Lei nº 182, de 11 de dezembro de 1979
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 870, de 28 de dezembro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 257, de 26 de outubro de 1983
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 521, de 24 de outubro de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 594, de 25 de abril de 1986
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 721, de 22 de dezembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 762, de 20 de julho de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 788, de 20 de janeiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 796, de 03 de maio de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 54, de 27 de dezembro de 1972
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 132, de 29 de março de 1977
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 151, de 03 de maio de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 152, de 23 de maio de 1978
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 161, de 27 de novembro de 1978
Vigência entre 25 de Abril de 1986 e 21 de Dezembro de 1987.
Dada por Lei nº 594, de 25 de abril de 1986
Dada por Lei nº 594, de 25 de abril de 1986
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquota, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres e direitos dos contribuintes, constituindo-se no Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e contribuintes as normas gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.
Art. 3º.
Compõem o Sistema Tributário do Município:
I –
IMPOSTOS
a)
sobre a propriedade territorial urbana;
b)
sobre a propriedade predial;
c)
sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 4º.
Para serviços cuja natureza não comporte cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo executivo, preços públicos, submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 5º.
O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados neste Código e Regulamento.
Parágrafo único
Atendendo às peculiaridades de cada tributo, o Executivo poderá estabelecer novos prazos de pagamento, com antecedência que impossibilite prejuízos aos contribuintes ou responsáveis .
Art. 6º.
Quando não recolhidos na época devida, os débitos resultantes de tributos, preços públicos e penalidades, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos:
I –
Multa de Mora.
II –
Correção Monetária.
III –
Juros de Mora.
§ 1º
A Multa de mora será cobrada de conformidade com o disposto neste Código.
§ 2º
A correção monetária será aplicada com base nos índices oficiais fornecidos, sendo devida a partir da inscrição do débito da dívida ativa.
§ 3º
Os juros de mora incidirão sobre o valor do débito corrigido, a razão de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, até seu pagamento.
Art. 7º.
O recolhimento dos débitos à Fazenda Municipal, poderá ser efetivado através da rêde bancária e mediante convênio em que se estabeleçam as respectivas condições.
Art. 8º.
As funções de cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, aplicações de sanções por infrações de disposição da presente Lei, bem como as medidas preventivas e repressivas, serão exercidas de conformidade com os dispositivos referentes à organização administrativa e respectivo regimento.
Art. 9º.
São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que assim forem designadas através de ato do Executivo.
Art. 10.
Os contribuintes facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o cadastramento, o lançamento, a fiscalização e a cobranças dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I –
apresentar declarações, documentos e escriturar em Iivros próprios os fatos geradores, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II –
comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer ato ou fato capaz de gerar, modificar, ou extinguir a obrigação tributária;
III –
prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do Fisco, se refiram ao fato gerador ou obrigação tributária.
Parágrafo único
Mesmo nos casos de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11.
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento, observando-se as tabelas anexas a esta Lei .
Art. 12.
As alterações e substituições dos lançamentos serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I –
lançamento aditivo - quando o lançamento original - consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fazes de execução;
II –
lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anuIação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 13.
O lançamento e suas alterações serão notificados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I –
por notificação direta;
II –
por publicação no órgão oficial do município;
III –
por meio de edital afixado na Prefeitura.
§ 1º
Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, para a entrega pessoal da notificação, ou em caso de recusa de seu recebimento, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações pela publicação da notificação no órgão da imprensa oficial do município ou pela afixação de edital na Prefeitura.
Art. 14.
A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposições de recursos.
Art. 15.
É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º
O arbitramento determinara, justificadamente, a base tributária presuntiva.
§ 2º
O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
Art. 16.
Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I –
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II –
fazer inspeção nos locais e estabelecimentos que se exerceram as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III –
exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV –
notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V –
requisitar o auxílio de força pública ou requer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único
Nos casos a que se referem os números I e II deste artigo os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art. 17.
Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 18.
Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 19.
O contribuinte que não concordar com Iançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação, na forma prevista pelo art. 13 desta Lei .
Art. 20.
A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 21.
É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa interessada contra a omissão ou exclusão do lançamento
Art. 22.
A reclamação contra lançamentos terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, devendo ser dirigida ao Diretor da Divisão de Receitas, de cuja decisão caberá recurso na forma desta Lei.
Art. 23.
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores a bases de cálculo.
Art. 24.
Independentemente do contrôle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período , quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
Art. 25.
O recebimento e cobrança dos créditos municipais far-se-á na forma e prazos fixados neste Código e regulamento.
Art. 26.
O pagamento de um débito não importa em presunção de quitação de outros débitos.
Art. 27.
Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificado o entendimento da autoridade julgadora.
Art. 28.
O Chefe do Executivo Municipal poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencimentos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Art. 29.
É facultado ao Prefeito Municipal autorizar a celebração de transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, para terminação de litígio e consequente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Art. 30.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III –
à diminuta importância do crédito tributário;
IV –
à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V –
às condições peculiares a determinada região do Município.
Parágrafo único
A remissão de que trata este artigo não gera direito adquirido, e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia, ou deixou de satisfazer as condições e não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito com os acréscimos Iegais.
Art. 31.
Além das isenções previstas neste Código somente prevalecerão as concedidas em lei especial.
Art. 32.
A instituição da isenção apoiar-se-á sempre em razões de interesse econômico ou social.
Art. 33.
Não será concedida isenção, ressalvados os casos previstos em Lei:
I –
por tempo indeterminado, nem por prazo superior a 5 (cinco) anos e sem especificação da natureza do imposto;
II –
em caráter pessoal;
III –
das taxas e contribuições de melhoria;
IV –
aos tributos instituídos posteriormente à concessão.
Art. 35.
As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, definidas em regulamento e efetivadas, em cada caso, por ato do Prefeito, sendo revistas anualmente.
Art. 36.
A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção, poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação referir-se àquela documentação, antes da expiração de cada periodo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o interessado deixar de promover a continuifade do reconhecimento da isenção.
Art. 38.
São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
Art. 39.
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e infringirem disposições - deste Código ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º
As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos
prazos Iegais.
Art. 40.
São isentos do imposto predial:
I –
os prédios cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso da União ou dos Municípios;
II –
os prédios cedidos gratuitamente para o funcionamento de escolas públicas primárias municipais ou do Território, enquanto ocupados pela escola;
III –
os prédios ou partes de prédios ocupados por creches e escolas instaladas para assistência e instrução gratuita dos filhos de operários;
IV –
os prédios ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlínicas ou dispensários, casa de caridade ou assistência pública, asilos para recolhimento de desvalidos, cegos, velhos, órfãos ou expostos, vigorando a isenção somente enquanto o prédio for totalmente ocupado por qualquer desses serviços e sendo condição imprescindível à isenção em qualquer dos casos mencionados neste ítem que sejam gratuitos, permanente e de comprovada eficiência, e que a direção ou administração dos respectivos estabelecimentos seja exercida independentemente de qualquer remuneração.
V –
os prédios de propriedade de associações particulares legalmente constituídas, ocupados por estabelecimento de instrução gratuita ou bibliotecas públicas gratuitas;
VI –
os prédios destinados a conventos de ordens religiosas;
VII –
os prédios de associações de classe ou sindicatos profissionais quando tenham neles a sua séde.
Art. 41.
Estão isentos do imposto:
I –
os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos tácitos e expressos, de prestação de serviços a terceiros;
II –
os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outras tipos de sociedade civís e comerciais, mesmo quando não sejam sócios , quotistas, acionistas ou participantes, desde que não sejam remunerados;
III –
a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratados com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas;
IV –
os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao poder público, autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica.
Art. 42.
Desde que cumpridas as exigências da Lei e do regulamento, ficam isentos do imposto os serviços:
I –
prestados por engraxates ambulantes;
II –
prestados por associações culturais;
III –
de diversão publica, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;
IV –
de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
V –
executados por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias
de serviços públicos.
Art. 43.
Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso V do artigo anterior, são os relativos a:
I –
elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
II –
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III –
fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia .
Art. 44.
Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços a imprensa escrita, falada e televisada, exceto a propaganda veiculada ao ar Iivre, exposta ao público e através de película cinematográfica, desde que aplique 40% (quarenta por cento) do imposto que seria devido ao respectivo mes, em divulgação de assuntos
oficiais do Município.
Art. 44.
Fica isenta do Imposto Sobre Serviços a imprensa escrita, falada e televisada no
tocante a propaganda nela veiculada. "
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 257, de 26 de outubro de 1983.
Art. 45.
São isentos de pagamento da taxa de licença:
I –
os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II –
os engraxates ambulantes;
III –
os vendedores de artigos de indústria domestica e de arte popular, quando de sua própria fabricação sem auxílio de empregados;
IV –
os serviços de Iimpeza e pintura;
V –
as construções de passeios e calçadas;
VI –
as construções destinadas à guarda de material, quando no local das obras;
VII –
os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
VIII –
os dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas, desde que recuadas 3 (três) metros de alinhamento do prédio
IX –
os anúncios através de imprensa, rádio e televisão;
X –
muros, tapumes ou cercas divisórias;
XI –
as pessoas físicas que exerçam atividades decorrente de profissão, arte, ofício ou função, sem estabelecimento fixo;
XII –
os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima.
Art. 46.
Ficam isentos do pagamento da taxa de expedien_
I –
os pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que se refiram a assuntos de interesse público ou matéria oficial;
II –
os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcionaI ;
III –
os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Art. 47.
Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei, ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 48.
Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros próprios na repartição competente da Prefeitura.
Art. 49.
Encerrado o prazo para o pagamento a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos e a extração das
respectivas certidões.
Art. 50.
Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos não pagos em tempo hábil , poderão ser inscritos no Iivro próprio da dívida ativa Municipal .
Art. 51.
Serão cancelados, mediante ato do Prefeito, os débitos fiscais:
I –
legalmente prescritos;
II –
de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único
O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art. 52.
O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança judicial, somente ocorrerá com
autorização expressa do setor jurídico.
Art. 53.
Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 54.
O disposto no artigo anterior se apIica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 55.
É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas à redução dos acréscimos decorrentes de lei, a autoridade superior que autorizar a redução, salvo se o fizer em cumprimento de decisão judicial.
Art. 56.
A prova de quitação de débitos municipais, será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco.
Parágrafo único
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento.
Art. 57.
ficam, todavia, ressalvados os direitos da Fazenda Municipal de cobrar quaisquer débitos anteriores à expedição de certidão negativa que venham a ser posteriormente apurados.
Art. 58.
Toda pessoa física ou jurídica, sujeita a obrigação tributária promoverá sua inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.
§ 1º
O prazo de inscrição é de 15 (quinze) dias a contar do ato ou fato que a motivou.
§ 2º
Far-se-á inscrição:
I –
por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de fichas ou formulários;
II –
de ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração .
§ 3º
Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de oficio à alteração da inscrição,
aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4º
Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a Prefeitura.
Art. 59.
Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte, de conformidade com o disposto nesta lei e regulamento, e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e somente serão deferidos após a informação do órgão fiscalizador.
§ 1º
As alterações referidas neste artigo, deverão ser comunicadas ao órgão competente no prazo do § 1º do artigo anterior.
§ 2º
Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida baixa da inscrição cadastral, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do referido débito, salvo se assegurado por consignação ou depósito.
Art. 60.
O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro
Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 61.
A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
Art. 62.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
Parágrafo único
Salvo disposição expressa em contrário a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 63.
As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I –
multa;
II –
proibição aplicáveis às relações entre os contribuintes e a Fazenda Municipal;
III –
sujeição a regime especial de fiscalização;
IV –
suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para os eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único
A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis, e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 64.
Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave .
Art. 65.
A imposição de penalidades não exclui o pagamento do tributo, a fluência dos juros de mora, a correção monetária do débito e não exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária acessória e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 66.
A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos deste Código, impIicam os que a praticarem ou responderem solidariamente com os autores
pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às penas fiscais impostas a estes.
Art. 67.
Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art. 68.
A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será, no caso de reincidência, agravada de I (uma) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo devido.
Parágrafo único
Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 69.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único
Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a)
a maior ou menos gravidade da infração;
b)
as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c)
os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos Municipais.
Art. 70.
É passível de multa de 30% (trinta por cento) até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o contribuinte ou responsável que:
I –
iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II –
deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III –
deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
IV –
deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de calculo dos tributos municipais;
V –
deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documentos exigido por lei ou regulamento;
VI –
negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização;
VII –
deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei.
Art. 71.
Aplica-se aos proprietários de animais encontrados soltos em logradouros ou lugares acessíveis ao público, nas áreas urbanas ou de expansão urbana, multa no valor de 40% (quarenta por cento) do valor de referência regional.
Art. 72.
É passível de multa de 50% (cinquenta por cento) até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o contribuinte ou responsável que negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a
ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda MunicipaI.
Art. 73.
As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 74.
É passível de multa da importância de 2 (duas) vezes a 5 (cinco) vezes o valor do tributo, nunca inferior, entretanto, a 1 (um) valor de referência regional, os que sonegarem através de artifício doloso, tributos devidos.
Art. 75.
As multas de carater administrativo, constantes de infrações aos Códigos de Obras e Posturas, serão cobradas de conformidade com o disposto naquelas leis.
Art. 76.
Os tributos e penalidades não pagos nos prazos desta lei e regulamento, serão majorados com multa de 10% (dez por cento) ao mês, sobre o valor do tributo, até o máximo de 60% (sessenta por cento).
Art. 77.
Os contribuintes que estiverem em débito com a Prefeitura dela não poderão receber quaisquer créditos ou participar de licitação, ou celebrar contratos, não podendo, ainda, gozar de quaisquer benefícios fiscais.
Art. 78.
O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou rescindir na violação das normas estabelecidas neste Código ou em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização .
Art. 79.
O Regime Especial de que trata o artigo anterior será definido através de regulamento.
Art. 80.
Poderão ser suspensos ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único
A suspensão ou cancelamento será determinada pelo Secretário da Fazenda, considerada a gravidade e natureza da infração.
Art. 81.
Compete aos órgãos e serviços especializados a fiscalização do cumprimento das normas deste Código.
Art. 82.
A fiscalização será exercida sôbre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou isenção, ou que tenham qualquer vínculo com a situação que constitua fato gerador da obrigação tributária.
Art. 83.
A autoridade administrativa, para garantir a exatidão do crédito tributário, terá ampla faculdade de fiscalização, e em especial para:
I –
exigir a exibição de Iivros comerciais, livros e documentos fiscais, além de outros comprovantes de atos ou operações julgadas indispensáveis à fiscalização;
II –
notificar o contribuinte para o comparecimento à repartição competente a fim de prestar informações ou esclarecimentos;
III –
apreender Iivros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares;
IV –
inspecionar bens, serviços, locais ou estabelecimentos;
V –
requisitar de terceiros informações e dados referentes a fatos geradores da obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer;
VI –
requisitar auxílio de força policial ou requerer ordem judicial quando indispensáveis a realização de diligência ou inspeções.
Parágrafo único
O exame de livros ou documentos e as diligencias de fiscalização poderão ser repetidos em reação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não ocorrer a decadência para proceder ou rever o lançamento do tributo ou penalidade, ainda que o tributo já tenha sido lançado e pago.
Art. 84.
Para efeito de fiscalização, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes, ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, equipamentos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais ou da obrigação, das pessoas submetidas à fiscalização, de exibi-los.
Parágrafo único
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por quem deles tiver feito uso, enquanto não ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 85.
A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento que deverá se concluir em 6 (seis) meses.
§ 1º
Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos.
§ 2º
Quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade
administrativa.
§ 3º
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator.
Art. 86.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar todas as informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os correntistas, leiloeiros e despachantes oficiai
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 87.
É vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos de requisição regular de autoridade judiciária e os de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este a União, Estados e outros Município.
Art. 88.
As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio de força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 89.
A administração poderá firmar convênios, em carater geral ou específico, com as repartições da União, Estados, Distrito federal e Municípios, para assistência à fiscalização dos tributos e permutas de informações.
Art. 90.
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único
Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 91.
Da apreensão lavra-se-á auto com os elementos do auto de. infração, observando-se as disposições a êle referentes neste Código .
Parágrafo único
O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 92.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuante, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 93.
As coisas apreendidas serão restituidas, a requerimento do interessado, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente , ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único
Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, as disposições relativas aos recursos.
Art. 94.
Se o autuante não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
§ 2º
Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado
para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Art. 95.
O auto de infração, lavrado com clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, conterá:
I –
a qualificação do autuado;
II –
o local, data e hora da lavratura;
III –
a descrição do fato;
IV –
a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V –
a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo de 8 (oito) dias, ou apresentar defesa no prazo desta lei;
VI –
a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo e função, bem como seu nome por extenso, ou carimbo.
Parágrafo único
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 96.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e conterá, então, os elementos deste.
Art. 97.
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I –
pessoalmente sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II –
por edital, com o prazo de 8 (oito) dias contado este da data da publicação no órgão da imprensa oficial.
Art. 98.
A recusa do recebimento da intimação pessoal do auto de infração será certificada pelo servidor responsável, sendo tal certidão assinada, também, por duas testemunhas que presenciarem o ato.
Art. 100.
O contribuinte autuado por infração a dispositivos da presente lei poderá apresentar defesa, em 1º instância, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação, para o Diretor da Divisão de Receitas.
Art. 101.
A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo, tendo o autuante o prazo de 12 (doze) dias para impugná-Ia .
Art. 102.
Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil indicando e requerendo as provas a produzir, juntando, desde logo, as documentais, e, sendo o caso, arrolando as
testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 103.
Findos os prazos constantes nos arts. 100 e 101, será deferida, em 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenando-se a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art. 104.
As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente.
Art. 105.
Ao autuante e autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, podendo o primeiro participar das diligências, sendo suas alegações inseridas no termo que for lavrado.
Art. 106.
Das decisões finais de primeira instância, caberá recurso, voluntário ou de ofício para o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 107.
O recurso voluntário, com efeito suspensivo, será interposto no prazo de 10 (dez) dias contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º
O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º
O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão, ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
Art. 108.
As decisões de 1ª instância serão recorridos de ofício, sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I –
das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigado do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II –
quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III –
quando concluir pela desclassificação de infração descrita em processo resultante do auto de infração;
IV –
das decisões proferidas em consultas quando favoráveis no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
V –
quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados.
Art. 109.
O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração de seu prolator.
Parágrafo único
Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 110.
Os servidores da fiscalização são partes legítimas para interpor recurso voluntário de decisão contrária, no todo ou parte à Fazenda Municipal.
Parágrafo único
O recurso de que trata este artigo será interposto independentemente de ter havido recurso de ofício.
Art. 111.
Nenhum recurso voluntário será encaminhado para a segunda instância, sem que o recorrente efetue o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação, de metade da importância em litígio.
Art. 112.
Quando a importância total em litígio exceder o valor de referência regional, permitir-se-á a prestação de finança .
Parágrafo único
A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 113.
No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único
O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexado ao processo.
Art. 114.
Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marchar-lhe-á prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 1º
Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro
de prazo, igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.
§ 2º
Não se admitira como fiador sócio solidário de firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada
certidão negativa do fiador proposto.
Art. 115.
Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 116.
Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
Art. 119.
São consideradas zonas urbanas para efeito do Imposto Territorial as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com o loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou a indústria.
Art. 120.
Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana considera-se terreno o solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
I –
construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II –
construção em andamento ou paralisada;
III –
construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV –
construção que a autoridade competente considera inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas.
Art. 121.
Aos proprietários de terrenos não edificados , situados na área urbana, será cobrado o imposto territorial urbano com um acréscimo de 30% (trinta por cento) quando:
a)
sendo localizados nas duas áreas fiscais de maior valor, não possuam muro de alvenaria pelo menos na testada ;
b)
sendo localizados nas demais áreas não possuam pelo menos cercas vivas de arrimo.
Art. 122.
O Imposto Territorial Urbano será calculado sôbre o valor venal do terreno, apurado este com base na planta de valores em vigor, e cobrado a razão de 9% (nove por cento), a contar da vigência deste Código, aumentada esta alíquota a razão de 1% (um por cento) ao ano até o máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 123.
O valor venal do terreno será apurado, anualmente, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
I –
declaração correta do contribuinte;
II –
preços correntes do terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento;
III –
localização e características do terreno;
IV –
existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública);
V –
índice de desvalorização da moeda;
VI –
índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado;
VII –
outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente admitidos.
§ 1º
Para a apuração do valor venal do terreno não serão considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 2º
O valor venal dos terrenos pode ser atualizado, anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Art. 124.
O mínimo do imposto territorial urbano será de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da referência regional.
Art. 125.
A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Parágrafo único
São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:
I –
as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II –
as quadras indivisas das áreas arruadas;
III –
o lote isolado;
IV –
o grupo de lotes contíguo.
Art. 126.
O contribuinte é obrigado a requerer sua inscrição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da:
I –
convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II –
demolição ou perecimento das edificações ou construções existente no terreno;
III –
aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV –
aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construído, desmembrado ou ideal;
V –
posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 127.
Até 15 (quinze) dias contados da data do ato, devem ser comunicados à Prefeitura:
I –
pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer terreno que não de destine à utilização;
II –
pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda, ou de contrato de sua cessão.
Parágrafo único
O contribuintes omisso será inscrito de ofício.
Art. 128.
O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro
Imobiliário.
Parágrafo único
Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ressalvado o caso do prédio novo, cujo fato gerador ocorrerá na data de expedição de "habite-se" pelo órgão municipal competente.
Art. 129.
As alterações de lançamento, na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso de exercício mediante processo, e por despacho de autoridade competente, atendidas as seguintes circunstâncias:
a)
impugnação do sujeito passivo;
b)
recurso de ofício;
c)
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos.
Art. 130.
O lançamento será feito em nome do proprietário, titular ou domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo único
Também será feito o lançamento:
I –
no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II –
no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo ;
III –
não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel.
Art. 131.
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
Art. 132.
O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época estabelecida no regulamento.
Art. 134.
Para os efeitos do Imposto Sôbre a Propriedade Predial considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado,
ressalvadas as restrições legais.
§ 1º
Fazem parte integrante do imóvel construído, para os efeitos de incidência do Imposto sôbre a Propriedade Predial, os terrenos de propriedade do mesmo contribuinte, contíguos a:
I –
estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
II –
prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins ou áreas de recreio da moradia.
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 135.
Para efeitos deste imposto consideram-se zonas urbanas as assim consideradas pelo artigo 119 desta lei.
Art. 136.
A base de cálculo do Imposto Sôbre a Propriedade Predial é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área total do terreno e as construções nele existente, valor ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).
Parágrafo único
Quando situados em logradouros públicos pavimentados, os prédios desprovidos de muro ou gradil pagarão os impostos acrescidos de 20%, (vinte por cento) e, com igual acréscimo, faltando o passeio, ressalvados os casos que, por motivos arquitetônicos, as plantas forem aprovadas pela Prefeitura sem muro.
Art. 137.
O valor venal da edificação ou construção será calculado conjuntamente com o terreno levando-se em conta o seguintes fatores:
I –
o preço médio da construção por metro quadrado no exercício em que se fizer o lançamento, segundo os vários tipos especificados no Código de Obras, ou conhecidos;
II –
a área edificada;
III –
o número de pavimentos, e, quando houver, o de apartamentos e compartimentos com economia distinta;
IV –
o estado de conservação;
V –
os serviços públicos e de utilidade pública existentes na via ou logradouro público;
VI –
o ano da construção;
VII –
o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona em que estiver situado o imóvel.
§ 1º
A apuração do preço médio de construção terá por base os valores estabelecidos nos contratos de construção realizados nos últimos três meses e os relativos às últimas transações imobiliárias.
§ 2º
O valor da fração ideal do terreno em que houver edificação com afastamento e compartimentos com economia distinta, será determinado pela divisão do valor da área total ocupada, inclusive a de serventia da edificação, proporcionalmente a cada condômino, segundo seu numero e cada área de domínio ideal.
Art. 138.
A inscrição no Cadastro Fical Imobiliário é obrigatório, devendo ser requerida, separadamente, para cada imóveI construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo mesmo nos casos de imunidade constitucional ou isenção fiscal.
Art. 139.
Para o requerimento de inscrição de imóvel construído aplicam-se as disposições constantes da presente lei e em regulamento.
Art. 140.
O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da:
I –
convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II –
conclusão ou ocupação da construção;
III –
aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
IV –
aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal;
V –
posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Art. 141.
Até 15 (quinze) dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura:
I –
pelo adquirente, a transcrição, no Registro de Imóveis de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do Município;
II –
pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão;
III –
pelo proprietário, pelo titular de domínio útiI ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o lançamento do Imposto Sôbre a Propriedade Predial, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso .
Art. 142.
O Imposto Sôbre a Propriedade Predial é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, observando-se o estado do imóvel em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º
Tratando-se de construções concluídas durante o exercício o Imposto Sôbre a Propriedade Predial será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o habite-se
o Auto de Vistoria, ou em que as construções sejam parcial ou totaImente ocupadas.
§ 2º
Tratando-se de construções demolidas, durante o exercício o Imposto Sôbre a Propriedade Predial será devido até o final do exercício passando a ser devido o Imposto Sôbre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte.
§ 3º
Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
Art. 143.
O recolhimento do Imposto Predial Urbano será efetuado pela forma estabelecida em regulamento.
Art. 144.
O pagamento do Imposto Sôbre Propriedade Predial não implica em reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 145.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a redução no pagamento do Imposto Predial, nas bases previstas pelo art. 133 desta Lei.
Art. 146.
O Imposto Sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, do serviço constante da lista de serviços de
que se refere o art. 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo art. 3° inciso VII, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969.
Art. 147.
Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Art. 148.
Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:
I –
o prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
II –
o prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.
Art. 149.
Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos ítens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Parágrafo único
A Prefeitura poderá cobrar o Imposto Sobre Serviços do proprietário ou construtor de edificação, quanto aos serviços de que trata o presente artigo, por ocasião da concessão do Alvará de construção.
Art. 150.
A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 151.
Considera-se profissional autônomo o contribuinte que executar a prestação de serviço pessoalmente, sem auxílio de terceiros, empregados ou não, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 1º
Não perderá a condição de profissional autônomo aquele que possuir até 2 (dois) empregados sem formação profissional qualificada para a execução de serviços auxiliares, bem como até 2 (dois) empregados sem estágio de formação profissionaI.
§ 2º
As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente- responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição fiscal da Prefeitura.
Art. 152.
A base de cálculo do Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço, ao qual se aplicam, mensalmente, as seguintes alíquotas:
I –
10% (dez por cento), aos preços dos serviços de diversões públicas previstos no ítem 28, da Lista de Serviços.
II –
2% (dois por cento), aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil e de obras hidráulicas, previstas no ítem 19 e 20 da Lista de Serviços;
III –
5% (cinco por cento), aos preços dos demais serviços previstos na Lista de Serviços excluídos os casos em que o Imposto sôbre Serviços de Qualquer Natureza é calculado como dispõem os parágrafos seguintes, com a aplicação de alíquotas fixas, anuais, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
sem levar-se em conta a quantia paga a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.
§ 1º
Os prestadores de serviços especificados nos ítens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 e 18 da Lista de Serviços pagarão o Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, na base de 2 (dois) valores de referência regional.
§ 2º
Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei apIicável.
§ 3º
Os prestadores de serviços constantes dos ítens 10, 25, 45, 49, 50 e 56 da Lista de Serviços pagarão o Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza, anualmente, na base de 1 (um)
salário de referência regional.
§ 4º
Os prestadores de serviços constantes dos ítens 27 e 60 da Lista de Serviços, pagarão o Imposto Sôbre Serviços, anualmente, na base de 2 1/2 (dois e meio) valores de referência regionaI.
§ 5º
Nos casos dos ítens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços, o Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálcuIo para o Imposto Sôbre Circulação de Mercadorias.
§ 6º
Na prestação dos serviços a que se referem os ítens 19 e 20 da Lista de Serviços, o Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I –
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;
II –
ao valor das subempreitadas já atingidas pelo Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 7º
Nos demais casos incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a receita bruta.
Art. 153.
Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parceIas:
I –
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II –
fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III –
10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV –
despesas com fornecimento de água, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 154.
O contribuinte deve requer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços no prazo de 15 (quinze ) dias contínuos, contados da data do inicio de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
Parágrafo único
Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
Art. 155.
Os contribuintes a que se referem os parágrafos 3º e 4º do art. 152 deste Código, também deverão, até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao
número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
Art. 156.
O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Parágrafo único
Para o processamento da baixa a que se refere o presente artigo, o contribuinte apresentará, juntamente com o pedido, o comprovante de cancelamento de sua inscrição na Receita Federal e Junta Comercial .
Art. 157.
A Prefeitura exigirá, dos contribuintes, a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.
Parágrafo único
Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º. 2º, 3º e 4º do artigo 153 deste Código.
Art. 158.
A inscrição não faz presumir a aceitação pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 159.
O Imposto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza será lançado:
I –
uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou pelas sociedades, previstas nesta lei;
II –
mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 160.
Os contribuintes do Imposto caracterizado como empresa ficam obrigados a:
I –
manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II –
emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 161.
O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser
mantida em cada um dos seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º
Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º
Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressa
mente previstos em regulamento.
§ 3º
A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e 'tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. .
Art. 162.
Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 163.
Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I –
as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II –
as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em locais diversos.
Art. 164.
As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro, se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre civil, em que iniciarem as atividades.
Art. 165.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido nos prazos definidos em regulamento.
Art. 167.
São taxas decorrentes do poder de polícia administrativas as taxas de licença e as concessões e permissões.
Art. 168.
São taxas decorrentes de utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível as de serviços urbanos, serviços diversos e expediente.
Art. 169.
As taxas serão cobradas nos prazos fixados em regulamento e de acordo com as tabelas anexas a esta Lei.
Art. 170.
As taxas de licença são exigidas para:
I –
localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, de crédito seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
II –
o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
III –
execução de obras particulares;
IV –
instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos em geral;
V –
a execução de arruamento e loteamento em terrenos particulares;
VI –
a utilização de meios de publicidade nas vias públicas;
VII –
a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário, em via, terrenos e logradouros públicos;
VIII –
abate de gado fora do matadouro municipal;
IX –
licença para abertura de valas em vias e logradouros públicos
X –
de funcionamento em horário especial;
XI –
provisória para o exercício de comércio e outras atividades.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo considera-se:
I –
comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes ou em veícuIos e embarcações;
II –
comércio ou atividade ambulante, o exercício sem localização, com ou sem utilização de veículos.
Art. 171.
As licenças referidas nos ítens I, II, IV e VI, serão válidas para o exercício em que foram concedidas, ficando sujeitas a renovação nos exercícios seguintes.
§ 1º
A licença inicial de que trata o ítem I do artigo anterior, concedida depois de 30 de junho, será cobrada com a redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º
Na hipótese do ítem II, quando se tratar de atividades por períodos de tempo limitado, a taxa será calculada proporcionalmente aos períodos de funcionamento, contados por mês ou fração.
§ 3º
A taxa mínima a ser cobrada sobre o ítem I é de 40% (quarenta por cento) do valor de referência regional.
§ 4º
O lançamento da taxa de renovação das licenças referidas nos ítens I, IV e VI do artigo anterior será feito anualmente até o dia 31 de Janeiro, sendo sua cobrança efetuada até o
dia 31 de março.
§ 5º
A taxa a que se refere o inciso XI do art. 188 será concedida pelo prazo de 30 (trinta) dias para o exercício do comércio e. outras atividades obrigadas à posse do Alvará de Localização, para legalização do registro de pessoas jurídicas nos órgãos da Fazenda, da Indústria e Comércio e Previdência Social, podendo ser renovada uma vez, por igual prazo, mediante o pagamento de novas taxas, sendo o seu valor igual a 1/12 (um doze avos) do
valor do Alvará.
§ 6º
Será exigida renovação de licença, quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimentos.
§ 7º
O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 15 (quinze) dias, as seguintes ocorrências:
I –
alteração na razão social ou ramo de atividade;
II –
transferência de firma ou local;
III –
cessação das atividades.
§ 8º
As licenças relativas ao ítem III são validas para o prazo concedido no alvará de construção e estão sujeitas a renovação, expirado aquele prazo, só sendo concedidas após o pagamento da multa respectiva, quando for o caso.
§ 9º
Na hipótese do parágrafo anterior, a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade e a área a ser construída.
Art. 172.
O regulamento disciplinará a instrução do pedido de licença.
Art. 173.
Os valores referentes às taxas de licença são os constantes das tabelas anexas à presente Lei.
Art. 174.
Observar-se-á, quanto aos demais requisitos das taxas de licença, o que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 175.
A Prefeitura poderá estabelecer convênio com o DETRAN para a cobrança da taxa a que se refere o inciso IX do art. 170 desta Lei.
Art. 176.
A taxa de concessões e permissões tem como fato gerador a outorga de concessão ou permissão de serviços locais de transportes coletivos, de taxis e de veículos de carga, construção de locais para estacionamento de veículos e abrigo para pedestres e utilização de áreas em vias e logradouros.
Parágrafo único
As alíquotas referentes às taxas deste artigo, são as constantes da tabela XI anexa a esta Lei.
Art. 178.
Responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de
quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo considera-se como imóvel a unidade autônoma considerada pelo Município para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 179.
O calculo da taxa de serviços urbanos é obtido tomando-se por base o metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço, multiplicado aquela e este pelo número de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte, levando-se em conta as alíquotas constantes da tabela XII anexa a esta Lei.
Art. 180.
A taxa de serviços urbanos, com exceção da de iluminação pública, será cobrada juntamente com os impostos predial e territorial urbano.
Art. 181.
A taxa de limpeza pública sofrera um acréscimo de 100% . (cem por cento) quando os prédios estiverem, no todo ou em parte, ocupados por hotéis, hospitais, pensões, hospedarias, cafés, oficinas, fabricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, garagens, sorveterias, e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Art. 182.
A taxa de iluminação pública, destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal, incidirá sobre cada prédio situado em logradouro dotado desse serviço.
§ 1º
Dos prédios citados neste artigo serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança da taxa os apartamentos, salas, lojas, sobre-lojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.
§ 2º
A taxa incidirá sobre os prédios localizados.
a)
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.
§ 3º
Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte da sua área de terreno dentro de círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 20,00 (vinte metros) de poste dotado de luminária.
Art. 183.
Estão isentos de taxa os prédios ocupados por órgão de administração direta dos governos Federal, Estadual, Municipal, a empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto.
Art. 184.
A cobrança da taxa de iluminação publica poderá ser feita pelo órgão explorador do serviço de energia elétrica através de convênio celebrado para tal finalidade.
Art. 185.
A taxa de serviços diversos é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e depósitos de animais e bens móveis ou mercadorias, alinhamento e nivelamento, vistoria de edificações, inhumação e exumação, levando-se em consideração a tabela XIII do anexo constante desta Lei.
Art. 186.
A taxa de expediente á devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município, tomando-se por base as alíquotas constantes da tabela XIV do anexo desta Lei.
Art. 187.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único
Para fins do disposto no presente artigo, fica incorporada à Legislação Municipal a Legislação Federal pertinente à Contribuição de Melhoria.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 521, de 24 de outubro de 1985.
Art. 188.
O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, determinará, em casa caso, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria, observadas as normas fixadas em Lei.
Art. 188.
O Executivo Municipal com base nos critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas
fixadas na Legislação Federal Própria, determinará em cada
caso mediante Decreto, as obras que poderão ser custeadas
no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 521, de 24 de outubro de 1985.
Art. 189.
Fica o Executivo autorizado a fixar a tabela de preços públicos a serem cobrados:
I –
pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas;
II –
pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
III –
pelo uso de bens públicos.
§ 1º
São serviços municipais compreendidos no ítem I:
a)
mercados;
b)
entrepostos;
c)
matadouros;
d)
usina de asfalto.
§ 2º
Ficam compreendidos no ítem II:
a)
fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas, fotográficas, heliográficas e semelhantes;
b)
prestação de serviços técnicos tais como: demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedades imobiliárias, prestação de serviços diversos.
Art. 190.
a fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.
Art. 191.
Quando não for possível à obtenção do custo unitário, para a fixação de preços, será considerado custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º
O volume de serviço será medido conforme o caso, pelo número de utilidade produzida ou fornecida, pela média de usuário atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2º
O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração de serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 192.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total; além desse limite a fixação dependerá de Lei.
Art. 193.
Os serviços públicos municipais sejam de que natureza forem, quando sob o regime de concessão e a exploração do serviço de utilidade pública, terão a tarifa e o preço fixados
por ato do executivo, de acordo com as normas deste Título.
Art. 194.
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretara, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único
O corte do fornecimento ou suspensão do uso, de que trata este artigo, é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários,
previstos em normas de política administrativa, ou regulamento específico.
Art. 195.
Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários,dívida ativa, penalidades e processos fiscais, às disposições do presente Código.
Art. 196.
Além da receita tributária constituem-se em receita municipal a cobrança de laudêmios, foros, arrendamentos, expedição de documentos, aluguéis, bem como as rendas referentes
aos preços públicos e outros decorrentes de lei, observando-se os valores fixados nas tabelas anexas.
Art. 197.
Consideram-se integradas à presentes lei as tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 198.
O valor de referência regional, para os efeitos da presente lei, é o definido através de ato do Governo Federal.
Art. 199.
O contribuinte que recolher os impostos predial e territorial urbano, até o dia útiI do mes de março de cada ano, gozará a redução de 10% (dez por cento) do montante total a
pagar.
Art. 199.
O contribuinte que recolher os Impostos Territorial Urbano, até o último dia útil do mês de
março de cada ano, gozará redução de 10% (dez por cento) do
montante total a pagar, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 594, de 25 de abril de 1986.
Art. 200.
O Poder Executivo fica autorizado a proceder ao encontro de contas de débitos de Imposto e Taxas Municipais dos Educandários Particulares de Porto Velho, mediante concessão de
bolsas escolares em igual valor para serem distribuídas pela municipalidade.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo se estende a todo e qualquer débito, inclusive multa, acrescida de juros e correção monetária.
§ 2º
O Educandário requererá o benefício à Secretaria Municipal da fazenda que apurará débito, convertendo-se em anuidades escolares, comunicando ao Prefeito para os devidos fins.
Art. 201.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de juros, multas e correção monetária, de acordo com os critérios que estabelecer, dos débitos tributários anteriores a 1980, até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 202.
Até que seja regulamentada a presente Lei, vigorarão as disposições aplicáveis do regulamento da Lei nº 54, de 27 de dezembro de 1972.
Art. 203.
A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua aprovação, entrando em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições constantes da lei nº 132, de 29 de março de 1977, lei nº 145, de 15 de fevereiro de 1978, lei nº 151, de 3 de maio de 1978, lei nº161, de 27 de novembro de 1978, lei nº 054, de dezembro de 1972, lei nº 152, de 23 de maio de 1978.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 51º.
(Revogado)
Art. 51º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
TÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 293.
(Revogado)
Art. 293.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 294.
(Revogado)
Art. 294.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 295.
(Revogado)
Art. 295.
(Revogado)
Art. 296.
(Revogado)
Art. 296.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 297.
(Revogado)
Art. 297.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 298.
(Revogado)
Art. 298.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 299.
(Revogado)
Art. 299.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 300.
(Revogado)
Art. 300.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 301.
(Revogado)
Art. 301.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 302.
(Revogado)
Art. 302.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 303.
(Revogado)
Art. 303.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 304.
(Revogado)
Art. 304.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 305.
(Revogado)
Art. 305.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)