ou multa de 40 (quarenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar produtos relacionados às atividades constantes desta lei e/ou quaisquer bens e produtos de interesse da saúde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contiverem microorganismos patogênicos acima dos limites estabelecidos ou contiverem substâncias prejudiciais à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estiverem deteriorados ou alterados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contiverem aditivos proibidos ou nocivos a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Contenham sujidade ou substâncias estranhas à sua composição natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sejam considerados de procedência clandestina ou cuja origem e qualidade não possam ser comprovadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não estiverem devidamente registrados nos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não tenham assistência e anotação do responsável técnico vinculado à empresa, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não tenham sido observados as condições necessárias à sua produção e/ou conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 200 (duzentas) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produtos ou bens e produtos apreendidos e deixados em depósito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Expor ao consumo ou vender quaisquer bens que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 200 (duzentas) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transgredir outras normas legais e regulamentos Federais, Estaduais ou Municipais destinadas à promoção, recuperação ou proteção à saúde, no âmbito da competência da Vigilância Sanitária Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição do estabelecimento, e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aqueles que tiverem o dever legal de notificar doenças transmissíveis ao homem de acordo com o disposto nas normas legais e ou regulamentos vigentes, e deixarem de fazê-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidades: advertência e/ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exercer e/ou permitir o exercício de profissões, encargos e/ou ocupações relacionadas com a saúde, sem a necessária habilitação legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidades: advertência, apreensão, inutilização e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aviar receita em desacordo com a prescrição ou determinação expressa em norma regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidades: advertência, interdição, cassação do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa de 200 (duzentas) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência, e/ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Penalidades: advertência, suspensão da atividade, cancelamento do alvará, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prescrever receituário, fazer prontuário e/ou assemelhado de natureza médica, odontológica, agronômica ou veterinária, em desacordo com determinação expressa da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Penalidades: advertência, suspensão ou cancelamento do alvará e/ou multa de 100 (cem) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Descumprir normas legais e regulamentares de proteção à saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Penalidades: advertência, apreensão, inutilização e/ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Contrariar normas legais pertinentes ao controle da poluição do ar, do solo, da água, das radiações e fontes ionizantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do alvará de autorização sanitária, interdição e/ou multa de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicar-se-á multa de 06 (seis) UPF/Municipal, na hipótese de o estabelecimento possuir Alvará de Autorização Sanitário regular, e não estar o mesmo afixado em local visível no ato da visita fiscal bem como para a hipótese de não possuir o estabelecimento, Caderneta de inspeção Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de inciso XVIII deste artigo, para as infrações cuja materialidade não envolva produtos, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se clandestino ou de origem não comprovada para os efeitos desta lei, os bens desacompanhados, no momento da ação fiscalizadora, da respectiva nota fiscal ou documentação similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos do artigo anterior, quando da aplicação da pena de multa por irregularidade em produtos e o seu risco à saúde da população, os valores serão estabelecidos de acordo com o seguinte escalonamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05 (cinco) UPF/Municipal até 20 (dez) Kg ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 (dez) UPF/Municipal até 20 (vinte) (vinte) Kg. ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 (vinte) UPF/Municipal até 50 (cinqüenta) Kb ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50 (cinqüenta) UPF/Municipal até 100 (cem) Kg ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  100 (cem) UPF/Municipal até 500 (quinhentos) Kg ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    200 (duzentas) UPF/Municipal até 500 (quinhentos) Kg. ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      300 (trezentas) UPF/Municipal até 1000 (mil) Kg ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        400 (quatrocentas) UPF/Municipal até 2000 (dois mil) Kg ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          500 (quinhentas) UPF/Municipal até 2000 (dois mil) Kg ou litros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em se tratando de insumos, produtos químicos, farmacêuticos, correlatos ou similares, a pena será de 01 (uma) UPF/Municipal, para cada unidade do referido produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se unidade para o disposto neste artigo a embalagem secundária do produto e na inexistência desta, a embalagem primária em ml. ou mg.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São circunstância Atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A errada compreensão ou o desconhecimento da norma sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do fato ilícito sanitário que lhe for imputado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ser o infrator, primário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São circunstâncias agravantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter o infrator dado causa a infração, por ação ou omissão, com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ter o infrator cometido à infração par obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ter a infração conseqüências graves à Saúde da População.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se conseqüência grave à saúde da população para os efeitos desta lei, a infração que potencialmente poderia levar qualquer cidadão, individual ou coletivamente a ter alterações em seu estado físico ou psíquico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas hipóteses constantes do art. 56 (Das infrações Sanitárias), sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses constantes do art. 56, sendo o infrator reincidente, a multa prevista será computada em dobro a cada ocorrência de infração, sem prejuízo do disposto no art. 61 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo infrator do mesmo fato definido como infração sanitária, no interstício de um ano, contados do transito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se reincidente para os efeitos desta lei, a prática pelo mesmo infrator de idêntico fato definido como infração sanitária, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu cada infração anteriormente cometida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caracterizadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, a autoridade julgadora, reduzirá ou elevará as penas constantes dos incisos do art 56 (Das infrações Sanitárias) de um a dois terços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No concurso de circunstância atenuantes e agravantes deverá prevalecer na aplicação da pena àquela considerada preponderante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera´se preponderante para os efeitos do parágrafo anterior a circunstância que resultem dos motivos determinantes da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias e atendendo aos motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, a capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderão reduzir ou elevar a pena prevista no art. 56 (Das infrações Sanitárias) de um a dois terços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na apreciação de provas, a autoridade julgadora de primeira instância formará livremente sua convicção, desde que devidamente fundamentada, podendo determinar as diligências que julgar necessárias à comprovação da materialidade e a legitimidade da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o disposto neste artigo, fixada a pena base, a autoridade julgadora passará a análise das atenuantes e agravantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para as infrações de menor gravidade, punidas com multa de até 05 (cinco) UPF/Municipal, a Autoridade julgadora poderá, com anuência do Infrator, imputar pena alternativa, que dará quitação do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constitui pena alternativa para os efeitos do disposto neste artigo,a freqüência regular em curso de orientação e capacitação em normas e procedimentos sanitários, ministrados pelo Órgão de Vigilância Sanitária ou por entidade por este indicado, mediante convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constitui pena alternativa para os efeitos do disposto neste artigo, a frequência regular em curso de orientação e capacitação em normas e procedimentos sanitários, ministrados pelo Órgão de Vigilância Sanitária ou por instituição por este indicado, mediante convênio com o Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor das multas previstas nesta lei serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência e recebimento do auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30% (trinta por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 1ª instância; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10% (dez por cento), na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento do débito dentro de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de 2ª instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a redução prevista neste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para beneficiar-se das deduções previstas neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a qualquer apresentação de defesa ou recursos cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Optando pelo pagamento, o autuado poderá parcelar o débito proveniente das multas constantes desta lei ainda em primeira instância, em parcelas iguais, até 12 (doze) vezes, corrigidas na forma da lei, desde que, nenhuma das parcelas seja inferior a 05 (cinco) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a infração cometida for caracterizada por lei como crime não caberá a aplicação do benefício a que se refere este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se aplica o disposto neste artigo no caso de reincidência do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se aplica o disposto neste artigo no caso de reincidência do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS PROCEDIMENTOS ADMINSITRATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações ao disposto neste regulamento serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Termo de Intimação ou Notificação, na hipótese de sua lavratura e pelo auto de Infração quando isoladamente aplicado e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas previstas: observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Termo de Intimação ou Notificação, na hipótese de sua lavratura, ou pelo auto de Infração, quando isoladamente aplicado, e serão punidas com sanção única ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei, quando não conflitar com o previsto na legislação específica do contencioso fiscal do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos casos de infrações a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Termo de Intimação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 04 (quatro) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à instrução do processo, a 2ª (segunda) via ao responsável, a 3ª (terceira) para pontuação fiscal e a 4ª (quarta) via à respectiva Divisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Termo de Intimação, Auto de Infração, Auto de Colheita de Amostra, Termo de Interdição e o Auto de Apreensão e Depósito serão lavrados em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) à instrução do processo, a 2ª (segunda) ao responsável sujeito passivo e a 3ª (terceira) para controle do agente fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TERMO DE INTIMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de infrações relacionadas à inobservância das disposições sobre as condições ambientes e dos processos da produção ao consumo, como em outras hipóteses previstas em atos administrativos que demandem atividades de manutenção, reforma, reparo ou similares por parte do infrator, será lavrado o Termo de Intimação, pelo Agente Fiscal competente, determinando a correção. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos de infrações relacionadas à inobservância das disposições sobre as condições dos ambientes e dos processos da produção ao consumo, como em outras hipóteses previstas em atos administrativos que demandem atividades de manutenção, reforma, reparo ou similares por parte do infrator, será lavrado o Termo de Notificação, pelo Agente Fiscal competente, determinando a correção, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido inicialmente, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas hipóteses relacionadas neste artigo, quando a infração for de maior gravidade que implique iminente risco a saúde da população, poderá a critério da autoridade sanitária, ser lavrado de plano o respectivo auto de infração e ou termo de interdição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo fixado no Termo de Intimação será de no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado à Chefia Imediata do Agente Fiscal que lavrou o termo, no mínimo 03 (três) dias antes de seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo fixado no Termo de Notificação será de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do Agente Fiscal que lavrou o respectivo termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias,devidamente numeradas que conterão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Termo de Notificação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A disposição legal ou regulamento infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo para sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        carimbo com o nome , matrícula e cargo, legíveis, do Agente Fiscal que expediu a intimação e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do Agente Fiscal que expediu a notificação, e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e com assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que for lavrado Termo de Intimação, o Agente Fiscal deverá fazer constar tal circunstância dos registros da caderneta de inspeção sanitária do intimado, devendo ainda repassar tais dados a Central de Processamento de Dados do Órgão Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AUTO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas que conterão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ato dou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A disposição legal ou regulamentar transgredida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação do auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na exposição ao consumo, transporte, armazenamento e conservação de alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos, insumos, equipamentos e de outros bens de interesse da saúde, que não atendam ao disposto na legislação vigente, bem como a não apresentação quando solicitado pela autoridade sanitária de livros, receituários, documentos e similares que contenham dados de interesse à saúde, sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam às análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auto de apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas que conterão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e o endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O dispositivo legal utilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo deste e sua assinatura, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Discriminação minuciosa e precisa dos lacres utilizados na vedação das embalagens dos produtos apreendidos, quanto utilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lavratura do auto de apreensão poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registros e rotulagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os produtos comercializados se encontrem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto nesta lei, ou, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem as disposições da legislação pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O estado de conservação e a guarda dos envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros, estejam impróprios para os fins a que se destinam a critério do Agente Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em detrimento da saúde pública, o Agente Fiscal constatar infração às condições relativas a alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos e quaisquer produtos de interesse da saúde conforme disposto na legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      efetivada apreensão, o Agente Fiscal poderá encaminhar o bem ao Órgão Sanitário ou mate-lo no estabelecimento sob depósito, devendo tal circunstância constar do Auto, observado o disposto no inc. XVI do Art. 56 (Das infrações Sanitárias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os produtos de que trata o presente artigo, poderão a critério do Titular do Órgão Sanitário, mediante e laudo técnico de inspeção fundamentado, devidamente vistado pela Chefia Imediata, ter seu aproveitamento alternativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os produtos notadamente impróprios para o consumo, poderão a critério da autoridade fiscal, ser inutilizados no local da apreensão, lavrando-se o respectivo termo, e colhida ciência do possuidor do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os produtos, envoltórios, utensílios e outros citados no artigo anterior, pro ato administrativo expedido pelo Titular do Órgão Sanitário Competente poderão, após a sua apreensão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serem encaminhados, para fins de inutilização, em local previamente determinado pelo Órgão Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serem devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa, exceto quando julgado improcedente o auto de infração ou se tratarem de objetos apreendidos para conferência, tais como livros, documentos, ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serem doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comprovado pelo Órgão Sanitário que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior a sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese do inc. II deste artigo, em se tratando de “Produtos destinados ao consumo”, a devolução fica condicionada a análise laboratorial que aponte estarem os mesmos aptos ao fim que se propõe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serem tais entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recibo, a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não obedeçam ao disposto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As doações obedecerão à programação do Órgão de Vigilância Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a programação de que trata o presente artigo, deverá assegurar o freqüente rodízio das entidades beneficiárias, observada a ordem cronológica das doações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O poder público municipal, através do Órgão Sanitário Municipal, poderá requisitar câmaras frigoríficas, refrigeradores e ou depósitos, galpões e similares, de estabelecimentos privados situados no município ou de órgãos, empresas, autárquicas e fundações públicas municipais para acondicionar bens e ou produtos apreendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUTO DE COLHEITA DE AMOSTRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o auto de Colheita de Amostra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para que se proceda à análise fiscal será lavrado o Auto de Colheita de Amostra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente numerada que conterão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O dispositivo legal utilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Carimbo com o nome, matrícula e caro legíveis do Agente Fiscal que expediu o auto e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A assinatura do responsável ou possuidor do produto, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa a consignação desta circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente ou quando necessário, colheitas de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos coadjuvantes, ou quaisquer bens de interesse da saúde, par efeito de análise fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A colheita de amostra será feita sem apreensão do produto, quando se tratar de análise de rotina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A amostra representativa do alimento ou material a ser analisado será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato de colheita, sendo uma delas entregue no proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente no laboratório oficial ou credenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à fiscalização, dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir respectivamente a colheita da amostras de que trata o caput deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada na análise fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a quantidade ou fácil alterabilidade de mercadoria não permitir respectivamente a colheita da amostra de que trata o caput deste artigo, ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde, na presença do possuidor ou responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal ou a análise de orientação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, a autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao produtor do alimento, e com a 3ª (terceira) via instituirá o processo, se for o caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável, e outra ao produtor do alimento, e com a 3ª (terceira) via instruirá o processo competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento, da legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a análise comprovar infração de qualquer preceito desta Lei, da legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de Infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constará do Auto de Infração o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constará do Auto de Infração o prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (setenta e duas) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorridos os prazos de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se o resultado da análise for condenatório e se referir à amostra em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder à nova colheita de amostra dos produtos apreendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor ou responsável pelo produto em laboratório oficial ou credenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive as relativas à análise fiscal, e demais documentos que dispuser e julgar necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O possuidor ou responsável pelo produto apresentará a amostra sob a guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração e efetuada nova colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ata de que trata o parágrafo anterior será arquivada no laboratório oficial ou credenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aplicar-se-á contraprova ao mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar-se-á contraprova ao mesmo método de análise empregada, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância ente os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise condenatória ou discordância ente os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada, ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recurso de que trata o artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              no caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao órgão competente Federal e Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TERMO DE INTERDIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas que conterão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os dispositivos legais infringidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A medida sanitária, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o termo e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária e solicite a realização de nova inspeção sanitária para comprovar a regularidade quanto ao objeto da interdição; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a autoridade julgadora decida quanto à desinterdição, desde que não mais possa ser objeto de recurso administrativo, ressalvado o cumprimento de determinação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A desinterdição de estabelecimentos e/ou liberação de produtos ou mercadorias apreendidos, após a correção das irregularidades, não desonera o infrator da aplicação cumulativa de outras penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROCESSAMENTO DAS MULTAS E RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O infrator poderá oferecer impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sujeito passivo poderá apresentar impugnação ao Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, conforme previsto no art. 210, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância, em duas vias datilografadas ou impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de indeferimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A impugnação, protocolizada no setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância, em 02 (duas) vias impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópias de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, com apresentação de procuração outorgada, quando for o caso, sob pena do não conhecimento dos seus termos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que for apreendido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Auto de Apreensão e Depósito será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução do bem, produto ou mercadoria, apreendidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A impugnação do Auto de Infração, do auto de Apreensão e Depósito, do Auto de interdição e do Termo de Intimação, será julgado pelo Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As impugnações dos Auto de Infração, Auto de Apreensão e Depósito, Auto de Interdição e do Termo de Intimação, serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) em Primeira e Segunda Instâncias, sendo o sujeito passivo intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, em conformidade com o disposto no art. 210, da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recebimento da impugnação não terá efeito suspensivo, exceto quando da imposição de penalidade pecuniária. Nos demais casos poderá ser atribuído efeito suspensivo mediante despacho fundamentado da autoridade julgadora competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A protocolização da impugnação ou recurso somente terá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária aplicada, observando-se para os demais casos o despacho fundamentado da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As impugnações a que se referem os artigos anteriores serão decididas depois de ouvido o Agente Fiscal, que após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Após a apresentação da impugnação, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á vistas ao autor da peça básica para oferecimento da contestação fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ofertada réplica fiscal, que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Juntada a contestação fiscal, pelo autor da peça básica ou por seu substituto, os autos serão encaminhados ao CRF para julgamento de primeira instância pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorrido o prazo de impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Findo o prazo da intimação, sem pagamento da sanção pecuniária, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a ocorrência da revelia no reconhecimento da sanção aplicada e da pena pecuniária exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame, exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fato preexistente ao julgamento de primeira instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A confirmação do auto de infração, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indeferida a impugnação de que trata o artigo (primeiro deste capítulo), o infrator poderá recorrer à Junta de Recursos Fiscais em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade, lavrado pelo setor competente da Secretaria de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ofertado recurso, os autos subirão a Junta de Recursos Fiscais somente depois de ouvido o agente fiscal autuante, que em contra-razões manifestará acerca do recurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da decisão de Primeira Instância desfavorável ao impugnante, este poderá apresentar Recurso Voluntário ao Pleno do CRF, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze), contados da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonera o contribuinte do pagamento de pena pecuniária igual ou superior a 200 (duzentas) UPF/Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá “de ofício”, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária ao Município de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja condicionada a imposição de pena pecuniária, havendo redução desta pela autoridade de primeira instância em valores acima dos previsto no caput deste artigo, a guia para pagamento, bem como o produto apreendido só poderão ser liberados ao contribuinte após confirmada a decisão pela Junta de Recursos Fiscais em segunda instância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será dispensada a interposição de recurso “de ofício” quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a importância não exceder ao valor correspondente a 30 (trinta) UPF’s, vigentes à data da decisão; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  houver no processo prova de pagamento da exação fiscal ou penalidades exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja condicionada a imposição de pena pecuniária, havendo redução desta pela autoridade de primeira instância, a guia para pagamento, bem como o produto apreendido só poderão ser liberados ao contribuinte após o julgamento de Segunda Instância, quando cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tornada definitiva a decisão contrária ao impugnante ou recorrente, será este devidamente intimado, fixando-se prazo para seu cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não recolhimento das multas estabelecidas nesta lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do vencimento do prazo fixado para recolhimento desta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O não adimplemento ou pagamento do crédito constante da decisão no prazo fixado, sujeitará à inscrição do débito em dívida ativa e remessa para execução judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as multas arrecadadas em razão desta lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde, para custeio e implemento da atividade sanitária no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as multas sancionatórias arrecadadas em razão do cometimento de infrações a esta Lei terão seus valores transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, com destinação de 50% (cinquenta por cento) para o custeio e implementações das atividades de fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que haja lavratura do termo de intimação ou do auto de infração, o processo administrativo dela originário, independentemente do pagamento da multa, só será arquivado após certidão fiscal apontando a correção da irregularidade que motivou a instauração do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária, autor da peça básica, compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processos referentes a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência para apreciações por outros Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Contencioso da Secretaria Municipal de Saúde e a Junta de Recursos Fiscais, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os prazos mencionados na presente lei são contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas, ou, na falta dessas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de edital de publicação, serão indicados no processo a página, a data, a denominação do periódico e o número da edição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.784, de 30 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua obstação por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As normas técnicas especiais citadas no artigo 1º desta lei, serão baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RANILSON DE PONTES GOMES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador Geral