Lei Complementar nº 227, de 10 de dezembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 841, de 25 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 292, de 11 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 352, de 13 de abril de 2009
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 11.376, de 27 de julho de 2009
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 11.395, de 10 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 394, de 19 de julho de 2010
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 404, de 27 de dezembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 454, de 09 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 576, de 06 de outubro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 647, de 06 de janeiro de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 660, de 29 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 664, de 19 de maio de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 146, de 21 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 179, de 15 de dezembro de 2003
Vigência entre 23 de Dezembro de 2005 e 10 de Dezembro de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal e na Lei Ordinária Federal n.º 9717, de 27 de novembro de 1998,
Dada por Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e considerando o disposto no art. 40 da Constituição Federal e na Lei Ordinária Federal n.º 9717, de 27 de novembro de 1998,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto Velho - RPPS/IPAM, em
razão da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, que modifica os
artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal e dispositivo da Emenda
Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998.
Parágrafo único
O IPAM se constitui em Órgão da Administração
Municipal Indireta, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado à
Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, dotado de autonomia administrativa,
jurídica, patrimonial e financeira nos termos do seu regimento interno.
Art. 2º.
O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Porto
Velho - RPPS/IPAM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II –
proteção à maternidade e à família.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta lei complementar.
Art. 3º.
São filiados ao RPPS/IPAM, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes definidos nos artigos 6º e 8º, desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Permanece filiado ao RPPS/IPAM, na qualidade de segurado, o
servidor titular de cargo efetivo que estiver:
I –
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro
ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II –
afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18, desta Lei
Complementar;
III –
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo;
IV –
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único
O segurado exercente de mandato de vereador que
ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao RPPS/IPAM
pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato
eletivo.
Art. 5º.
O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 6º.
São segurados do RPPS/IPAM:
I –
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, de suas autarquias, inclusive as de regime
especial e das fundações públicas;
II –
os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput deste artigo, o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que
aposentado.
§ 2º
Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º
O segurado aposentado que vier a exercer mandatos eletivos federal,
estadual, distrital ou municipal, filia-se ao RGPS.
Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/IPAM, na condição de dependente do
segurado:
a)
Classe I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho
não emancipado, de qualquer condição, com menoridade civil
ou inválido;
b)
Classe II - os pais;
c)
Classe III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada, através de certidões expedidas pelos
órgãos competentes e declaração própria do titular, acompanhada de no mínimo, duas
testemunhas.
§ 2º
A existência de dependente indicado em qualquer das classes
enumeradas nos incisos do caput deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados
nas classes subseqüentes, obedecendo a ordem de preferência.
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, pelo menos durante dois
anos, ou, em período menor, com filho comum.
§ 4º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º
A comprovação da união estável será feita mediante declaração
conjunta do companheiro e da companheira, acompanhada de duas testemunhas,
devidamente registrada no cartório de registro de títulos e documentos da Comarca de
Porto Velho.
Art. 9º.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 10.
A perda da qualidade de dependente, para os fins do
RPPS/IPAM, ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
Em razão de separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
b)
Em razão da anulação do casamento.
II –
para o companheiro ou companheira, por ocasião da cessação da
união estável com o segurado(a), enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos.
III –
para o filho ou equiparado e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau científico em curso de ensino superior.
Art. 11.
A inscrição do segurado é inerente à investidura no cargo
público efetivo.
Art. 12.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 13.
Permanece vinculado ao IPAM – Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, o Fundo de Previdência Social
do Município de Porto Velho – FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único
Caberá à Diretoria Executiva do IPAM, sob a
fiscalização e controle do Conselho Municipal de Previdência, a gestão do FPS.
Art. 14.
São fontes do plano de custeio do RPPS/IPAM as seguintes
receitas:
I –
contribuição previdenciária do Município, assim compreendido os
Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações municipais;
II –
contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III –
contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV –
doações, subvenções e legados;
V –
receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI –
valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do §
9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII –
demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º
Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS/IPAM as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou
administrativa.
§ 2º
As receitas tratadas neste artigo somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/IPAM e da taxa de administração
destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º
O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios,
proventos e pensões pagas aos segurados e beneficiários do RPPS/IPAM no exercício
financeiro anterior.
§ 4º
(Vetado).
§ 5º
As aplicações financeiras dos recursos mencionados no parágrafo
anterior obedecerão às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo
vedada sua utilização em títulos públicos, exceto os do Governo Federal, assim como
para empréstimos de qualquer natureza.
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II
do art. 14 desta Lei Complementar serão de 11,77% e 11%, respectivamente, incidentes
sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º
Entende-se como remuneração de contribuição, o valor constituído
pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens, excluídas:
I –
as diárias para viagens;
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III –
a indenização de auxílio-transporte;
IV –
o salário-família;
V –
o auxílio-alimentação;
VI –
o auxílio-creche;
VII –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX –
o abono de permanência de que trata o art. 57, desta Lei
Complementar;
X –
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º
O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 3º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins previdenciários do RPPS/IPAM, o somatório da remuneração
de contribuição referente a cada cargo.
§ 4º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na
base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição e art.
2º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitado em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 5º
O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
§ 6º
A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos I e II, do art. 14, desta Lei Complementar será do titular da
Secretaria Municipal de Fazenda ou da entidade em que o segurado estiver vinculado e
ocorrerá em até dois dias úteis contados da data do pagamento do subsídio, da
remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.
Art. 16.
O plano de custeio do RPPS/IPAM será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único
O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
– DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada
exercício.
Art. 17.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14
será de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, dos seguintes benefícios:
I –
aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios
estabelecidos nos art. 31, 32, 33, 34, 44, 53 e 54;
II –
aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
III –
os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios
com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003,
conforme previsto no art. 53.
§ 1º
As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como
base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 44 e 55, antes de sua divisão
em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
§ 2º
O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para
os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 3º
O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 18.
No caso de cessão de servidores do município para outro órgão
ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro
Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo,
será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o
recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Porto Velho ao
RPPS, conforme inciso I, do art. 14.
§ 1º
O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao
RPPS/IPAM, prevista no inciso II do art. 14, desta Lei Complementar será de
responsabilidade:
I –
do Município de Porto Velho, no caso de o pagamento da
remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem;
II –
do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor
ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17, desta Lei
Complementar.
§ 2º
No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS/IPAM, conforme valores informados
mensalmente pelo Município.
Art. 19.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo
tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso I e II do art. 14, desta Lei
Complementar.
Parágrafo único
A contribuição a que se refere o caput será recolhida
diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 20 e 21, desta Lei
Complementar.
Art. 20.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a
remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art.
17, desta Lei Complementar.
§ 1º
Nos casos de que trata o caput deste artigo, as contribuições
previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 2º
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subseqüente.
Art. 21.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 22.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o RPPS/IPAM.
Art. 23.
O Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de
deliberação colegiado, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo
prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I –
seis membros indicados pelo Prefeito, representando o Poder
Executivo, a saber:
a)
um representante da Secretaria Municipal de Administração;
b)
um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c)
um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d)
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Coordenação;
e)
um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho
f)
um representante da Procuradoria Geral do Município.
II –
um representante do Poder Legislativo, eleito dentre os servidores
efetivos deste poder;
III –
quatro representantes dos servidores do Poder Executivo Municipal,
eleitos dentre servidores efetivos deste Poder;
IV –
um representante dos inativos e pensionistas, eleito dentre os
aposentados do Poder Público Municipal;
§ 1º
Cada membro terá um respectivo suplente e ambos serão nomeados
pelo Prefeito para período de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2º
Os membros do CMP eleitos não serão destituíveis ad nutum,
somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em
caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 3º
O exercício do cargo de membro do CMP será remunerado através
de jetons por reunião ordinária, correspondente a meio salário mínimo nacional e
metade desse valor nas extraordinárias.
§ 4º
Os representantes dos servidores para comporem o Conselho
Deliberativo, na qualidade de titulares e de suplentes, deverão ser eleitos por voto direto
e secreto, pelos servidores efetivos do município.
§ 5º
As regras a serem estabelecidas no processo eleitoral deverão ser
definidas por ato normativo do Executivo Municipal, por ocasião das eleições,
publicado com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para a eleição.
§ 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto neste
artigo.
Art. 24.
O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por, pelo menos, sete de
seus membros, com antecedência mínima de três dias, mediante aviso de convocação,
com pauta predeterminada.
§ 1º
Às reuniões do CMP serão instaladas com a presença de dois terços
dos seus membros efetivos.
§ 2º
Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio e,
quando for o caso, expedidas deliberações em forma de resoluções numeradas
seqüencialmente, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 25.
As decisões do CMP serão tomadas por votos concordantes da
maioria absoluta dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único
Cada membro do CMP terá direito a um único voto,
reservado ao Presidente da reunião o voto de desempate.
Art. 27.
Compete ao CMP:
I –
estabelecer as diretrizes gerais do RPPS/IPAM;
II –
apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS/IPAM;
III –
propor a organização e a definição da estrutura administrativa,
financeira e técnica do FPS;
IV –
conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS/IPAM;
V –
examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI –
autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização
de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros, desde que
obedecidas as disposições legais relativas aos contratos administrativos;
VII –
autorizar a alienação de bens móveis e imóveis do FPS e o gravame
daqueles já integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação
pertinente;
VIII –
aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX –
deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados,
quando onerados por encargos;
X –
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades do FPS;
XI –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPS/IPAM;
XII –
manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas;
XIII –
solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a
assuntos de sua competência;
XIV –
ouvida a Procuradoria Geral do IPAM, dirimir dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS/IPAM, nas
matérias de sua competência;
XV –
garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à
gestão do RPPS/IPAM;
XVI –
manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de
débitos previdenciários do Município com o RPPS/IPAM;
XVII –
eleger o seu Presidente e Vice-Presidente para mandato de um
ano;
XVIII –
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIX –
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis
ao RPPS/IPAM.
Parágrafo único
Sempre que julgar necessário, o CMP poderá requisitar
a presença de qualquer membro da Diretoria Executiva do IPAM ou de qualquer
servidor para explicações e esclarecimentos sobre assuntos determinados acerca da
previdência ou da assistência à saúde.
Art. 28.
A Diretoria Executiva, Órgão de Administração Executiva do
RPPS/IPAM e de Gestão do FPMP, é composta por cinco membros, a saber:
I –
Diretor Presidente;
II –
Coordenador Administrativo e Financeiro;
III –
Coordenador de Previdência;
IV –
Coordenador de Assistência;
V –
Coordenador Técnico.
§ 1º
As atribuições do Diretor-Presidente e de cada Coordenador serão
fixadas no Regimento Interno do Instituto, aprovado pelo Chefe do Executivo.
§ 2º
Os cargos previstos nos incisos I, II, IV e V são de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
§ 3º
O cargo a que se refere o inciso III será preenchido, exclusivamente,
por servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que não esteja no exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração direta, nomeado pelo
prefeito, depois de eleito pelos servidores do quadro de provimento efetivo do
município, através de eleição direta e secreta, para período de dois anos, permitida a
reeleição.
§ 4º
A Diretoria Executiva e demais cargos de livre nomeação do IPAM
perceberão a remuneração na forma prevista em lei própria.
Art. 29.
Compete ao Diretor-Presidente representar o IPAM ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar essas competências a
procurador devidamente habilitado.
§ 1º
Na ausência e impedimento do Diretor-Presidente, este será
substituído pelo Coordenador Administrativo e Financeiro.
§ 2º
A movimentação bancária do Instituto será efetuada em conjunto,
pelo Diretor-Presidente e pelo Coordenador da Diretoria Administrativa e Financeira,
devendo constar as duas assinaturas para validar qualquer documento financeiro.
Art. 31.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para
o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que
declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos
serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 58, desta Lei
Complementar.
§ 2º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 3º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho,
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
em conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo;
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-deobra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 4º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia
maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença
de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6º
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão
competente.
§ 7º
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 8º
O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 32.
O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no
art. 58, desta Lei Complementar não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
Art. 33.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 58, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos
de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º
Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 34.
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 58, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
III –
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Art. 35.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu
último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1º
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxíliodoença,
pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 37.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 38.
À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I –
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade;
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade.)
Art. 39.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo
que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta
e seis reais e dezenove centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos
termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art.
40, ambos desta Lei Complementar.
§ 1º
O valor limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta)
anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente
com a aposentadoria.
Art. 40.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição:
I –
R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);
II –
R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para o segurado com
remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior
a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 41.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS/IPAM, ambos
terão direito ao salário-família.
Parágrafo único
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do
menor.
Art. 42.
O pagamento do salário-família está condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e
de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 44.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos artigos 8º e 9º,
quando do seu falecimento, correspondente à:
I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e
quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II –
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito
reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente;
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 46.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 47.
O pensionista de que trata o § 1º do art. 44 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 48.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 66, desta Lei Complementar.
Art. 49.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou
companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Art. 50.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei
Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios
de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
Art. 51.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais
e dezenove centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e
corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ 1º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 3º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
§ 7º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 8º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
Art. 52.
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, saláriomaternidade
ou auxílio-doença pagos pelo FPS.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês
corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o
do mês da cessação.
Art. 53.
Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público
de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16
de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de
acordo com o art. 58, desta Lei Complementar quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 33 e § 1º, na
seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de
2005;
II –
5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no § 1º, deste artigo.
§ 3º
Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 57, desta Lei Complementar.
Art. 54.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 33, desta Lei Complementar, ou pelas regras estabelecidas pelo art.
53, desta Lei Complementar o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 1º do art. 33, desta Lei Complementar vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal;
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Art. 55.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
Art. 56.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/IPAM, em fruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 55, desta Lei Complementar serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Art. 57.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 33 e 54, desta Lei Complementar e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 32, desta Lei Complementar.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da
legislação então vigente, como previsto no art. 55, desta Lei Complementar desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se
homem.
§ 2º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a
cada competência.
§ 3º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
município, legislativo e autarquias aos servidores que optarem pela permanência em
atividade, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência
em atividade.
Art. 58.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art.
31, 32, 33, 34 e 53, desta Lei Complementar será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º
Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração
do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja
considerado como de efetivo exercício.
§ 3º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração
no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou
por outro documento público.
§ 5º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário-mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois
da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites
estabelecidos no § 5º.
§ 7º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo
do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 59, desta Lei
Complementar.
§ 9º
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10
Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais, conforme inciso III do art. 33, desta Lei Complementar não se aplicando a
redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11
A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos
proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do
limite de que trata o § 8º.
§ 12
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
Art. 59.
Os proventos de aposentadorias e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio
dos segurados em atividade, sendo também estendidas aos segurados aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referencia para a concessão da pensão.
Parágrafo único
Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade,
qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem
como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de
estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos
planos de custeio.
Art. 60.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 57,
desta Lei Complementar.
Parágrafo único
disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor
que se aposentar com proventos calculados conforme art. 58, desta Lei Complementar,
respeitado em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo
efetivo.
Art. 61.
Ressalvado o disposto nos art. 31 e 32, desta Lei
Complementar a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 62.
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal,
não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandolhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 63.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS/IPAM é
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 64.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 65.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria por conta do RPPS/IPAM.
Art. 66.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/IPAM, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 67.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão
do benefício, submeter-se, a cada doze meses, a exame médico a cargo do órgão
competente.
Art. 68.
Qualquer dos benefícios previstos nesta lei será pago
diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa;
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis
meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 69.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I –
a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 70.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e
nas hipóteses dos art. 39 e do abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta
Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 71.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários
pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 33, 34, 53, 54 e 55 que
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único
Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o
servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do
benefício.
Art. 72.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 74.
O RPPS/IPAM observará as normas de contabilidade fixadas
pelo órgão competente da União.
Parágrafo único
A escrituração contábil do RPPS/IPAM será distinta
da mantida pelo tesouro municipal.
Art. 75.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS/IPAM;
II –
Comprovante mensal do repasse ao RPPS/IPAM das contribuições a
seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às
alíquotas fixadas nos art. 15 e 17;
III –
Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS/IPAM.
Art. 76.
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime
próprio que conterá as seguintes informações:
I –
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II –
matrícula e outros dados funcionais;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais e acumulados da contribuição;
V –
valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1º
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro
anterior.
§ 2º
Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
Art. 77.
Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e
seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 78.
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do
respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus
servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição
Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput deste artigo, o
Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo RPPS/IPAM, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 79.
O Município manterá a Assistência à Saúde, exclusivamente no
âmbito territorial do Município de Porto Velho, consistindo na cobertura de despesas
decorrentes de atendimentos médico-hospitalares, ambulatoriais, odontológicos e
laboratoriais, na forma estabelecida neste Título e nos termos do regulamento, aos
servidores municipais efetivos e seus dependentes, e ainda aos servidores inativos ou
pensionistas da Previdência Municipal, empregados municipais contratados por tempo
determinado, cargos de livre nomeação e aos agentes políticos municipais e respectivos
dependentes, todos inscritos.
Parágrafo único
O gestor da Assistência à Saúde de que trata este
artigo será o IPAM.
Art. 80.
O servidor ativo e inativo, o pensionista, os detentores de cargos
de livre nomeação e exoneração, e os agentes políticos municipais, uma vez filiados aos
serviços de saúde são considerados titulares.
Art. 81.
Serão considerados usuários dependentes aqueles inscritos na
Assistência à Saúde que mantenham com o usuário titular dependência econômica e
uma das seguintes relações, obrigatoriamente nessa ordem de preferência:
I –
Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, com menoridade civil ou inválido.
II –
Classe II: o tutelado, com menoridade civil ou inválido;
III –
Classe III: o filho universitário de até 23 anos;
IV –
Classe IV: o pai e a mãe.
IV –
Classe IV: o pai ou a mãe.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005.
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais classes deve ser comprovada através de certidões expedidas
pelos órgãos competentes e declaração própria do titular, acompanhada de no mínimo
duas testemunhas.
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
(Vetado).
§ 4º
Aos empregados municipais contratados por tempo determinado,
cargo exclusivamente de livre nomeação e os agentes políticos municipais, fica restrito
apenas a instituição de dependentes das classes I e II deste artigo.
§ 5º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou que tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º
A comprovação da união estável será feita mediante declaração
conjunta do companheiro e da companheira firmada perante duas testemunhas,
devidamente registrada no cartório de registro de títulos e documentos da Comarca de
Porto Velho.
§ 8º
A inexistência de dependentes indicados na Classe I autoriza, mediante declaração expressa do titular, o direito de inscrição das demais classes, observado o disposto no § 4º do art. 84.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005.
§ 9º
A existência de dependentes indicados nas Classes I e II não exclui o direito de inscrição de dependente da Classe III, observado o disposto no § 4º do art. 84.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 82.
A perda da condição de usuário titular ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I –
morte;
II –
exoneração ou demissão;
III –
extinção ou encerramento de mandato eletivo municipal;
IV –
cassação de aposentadoria, pensão ou de disponibilidade;
V –
falta de pagamento das contribuições;
VI –
a requerimento do próprio titular.
Art. 83.
A perda da qualidade de dependente, para os fins da prestação
dos serviços de saúde, ocorre:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação de fato, judicial ou divórcio, independentemente de
estar recebendo pensão;
b)
pela anulação do casamento.
II –
para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o titular;
Art. 84.
A filiação como usuário titular aos serviços de saúde implica em
contribuição compulsória para cobrir as despesas de administração e prestação dos
serviços de assistência elencados no art. 79, de modo co-participativo entre o Município
e os usuários, sendo em percentuais incidentes sobre o total da remuneração, com
descontos mensais, consignados em folha de pagamento, sendo:
I –
7% (sete por cento) de responsabilidade do Município,dos Poderes
Executivo e Legislativo, empresa pública, autarquias e fundações
municipais;
II –
7% (sete por cento) dos servidores em atividade, dos empregados
municipais, dos contratados por tempo determinado, dos cargos de
livre nomeação e dos agentes políticos.
§ 1º
Os servidores inativos e os pensionistas da Previdência Municipal,
ao se filiarem aos serviços de assistência à saúde como usuários titulares, ficam
obrigados as contribuições de 10% (dez por cento) incidentes sobre os proventos e
pensões, sem a co-participação do Município.
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
Além da contribuição dos usuários titulares dos serviços de saúde de
que trata este artigo, poderá ser exigido aporte de recursos como fator moderador das
despesas, na proporção do número de dependentes atendidos, faixa etária, tipos de
serviços utilizados e outros, conforme dispuser as normas complementares baixadas por
ato do Conselho Municipal de Previdência e ratificados pelo chefe do Poder Executivo
conforme o caso.
§ 4º
A contribuição do usuário titular será acrescida em mais 7%
(sete por cento) para cada inscrição de usuário dependente das
Classes II, III e IV.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 238, de 23 de dezembro de 2005.
Art. 85.
Permanece filiado ao Ipam, na qualidade de segurado, o servidor
titular de cargo efetivo que estiver:
I –
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro
ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II –
quando afastado ou licenciado, com ou sem remuneração; e
III –
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo.
Parágrafo único
(Vetado).
Art. 86.
Fica mantido o Fundo de Assistência à Saúde – FAS, destinado
exclusivamente a cobrir as despesas com a administração e os serviços de saúde
prestados aos usuários, constituído das receitas decorrentes:
I –
Das parcelas oriundas das contribuições de que trata o artigo
anterior;
II –
Das tarifas e demais emolumentos devidos em função da prestação
dos serviços de assistência à saúde;
III –
Do pagamento de fator moderador;
IV –
Outras receitas eventuais.
§ 1º
É proibida a transferência de recursos entre o Fundo de Previdência
Social e o Fundo de Assistência À Saúde.
§ 2º
Caberá a Diretoria Executiva do Ipam, sob a fiscalização e controle
do Conselho Municipal de Previdência, a gestão do FAS.
§ 3º
Os recursos do FAS se destinam exclusivamente para o pagamento
dos serviços de saúde descritos no art. 79, e sua manutenção e administração,
depositados em conta específica, exclusivamente em instituições financeiras oficiais.
Art. 87.
Os serviços de saúde prestados aos agentes políticos, servidores
e empregados públicos, aposentados e pensionistas do Município de Porto Velho, e a
seus respectivos dependentes inscritos, obedecem aos seguintes prazos de carência:
§ 1º
Nos serviços de internação clínica e cirúrgica, cirurgias e exames de
maior complexidade, a serem prestados aos exercentes exclusivamente de cargos de
provimento em comissão e seus dependentes, bem assim aos agentes políticos e seus
dependentes, será exigida a carência mínima de 06(seis) meses de contribuição, não se
exigindo carência para as consultas e exames laboratoriais de rotina.
§ 2º
Nos serviços de internação clínica e cirúrgica, cirurgias e exames de
maior complexidade, a serem prestados aos empregados temporários e seus
dependentes, será exigida a carência mínima de 03 (três) meses de contribuição, não se
exigindo carência para as consultas e exames laboratoriais de rotina.
§ 3º
Nos serviços de internação clínica e cirúrgica, cirurgias e exames de
maior complexidade, a serem prestados aos servidores efetivos, aposentados e
pensionistas e seus dependentes, será exigida a carência mínima de 01(um) mês de
contribuição, não se exigindo carência para as consultas e exames laboratoriais de
rotina.
§ 4º
Aos servidores municipais efetivos e seus dependentes, e ainda aos
servidores inativos e pensionistas da Previdência Municipal, empregados municipais
contratados por tempo determinado, cargos de livre nomeação e aos agentes políticos
municipais e seus respectivos dependentes, todos filiados e inscritos, que requerer sua
exclusão da assistência médica, será exigida uma carência de 03(três) meses entre o seu
desligamento e a nova instituição.
§ 5º
As despesas decorrentes da utilização dos serviços durante o período
de carência serão de responsabilidade do beneficiário.
§ 6º
O beneficiário terá direito a requerer transferência de um tipo
contratual para outro, desde que não haja interrupção das obrigações contratuais.
§ 7º
Não se transmitirão os prazos de carência já cumpridos por um
usuário para outro, mesmo que haja dependência entre eles.
§ 8º
A carência de que trata este artigo será desconsiderada em caso de
extrema urgência e risco de morte, devidamente instruído por laudo médico, atestado
pela Coordenadoria de Assistência, e aprovada pela Presidência do IPAM.
§ 9º
O servidor segurado do IPAM acidentado em serviço que necessitar
de tratamento médico, ficará isento do pagamento de qualquer ônus, que será de
responsabilidade do órgão empregador.
Art. 88.
O IPAM concederá aos beneficiários do segurado falecido,
devidamente inscrito na assistência à saúde do IPAM, uma quantia correspondente a
03(três) salários mínimos, a título de auxílio-funeral.
§ 1º
Para o pagamento do benefício a que se refere o caput deste artigo
será necessário a apresentação de requerimento do beneficiário acompanhado da
certidão de óbito do servidor-segurado falecido.
§ 2º
O pagamento do auxílio-funeral de que trata este artigo será
custeado com recurso exclusivo do Fundo de Assistência à Saúde.
Art. 89.
O Instituto objetivando prestar serviços de qualidade aos seus
filiados e respectivos dependentes, poderá firmar contratos e convênios com entidades
privadas de saúde, e até mesmo com profissionais liberais, desde que esse fato não
implique em maiores ônus financeiros sem justificativas.
§ 1º
A celebração de convênio ou contrato com entidade privada de
saúde ou até mesmo com profissional liberal, será sempre firmada de modo a restar
plenamente demonstrado que entre o Instituto e o profissional que executará os serviços
respectivos, não haverá qualquer vinculação empregatícia ou funcional.
§ 2º
O Instituto não terá responsabilidade, além da fiscalização aos
órgãos e profissionais, relativamente à qualidade dos serviços prestados, por quaisquer
danos relativamente à saúde, que as entidades privadas de saúde, bem como os
profissionais liberais contratados ou conveniados com o Instituto, causarem aos titulares
ou aos seus dependentes.
§ 3º
O Instituto não se responsabilizará por despesas de assistência à
saúde realizada pelos usuários com entidades ou profissionais que não mantenham
convênio ou contrato de locação de serviços relativamente a este fim, ou fora do
Município de Porto Velho.
§ 4º
Os procedimentos de assistência à saúde a serem oferecidos serão
definidos em decreto regulamentador, levando em consideração a disponibilidade
orçamentária e financeira do Instituto.
Art. 90.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e empresa
pública encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS e FAS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remuneração e valores de
contribuição.
Art. 91.
Os gestores dos Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias,
inclusive as de Regime Especial e Fundações Públicas, ficam obrigados a verificar
eventuais pendências de dívidas contraídas pelo segurado oriundas da prestação de
serviços assistenciais concedidos pelo Instituto, quando do desligamento dos filiados
perante o IPAM.
Parágrafo único
Caso o débito do ex-servidor perante o IPAM exceda o
quantum que tem aquele a receber do empregador, seja do Poder Executivo, Legislativo,
Autarquia, inclusive as de Regime Especial e Fundações Públicas e não quita-lo
espontaneamente no prazo de 60 (sessenta) o Instituto fica autorizado a promover a
cobrança judicial, observada a responsabilidade solidária estabelecida neste artigo.
Art. 92.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei
Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 93.
Os casos omissos ou de dúvidas que porventura vierem a ocorrer
em razão da aplicabilidade da presente lei, serão objeto de regulamentação através de
decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Previdência, e se for
o caso, a equipe atuarial.
Art. 94.
O Diretor-Presidente do IPAM, ouvido o Conselho Municipal
de Previdência, fica autorizado a expedir portarias, ordens de serviço e resoluções, a fim
de disciplinar a aplicabilidade interna das normas objeto desta Lei Complementar.
Art. 95.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente:
I –
(Vetado);