Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

137

2001

27 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação.

a A
Vigência entre 27 de Dezembro de 2001 e 24 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87, da Lei Orgânica do Município,

    FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPALdecreta e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          O Conselho Municipal de Educação – CME, criado pelo art. 233, IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, órgão consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tem por objetivo principal normatizar e avaliar o Sistema Municipal de Ensino.
            Art. 2º. 
            O funcionamento do Conselho Municipal de Educação será disciplinado em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e homologado por Decreto.
              CAPÍTULO II
              DA COMPOSIÇÃO
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de nove membros titulares, denominados Conselheiros, escolhidos dentre os cidadãos de comprovada idoneidade moral e formação profissional no magistério, sendo:
                  I – 
                  três Conselheiros escolhidos pelo Chefe do Executivo, para mandato de quatro anos;
                    II – 
                    um Conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para mandato de três anos;
                      III – 
                      um Conselheiro escolhido pela Universidade Federal de Rondônia – UNIR, para mandato de dois anos;
                        IV – 
                        um Conselheiro escolhido pelo Sindicato das Escolas Particulares, para mandato de dois anos;
                          V – 
                          um Conselheiro escolhido pelos Conselhos Escolares das escolas da rede de ensino público municipal, para mandato de três anos;
                            VI – 
                            um Conselheiro escolhido pela Associação das Escolas Comunitárias e Filantrópicas do Município, para mandato de três anos;
                              VII – 
                              um Conselheiro escolhido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Rondônia, para mandato de dois anos;
                                § 1º 
                                Os mandatos respectivos de quatro, três e dois anos terão início e término na mesma data.
                                  § 2º 
                                  Cada membro efetivo terá suplente, com igual tempo de mandato, para substituí-lo nos impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vacância, escolhido ou indicado pela respectiva instituição, dentre pessoas que preencham os requisitos do caput deste artigo.
                                    § 3º 
                                    Havendo vacância, o suplente concluirá o mandato do titular, sendo indicado ou escolhido novo suplente, para concluir o mandato antecessor.
                                      § 4º 
                                      Os Conselheiros e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo.
                                        § 5º 
                                        É vedada mais de uma recondução de Conselheiro ou de suplente.
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselheiro poderá afastar-se temporariamente, por período não superior a três meses, mediante licença concedida pelo Colegiado.
                                            Art. 5º. 
                                            O Conselheiro poderá ter o seu mandato interrompido ou suspenso por motivos definidos no Regimento Interno.
                                              Art. 6º. 
                                              O exercício de Conselheiro é incompatível com o de:
                                                I – 
                                                Secretário Municipal;
                                                  II – 
                                                  Secretário Adjunto ou equivalente;
                                                    III – 
                                                    titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
                                                        Art. 7º. 
                                                        Dentre outras definidas em Regimento, são atribuídas do CME, obedecida a repartição de competências entre o Município, o Estado e a União:
                                                          I – 
                                                          baixar normas para o Sistema Municipal de Ensino;
                                                            II – 
                                                            aprovar o Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
                                                              III – 
                                                              fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito da rede escolar do Município;
                                                                IV – 
                                                                responder consultar de autoridade educacional do Município acerca de matéria pertinente às suas competências;
                                                                  V – 
                                                                  promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                    VI – 
                                                                    adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
                                                                      VII – 
                                                                      manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação;
                                                                        VIII – 
                                                                        elaborar e aprovar, por votação favorável de dois terços, o sei Regimento Interno;
                                                                          IX – 
                                                                          escolher o seu Presidente.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O funcionamento do CME se dará através de sessões plenárias para decisões de matéria de caráter geral, e de Câmaras, para a deliberação de assuntos específicos.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As decisões plenárias do CME, salvo exceções previstas nesta Lei, serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                As reuniões Plenárias serão dirigidas por um Presidente escolhido pelos membros do CME, para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma só vez.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  As Câmaras devem apreciar os processos, responder a consultas, examinar relatórios, apresentar sugestões, analisar as estatísticas e realizar as diligências determinadas pelo Plenário.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    O CME publicará anualmente documento onde estejam registrados todos os pronunciamentos, pareceres e legislação geral, para a administração da educação municipal.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      O Secretário Municipal de Educação poderá convocar reuniões especiais do CME para discutir e apreciar, em conjunto com as direções de escolas problemáticas que exigem direcionamento geral da educação municipal.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          A Estrutura Organizacional do CME é constituída de:
                                                                                            I – 
                                                                                            Presidência;
                                                                                              II – 
                                                                                              Conselho Pleno;
                                                                                                III – 
                                                                                                Câmaras.
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Departamento Técnico.
                                                                                                    a) 
                                                                                                    Divisão de Acompanhamento de ensino básico;
                                                                                                      a) 
                                                                                                      Divisão de planejamento, normatização e avaliação.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Departamento Administrativo.
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Apoio Administrativo de Pessoal;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Apoio Administrativo de Patrimônio, material e transporte;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              Apoio Administrativo de Informática.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os cargos de livre nomeação integrantes do CME são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O Plenário do CME se reunirá ordinariamente duas vezes por mês e cada Câmara uma vez por semana, sendo permitidas reuniões extraordinárias para atender prementes necessidades.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Durante o recesso do CME, havendo justificado motivo, poderá este ser extraordinariamente convocado por seu Presidente ou pelo Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente do CME, será concedido por reunião que participarem, do Plenário ou Câmaras, pagamento correspondente a dois quintos do vencimento inicial do cargo de professor licenciatura plena.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O Conselheiro Presidente fará jus, por reunião que participar dirigindo os trabalhos do Plenário, ao pagamento de três quintos do vencimento inicial do cargo de professor licenciatura plena.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            O CME constituiu unidade orçamentária e elaborará o Plano de Trabalho Anual –PTA, com fim de assegurar no Orçamento do Município os recursos destinados à sua manutenção.
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              O anexo II da Lei nº 1.344, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do item 15, com a seguinte redação:
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A remuneração dos cargos constantes neste artigo é a constante em lei.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  A despesa decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrá por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, ficando autorizada a sua suplementação, se necessário.
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação proporcionará ao CME as condições de funcionamento, especialmente pessoal técnico e de apoio.
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      Os efeitos desta Lei não se aplicam para redução dos mandatos dos atuais Conselheiros.
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei Complementar nº 071, de 21 de outubro de 1997 e alterações e a lei nº 1.354, de 24 de março de 1999.
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            TÍTULO I
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                            f)   (Revogado)
                                                                                                                                            g)   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 8º   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                             
                                                                                                                                              Porto Velho – RO, Palácio Tancredo Neves, 27 de dezembro de 2001.
                                                                                                                                               
                                                                                                                                               
                                                                                                                                              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                                                              Prefeito do Município
                                                                                                                                               
                                                                                                                                              RUTH MEGUMI MORIMOTO
                                                                                                                                              Secretária Municipal de Educação
                                                                                                                                               
                                                                                                                                              GILBERTO CEZAR CAVALCANTE TELES
                                                                                                                                              Secretário Municipal de Administração
                                                                                                                                               
                                                                                                                                              JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                                                                                                              Procurados Geral do Município