Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

526

2014

4 de Abril de 2014

“Dispõe sobre a incorporação de gratificações ao vencimento básico dos servidores públicos municipais; Institui Auxilio Alimentação; Altera dispositivos da Lei Complementar n° 385 de 1º de julho de 2010 e dá outras providências”.

a A
Vigência a partir de 14 de Abril de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 893, de 14 de abril de 2022
“Dispõe sobre a incorporação de gratificações ao vencimento básico dos servidores públicos municipais; Institui Auxilio Alimentação; Altera dispositivos da Lei Complementar n° 385 de 1º de julho de 2010 e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        Fica incorporada ao vencimento básico a Gratificação de Incentivo ao Magistério, prevista na Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012, correspondente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho, ocupantes dos cargos definidos nos incisos I e II do art. 5º da Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009.
          Art. 2º. 
          Fica incorporada ao vencimento básico dos profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Porto Velho, ocupantes dos cargos definidos nos incisos III, IV e V do art. 5º da Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009, a Gratificação de Apoio ao Magistério, prevista na Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012, correspondente a R$ 100,00 (cem reais).
            Art. 3º. 
            Fica incorporado ao vencimento básico dos servidores municipais, exceto aos profissionais da educação, o Abono Especial no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), previsto na Lei Complementar nº 483, de 18 de abril de 2013.
              Art. 4º. 
              Fica incorporado ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos regidos pela Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010, o auxilio de incentivo ao aprimoramento no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
                Art. 5º. 
                Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Aprimoramento à Saúde Bucal para os profissionais que atuam no Programa de Saúde Bucal, lotados na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, e que se encontram em efetivo exercício de suas atividades, na forma indicada nos incisos I e II deste artigo:
                  I – 
                  R$ 300,00 (trezentos reais) para os ocupantes do cargo de Odontólogo;
                    I – 
                    R$ 700,00 (setecentos reais) para os ocupantes do cargo de Odontólogo;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 605, de 04 de abril de 2016.
                      II – 
                      R$ 90,00 (noventa reais) para os servidores ocupantes de cargo de nível fundamental e médio que desempenhe suas atividades no Programa de Saúde Bucal.
                        § 1º 
                        Não terá direito à percepção da Gratificação de Incentivo de que trata o caput deste artigo o servidor que, por qualquer motivo, estiver afastado de suas atividades, exceto o afastamento por motivo de doença.
                          § 2º 
                          As despesas decorrentes desta Gratificação incidirão na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde e serão vinculadas ao repasse de recursos do Governo Federal ao Programa de Saúde Bucal.
                            Art. 6º. 
                            Dá nova redação ao § 3º do art. 63, da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, alterado pela Lei Complementar n° 484, de 20 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              I  –  0% (zero por cento), aos servidores que percebem vencimento básico no valor de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
                              II  –  5% (cinco por cento), aos servidores que percebem vencimento básico de R$ 1.701,00 (mil setecentos e um reais) até R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);
                              III  –  6% (seis por cento), aos servidores que percebem vencimento básico acima de R$ 1.901,00 (mil novecentos e um reais)”. 
                              Art. 7º. 
                              Fica estipulado o auxílio alimentação, de que trata o art. 64, da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, concedido em pecúnia, aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
                                Art. 7º. 
                                Fica estipulado o auxílio-alimentação, de que trata o art. 64, da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, concedido em pecúnia, aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 566, de 16 de abril de 2015.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica estipulado o auxílio alimentação, de que trata o art. 64, da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, concedido em pecúnia, aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 611, de 04 de abril de 2016.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica estipulado o auxílio alimentação, de que trata o art. 64, da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, concedido em pecúnia, aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 683, de 16 de outubro de 2017.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica estipulado o auxílio alimentação, de que trata o art. 64, da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, concedido em pecúnia, aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica estipulado o auxílio alimentação, de que trata o art. 64, da Lei Complementar nº 385, de 1º de julho de 2010, destinado a subsidiar as despesas com alimentação do servidor, concedido em pecúnia, aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 893, de 14 de abril de 2022.
                                          § 1º 
                                          O auxílio alimentação será pago em folha de pagamento juntamente com a remuneração do servidor.
                                            § 2º 
                                            O valor do auxílio alimentação será descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos casos de faltas permitidas em Lei.
                                              § 3º 
                                              O Auxílio de que trata o caput deste artigo, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:
                                                I – 
                                                não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
                                                  II – 
                                                  não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                                                    III – 
                                                    não se configura como rendimento tributável do servidor.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar e ou especial, realocar recursos por remanejamento, transposição ou transferência, para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, inserir ação específica, alterar e adequar no que couber as categorias de programação constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para fins de execução orçamentária não incidirão sobre o percentual de limite previsto no art. 19 da Lei nº 2.115, de 18 de dezembro de 2013, bem como sobre o percentual de limite previsto no art. 6º da Lei nº 2.116, de 20 de dezembro de 2013, as alterações de que trata o caput deste artigo.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                            Art. 10. 
                                                            Revogam-se as disposições em contrário, especial a Lei Complementar n° 492, de 16 de julho de 2013.
                                                              (Revogado)
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                              I  –  (Revogado)
                                                              II  –  (Revogado)
                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                              (Revogado)
                                                               

                                                                MAURO NAZIF RASUL

                                                                Prefeito

                                                                CARLOS DOBBIS

                                                                Procuradora Geral do Município