Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

360

2009

4 de Setembro de 2009

“Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho - Rondônia, e dá outras providências”.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Vigência entre 4 de Setembro de 2009 e 21 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009

 “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho - Rondônia, e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV e VI, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÓES PRELIMINARES

          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Porto Velho.
            Parágrafo único  
            Os cargos integrantes deste Plano obedecem aos dispositivos desta Lei Complementar e seus anexos.
              Art. 2º. 
              O regime jurídico dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino de Porto Velho é instituído pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, observadas as disposições específicas desta lei complementar.
                Art. 3º. 
                Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
                  I – 
                  rede pública municipal de ensino - instituições e órgãos que realizam atividades de educação em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
                    II – 
                    profissionais da educação da rede pública municipal de ensino - conjunto de educadores que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico direto, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica, bem como os que exercem atividades de preparo da alimentação escolar, manutenção e infra-estrutura, atividades escolares administrativas, multimeios didáticos, transporte, biblioteconomia, nutrição, psicologia, informática;
                      III – 
                      funções de magistério - são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento escolar, supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica;
                        IV – 
                        professor - é o profissional da educação da rede pública municipal de ensino com funções de magistério no exercício da docência;
                          V – 
                          especialista em educação - profissional de nível superior formado nas áreas de pedagogia com ênfase para supervisão, orientação, administração escolar, profissional de nível superior formado em biblioteconomia, nutrição psicologia, e informática;
                            VI – 
                            cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem - é o profissional da educação que exerce o apoio as atividades educacionais;
                              VII – 
                              instrutor de artes - é o profissional da educação da rede pública municipal de ensino que exerce atividades de artes, incluindo, entre outras, dança, música e teatro;
                                VIII – 
                                nível - é a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade dos profissionais da educação;
                                  IX – 
                                  referência – é a posição que identifica o vencimento do profissional da educação na estrutura de cada nível do cargo.
                                    CAPÍTULO II

                                    DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

                                      Seção I

                                      Dos princípios básicos

                                        Art. 4º. 
                                        São princípios fundamentais de valorização da carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino:
                                          I – 
                                          a elevação de nível fundamentada na qualificação, no conhecimento e no tempo de exercício profissional;
                                            II – 
                                            a formação contínua, permanente e específica, com garantia de condição de trabalho e produção científica;
                                              III – 
                                              a remuneração condigna, competitiva no mercado de trabalho com outras ocupações que requerem nível equivalente de formação;
                                                IV – 
                                                a investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público.
                                                  Seção II

                                                  Da estrutura da carreira

                                                    Art. 5º. 
                                                    A carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino, estruturada em níveis e referências, conforme tabelas do anexo IV desta Lei Complementar, de acordo com a escolaridade e tempo de serviço é composta pelos cargos de professor, especialista em educação, cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem e instrutor de artes assim classificadas:
                                                      I – 
                                                      professor:
                                                        a) 
                                                        nível l – com formação em nível médio;
                                                          b) 
                                                          nível II - com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
                                                            II – 
                                                            especialista em educação – profissional com formação em nível superior na área de pedagogia, com ênfase para supervisão, orientação e administração escolar, biblioteconomia, nutrição, psicologia e Informática.
                                                              III – 
                                                              cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Fundamental: agente de limpeza escolar; agente de manutenção e infra-estrutura escolar, merendeira escolar ;
                                                                IV – 
                                                                cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem, cujo ingresso exige formação de Ensino Médio: agente de secretaria escolar; agente de vigilância escolar; auxiliar de secretaria escolar; auxiliar bibliotecário; auxiliar de cirurgião dentista escolar; auxiliar de enfermagem da educação; inspetor escolar; técnico em computação educacional; técnico de higiene dental escolar; técnico em multimeios didáticos, técnico óptico da educação, cuidador de alunos.
                                                                  V – 
                                                                  instrutor de artes:
                                                                    a) 
                                                                    a) nível I – com escolaridade em ensino médio;
                                                                      b) 
                                                                      b) nível II – com formação em nível superior.
                                                                        § 1º 
                                                                        O nível I do cargo de professor será extinto à medida que vagar.
                                                                          § 2º 
                                                                          Cada nível das respectivas carreiras constituirá uma linha de progressão composta por 18 (dezoito) referências, na forma estabelecida no anexo IV desta Lei Complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimento.
                                                                            CAPÍTULO III

                                                                            DO REGIME FUNCIONAL

                                                                              Seção I

                                                                              Do ingresso na carreira

                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A investidura nos cargos dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino dar-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos, de acordo com as respectivas escolaridades e observadas às normas gerais constantes no estatuto dos funcionários públicos do município.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à escolaridade no cargo aprovado e na primeira referência da tabela de vencimento.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As provas do concurso público para a carreira dos profissionais da educação da rede pública municipal de ensino deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica em consonância com a escolaridade e qualificação exigida para cargo em conformidade com a legislação vigente.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O concurso público será de caráter eliminatório e classificatório e obedecerá às condições e requisitos do respectivo edital.
                                                                                        Seção II

                                                                                        Da Movimentação Funcional

                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A movimentação funcional do profissional da educação da rede pública municipal de ensino dar-se-á por:
                                                                                            I – 
                                                                                            Progressão funcional;
                                                                                              II – 
                                                                                              Promoção
                                                                                                Seção III

                                                                                                Da Progressão e da Promoção

                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  A Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público municipal, observando-se o intervalo de tempo de (02) dois anos de efetivo exercício, computando-se para este fim, o tempo de exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos pela legislação vigente.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Os profissionais da educação terão suas respectivas progressões funcionais estruturadas na forma estabelecida no anexo IV desta lei complementar, com a indicação dos valores devidos a título de vencimentos.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      A Promoção dos profissionais da educação é a mudança de um nível para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, e dar-se-á em virtude da nova escolaridade alcançada na área de atuação, devidamente comprovada e requerida a partir de 01 (um) ano depois de adquirida a estabilidade no serviço público municipal.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O acesso ao nível imediatamente superior deverá, em qualquer hipótese, ter vencimento superior ao da situação antecedente.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A mudança de nível deverá ocorrer a partir do mês seguinte ao que o interessado apresentar requerimento, devidamente instruído, comprovando a nova escolaridade.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O profissional da educação que no respectivo cargo, elevar nível ingressará na mesma referência do nível anterior.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a movimentação na carreira, será assegurada através de cursos de formação inicial e continuada em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observando os programas prioritários definidos pela legislação educacional.
                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                Ao profissional da educação será proporcionada licença remunerada destinada ao estudo de mestrado ou doutorado, computado o tempo para todos os fins de direito, desde que:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  haja efetivo suficiente para o desempenho normal das atividades afetadas à rede pública municipal de ensino;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    a qualificação seja identificada com a área de atuação do profissional ou de interesse do ensino municipal;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      tenha adquirido a estabilidade no serviço público municipal.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A solicitação deverá ser encaminhada ao Chefe Imediato, e posteriormente ao Gabinete do Secretario Municipal de Educação que emitirá parecer sobre a solicitação da licença remunerada e encaminhará para os trâmites administrativos legais.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          O profissional da educação de que trata o caput deste artigo, que solicitar licença para estudos continuados somente poderá afastar-se de suas atividades após a publicação do ato administrativo concedente.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            O profissional da educação da rede pública municipal de ensino licenciado para fins de que trata o artigo 13 desta Lei Complementar assinará termo de compromisso com a administração obrigando-se a prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos vinculados, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá o profissional da educação ressarcir o Município pelo período do afastamento remunerado com a devida correção monetária.
                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                DO REGIME DE TRABALHO

                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                  Da Jornada de Trabalho

                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    A carga-horária dos profissionais da educação será constituída de:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      20 (vinte) horas semanais;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        25 (vinte e cinco) horas semanais;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          30 (trinta) horas semanais;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Na composição da jornada de trabalho do cargo de professor, observar-se-á o limite máximo de:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a totalidade das horas será destinada para docência;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  com cargas horárias de 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais, observar-se-á o limite máximo de 20 (vinte) horas para docência e as horas restantes para o desempenho das atividades de planejamento.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumprirá jornada de trabalho ininterrupta de seis horas diárias, sendo quatro horas e meia de atividades de docência e o tempo restante para planejamento.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Entende-se por atividades de planejamento aquelas destinadas à preparação, planejamento, avaliação do trabalho didático, à participação com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        As cargas horárias de 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) horas semanais são exclusivas para os cargos de professor e especialista em educação nas áreas de pedagogia com ênfase em supervisão, orientação e administração escolar.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          É facultado aos profissionais de educação de que trata o inciso IV do caput, a redução de carga horária de trabalho para 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais, sendo seus vencimentos também reduzidos na mesma proporção.
                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                            Uma vez reduzida a carga horária de trabalho para 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) horas semanais não será permitida a reversão para 40 (quarenta) horas.
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente à uma hora relógio 60 (sessenta) minutos.
                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                Das Férias

                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                  Os profissionais da educação em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    45 (quarenta e cinco) dias para o professor, o especialista em educação nas áreas de pedagogia com ênfase nas áreas de supervisão, orientação e administração escolar, a saber:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      para os lotados nas unidades escolares, 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre e 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        para os lotados na Secretaria Municipal de Educação ou nos órgãos a ela vinculados, 15 (quinze) dias de acordo com as necessidades da administração e 30 dias de acordo com escala de férias;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          30 (trinta) dias para os demais profissionais da educação, conforme escala de férias.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              No caso de cessão de professores e especialista em educação da educação municipal para a educação estadual serão garantidos os direitos e vantagens funcionais do cargo.
                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                Aos profissionais da educação de que trata o inciso I do artigo 20, além do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período normal de férias, por ocasião das férias de 15 (quinze) dias, será pago um adicional de 1/6 (um sexto) da remuneração correspondente a este período.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                  DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    A remuneração do profissional da educação da rede pública municipal de ensino corresponde ao vencimento relativo à referência e ao nível em que se encontre, acrescido dos adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, gratificação de produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito adquirido, excluídas em qualquer caso:
                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                      diárias;
                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                        ajuda de custo;
                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                          salário-família;
                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                            adicional noturno;
                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                              adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                horas extras;
                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                  adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida;
                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                    gratificações técnicas e SUS Plano.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      É devida aos profissionais da educação abrangidos por esta Lei Complementar às seguintes gratificações:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        pela especialização “lato sensu” e titulação em mestrado ou doutorado;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          de localidade;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            de docência com alunos: com necessidades educacionais especiais; no 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental; em sala multisseriada; em classe de aceleração da aprendizagem; e na 1ª (primeira) série do 1º (primeiro) segmento da educação de jovens e adultos;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              de incentivo à formação técnica profissional;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                de incentivo à formação superior
                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                  As gratificações pela especialização lato sensu, pela titularidade de mestrado e de doutorado corresponderão a 17% (dezessete por cento), 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do vencimento, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    As gratificações tratadas no caput deste artigo, não são acumuláveis e serão destinadas aos cargos de professor e Especialista em Educação, pelo maior título apresentado.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                      Os profissionais da educação que estiverem lotados nas unidades escolares e núcleos de ensino, situados nos distritos e na zona rural farão jus a uma gratificação de localidade no percentual de 28% (vinte e oito por cento) do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                        O professor em efetivo exercício de docência, com alunos portadores de necessidades educacionais especiais; no 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos do ensino fundamental; em sala multisseriada; em classe de aceleração da aprendizagem; na 1ª (primeira) série do 1º (primeiro) segmento da educação de jovens e adultos, perceberá gratificação no percentual de 11% (onze por cento) sobre o vencimento, de forma não cumulativa.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                          A gratificação de incentivo à formação técnica profissional de que trata o inciso IV do art. 20 desta Lei Complementar é privativa dos cargos de nível fundamental com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem de que trata o inciso III do artigo 5º, observando o percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            A formação técnica profissional de que trata o caput deste artigo é aquela Regulamentada pelo Conselho Nacional de Educação, por meio das Resoluções nº 01 de 03 de fevereiro de 2005 e nº 04 de 27 de outubro de 2005, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                              A gratificação de incentivo à formação superior de que trata o inciso V do art. 20 desta Lei Complementar é privativa dos cargos de nível médio com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem de que trato inciso IV do artigo 5º, observando o percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                Fica incorporada a gratificação de 2/3 (dois terços) ao vencimento básico dos profissionais da educação nos cargos de professor, instrutor de artes e especialistas em educação
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                  Fica incorporada ao vencimento básico a gratificação de incentivo a rede de 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Ensino Fundamental e 40% (quarenta por cento) para os cargos de Ensino Médio, com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica incorporada a gratificação de incentivo às atividades artísticas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) ao vencimento básico dos ocupantes do cargo de instrutor de artes.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica incorporada ao vencimento básico a gratificação de unidade escolar no percentual de 15% (quinze por cento) aos ocupantes dos cargos de professor e especialista em educação.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica incorporada ao vencimento básico a gratificação de unidade escolar no percentual de 10% (dez por cento) aos ocupantes dos cargos de Instrutor de artes e aos ocupantes de cargos com funções correlatas ao processo ensino aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                          DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação da rede pública municipal de ensino, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração e integrada, respectivamente, por um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Educação, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e membro representante do SINTERO.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os ocupantes do cargo de monitor de ensino, com a natureza de docência atribuída pela Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001, serão enquadrados no cargo de professor, nível I, conforme anexo IV e Vl desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O enquadramento dos atuais profissionais da educação dar-se-á de acordo com os anexos IV e VI desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurado aos servidores lotados na rede municipal de ensino nos cargos de merendeira, vigia, gari, marinheiro auxiliar fluvial, mecânico de automóvel, motorista, operador de máquinas pesadas, técnico de nível médio, técnico em higiene dental, técnico em laboratório, técnico óptico, artífice especializado, assistente administrativo, auxiliar de serviço de saúde, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de enfermagem, auxiliar administrativo, contra-mestre fluvial oriundos da Lei Complementar nº 141/2002, as gratificações previstas no art. 24 da Lei Complementar nº 140/2001, na forma de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 283/2007.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Nível I do cargo de Professor passa a ser parte transitória desta lei complementar e ficam automaticamente extintos à medida que vagarem.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As atribuições, quantitativos, vencimentos, enquadramento e requisitos para investidura dos cargos são as definidas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais da educação no exercício de mandato classista ou atuando em órgãos colegiados não poderão ser relotados involuntariamente e, estando cedidos à entidade de classe, será garantida a remuneração inerente ao cargo efetivo, excluídas as gratificações relacionadas nos incisos II e III do artigo 20 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Será considerado como efetivo exercício o afastamento do profissional da educação nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais, amplamente divulgados, que versem sobre assuntos de interesse da categoria a que pertençam.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A participação do profissional da educação em assembleias gerais de que trata o caput deste artigo, amplamente divulgadas, que versem sobre assuntos de interesse da categoria a que pertençam, deverá ser comunicada previamente ao chefe imediato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A participação do profissional da educação em congressos, conclaves, simpósios, seminários e cursos de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada previamente ao chefe imediato que encaminhará para decisão final do Secretario Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor interessado somente poderá afastar-se de suas atividades após tomar ciência da decisão administrativa concedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor do vencimento correspondente à referência e ao nível da carreira dos profissionais da educação será conforme tabela do anexo IV desta lei complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam validadas todas as promoções dos profissionais da educação previstas na Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos efetivos dos profissionais da educação são os constantes nos anexos I a VI desta Lei Complementar, contendo especificação de quantitativos, vencimentos, funções, escolaridade e as descrições sumárias das atribuições dos cargos criados.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem-se parte integrante desta lei complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              anexo l – quadro de cargos, funções e área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                anexo ll – quadro de cargos e escolaridade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  anexo lll – quadro de atribuições dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    anexo IV - tabelas de vencimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      anexo V – quadro de vagas e requisitos para investidura nos cargos
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        anexo VI – tabela de enquadramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, as quais serão suplementadas, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 01 de outubro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO DE CARGOS, FUNÇÕES E ÁREAS DE ATUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Função

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Área de Atuação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Docência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Educação infantil; ensino fundamental – anos iniciais (1º ao 5º ano); ensino fundamental – anos finais (6º ao 9º ano); tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa; braile e soroban; educação de jovens e adultos – 1ª a 4ª série; educação de jovens e adultos – 5ª a 8ª série.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Especialista em Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Direção ou administração e planejamento,supervisão e orientação educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico-pedagógica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bibliotecário(a)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Biblioteconomia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nutricionista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nutrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Psicólogo(a) educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Psicologia educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Informática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Informática Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Limpeza Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Limpeza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apoio Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Vigilância Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vigilância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Manutenção e Infra-estrutura Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manutenção e Infra-estrutura escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agente de Secretaria Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviço de Secretaria escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar Bibliotecário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviço de Biblioteca

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Secretaria Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de secretaria escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Cirurgião Dentista Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar o serviço do Cirurgião Dentista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar de Enfermagem da Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar nos serviços de Enfermagem educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inspeção dos alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Merendeira Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Preparar a merenda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Computação Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Computação educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico de Higiene Dental Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar na Higiene Dental dos alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico em Multimeios Didáticos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar nas ações de Multimeios Didáticos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Técnico óptico da educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Óptico educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cuidador de Aluno

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cuidar de Alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrutor de Artes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrutor de dança, música e teatro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dança, música e teatro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO DE CARGOS E ESCOLARIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Escolaridade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Profissional com formação em nível médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Profissional com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Especialista em Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível único

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Profissional com formação em nível superior, formado nas áreas de pedagogia, com ênfase para supervisão, orientação ou administração escolar. Curso superior nas áreas de biblioteconomia, informática, nutrição e psicologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem - Agente de limpeza escolar; agente de manutenção e infra-estrutura escolar; e merendeira escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Profissional com formação em nível fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem - agente de secretaria escolar; agente de vigilância escolar; auxiliar de secretaria escolar; auxiliar bibliotecário; auxiliar de cirurgião dentista escolar; auxiliar de enfermagem da educação; inspetor escolar; técnico em computação educacional; técnico de higiene dental escolar; técnico em multimeios didáticos, técnico óptico da educação, cuidador de aluno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Profissional com formação em nível médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instrutor de Artes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Profissional com formação em nível médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Profissional com formação em nível superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: DOCÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Docência na educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos ou outra modalidade de docência que vierem a ser implantadas no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Elaborar e cumprir o plano de trabalho e planos de aula de acordo com a proposta pedagógica e conteúdo programático pré-estabelecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Atuar nas atividades de articulação da escola com a família e com a comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Manter os registros escolares de sua atribuição em ordem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Estabelecer, programar e executar estratégias de recuperação de rendimento escolar ou para alunos de menor rendimento objetivando diminuir a repetência e evasão escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Cumprir e fazer cumprir as regras de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Na perspectiva da educação inclusiva ter o domínio do Braille;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Na perspectiva da educação inclusiva e nas áreas de atuação ouvinte bilíngüe de libras/língua portuguesa, braile e soroban: interpretação e tradução da libras para o português e deste para libras, mediando a comunicação de alunos surdos em todas as atividades didático-pedagógicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO : ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Administrar pessoal, recursos materiais e financeiros da unidade escolar com vistas a atingir os objetivos de educação da unidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos para subsidiar tomada de decisão e desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Assegurar o cumprimento dos horários de atendimento da unidade escolar, do calendário escolar e dos dias letivos nele fixados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Prover meios para atendimento de alunos e condições para processos de recuperação com o objetivo de erradicar a evasão e a repetência escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Elaborar, implementar, acompanhar, avaliar, propor modificações em planos, programas, projetos, cursos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros e de pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Cumprir e fazer cumprir a legislação escolar vigente e as leis da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: SUPERVISÃO EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Assegurar o cumprimento dos horários de atendimento da unidade escolar, do calendário escolar e dos dias letivos nele fixados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Prover meios para atendimento de alunos e condições para processos de recuperação com o objetivo de erradicar a evasão e a repetência escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes em colaboração com os docentes e familiares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Prover meios para atendimento de alunos e condições para processos de recuperação com o objetivo de erradicar a evasão e a repetência escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: NUTRICIONISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Participar de programas de saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Colaborar na avaliação dos programas de educação nutricional orientando os profissionais que atuam na preparação da alimentação escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Preparar informes técnicos para divulgação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Fazer a previsão de gêneros alimentícios, bem como, providenciar a aquisição dos mesmos, de modo a assegurar a continuidade dos serviços de nutrição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Supervisionar e vistoria a qualidade dos gêneros alimentícios adquiridos para os alunos da rede municipal de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Adotar medidas que assegurem a manipulação adequada dos gêneros alimentícios e a perfeita conservação dos mesmos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Desenvolver o planejamento, organização, comando e controle em unidade de alimentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Desenvolver a avaliação do estado nutricional: métodos e classificação; emitir pareceres em assuntos de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: PSICÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Elaborar e aplicar métodos e técnicas de pesquisa das características psicológicas dos indivíduos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Organizar e aplicar métodos e técnicas de recrutamento, seleção e orientação profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Proceder à aferição desses processos para controle de sua validade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Realizar estudos e aplicações práticas no campo da educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Realizar trabalhos de psicologia clínica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: BIBLIOTECÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Planejar, programar, coordenar, controlar e dirigir sistemas biblioteconômicos e ou de informação e de unidades de serviços afins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Estruturar e executar a busca de dados e a pesquisa documental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Administrar e dirigir bibliotecas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Organizar e dirigir serviços de documentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar serviços de classificação e catalogação de livros das bibliotecas escolares, de manuscritos de livros raros, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Participar de programas de treinamentos quando convocado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Planejar e acompanhar a elaboração e execução de projetos de leitura nas escolas da rede municipal de ensino e na comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar tarefas pertinentes a área de atuação utilizando de equipamentos e programas de informáticas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • O técnico em Informática é o responsável por avaliar necessidades de suporte técnico ao usuário, aplicar linguagens e ambientes de programação no desenvolvimento de softwares, identificar meios físicos, dispositivos e padrões de comunicação, reconhecendo as conseqüências de sua aplicação no ambiente de rede, analisar e operar os serviços e funções de sistemas operacionais, entre outros, suporte e manutenção de software e hardware, internet e redes e análise e programação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO : AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: LIMPEZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar o serviço de limpeza nas dependências das unidades administrativas da educação e executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: AGENTE DE MANUTENÇÃO E INFRA ESTRUTURA ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: MANUTENÇÃO E INFRA ESTRUTURA ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar serviços de reparos e manutenção na rede elétrica, hidráulica e de carpintaria nas unidades administrativas da educação e executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: AGENTE DE SECRETARIA ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: SERVIÇO DE SECRETARIA ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Coordenar as atividades de registro escolar e de secretaria da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Elaborar e emitir documentos, desde que autorizado pelo Diretor(a) da escola, referente aos registros escolares que fiquem a seu encargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Manter a consistência dos dados escolares armazenados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Assegurar o cumprimento dos horários de atendimento da unidade escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Prover meios para atendimento de alunos e pessoas que procurem a secretaria da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: AGENTE DE VIGILÂNCIA ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: VIGILÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Fazer a vigilância dos prédios públicos, zelando pela sua integridade e executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: AUXILIAR BIBLIOTECÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: SERVIÇO DE BIBLIOTECA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Auxiliar a(o) Bibliotecária(o) no desempenho de suas atividades, zelar pelo acervo da biblioteca, efetuar registros de empréstimos e devoluções, atender ao público e orientar a leitura daqueles que buscam a biblioteca e executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: AUXILIAR O SERVIÇO DO CIRURGIÃO DENTISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Auxiliar o dentista no atendimento ao aluno, orientar o aluno sobre bons hábitos alimentares para a dentição, orientar a escovação, auxiliar na aplicação regular de flúor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: AUXILIAR NOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Prestar auxilio na orientação e bem estar dos alunos no ambiente escolar, no que diz respeito a saúde escolar, auxiliar com serviço de enfermagem no caso de sinistros com alunos, ministrar palestras sobre saúde escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: SERVIÇO DE SECRETARIA ESCOLAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Prestar auxilio ao Agente de Secretaria Escolar no desenvolvimento das suas atividades e substituí-lo em seus impedimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: INSPETOR ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: INSPEÇÃO DE ALUNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Zelar pela urbanidade do ambiente escolar; controlar a presença de alunos dentro e fora das salas de aula, controlar entrada e saída de alunos da escola, bem como a entrada ou permanência de terceiros no ambiente escolar, assegurar a tranqüilidade necessária para o bom funcionamento da escola, controlar e zelar pelo bom uso das instalações da escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: MERENDEIRA ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: PREPARAR A MERENDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar o preparo da merenda escolar, de acordo com cardápio determinado, zelar pelo material de cantina e da cozinha, manter limpos as dependências de trabalho e o material utilizado na cozinha, controlar e fazer bom uso do material colocado a sua disposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: AUXILIAR NA HIGIENE DENTAL DOS ALUNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Auxiliar o dentista no atendimento ao aluno; orientar o aluno sobre bons hábitos alimentares para a dentição, orientar a escovação, e auxiliar na aplicação regular de flúor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: TÉCNICO EM MULTIMEIOS DIDÁTICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: AUXILIAR NAS AÇÕES DE MULTIMEIOS DIDÁTICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Guardar e prestar manutenção aos equipamentos de multimeios didáticos – computador, data show, impressora, retroprojetor, etc. Operar, quando necessário, equipamentos de multimeios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Prestar auxílio aos usuários de computador no ambiente das unidades administrativas da educação, efetuar a manutenção básica de equipamentos de informática, auxiliar os docentes, quando necessário, no uso dos equipamentos, propor ações para a melhoria do desempenho no uso dos equipamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: TÉCNICO ÓPTICO DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: ÓPTICO EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Analisar as lentes de acordo com o grau estipulado pela consulta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Confecção de óculos de acordo com a prescrição do médico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Efetuar a entrega de óculos, através do termo de entrega de prótese visual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Preencher o termo de entrega de prótese visual, para encaminhamento nas respectivas escolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Fazer relatório mensal das escolas atendidas, por número de alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: CUIDADOR DE ALUNOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: CUIDAR DE ALUNOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Atuar nas Unidades Escolares atendendo alunos(as) com necessidades especiais e alunos da creche, com apoio nas atividades de higiene, alimentação, locomoção, entre outras que exijam auxílio constante no cotidiano escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO: INSTRUTOR DE ARTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: INSTRUTOR DE DANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar dança através de movimentos coreográficos preestabelecidos ou não ensaio segundo a orientação do coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto, interpretando papéis principais ou secundários, pode optar pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou show, pode ministrar aulas de dança em academia ou escola de dança, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, obedecida as condições para registro como professor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: INSTRUTOR DE MÚSICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Expressa através dos sons as emoções, orientando corretamente à arte de combinar os sons com os tempos musicais. Partindo destes princípios o instrutor deverá proporcionar um futuro profissional nas áreas interpretativas de shows musicais Eruditos e Populares desta forma atingir diversas áreas do campo musical.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO: INSTRUTOR DE TEATRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATRIBUIÇÃO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Criar, interpretar e representar uma ação dramática baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Executar outras tarefas compatíveis com as exigências da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA DE VENCIMENTO - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGONÍVELREFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          010203040506070809101112131415161718
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40 HORAS SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSORI 1.027,34 1.037,61 1.047,89 1.058,16 1.068,43 1.078,71 1.088,98 1.099,25 1.109,53 1.119,80 1.130,07 1.140,35 1.150,62 1.160,89 1.171,17 1.181,44 1.191,71 1.201,99
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II 1.363,55 1.377,19 1.390,82 1.404,46 1.418,09 1.431,73 1.445,36 1.459,00 1.472,63 1.486,27 1.499,91 1.513,54 1.527,18 1.540,81 1.554,45 1.568,08 1.581,72 1.595,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOI 1.363,55 1.377,19 1.390,82 1.404,46 1.418,09 1.431,73 1.445,36 1.459,00 1.472,63 1.486,27 1.499,91 1.513,54 1.527,18 1.540,81 1.554,45 1.568,08 1.581,72 1.595,35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30 HORAS SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSORI 770,51 778,22 785,92 793,63 801,33 809,04 816,74 824,45 832,15 839,86 847,56 855,27 862,97 870,68 878,38 886,09 893,79 901,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II 1.022,66 1.032,89 1.043,11 1.053,34 1.063,57 1.073,79 1.084,02 1.094,25 1.104,47 1.114,70 1.124,93 1.135,15 1.145,38 1.155,61 1.165,83 1.176,06 1.186,29 1.196,51
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOI 1.022,66 1.032,89 1.043,11 1.053,34 1.063,57 1.073,79 1.084,02 1.094,25 1.104,47 1.114,70 1.124,93 1.135,15 1.145,38 1.155,61 1.165,83 1.176,06 1.186,29 1.196,51
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          25 HORAS SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSORI 642,10 648,52 654,94 661,36 667,78 674,21 680,63 687,05 693,47 699,89 706,31 712,73 719,15 725,57 731,99 738,42 744,84 751,26
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II 852,22 860,74 869,26 877,79 886,31 894,83 903,35 911,88 920,40 928,92 937,44 945,96 954,49 963,01 971,53 980,05 988,58 997,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOI 852,22 860,74 869,26 877,79 886,31 894,83 903,35 911,88 920,40 928,92 937,44 945,96 954,49 963,01 971,53 980,05 988,58 997,10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20 HORAS SEMANAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROFESSORI 513,68 518,82 523,95 529,09 534,23 539,36 544,50 549,64 554,77 559,91 565,05 570,18 575,32 580,46 585,60 590,73 595,87 601,01
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II 681,78 688,60 695,42 702,23 709,05 715,87 722,69 729,50 736,32 743,14 749,96 756,78 763,59 770,41 777,23 784,05 790,86 797,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOI 681,78 688,60 695,42 702,23 709,05 715,87 722,69 729,50 736,32 743,14 749,96 756,78 763,59 770,41 777,23 784,05 790,86 797,68
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO DE VAGAS E REQUISITOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Requisitos para Investidura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.493

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional com formação em nível médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.726

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional com formação em nível superior, em curso de licenciatura nas áreas de conhecimento específicas do currículo ou com formação pedagógica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Especialista em Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.050

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional com formação em nível superior, formado nas áreas de pedagogia, com ênfase para supervisão, orientação ou administração escolar. Curso superior nas áreas de biblioteconomia, informática, nutrição e psicologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Instrutor de Artes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            700

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional com formação em nível médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente de Limpeza Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            774

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional com Formação em Nível de Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente de Manutenção e Infra-estrutura Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            430

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Merendeira Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1.180

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente de Vigilância Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            330

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Agente de Secretaria Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            515

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional com Formação em Nível de Médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar Bibliotecário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            161

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Secretaria Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            165

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Cirurgião Dentista Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Enfermagem da Educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inspetor Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            515

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico em Computação Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            235

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico de Higiene Dental Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico em Multimeios Didáticos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            160

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico óptico da educação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cuidador de Alunos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Profissional com Formação em Nível de Médio e aprovação em concurso público de provas e curso de formação prática como fase eliminatória