Lei Complementar nº 33, de 03 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

33

1994

3 de Novembro de 1994

"Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, de concessão de obras públicas e dá outras providências."

a A
Vigência entre 7 de Dezembro de 2007 e 17 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, de concessão de obras públicas e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, art. 87, combinado c/ o § 2º, do art. 7º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        A concessão e a permissão de serviços públicos e concessão de obras públicas, no âmbito do Município de Porto Velho, reger-se-ão pelas normas desta lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão.
          Parágrafo único  
          A concessão e a permissão serão outorgados pelo Prefeito Municipal.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta Lei, considera-se:
              I – 
              Poder concedente: o Município, titular do serviço público objeto da concessão ou permissão;
                II – 
                concessão de serviço público: a delegação contratual, pela administração, da prestação de serviços públicos a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, por sua conta e risco e, por prazo determinado, para atendimento de interesses públicos, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;
                  III – 
                  permissão de serviço público – a delegação unilateral, discricionária e precária, a empresa individual ou coletiva ou a consócio de empresas, da prestação de serviço de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, feita em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência.
                    Art. 3º. 
                    A concessão de obra ou de serviço público será sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência, pressupõe a existência de interesse público previamente justificado, exige serviço adequado, impõe a justa remuneração do capital e importa na permanente fiscalização do Poder Público Concedente.
                      Art. 4º. 
                      serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na sua prestação.
                        Parágrafo único  
                        A atualidade do serviço delegado compreende não só a modernidade do equipamento e instalações como a sua ampliação na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos, sem prejuízo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
                          Art. 5º. 
                          Será considerada justa a remuneração do capital que atende:
                            I – 
                            ao custo efetivo e atualizado do investimento;
                              II – 
                              às despesas de administração e operação;
                                III – 
                                aos encargos financeiros da empresa;
                                  IV – 
                                  à depreciação das instalações na forma da legislação pertinente;
                                    V – 
                                    à amortização do capital;
                                      VI – 
                                      ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela lei ou pelo contrato;
                                        VII – 
                                        às reservas para atualização e ampliação do serviço;
                                          VIII – 
                                          ao lucro da empresa.
                                            Art. 6º. 
                                            A concorrência obedecerá à legislação sobre licitações e contratos e somente será dispensável:
                                              I – 
                                              nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
                                                II – 
                                                em caso de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares;
                                                  III – 
                                                  quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, porém, as condições preestabelecidas.
                                                    § 1º 
                                                    A concorrência será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de competição.
                                                      § 2º 
                                                      Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita através de permissão de serviço público.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Poder Concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, se dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Edital de licitação deverá prever que o julgamento será em função do preço proposto pelo concorrente, salvo quando relevantes razões de interesse público, devidamente justificada, recomendem a utilização de outro critério objetivo, dentre os mais critérios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Serão objetos de autorização, consentida pelo Poder Público Municipal, os seguintes serviços de interesse público:
                                                              I – 
                                                              táxi, quando explorado por autônomo proprietário de um único veículo de aluguel;
                                                                I – 
                                                                Táxi, quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único veículo de aluguel conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, devendo exercer atividade pessoalmente, de no mínimo 06 (seis) horas diárias, podendo cadastrar um motorista auxiliar.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                  II – 
                                                                  transporte escolar;
                                                                    II – 
                                                                    transporte escolar quando explorado por autônomo, desde que proprietário de um único veículo de aluguel, conforme o disposto no art. 96, III, “d”, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                      III – 
                                                                      transporte funerário.
                                                                        § 1º 
                                                                        a autorização prevista neste artigo será consubstanciado em Decreto do Executivo Municipal, cuja eficácia dependerá de publicação no Órgão Oficial de imprensa do Município.
                                                                          § 2º 
                                                                          A autorização é intransferível, discricionária e seu prazo inicial não excederá de dois anos.
                                                                            § 2º 
                                                                            A autorização concedida, é intransferível, discricionária, não gera direito subjetivo ao autorizado, e seu prazo não poderá exceder a cinco anos.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                              § 3º 
                                                                              A outorga de novas autorizações ou de concessões para exploração de serviço de táxi na área urbana de Porto Velho, a partir da publicação desta Lei, estará vinculada à observância da proporção entre 1 (um) táxi para cada grupo de 1.000 (hum mil) habitantes do Município, considerando-se para efeito desses cálculos, a população e a taxa geométrica anual de crescimento demográfico abtidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Censo de 1991.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 10 de maio de 1995.
                                                                                § 3º 
                                                                                a outorga das autorizações para a exploração de servido de táxi na área urbana do Município de Porto Velho, a partir da publicação desta lei, não poderá ultrapassar o número de 750 (setecentos e cinqüenta), podendo o Poder Concedente rever esse quantitativo, mediante autorização legislativa, havendo necessidade de aumento da frota, para evitar o comprometimento da prestação do serviço.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  A norma de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos taxistas autônomos, originariamente autorizados até 28 de junho de 1995, pelo Decreto Municipal nº 2.283/85, a laborar no serviço de transporte de passageiros de táxi no Município de Porto Velho, sendo, assegurado, por opção do autorizado, que execute o transporte de passageiros por táxi dentro do perímetro urbano da Capital, com direito a instalação de taxímetro, pintura usual e placa de táxi urbano.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 31 de agosto de 1995.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    O disposto no parágrafo anterior não se aplica às permissões outorgadas até a data de 22.11.1994, para serviço autônomo de táxi nos garimpos do Município de Porto Velho, assegurando-se ao autorizado ou permissionário o direito de opção pela execução do serviço na área urbana do Município de Porto Velho.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 60, de 17 de novembro de 1995.
                                                                                      § 5º 
                                                                                      O detentor de mais de uma autorização de uso de serviço de táxi, deverá, sob pena de cancelamento definitivo da autorização, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, devolver as autorizações excedentes ao Município, diretamente ou indicar o novo permissionário, desde que este preencha os seguintes requisitos:
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                        a) 
                                                                                        para o taxista que estiver devidamente sindicalizado junto ao SINCAVIR.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                          b) 
                                                                                          para o taxista que tiver o maior tempo comprovado de serviços prestados no perímetro urbano do Município e que esteja efetivamente em atividade, devendo o SINCAVIR e a SEMTRAN conjuntamente comprovarem o exercício deste tempo de serviço.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                            c) 
                                                                                            caso nenhum auxiliar se habilite, deverá expressamente recusar a indicação, neste caso caberá a SEMTRAN, SINCAVIR e permissionário, a indicação devendo obedecer o critério da letra “b”.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                              d) 
                                                                                              o taxista terá que apresentar comprovante de participação em cursos de relações humanas e direção defensiva.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                                § 6º 
                                                                                                Os autorizados deverão renovar a frota destinada à prestação do serviço de táxi, na data de renovação da autorização, atendido o seguinte:
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                                  § 7º 
                                                                                                  O disposto no § 3º desta Lei Complementar, exclui as autorizações concedidas para o serviço de táxi nos Distritos, que serão definidas e outorgadas por ato do Chefe do Executivo, observando a necessidade local.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                                    Art. 9º-A. 
                                                                                                    É vedada a prestação do serviço de transporte de passageiros, mediante qualquer remuneração, nos limites do Município de Porto Velho e Distritos por veículos não cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN, independente de seu enquadramento como categoria particular ou aluguel perante o Departamento de Trânsito – DETRAN.”
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 291, de 07 de dezembro de 2007.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      Os serviços de táxi, explorado por empresa individual ou coletiva ou consórcio de empresas, e de transporte coletivo de passageiros serão explorados mediante concessão do Poder Público Municipal, através de licitação, ressalvada a hipótese prevista no inciso III, do artigo 2º , desta lei.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A concessão de serviço público será formalizada através de contrato, ao qual serão aplicadas as disposições vigentes sobre licitações e contratos, além dos preceitos desta lei.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          São cláusulas essenciais do contrato de concessão as reativas a:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            objeto, área de prestação do serviço e prazo;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, se for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                obrigação de execução das obras necessárias à prestação de serviço, com fixação dos respectivos prazos de inicio e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    critérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculo de reajustes, bem como a especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      mecanismo e critérios para o ressarcimento do concessionário em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          constituição de previsões para eventuais depreciações;
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            garantias para a adequada execução do contrato;
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              casos de extinção da concessão;
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                hipóteses em que será cabível a reversão dos bens aplicados no serviço;
                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                  forma de fiscalização do serviço;
                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                    obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo concessionário;
                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                      exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculos do custo do serviço;
                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                        responsabilidades das partes, penalidades a que se sujeita o concessionário e indicação das autoridades competentes para aplica-las;
                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                          penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;
                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                            indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;
                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                              critérios para fixação de valores provisórios para indenização, nos casos de encampação ou resgate;
                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital;
                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                  foro competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;
                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                    a vinculação do edital de licitação ou termo que a dispensou, e à proposta do licitante vencedor;
                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                      o reconhecimento dos direitos do Poder Concedente, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                        a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                          outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            aos concessionários, permissionários ou autorizatórios incumbe a execução direta e pessoal do serviço concedido, permitido ou autorizado, cabendo-lhes responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço, salvo quando prestado por entidade da Administração indireta.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros par o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  As contratações feitas pelo concessionário, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Será admitida a prorrogação do contrato de concessão, desde que prevista no edital, comprovada a prestação adequada do serviço e tendo em vista sempre as exigências de continuidade na execução do serviço.
                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                        A tarifa, cobrada diretamente dos usuários, é o componente da remuneração devida ao concessionário, devendo ser fixada segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          O Poder Concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas com vista a assegurar a modicidade da tarifa.
                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                            A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Eventuais distorções decorrentes da atualização referida neste artigo serão corrigidas, em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando-se em conta a variação do custo do serviço e a receita oriunda de fontes acessórias.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria Municipal a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos e ouvido o Conselho Municipal de Transportes.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo, usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração das planilhas de custo será objeto de parecer de auditoria independente.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      fica assegurado ao concessionário e ao Conselho Municipal de Transporte o direito de acompanharem os trabalhos previstos neste artigo.
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        É lícito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                          Incumbe ao Poder concedente:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            regulamentar o serviço concedido, permitido ou autorizado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  fixar e rever as tarifas;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        estimular a competitividade e a livre concorrência, para racionalizar, melhor e ampliar a disponibilidade do serviço;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para a sua fiscalização;
                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                            declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante a outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                              intervir na prestação do serviço, retoma-lo e extinguir a concessão, permissão ou autorização, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;
                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                aplicar as penas legais e contratuais.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  Incumbe ao concessionário:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    prestar serviço adequado a todos os usuários;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                promover as desapropriações, na forma autorizada pelo Poder Concedente;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                      prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                        São direitos e deveres dos usuários:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          receber serviço adequado;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            receber do Poder Público e do concessionário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesse individuais ou coletivos;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    participar, através de representação do Conselho Municipal de Transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                      extingue-se a concessão por:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        término do prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          anulação;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            caducidade:
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              rescisão amigável ou judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                encampação ou resgate;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Extinta a concessão, por qualquer motivo, retronam ao Poder concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese deste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização,k salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a depreciação dos bens, proveniente de seu desgaste ou de sua obsolescência.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a inexecução total ou parcial do contrato acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                inadequação ou deficiência na prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    descumprimento de obrigações leais, regulamentares ou contratuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      paralização do serviço, sem justa causa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 32, 33 e 34 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se encontrar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover, no caso do inciso V do artigo 25, atendidas as prescrições legais, a transferência da execução do serviço a concessionário que assuma as obrigações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aplicar penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Declarada a caducidade , não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa,devidamente justificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato de encampação é privativo do Chefe do Executivo e sua efetivação deve se seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito a indenizações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O término antecipado de concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente procedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetos e limites da medida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terminado o período de intervenção, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao concessionário ou a extinção da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 32, 33 e 34 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,assegurado o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se resultar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua invalidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito a indenização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante anuência do Poder Concedente, o concessionário poderá oferecer os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O edital de licitação poderá prever a instituição de fundo financeiro ou de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto nesta lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Concedente poderá a seu critério, conforme previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir-lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proviniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda decorrente da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública, bem como pela receita de projetos associados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de investimento de recursos públicos na obra dada em concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o valor e a forma de pagamento da contribuição de melhoria a que se refere o inciso II, serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A permissão de serviço público será formalizada mediante ato apropriado, ao qual serão aplicáveis, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta lei relativas às concessões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A permissão de serviço público somente poderá subsistir enquato perdurar a situação de urgência que a justificou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Concedente poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, vedada, nessa hipótese, a reversão de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo de outros meios e instrumentos de fiscalização e controle, ao Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira no concessionário ou permissionário, objetivando apurar matéria de interesse público previamente definida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo submeterá à Câmara Municipal, fazendo constar da lei de diretrizes orçamentárias as metas e prioridades nos diversos campos da Administração Pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a partir da data de publicação desta lei ficam extintas todas as concessões outorgadas sem licitações, cujos serviços e obras não tenham sido iniciados, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade fundados na legislação então vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei, consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de outorga, devendo o Poder Público, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, proceder a sua revisão, afim de adequá-las aos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NILTON DANTAS DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador Geral