Lei Complementar nº 369, de 22 de dezembro de 2009
Dada por Lei Complementar nº 676, de 29 de setembro de 2017
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Serviços de intermediação e congêneres.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
TABELA DE ISSQN DE OBRA/PESSOA FÍSICA
TIPO/CATEGORIA¹ | Custo Construção² (em UPF) | Valor Serviços³ (em UPF) | ISSQN/m² (em UPF)4 | |||
01 | RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR | Residência popular | 14,14 | 8,49 | 0,42 |
02 | Residência unifamiliar, padrão baixo | 15,53 | 9,32 | 0,47 | ||
03 | Residência unifamiliar, padrão normal | 17,34 | 10,40 | 0,52 | ||
04 | Residência unifamiliar, padrão alto | 22,58 | 13,55 | 0,68 | ||
05 | MULTIFAMILIAR | Projeto de interesse social, até 4 pavimento | 10,81 | 6,49 | 0,33 | |
06 | Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo | 15,25 | 9,15 | 0,46 | ||
07 | Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal | 17,12 | 10,27 | 0,52 | ||
08 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo | 14,71 | 8,82 | 0,44 | ||
09 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal | 14,94 | 8,96 | 0,45 | ||
10 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto | 18,92 | 11,35 | 0,57 | ||
11 | Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal | 14,55 | 8,73 | 0,44 | ||
12 | Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto | 19,08 | 11,45 | 0,57 | ||
13 | COMERCIAL | SALAS E LOJAS | Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal | 14,82 | 8,89 | 0,45 |
14 | Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto | 16,62 | 9,97 | 0,50 | ||
15 | Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal | 19,82 | 11,89 | 0,60 | ||
16 | Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto | 22,12 | 13,27 | 0,66 | ||
17 | ANDARES LIVRES | Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal | 17,51 | 10,51 | 0,53 | |
18 | Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto | 19,26 | 11,55 | 0,58 | ||
19 | Galpão Industrial | 8,26 | 4,96 | 0,25 | ||
¹ Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;
² O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médio de toda a obra e será revisto anualmente, por meio de decreto do Executivo;
³ O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 60% (sessenta por cento) do custo apurado no item “2” acima;
4 O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere o item “3” acima.
TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PESSOA FÍSICA
ITEM | COLUNA (1) | COLUNA (2) | COLUNA (3) | COLUNA (4) | ||
TIPO/CATEGORIA | Custo Construção (em UPF) | Valor Serviços (em UPF) |
ISSQN/m² (em UPF) | |||
01 | RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR | Residência popular | 17,05 | 8,52 | 0,43 |
02 | Residência unifamiliar, padrão baixo | 17,82 | 8,91 | 0,45 | ||
03 | Residência unifamiliar, padrão normal | 20,31 | 10,15 | 0,51 | ||
04 | Residência unifamiliar, padrão alto | 26,35 | 13,17 | 0,66 | ||
05 | MULTIFAMILIAR | Projeto de interesse social, até 4 pavimento | 12,23 | 6,11 | 0,31 | |
06 | Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo | 17,88 | 8,94 | 0,45 | ||
07 | Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal | 20,35 | 10,17 | 0,51 | ||
08 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo | 17,38 | 8,69 | 0,43 | ||
09 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal | 18,12 | 9,06 | 0,45 | ||
10 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto | 21,97 | 10,99 | 0,55 | ||
11 | Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal | 17,81 | 8,90 | 0,45 | ||
12 | Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto | 23,91 | 11,96 | 0,60 | ||
13 | COMERCIAL | SALAS E LOJAS | Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal | 18,66 | 9,33 | 0,47 |
14 | Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto | 20,49 | 10,25 | 0,51 | ||
15 | Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal | 25,00 | 12,50 | 0,62 | ||
16 | Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto | 27,32 | 13,66 | 0,68 | ||
17 | ANDARES LIVRES | Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal | 22,47 | 11,24 | 0,56 | |
18 | Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto | 24,38 | 12,19 | 0,61 | ||
19 | Galpão Industrial | 10,41 | 5,20 | 0,26 | ||
COLUNA (1) Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;
COLUNA (2) O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médio de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal nº. 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;
COLUNA (3) O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 50% (cinquenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;
COLUNA (4) O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 400, de 27 de dezembro de 2010.
TABELA DE ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL/PESSOA FÍSICA
ITEM | COLUNA (1) | COLUNA (2) | COLUNA (3) | COLUNA (4) |
TIPO/CATEGORIA | Custo Construção/m² (em UPF) | Valor Serviços/m² (em UPF) | Valor ISSQN/m² (em UPF) |
01 | RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR | Residência popular | 16,90 | 6,76 | 0,34 |
02 | Residência unifamiliar, padrão baixo | 17,36 | 6,94 | 0,35 | ||
03 | Residência unifamiliar, padrão normal | 19,80 | 7,92 | 0,40 | ||
04 | Residência unifamiliar, padrão alto | 25,25 | 10,10 | 0,51 | ||
05 | MULTIFAMILIAR | Projeto de interesse social, até 4 pavimento | 12,04 | 4,81 | 0,24 | |
06 | Projeto popular, até 4 pavimentos, padrão baixo | 16,96 | 6,78 | 0,34 | ||
07 | Prédio popular, até 4 pavimentos, padrão normal | 19,43 | 7,77 | 0,39 | ||
08 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão baixo | 16,31 | 6,53 | 0,33 | ||
09 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão normal | 17,14 | 6,86 | 0,34 | ||
10 | Residencial multifamiliar, 5 a 8 pavimentos, padrão alto | 20,63 | 8,25 | 0,41 | ||
11 | Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão normal | 16,79 | 6,72 | 0,34 | ||
12 | Residencial multifamiliar, mais de 8 pavimentos, padrão alto | 22,64 | 9,06 | 0,45 |
13 | COMERCIAL | SALAS E LOJAS | Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão normal | 17,41 | 6,96 | 0,35 |
14 | Edifício comercial com salas e lojas, até 8 pavimentos, padrão alto | 19,10 | 7,64 | 0,38 | ||
15 | Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão normal | 23,31 | 9,32 | 0,47 | ||
16 | Edifício comercial com salas e lojas, mais de 8 pavimentos, padrão alto | 25,40 | 10,16 | 0,51 | ||
17 | LIVRES ANDARES | Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão normal | 20,81 | 8,33 | 0,42 | |
18 | Edifício comercial com andares livres, até 8 pavimentos, padrão alto | 22,46 | 8,98 | 0,45 | ||
19 | Galpão Industrial | 9,67 | 3,87 | 0,19 |
COLUNA (1) Os tipos/categorias de construções, para os efeitos deste Anexo, serão definidas em regulamento;
COLUNA (2) O custo de Construção, para os efeitos deste Anexo, equivalem ao custo médi o de toda a obra e poderá será revisto anualmente, tendo como limite máximo os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), calculados de acordo com a Lei Federal nº. 4.591, de 16.12.1964, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e alterações;
COLUNA (3) O valor dos serviços, para os efeitos deste Anexo, equivalem a 40% (quarenta por cento) do custo apurado na COLUNA (2) acima;
COLUNA (4) O ISSQN/m², para os efeitos deste Anexo, corresponde a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços a que se refere na COLUNA (3) acima.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2013.
| PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS | ||
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) | ALÍQUOTA | |
Até 120.000,00 | 2,00% | |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 2,79% | |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 3,50% | |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 3,84% | |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 3,87% | |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 4,23% | |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 4,26% | |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 4,31% | |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 4,61% | |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 4,65% | |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 5,00% | |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 5,00% | |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 5,00% | |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 5,00% | |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 5,00% | |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 5,00% | |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 5,00% | |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 5,00% | |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 5,00% | |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 5,00% | |
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) | ALÍQUOTA |
Até 180.000,00 | 2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 5,00% |
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2013.
PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL – SERVIÇOS | ||
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) | ALÍQUOTA | |
Até 120.000,00 | 2,00% | |
De 120.000,01 a 240.000,00 | 2,79% | |
De 240.000,01 a 360.000,00 | 3,50% | |
De 360.000,01 a 480.000,00 | 3,84% | |
De 480.000,01 a 600.000,00 | 3,87% | |
De 600.000,01 a 720.000,00 | 4,23% | |
De 720.000,01 a 840.000,00 | 4,26% | |
De 840.000,01 a 960.000,00 | 4,31% | |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 4,61% | |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 4,65% | |
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 5,00% | |
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 | 5,00% | |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 | 5,00% | |
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 | 5,00% | |
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 | 5,00% | |
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 5,00% | |
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 5,00% | |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 | 5,00% | |
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 5,00% | |
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 | 5,00% | |
RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) | ALÍQUOTA |
Até 180.000,00 | 2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 5,00% |
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 515, de 27 de dezembro de 2013.