Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

849

1989

28 de Novembro de 1989

Cria a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho FIMA/PV e das outras providencias.

a A
Vigência entre 28 de Novembro de 1989 e 18 de Abril de 1990.
Dada por Lei nº 849, de 28 de novembro de 1989
Cria a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho FIMA/PV e dá outras providências.
    O PREFEITO  DO MUNICÍPIO DE  PORTO VELHO, usando  da  atribuição  que  lhe  é  conferida no  inciso  I  do  art. 30  da  Constituição  Federal,

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA MUNICIPAL  DE  PORTO 
    VELHO,  aprovou  e  eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:

       
        Art. 1º. 
        Fica criada a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE de Porto Velho - FIMA/PV, autarquia muni cipal, vinculada ã Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de desenvolver trabalhos, estudos, pesquisas e projetos, pertinentes à área ambiental, que procurem harmonizar o desenvolvimento rural e urbano com a preservação dos ecossistemas, afim de assegurar elevada qualidade de vida.
          Art. 2º. 
          São objetivos específicos da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho -FIMA/PV.
            I – 
            Realizar trabalhos, estudos e pesquisas de cunho ambiental/ecológico, de interesse do planejamento municipal e administrar as unidades de conservação municipais, criadas no âmbito do município de Porto Velho.
              II – 
              Levantar produzir, analizar, e divivulgar dados e informações ambientais básicas e conjunturais, de interesse do município, do Estado e da União.
                III – 
                Elaborar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento ambiental do município de Porto Velho e de outros municípios, no âmbito do Estado de Rondônia, que se mostrarem interessadas;
                  IV – 
                  Realizar diagnósticos e prognósticos ambiental/ecológicos sobre meio rural e urbano, a nível municipal, na abrangência do Estado de Rondônia;
                    V – 
                    Consolidar as programações operacionais dos diferentes órgãos públicos municipais com as diretrizes ambientais aprovadas pelo Conselho de Defesa do Meio Ambiente-COMDEMA, bem como promover o acompanhamento e avaliação da execução de projetos sob a responsabilidade do Executivo Municipal;
                      VI – 
                      Consolidar e difundir as Diretrizes básicas do Meio Ambiente fixadas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-COMDEMA, bem como fiscalizar o seu cumprimento;
                        VII – 
                        Assistir o Executivo Municipal de Porto Velho em suas resoluções;
                          VIII – 
                          Analizar e consolidar as propostas Municipais de Planejamento e submete-las à apreciação e a resolução do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE- COMDEMA;
                            IX – 
                            Promover a execução de programas de treinamento e desenvolvimento técnico-especializado de recursos humanos, na área de Meio Ambiente, para suprimir o setor público e privado a nível municipal e intermunicipal;
                              X – 
                              Desenvolver quaisquer outras atividades que tenham precípuo, promover o desenvolvimento sócio-econômico-ecológico e tecnológico, no âmbito do Município de Porto Velho, bem como, em outras municipalidades do Estado de Rondônia;
                                Parágrafo único  
                                Para a consecução dos bens objetivos, a FUNDAÇÃO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE PORTO VELHO-FIMA/PV, poderá firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estaduais, municipais e estrangeiras.
                                  Art. 3º. 
                                  Constituem receitas próprias da Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho FIMA/PV.
                                    I – 
                                    Os recursos alocados pela Prefeitura de Porto Velho no Orçamento Programa desta municipalidade;
                                      II – 
                                      As doações, contribuições, auxílios e subvenções recebidas de pessoa físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
                                        III – 
                                        As dotações orçamentárias oriundas de convênios com outras instituições públicas ou privadas;
                                          IV – 
                                          As rendas de títulos e depósitos, bem como o produto de operações financeiras;
                                            V – 
                                            As rendas eventuais, donativos e legados;
                                              VI – 
                                              As rendas operacionais, provenientes de serviços prestados;
                                                VII – 
                                                Outras receitas legalmente constituidas;
                                                  § 1º 
                                                  Nos termos da legislação vigente, a Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA/PV, poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades operacionais.
                                                    § 2º 
                                                    Toda a receita da FIMA/PV destina-se ao cumprimento do seu objetivo social, incorporando-se imediatamente ao orçamento do exercício seguinte, os saldos orçamentários verificados no exercício anterior, excetuando-se os saldos de recursos conveniados, em cujos convênios esteja prevista a devolução de parcelas não comprometidas.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A Fundação Instituto de Meio Ambiente de Porto Velho-FIMA/PV terá quadro de pessoal próprio, aprovado por seu CONSELHO CURADOR, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
                                                        § 1º 
                                                        A FIMA/PV, poderá contratar por prazo determinado, técnicos de comprovada capacidade, na área de pesquisa e de planejamento sécio-econômico-ecológico em apoio às atividades respectivas.
                                                          § 2º 
                                                          A FIMA/PV, poderá requisitar quando necessário, servidores de órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e Municípios,
                                                            § 3º 
                                                            O provimento de empregos do quadro de pessoal da FIMA/PV dependerá de seleção prévia de provas e títulos;
                                                              § 4º 
                                                              As carreiras do quadro de pessoal da FIMA serão organizadas em acordo com o plano de Cargos e Salários aprovado pelo Conselho Curador.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Constitui patrimônio da FIMA/ PV todo e qualquer bem de direito, legalmente constituído, inclusive por doação.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A FIMA/PV gozará, em toda a sua plenitude, dos privilégios e imunidades conferidas pelo Município, no que se refere aos respectivos bens, serviços e ações e, em sua gestão, observar-se-ão os princípios gerais de administração, contabilidade e auditoria.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A FIMA/PV manterá os seguintes níveis de articulação institucional, com a finalidade de assegurar a integração e a compatibilidade de suas atividades.
                                                                      I – 
                                                                      Na área pública
                                                                        a) 
                                                                        a nível nacional - com o INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outras entidades públicas afins.
                                                                          b) 
                                                                          a nível regional - com os órgãos e entidades públicas federais atuantes na região, na área de meio ambiente;
                                                                            c) 
                                                                            a nível estadual - com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO, Instituto Estadual de Florestas - IEF/RO e com todos os demais órgãos públicos federais e estaduais afins, que atuam no estado;
                                                                              d) 
                                                                              a nível municipal - com as Prefeituras Municipais e outras entidades públicas afins.
                                                                                II – 
                                                                                Na área privada, com todas as entidades a nível nacional, estadual e municipal, que necessitem de estudos e pesquisas ambientais/ecológicas como subsídio ao Planejamento.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A Estrutura Organizacional da FIMA/PV estará assim constituida:
                                                                                    1 
                                                                                    Conselho Curador;
                                                                                      2 
                                                                                      Presidente;
                                                                                        3 
                                                                                        Vice-Presidente;
                                                                                          4 
                                                                                          Diretoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
                                                                                            5 
                                                                                            Diretoria de Administração e Finanças.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              As competências, encargos e atribuições da Presidência, Vice Presidência e das Diretorias da FIMA/PV, bem como a sua estrutura organizacional, serão fixadas no seu estatuto, a ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                As decisões da Presidência da FIMA/PV serão sempre tomadas pela unanimidade de seus votos.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  A Presidência da FIMA/PV será nomeada pelo Prefeito de Porto Velho.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    As despesas com a instalação e implantação do FIMA/PV serão atendidas pelo Orçamento Programa do Município de Porto Velho.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O Estatuto da FIMA/PV, regulamentará o seu funcionamento, será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 ( sessenta ) dias.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                             


                                                                                                              FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE 
                                                                                                              Prefeito Municipal 


                                                                                                                            LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA                                                     NEY LUIZ DE FREITAS LEAL
                                                                                                                                                     Secretário Munic. de Planejamento e Coordenação.                                           Procurador Geral