Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 99, de 28 de abril de 2000
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 125, de 07 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 193, de 08 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 203, de 07 de janeiro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 219, de 16 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 278, de 26 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 289, de 19 de outubro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 353, de 05 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 361, de 09 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 383, de 30 de junho de 2010
Norma correlata
Lei Complementar Promulgada nº 384, de 30 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 414, de 11 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 458, de 23 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 535, de 26 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 568, de 16 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 636, de 07 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 893, de 14 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 976, de 29 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 982, de 04 de abril de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 54, de 12 de julho de 1995
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 280, de 26 de abril de 2007
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 448, de 09 de abril de 2012
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 527, de 04 de abril de 2014
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 596, de 23 de dezembro de 2015
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019
-
Texto
Original - 2003
- 2004
- 2005
- 2007
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2019
- 2022
- 2023
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 289, de 19 de outubro de 2007
Art. 1º.
Os servidores do Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica – GOJ, submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos municipais, no que não contrariar as disposições constantes desta Lei Complementar e da legislação especial aplicável ao Grupo Ocupacional.
Art. 2º.
Os cargos do Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica, têm provimento de natureza efetiva, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei Complementar e distribuídos conforme anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 3º.
Fica criado no Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica , o cargo de Técnico Jurídico com remuneração e atribuições dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 4º.
Os cargos de Categoria Inicial de Procurador serão providos por concurso público específico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Município, podendo a ele concorrer somente Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando ter idoneidade moral e estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
§ 1º
Para os Bacharéis em Direito que exercerem funções incompatíveis com a advocacia, para participação no concurso, no lugar da inscrição na Ordem, será exigida a aprovação nos exames da OAB.
§ 2º
Constitui condição indispensável para posse, a comprovação de ser o candidato inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, e ali se encontrar em situação regular, mediante a exibição de competente Certidão.
§ 3º
Para a ocupação do cargo de Técnico Jurídico será exigido nível de escolaridade do ensino médio completo e ser aprovado em concurso público de provas.
Art. 5º.
O concurso será executado por uma Comissão Especial nomeada pelo Prefeito, tendo como presidente o Procurador Geral ou pessoa por este delegada, sendo composta ainda por dois Procuradores do Município e um representante da OAB/RO.
Parágrafo único
Regulamento específico baixado pela Comissão Especial de Concurso disporá sobre as normas do Concurso.
Art. 6º.
Os servidores efetivos ocupantes do cargo de Advogado lotados e em exercício no âmbito da Procuradoria Geral do Município são em número de (03) três, os quais terão o quadro extinto á medida em que vagarem, e compõem o Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica, passando a denominar-se a partir da sanção desta Lei Complementar, Advogado - GOJ
Art. 7º.
A progressão dos grupos do quadro da Procuradoria Geral do Município é automática, observando-se o intervalo de tempo de (02) dois anos de efetivo exercício em cada nível, computando-se para este fim, o tempo de exercício no serviço público municipal em Porto Velho.
Art. 7º.
A progressão dos grupos do quadro da Procuradoria Geral do Município de
Porto Velho é automática, observando-se o intervalo de tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício
em cada nível, no cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 8º.
A Promoção dos servidores com exercício no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, será automática, após ter alcançado o último nível de uma classe para outro nível de classe imediatamente superior, observando-se o intervalo de tempo de 02(dois) anos de efetivo exercício em cada nível e mediante os seguintes critérios:
I –
assiduidade e pontualidade, dedicação ao cargo e espírito de colaboração;
II –
Capacidade de iniciativa voltada para a execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação, e
III –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 9º.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do grupo ocupacional do quadro da Procuradoria Geral do Município terão por base os valores estabelecidos no anexo I desta Lei Complementar, nos níveis e classes de enquadramento de cada servidor, obedecido para esse fim o tempo de efetivo exercício no município de Porto Velho.
Art. 9º.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do grupo
ocupacional do quadro da Procuradoria do Município de Porto Velho terão por base os
valores estabelecidos no anexo I da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003,
nos níveis e classes de enquadramento de cada servidor.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
Os reajustes nos vencimentos dos cargos dispostos no caput deste artigo obedecerão aos mesmos índices e periodicidades aplicados aos demais servidores municipais.
Parágrafo único
Os reajustes nos vencimentos dos cargos dispostos no
“caput” deste artigo obedecerão aos mesmos índices e periodicidade aplicados aos
demais servidores municipais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A Gratificação de Produtividade dos servidores do Grupo Ocupacional de Representação e Consultoria Jurídica – GOJ, de que trata a Lei nº 1.383/99 e suas alterações, será concedida com base na pontuação mínima de 900 e máxima de 1600 pontos para os cargos de nível superir, como retribuição à execução das atividades constantes de tabela a ser elaborada por ato do Poder Executivo, em que cada ponto corresponda à Unidade de Padrão Fiscal do Município, nos seguintes percentuais:
I –
5,5%, 8,25% e 11%, atribuído aos servidores das classes A, B e C, respectivamente, para os cargos de nível superior;
II –
3,%, 4,5% e 6% atribuído aos servidores das classes A, B e C, respectivamente, para os cargos de nível médio;
§ 1º
Os pontos serão apurados mensalmente pelos chefes dos respectivos Departamentos, através de Boletim de Produção devidamente certificado, sendo que até o quinto dia útil, do mês subseqüente ao da apuração, esses registros serão encaminhados ao Procurador Geral, para fins de homologação e demais providências.
§ 2º
No período de férias regulamentar, gozo de licença prêmio, em caso de licença para tratamento de saúde, de licença à gestante e licença para concorrer a cargo político, será atribuído ao servidor à média dos pontos por este obtida nos últimos 03(três) meses anteriores à data de início da licença, a título de produtividade.
§ 3º
O Procurador Geral, e o Subprocurador Geral, terão produtividade máxima mensal.
§ 4º
Sobre os valores percebidos a título de produtividade incidirá contribuição previdenciária, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 092, de 30 de setembro de 1999.
§ 5º
Fica estendida ao cargo de Técnico Jurídico, a gratificação de que trata o Caput deste artigo, com os percentuais estabelecidos no inciso II, com base na pontuação mínima de 600 (seiscentos) e máxima de 1000 (mil) pontos, como retribuição à execução das atividades constantes de tabela a ser elaborada por ato do Poder Executivo.
Art. 11.
Ao servidor beneficiado pela Gratificação de Produtividade, que vier a se aposentar com proventos integrais será assegurada à referida gratificação na média dos trinta e seis meses anteriores ao pedido de aposentadoria.
§ 1º
Na hipótese de aposentadoria proporcional, o cálculo da gratificação será também proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º
Em se tratando de aposentadoria por invalidez nos casos previstos na Constituição Federal, gratificação de produtividade integrará os proventos na proporção da média dos últimos trinta e seis meses anteriores à ocorrência do fato motivador da invalidez.
Art. 12.
O Conselho de Procuradores, órgão superior consultivo e de deliberação coletiva da PGM, terá a seguinte composição:
I –
membros natos:
a)
Procurador Geral, que o presidirá e terá o voto de qualidade;
b)
Subprocurador Geral.
II –
03(três) membros eleitos por votação interna, dentre os procuradores.
Parágrafo único
Os membros do Conselho de Procuradores desempenharão as suas atividades sem prejuízo de suas atribuições, sem qualquer remuneração adicional.
Art. 13.
Dentre outras atribuições, compete ao Conselho de Procuradores:
I –
opinar sobre medidas de caráter administrativo das categorias, que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral;
II –
sugerir ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria Geral;
III –
organizar as listas de promoção dos servidores da procuradoria Geral do Município, segundo os critérios legais;
IV –
pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição para estágio de estudantes de Direito, elaborar as provas de seleção e as listas de classificação;
V –
pronunciar-se, previamente, sobre aposentadoria, demissão, disponibilidade, aproveitamento de Procurador Municipal;
VI –
deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral;
VII –
votar o seu próprio regimento interno.
§ 1º
As decisões e deliberações do Conselho de Procuradores serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, consistindo em Resoluções.
§ 2º
Das reuniões do Conselho de Procuradores serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio.
§ 3º
O Conselho de Procuradores reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Procurador Geral ou pela maioria de seus membros.
Art. 14.
Aos Procuradores, dentre outras atribuições, incumbe:
I –
representar o Município de Porto Velho em juízo, ativa ou passivamente, nas ações ou feitos que lhes forem distribuídos, acompanhando-os e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesses da municipalidade;
II –
opinar, por intermédio de parecer ou informação fundamentada, nos processos administrativos que reclamem orientação jurídica;
III –
manter o superior hierárquico devidamente informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo.
IV –
representar o Município de Porto Velho, nas questões de natureza administrativa perante os entes públicos e o setor privado.
Parágrafo único
Os Procuradores do Município submetem-se ao regime de dedicação exclusiva, sendo vedado a prática jurídica fora do cargo que ocupam na Procuradoria Geral do Município.
Art. 15.
Aos Advogados, dentre outras atribuições, incumbe:
I –
opinar, por intermédio de parecer ou informação fundamentada, nos processos administrativos que reclamem orientação jurídica;
II –
manter o superior hierárquico devidamente informado sobre o andamento dos processos e feitos a seu encargo.
III –
representar o Município de Porto Velho, nas questões de natureza administrativa perante os entes públicos e o setor privado.
Art. 16.
Ao Técnico Jurídico, dentre outras atribuições, incumbe:
I –
Auxiliar aos Procuradores e Advogados nos processos que lhes forem atribuídos;
II –
Manter o superior hierárquico devidamente informado sobre o andamento dos processos e feitos a seus cargos.
III –
As demais atribuições e competências serão regulamentados por ato do Chefe do Executivo.
Art. 17.
A progressão dos Assistentes jurídicos do quadro da Procuradoria Geral do Município é automática, observando-se o intervalo de tempo de (02) dois anos de efetivo exercício em cada nível, computando-se para este fim, o tempo de exercício no serviço público municipal em Porto Velho.
Art. 17.
A progressão dos Técnicos Jurídicos do quadro da Procuradoria
Geral do Município de Porto Velho é automática, observando-se o intervalo de tempo de 2
(dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 18.
A Promoção dos Assistentes jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, será automática, após ter alcançado o último nível de uma classe para outro nível de classe imediatamente superior, observando-se o intervalo de tempo de 02(dois) anos de efetivo exercício em cada nível e mediante os seguintes critérios:
Art. 18.
A promoção dos Técnicos Jurídicos da Procuradoria Geral do
Município de Porto Velho, será automática, após haver alcançado o último nível de uma
classe para outro nível imediatamente superior, observando-se o intervalo de tempo de 2
(dois) anos de efetivo exercício em cada nível e mediante os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003.
I –
assiduidade e pontualidade, dedicação ao cargo e espírito de colaboração;
II –
Capacidade de iniciativa voltada para a execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação, e
III –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais.
Parágrafo único
Como remuneração, entende-se, o somatório do salário
base, gratificação, qüinqüênios, produtividade e demais vantagens pecuniárias.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 19.
O Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Município é órgão de execução diretamente subordinado ao Procurador Geral, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I –
promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Município;
II –
promover o aperfeiçoamento técnico-profissional, de procuradores e advogados;
III –
organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;
IV –
divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria Geral;
V –
editar a revista da Procuradoria Geral e outras publicações de interesse da instituição;
VI –
adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;
VII –
conceder ajuda financeira para pagamento, total ou parcial de cursos de mestrado, doutorado e dos que tenham caráter de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão cultural, promovidos por entidades culturais e de ensino ou ainda para participação em congressos, seminários e similares, de interesse da Procuradora Geral;
VIII –
conceder premiações aos integrantes da carreira que se destacarem em suas atribuições, com obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e honrarias;
IX –
adquirir ou alocar material permanente e de consumo, destinados à realização das finalidades do Centro de Estudos.
Art. 20.
Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial, destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos no desempenho de suas atribuições essenciais, cujo gestor será o Procurador Geral.
Art. 21.
Constituirão receitas do Fundo:
I –
O produto das atividades do Centro de Estudos, tais como, venda de assinaturas da Revista Jurídica, publicações matrículas em cursos, seminários, palestras e atividades análogas;
II –
auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
III –
doações e legados;
IV –
rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
V –
quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
VI –
valores decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 203, de 07 de janeiro de 2005.
Art. 22.
Os recursos do Fundo serão movimentados em conta mantida em instituição bancária oficial.
Art. 23.
Os honorários advocatícios de sucumbência serão depositados diretamente na conta do Fundo, e serão utilizados no custeio das despesas decorrentes das atribuições do Centro de Estudo, mediante plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho de Procuradores;
Art. 24.
O saldo positivo existente no Fundo, no final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 25.
Os recursos do Fundo serão aplicados pelo Conselho de Procuradores, na realização de despesas necessárias ao custeio das atividades específicas do Centro de Estudos.
Parágrafo único
O Conselho prestará contas semestralmente ao Procurador Geral da gestão dos recursos do Fundo Orçamentário Especial.
Art. 26.
Conselho de Procuradores submeterá ao Procurador Geral, para análise e aprovação, relatório anual das atividades desenvolvidas com os recursos do Fundo, instruindo com a respectiva prestação de contas, sem prejuízos da Fiscalização do Controle Interno do Município e o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27.
O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Especial será incorporado ao patrimônio do Município.
Art. 28.
Os honorários advocatícios de sucumbência, atribuídos em qualquer feito judicial, à Fazenda Municipal serão destinados à Procuradoria Geral à conta do Fundo Orçamentário Especial, a ele, diretamente arrecadados, sendo 50%(cinqüenta por cento) para o Centro de Estudos e 50%(cinqüenta por cento), rateados entre os Procuradores com efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município.
Art. 29.
Os ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Controle Interno (GCI) do Município de Porto Velho submetem-se ao Regime Jurídico Estatutário dos servidores públicos municipais, no que não contrariar as disposições constantes desta Lei Complementar e da legislação especial aplicável ao Quadro de Controle Interno.
Art. 30.
Os cargos de carreira têm provimento de natureza efetiva, mediante, exclusivamente, a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e são organizados em classes e níveis, de complexidade e retribuição crescentes, observado o disposto nesta Lei.
Art. 33.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, organizada em programas de especialização, atualização e aperfeiçoamento, e será planejada de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira, nos moldes da legislação vigente.
Art. 34.
A avaliação de desempenho se constitui em instrumento fundamental para determinar a aprovação no estágio probatório, na progressão e na promoção, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento profissional na carreira, considerando, dentre outros, os seguintes fatores:
I –
cooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
II –
dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento mediante participação em cursos de capacitação profissional;
III –
o potencial revelado, compreendendo:
a)
produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em face da complexidade das atividades exercidas;
b)
capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais ou do órgão de sua lotação;
c)
resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento e capacitação profissional.
IV –
responsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 35.
Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I –
objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II –
periodicidade;
III –
contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade; e
IV –
conhecimento pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedir revisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado.
§ 1º
O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
§ 2º
A avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Conselho de Servidores de Controle Interno.
Art. 36.
Progressão funcional é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de um nível para o outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observado o intervalo de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível.
Art. 37.
Promoção funcional é a passagem do servidor estável do último nível de uma classe para outro nível de classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho com obtenção de conceito não inferior a 70% (setenta por cento) do conceito máximo (100 pontos), observado intervalo de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em relação à progressão imediatamente anterior, e condicionada a avaliação pelo Conselho de Servidores de Controle Interno e obedecidos os critérios abaixo relacionados:
I –
Para os cargos de Nível Superior:
a)
Assiduidade – 5 pontos para cada ano, considerando que a média da freqüência anual, seja igual ou superior a 95 % no período de referência.
b)
Média da Produtividade igual ou superior a 90% da pontuação máxima de cada cargo no período de referência – 30 pontos;
c)
Participação em comissões e/ou grupos de trabalho – 5 pontos por comissão ou grupo de trabalho, até o limite máximo de 35 pontos;
d)
Ocupar cargo comissionado na estrutura do Município de porto Velho a nível de assessoramento, chefia e/ou direção – 1 ponto por cada mês de exercício no cargo e referente aos últimos 24 meses;
e)
Cursos de Especialização com carga horária mínima de 360 horas – 30 pontos para cada um deles;
f)
Cursos de Graduação diferentes daquele exigido para o ingresso no cargo – 30 pontos para cada um deles;
g)
Cursos de Mestrado – 40 pontos para cada um deles;
h)
Cursos de Doutorado – 50 pontos para cada um deles.
II –
Para os cargos de Nível Médio:
a)
Assiduidade – 5 pontos para cada ano, considerando que a média da freqüência anual, seja igual ou superior a 95 % no período de referência.
b)
Média da Produtividade igual ou superior a 90% da pontuação máxima de cada cargo no período de referência – 30 pontos;
c)
Participação em comissões e/ou grupos de trabalho – 5 pontos por comissão ou grupo de trabalho, até o limite máximo de 35 pontos;
d)
Ocupar cargo comissionado na estrutura do Município de Porto Velho a nível de assessoramento, chefia e/ou direção – 1 ponto por mês de exercício no cargo e referente aos últimos 24 meses;
e)
Cursos de Graduação – 30 pontos para cada um deles;
f)
Cursos de Especialização com carga horária mínima de 360 horas – 30 pontos para cada um deles;
g)
Cursos de Mestrado – 40 pontos para cada um deles;
h)
Cursos de Doutorado – 50 pontos para cada um deles;
§ 1º
Os níveis e classes de que trata o caput deste artigo, estão descritos no anexo I, desta Lei Complementar.
§ 2º
São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório.
§ 3º
Fica vedada a utilização de títulos e/ou níveis de desempenho utilizados na promoção para a classe seguinte se já utilizados anteriormente.
§ 4º
Para efeito de progressão e promoção funcional será computado o tempo de exercício no cargo de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Controle Interno da Prefeitura do Município de Porto Velho – GCI, passando a contar a partir da data de entrada em exercício no referido cargo.
Art. 38.
Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Controle Interno da Prefeitura do Município de Porto Velho – GCI, terão por base os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar, nos níveis e classes de enquadramento de cada servidor, obedecido para esse fim o tempo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único
Os reajustes nos vencimentos dos cargos dispostos no “caput” deste artigo obedecerão os mesmos índices e periodicidades aplicados aos servidores municipais.
Art. 39.
Os valores dos pontos da produtividade para os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Controle Interno – GCI, da Prefeitura do Município de Porto Velho, de que trata o Artigo 12 da Lei Complementar nº 54, de 12 de julho de 1995, ficam estabelecidos em: 5,5%, 8,25% e 11% da UPF – Unidade Fiscal do Município de Porto Velho, para as Classes A, B e C, respectivamente, para os cargos de Nível Superior e, 3,0%, 4,5% e 6,0%, para as Classes A, B e C, respectivamente, para os cargos de Nível Médio.
Art. 40.
O Conselho de Servidores de Controle Interno, órgão superior consultivo e de deliberação coletiva da CGM, terá a seguinte composição:
I –
membros natos:
a)
Controlador Geral, que o presidirá e terá o voto de qualidade;
b)
Subcontrolador Geral.
II –
membros indicados para mandato de dois anos:
a)
dois Auditores escolhidos em eleição pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Controle Interno, permitida a reeleição;
b)
um servidor, dentre os ocupantes dos cargos de Assistente de Controle Interno, Técnico de Controle Interno e Contador, escolhido em eleição pelos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Controle Interno, permitida a reeleição.
Parágrafo único
Os membros do Conselho de Servidores de Controle Interno desempenharão as suas atividades sem prejuízo de suas atribuições e sem qualquer remuneração adicional em função de sua participação como membro do Conselho.
Art. 41.
Dentre outras atribuições, compete ao Conselho de Servidores de Controle Interno:
I –
opinar sobre medidas de caráter administrativo da categoria, que lhe forem submetidas pelo Controlador Geral;
II –
sugerir ao Prefeito, por intermédio do Controlador Geral, a adoção de medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Controladora Geral;
III –
organizar as listas de promoção dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de Controle Interno, segundo os critérios legais;
IV –
deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Controladoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Controlador Geral;
V –
votar o seu próprio regimento interno.
§ 1º
As decisões e deliberações do Conselho de Servidores de Controle Interno serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, consistindo em Resoluções.
§ 2º
Das reuniões do Conselho de Servidores de Controle Interno serão lavradas atas circunstanciadas, em livro próprio.
§ 3º
O Conselho de Servidores de Controle Interno reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Controlador Geral ou pela maioria de seus membros.
Art. 42.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município.
Art. 43.
Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei, no que for necessário a sua fiel execução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 44.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004.
Anexo I
| Cargo | Código | Quantidade | Classe | Nível | |||
| I | II | III | IV | ||||
| Procurador | GOJ-NS-01 | 35 | A | 1.404,00 | 1.755,00 | 2.193,75 | 2.742,19 |
| B | 3.016,41 | 3.770,51 | 4.713,13 | 5.891,42 | |||
| C | 6.480,56 | 8.100,70 | 10.125,88 | 12.657,34 | |||
| Advogado-GOJ | GOJ-NS-02 | 3 | A | 1.228,50 | 1.535,63 | 1.919,53 | 2.399,41 |
| B | 2.639,36 | 3.299,19 | 4.123,99 | 5.154,99 | |||
| C | 5.670,49 | 7.088,11 | 8.860,14 | 11.075,18 | |||
ORD | Nome do Cargo | Código Escolaridade | Classe | Referência | Quant. |
12 | Técnico Jurídico | GOJ-EMC-01 | ÚNICA A | 30 |
*Art. 8° da Lei 894, 18/07/90.
**Art. 15 da Lei Complementar n° 140 de 31/12/01
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 289, de 19 de outubro de 2007.
Anexo II
| Cargo | Código | Quantidade | Classe | Vencimento | |||
| Nível | |||||||
| I | II | III | IV | ||||
| Auditor | GCI-NS-01 | 15 | A | 1.404,00 | 1.755,00 | 2.193,75 | 2.742,19 |
| B | 3.016,41 | 3.770,51 | 4.713,13 | 5.891,42 | |||
| C | 6.480,56 | 8.100,70 | 10.125,88 | 12.657,34 | |||
| Contador | GCI-NS-02 | 15 | A | 1.228,50 | 1.535,63 | 1.919,53 | 2.399,41 |
| B | 2.639,36 | 3.299,19 | 4.123,99 | 5.154,99 | |||
| C | 5.670,49 | 7.088,11 | 8.860,14 | 11.075,18 | |||
| Técnico de Controle Interno | GCI-NS-03 | 10 | A | 1.140,75 | 1.425,94 | 1.782,42 | 2.228,03 |
| B | 2.450,83 | 3.063,54 | 3.829,42 | 4.786,78 | |||
| C | 5.265,46 | 6.581,82 | 8.227,27 | 10.284,09 | |||
| Assistente de Controle Interno | GCI-EMC-01 | 25 | A | 1.053,00 | 1.316,25 | 1.645,31 | 2.056,64 |
| B | 2.262,30 | 2.827,88 | 3.534,85 | 4.418,56 | |||
| C | 4.860,42 | 6.075,53 | 7.594,41 | 9.493,01 | |||
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 193, de 08 de julho de 2004.
| Cargo | Código | Quantidade | Classe | Vencimento | |||
| Nível | |||||||
| I | II | III | IV | ||||
| Auditor | GCI-NS-01 | 18 | A | 1.404,00 | 1.755,00 | 2.193,75 | 2.742,19 |
| B | 3.016,41 | 3.770,51 | 4.713,13 | 5.891,42 | |||
| C | 6.480,56 | 8.100,70 | 10.125,88 | 12.657,34 | |||
| Contador | GCI-NS-02 | 15 | A | 1.228,50 | 1.535,63 | 1.919,53 | 2.399,41 |
| B | 2.639,36 | 3.299,19 | 4.123,99 | 5.154,99 | |||
| C | 5.670,49 | 7.088,11 | 8.860,14 | 11.075,18 | |||
| Técnico de Controle Interno | GCI-NS-03 | 10 | A | 1.140,75 | 1.425,94 | 1.782,42 | 2.228,03 |
| B | 2.450,83 | 3.063,54 | 3.829,42 | 4.786,78 | |||
| C | 5.265,46 | 6.581,82 | 8.227,27 | 10.284,09 | |||
| Assistente de Controle Interno | GCI-EMC-01 | 25 | A | 1.053,00 | 1.316,25 | 1.645,31 | 2.056,64 |
| B | 2.262,30 | 2.827,88 | 3.534,85 | 4.418,56 | |||
| C | 4.860,42 | 6.075,53 | 7.594,41 | 9.493,01 | |||
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 193, de 08 de julho de 2004.