Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 119, de 30 de abril de 2001
Norma correlata
Lei nº 895, de 19 de junho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 61, de 21 de dezembro de 1995
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei nº 884, de 19 de abril de 1990
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 65, de 15 de julho de 1996
Altera o(a)
Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998
Vigência entre 28 de Novembro de 1989 e 18 de Abril de 1990.
Dada por Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989
Dada por Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989
Art. 1º.
Fica criada a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE de Porto Velho - FIMA/PV, autarquia muni
cipal, vinculada ã Secretaria Municipal de Planejamento -
SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira,
com a finalidade de desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e projetos, pertinentes à área ambiental, que procurem
harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a preservação dos ecossistemas, afim de assegurar elevada qualidade de vida.
Art. 2º.
São objetivos específicos da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho -FIMA/PV.
I –
Realizar trabalhos, estudos e pesquisas
de cunho ambiental/ecológico, de interesse do planejamento
municipal e administrar as unidades de conservação municipais, criadas no âmbito do município de Porto Velho.
II –
Levantar produzir, analizar, e divivulgar dados e informações ambientais básicas e conjunturais, de
interesse do município, do Estado e da União.
III –
Elaborar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento ambiental do município de
Porto Velho e de outros municípios, no âmbito do Estado de
Rondônia, que se mostrarem interessadas;
IV –
Realizar diagnósticos e prognósticos ambiental/ecológicos sobre meio rural e urbano, a nível
municipal, na abrangência do Estado de Rondônia;
V –
Consolidar as programações operacionais dos diferentes órgãos públicos municipais com as
diretrizes ambientais aprovadas pelo Conselho de Defesa
do Meio Ambiente-COMDEMA, bem como promover o acompanhamento e avaliação da execução de projetos sob a responsabilidade do Executivo Municipal;
VI –
Consolidar e difundir as Diretrizes
básicas do Meio Ambiente fixadas pelo CONSELHO MUNICIPAL
DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA, bem como fiscalizar
o seu cumprimento;
VII –
Assistir o Executivo Municipal de Porto Velho em suas resoluções;
VIII –
Analizar e consolidar as propostas Municipais de Planejamento e submete-las à apreciação e a
resolução do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE- COMDEMA;
IX –
Promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento técnico-especializado de
recursos humanos, na área de Meio Ambiente, para suprimir o setor público e privado a nível municipal e intermunicipal;
X –
Desenvolver quaisquer outras atividades que tenham precípuo, promover o desenvolvimento sócio-econômico-ecológico e tecnológico, no âmbito do Município de Porto Velho, bem como, em outras municipalidades do Estado de Rondônia;
Parágrafo único
Para a consecução dos
bens objetivos, a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE
PORTO VELHO-FIMA/PV, poderá firmar acordos, contratos e
convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estaduais, municipais e estrangeiras.
Art. 3º.
Constituem receitas próprias
da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho
FIMA/PV.
I –
Os recursos alocados pela Prefeitura de Porto Velho no Orçamento Programa desta municipalidade;
II –
As doações, contribuições, auxílios e
subvenções recebidas de pessoa físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III –
As dotações orçamentárias oriundas de convênios com outras instituições públicas ou privadas;
IV –
As rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
V –
As rendas eventuais, donativos e legados;
VI –
As rendas operacionais, provenientes de serviços prestados;
VII –
Outras receitas legalmente constituidas;
§ 1º
Nos termos da legislação vigente, a
Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA/PV,
poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades operacionais.
§ 2º
Toda a receita da FIMA/PV destina-se
ao cumprimento do seu objetivo social, incorporando-se imediatamente ao orçamento do exercício seguinte, os saldos
orçamentários verificados no exercício anterior, excetuando-se os saldos de recursos conveniados, em cujos convênios esteja prevista a devolução de parcelas não comprometidas.
Art. 4º.
A Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA/PV terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu CONSELHO CURADOR, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 1º
A FIMA/PV, poderá contratar por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, na
área de pesquisa e de planejamento sécio-econômico-ecológico em apoio às atividades respectivas.
§ 2º
A FIMA/PV, poderá requisitar quando necessário, servidores de órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e Municípios,
§ 3º
O provimento de empregos do quadro de pessoal da FIMA/PV dependerá de seleção prévia de provas e títulos;
§ 4º
As carreiras do quadro de pessoal da FIMA serão organizadas em acordo com o plano de Cargos e Salários aprovado pelo Conselho Curador.
Art. 5º.
Constitui patrimônio da FIMA/ PV todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doação.
Art. 6º.
A FIMA/PV gozará, em toda a sua plenitude, dos privilégios e imunidades conferidas pelo
Município, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações e, em sua gestão, observar-se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.
Art. 7º.
A FIMA/PV manterá os seguintes níveis de articulação institucional, com a finalidade de assegurar a integração e a compatibilidade de suas atividades.
I –
Na área pública
a)
a nível nacional - com o INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outras entidades públicas afins.
b)
a nível regional - com os órgãos e entidades públicas federais atuantes na região, na área de meio ambiente;
c)
a nível estadual - com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, Instituto Estadual de Florestas - IEF/RO e com todos os demais órgãos públicos federais e estaduais afins, que atuam no estado;
d)
a nível municipal - com as Prefeituras Municipais e outras entidades públicas afins.
II –
Na área privada, com todas as entidades a nível nacional, estadual e municipal, que necessitem de estudos e pesquisas ambientais/ecológicas como subsídio ao Planejamento.
Art. 8º.
A Estrutura Organizacional da FIMA/PV estará assim constituida:
1
Conselho Curador;
2
Presidente;
3
Vice-Presidente;
4
Diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
5
Diretoria de Administração e Finanças.
§ 1º
As competências, encargos e atribuições da Presidência, Vice Presidência e das Diretorias da FIMA/PV, bem como a sua estrutura organizacional, serão fixadas no seu estatuto, a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º
As decisões da Presidência da FIMA/PV serão sempre tomadas pela unanimidade de seus votos.
§ 3º
A Presidência da FIMA/PV será nomeada pelo Prefeito de Porto Velho.
Art. 9º.
As despesas com a instalação e implantação do FIMA/PV serão atendidas pelo Orçamento Programa do Município de Porto Velho.
Art. 10.
O Estatuto da FIMA/PV, regulamentará o seu funcionamento, será elaborado e aprovado
pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 ( sessenta )
dias.