Lei Complementar nº 99, de 28 de abril de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

99

2000

28 de Abril de 2000

Dispõe sobre a reestruturação Organizacional da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

a A
Vigência entre 31 de Outubro de 2017 e 13 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017
Dispõe sobre a reestruturação Organizacional da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
    , usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprova e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho – PGM – passa a ser regulada pela presente Lei Complementar.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria Geral do Município é integrada pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral, ambos de livre nomeação do Prefeito, e vinte Procuradores do Município, organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
            Art. 2º. 
            A Procuradoria Geral do Município é integrada pelo Procurador Geral e pelo Sub-Procurador Geral, ambos de livre nomeação do Prefeito.
            Alteração feita pelo Art. 4º-A. - Lei Complementar nº 342, de 02 de janeiro de 2009.
              Art. 2º. 
              A Procuradoria Geral do Município é integrada pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto e pelo Coordenador, todos de livre nomeação do Prefeito; e por Procuradores do Município, organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 553, de 11 de dezembro de 2014.
                Art. 2º. 
                A Procuradoria Geral do Município é integrada pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, todos de livre nomeação do Prefeito e por Procuradores do Município, organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                  Art. 2º. 
                  A Procuradoria Geral do Município é integrada pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, todos de livre nomeação do Prefeito, por Procuradores do Município e Técnicos Jurídicos, organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público. (NR)
                  Alteração feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                    Parágrafo único  
                    Aplica-se aos integrantes da carreira de Procurador do Município, no que não houver legislação específica em contrário, o regime jurídico estatutário dos servidores públicos em geral.
                      Art. 3º. 
                      A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelo subprocurador Geral, Corregedor Chefe, Assessor Técnico, Diretores de Departamento e Diretores de Divisão, devendo estes cargos, de livre provimento do Prefeito, serem ocupados, necessariamente, por advogados, obedecido o seguinte:
                        Art. 3º. 
                        A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelo Procurador Geral Adjunto, Corregedor Chefe, Assessor Técnico, Coordenador e por Subprocuradores, devendo estes cargos, de livre provimento do Prefeito, serem ocupados, necessariamente, por advogados, obedecido o seguinte:
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 553, de 11 de dezembro de 2014.
                          Art. 3º. 
                          A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelo Procurador Geral Adjunto, Corregedor Chefe, Assessor Técnico e por Subprocuradores, devendo estes cargos, de livre provimento do Prefeito, serem ocupados, necessariamente, por advogados, obedecido o seguinte:
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                            Art. 3º. 
                            A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelo Procurador Geral Adjunto, Corregedor Chefe, Assessor Especial Técnico Jurídico da Procuradoria, Assessor Especial Técnico Administrativo da Procuradoria e por Subprocuradores, todos de livre provimento do Prefeito, obedecido o seguinte:
                            Alteração feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                              Art. 3º. 
                              A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelo Procurador Geral Adjunto, Corregedor Chefe, Assessor Especial Técnico Jurídico da Procuradoria e por Subprocuradores, todos de livre provimento do Prefeito, obedecido o seguinte:
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017.
                                I – 
                                o Procurador Geral e o Subprocurador Geral serão designados dentre cidadãos de reconhecimento saber jurídico e conduta ilibada;
                                  I – 
                                  o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto serão designados dentre cidadãos de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada;
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 553, de 11 de dezembro de 2014.
                                    II – 
                                    os corregedores serão designadas dentre os Procuradores, sendo o Corregedor Chefe, por indicação do Procurador Geral e os dois corregedores auxiliares, por escolha dos seus pares;
                                      II – 
                                      os Corregedores e o Coordenador serão designados dentre os Procuradores, sendo nomeados por indicação do Procurador Geral e os dois corregedores auxiliares, por escolha dos seus pares.
                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 553, de 11 de dezembro de 2014.
                                        II – 
                                        os corregedores serão designados dentre os Procuradores, sendo o Corregedor Chefe, por indicação do Procurador Geral e os dois corregedores auxiliares, por escolha dos seus pares;
                                        Alteração feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                          III – 
                                          os cargos de Assessor Técnico e de Diretores de Departamento recairão em servidor público de carreira dos Quadros do Município, lotados na Procuradoria e de reconhecimento saber jurídico e idoneidade moral;
                                            III – 
                                            os Subprocuradores serão escolhidos, necessariamente, entre advogados.(AC)
                                            Alteração feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                              IV – 
                                              Os cargos de Diretores de Divisão poderão ser ocupados por qualquer cidadão de reconhecido saber jurídico e idoneidade moral.
                                                Art. 4º. 
                                                Os cargos de Chefe do Núcleo Administrativo e Financeiro, de Secretária e de Responsável pelo Protocolo serão ocupados, exclusivamente, por servidores de carreira dos Quadros do Município.
                                                  TÍTULO II
                                                  DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
                                                    CAPÍTULO I
                                                    DA COMPETÊNCIA
                                                      Art. 5º. 
                                                      À Procuradoria Geral do Município, órgão central do sistema da Administração Superior, diretamente subordinada ao Prefeito, compete a representação do Município em juízo e o assessoramento jurídico da Administração Direta, bem como a orientação e controle jurídico das entidades da Administração Indireta.
                                                        Art. 5º. 
                                                        À Procuradoria Geral do Município, órgão central do sistema da Administração Superior, diretamente subordinada ao Prefeito, compete a representação do Município em juízo, o assessoramento jurídico da Administração Direta, orientação e controle jurídico das entidades da Administração Indireta, bem como promover a defensoria pública diretamente ou através de convênio com universidades, entidades filantrópicas e afins.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 216, de 07 de janeiro de 2005.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Compete aos Diretores de Departamentos, Corregedor Chefe e Assessor Técnico, além das atribuições afetas diretamente aos cargos respectivos:
                                                            I – 
                                                            designar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Procuradores e demais servidores em exercício no respectivo órgãos ou unidade;
                                                              II – 
                                                              distribuir de forma eqüitativa as tarefas, determinado, sempre que possível, o acompanhamento do mesmo procurador ou servidor no feito, até o seu final;
                                                                III – 
                                                                atestar para fins de produtividade os procedimentos executados pelos procuradores e servidores advogados;
                                                                  IV – 
                                                                  Verificar a qualidade dos trabalhos e, sendo necessário, despachar em separado emitindo novo parecer ou informação, fundamentado a sua discordância;
                                                                    V – 
                                                                    velar pela qualidade e padronização dos trabalhos, promovendo estudos jurídicos objetivando integrar a interpretação na aplicação do Direito, a fim de evitar divergências discrepantes nos pronunciamentos em pareceres da Procuradoria Geral.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para o desempenho de suas atribuições os órgãos e unidades da Procuradoria manterão entre si entendimentos diretos e estreita cooperação de troca de informações.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito, disporá, no que for omisso esta Lei, sobre o funcionamento da Procuradoria geral, a competência de seus órgãos e unidades, e tramitação e decisões dos processos e feitos que lhe são atribuídos e a disciplina de seus serviços.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Os pareceres da Procuradoria Geral adquirem força normativa no âmbito da Administração direta e indireta, quando preencherem, concomitantemente, os seguintes requisitos:
                                                                            I – 
                                                                            submetidos a apreciação e aprovados pela maioria dos procuradores:
                                                                              II – 
                                                                              aprovados pelo Procurador Geral e também pelo Prefeito;
                                                                                III – 
                                                                                publicados no Diário Oficial do Município.
                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                    Seção I
                                                                                    DA ESTRUTURA GERAL
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Município – PGM é constituída dos seguintes órgãos e unidades:
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A Estrutura Organizacional Básica da Procuradoria Geral do Município – PGM é constituída da seguinte forma:
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                          I – 
                                                                                          Órgão de Direção Superior:
                                                                                            II – 
                                                                                            Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Procurador Geral:
                                                                                              II – 
                                                                                              Em Nível de Assistência Imediata e Assessoramento:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                a) 
                                                                                                Corregedoria;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Assessoria Técnica.
                                                                                                    b) 
                                                                                                    Assessoria Especial Técnica Jurídica da Procuradoria Geral do Município
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                      c) 
                                                                                                      Assessoria Especial Técnica Administrativa da Procuradoria Geral do Município
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Unidades de Atividades Específicas:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Departamento Contencioso;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Departamento Trabalhista;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              Departamento Fiscal;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                Departamento Administrativo.
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  Departamento Fundiário;
                                                                                                                    f) 
                                                                                                                    Departamento de Técnica Legislativa.
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Unidade Setorial de Apoio Administrativo:
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        A representação gráfica da Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município será estabelecida em Organograma constante no Regimento Interno.
                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                          DO PROCURADOR GERAL
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Dentre outras atribuições inerentes ao cargo, compete ao Procurador Geral:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas e genéricas da PGM;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                receber as intimações e notificações judiciais ou delegar essas atribuições ao Subprocurador Geral;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  decidir as duvidas quanto a competência e atribuições dos diversos órgãos e unidades da PGM;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    determinar sobre a distribuição e relotação dos Procuradores e outros Servidores nos respectivos órgãos e unidades da Procuradoria;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      baixar atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei e do Regimento Interno da PGM;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        referendar os atos de natureza legislativa quando assinados pelo Prefeito;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse geral do Município;
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            avocar processo para emitir parecer;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              determinar abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar no âmbito da Administração Municipal Direta ou Indireta, de oficio ou mediante requerimento de Secretário Municipal ou autoridade equivalente;
                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                aplicar pena disciplinar aos integrantes da carreira de Procurador do Município, salvo a de demissão;
                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                  designar grupo ou comissão de trabalho para atividade específica de interesse da Administração municipal;
                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                    elegar as competências dos incisos I, III, IV, V e XI e outras, definidas no Regimento Interno, não privativas do Procurador Geral.
                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                      DO SUBPROCURADOR GERAL
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Compete ao Subprocurador Geral:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador Geral;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            auxiliar o Procurador Geral na supervisão e coordenação das atividades dos diversos órgãos e unidade da PGM;
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O Subprocurador Geral substituirá automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular.
                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                DA CORREGEDORIA
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  A Corregedoria da PGM é chefiada por um Procurador Municipal, auxiliado por dois outros, que o substituirão em seus impedimentos.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    À Corregedoria compete:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      realizar correição ordinária, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados nos órgãos e unidades da Procuradoria Geral, para apontar as soluções e sanar as eventuais irregularidades;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        proceder de oficio ou por determinação do Procurador Geral, correição extraordinária para apontar irregularidades e coibir abusos que comprometam seriamente a atuação da PGM;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Solicitar ao Procurador Geral a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            apresentar ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              selecionar e propor admissão dos candidatos a estagiários;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                acompanhar e avaliar o programa de estágio, acompanhando o desenvolvimento e os resultados das atividades para efeitos acadêmicos;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                  tomar as providências junto as instituições de ensino e OAB no que for necessário para a regularidade do programa de estágio;
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    decidir sobre o desligamento de estagiário;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      apreciar processo de estágio probatório de Procurador Municipal.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os estagiários da PGM, auxiliares dos procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral, escolhidos em exame de seleção dentre alunos dos dois últimos anos de curso jurídico na forma estabelecida em lei própria.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Cabe ao Corregedor Chefe presidir as comissões de sindicância ou de processo disciplinar em que Procurador Municipal for envolvido na condição de acusado.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Compete ao Corregedor Chefe presidir comissão de concurso público para preenchimento de vagas de Procurador Municipal.
                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                              DA ASSESSORIA TÉCNICA
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                À Assessoria Técnica compete:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  elaborar o plano anual de trabalho da Procuradoria, bm como o acompanhamento de sua execução;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    a aplicação dos processos de coleta e divulgação sistemática de informações jurídicas;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      elaboração de relatórios semestrais sobre o desenvolvimento dos trabalhos da Procuradoria;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        promover aperfeiçoamento do pessoal técnico e administrativo através da organizacional de cursos, seminários, treinamentos e outras iniciativas semelhantes;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          manter organizado e expostos à consultas acervo bibliográfico, leis, decretos, portarias, pareceres e outros documentos oficiais de interesse da Procuradoria;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            efetuar fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades e os fins da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              - outras atividades correlatas delegadas pelo Procurador Geral do Município e Procurador Adjunto do Município.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Prestar assessoria administrativa ao Procurador Geral do Município e ao Procurador Geral Adjunto.
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Auxiliar o Procurador Geral na gestão administrativa dos recursos humanos, materiais, financeiros e orçamentários dos órgãos da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Outras atividades designadas pelo Procurador Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                      DO DEPARTAMENTO CONTENCIOSO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Departamento do Contencioso:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Atuar em juízo nos feitos em que o Município seja autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente em ações cíveis, falimentares e em processos especiais, exceto naqueles de competência privativa de outros Departamentos, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e dos interesses do Município;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            atuar nos mandados de segurança e hábeas corpus em que o Prefeito ou dirigente de órgãos da Administração Municipal forem apontados como autoridades coatoras;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              manter o procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada as suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                  DO DEPARTAMENTO TRABALHISTA
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                    São atribuições do Departamento Trabalhista:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      atuar em juízo nos feitos em que o Município seja autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, em ações trabalhistas, nas ações cíveis de acidente do trabalho e nas ações de interesse do Município que envolvam seus servidores ou empregados, ainda que sob regime estatutário ou outro regime, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e dos interesses do Município;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        manter o procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada com suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            orientar os órgãos da Administração Municipal quanto a interpretação e aplicação da legislação e pareceres sobre matérias relativas aos diversos regimes jurídicos dos servidores ou empregados municipais;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              opinar nas sindicâncias ou processos disciplinares em que houver recurso ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                DO DEPARTAMENTO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições do Departamento Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      proceder o controle sistemático das certidões da Dívida Ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        propor, atuar, acompanhar e defender os interesses do Município nos feitos que versem sobre ações de natureza tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          representar a Fazenda Municipal nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente e habilitação de herdeiros, ainda que ajuizados fora da Comarca de Porto Velho;
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            representar a Fazenda Municipal nos processos de inventário e arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente e habilitação de herdeiros, falência, recuperação judicial, ainda que ajuizados fora da comarca de Porto Velho;
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              emitir pareceres sobre matéria fiscal e tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                Para o desempenho de suas atribuições o Departamento Fiscal manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o desempenho de suas atribuições, a Subprocuradoria Fiscal manterá entendimento direto e estreita cooperação com a Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                    DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      São atribuições do Departamento Administrativo coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Divisões nas matérias relativas à processos licitatórios, elaboração de contratos e convênios, pareceres, bem como de processos administrativos disciplinares.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DIVISÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete à Divisão de Convênios e Contratos:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica relativa a procedimentos licitatórios, convênios e contratos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              minutar convênios e contratos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar os órgãos da Administração Municipal quanto a interpretação e aplicação da legislação e pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e cumprimentos de cláusulas contratuais e de convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter arquivo sistemático com as respectivas informações sobre convênios e contratos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolver outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DIVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Divisão de Processo Disciplinar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar quando determinado pelo Procurador Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar todos os atos e procedimentos próprios do processo apuratório, em estrita obediência aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar relatório conclusivo e fundamentado, apontando medidas a serem adotadas sobre o caso em exame;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter arquivos dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Comissões Processantes, órgãos auxiliares de natureza transitória da Divisão de Processo Disciplinar, terão composição e atribuições definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO DEPARTAMENTO FUNDIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São atribuições do Departamento Fundiário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir pareceres sobre matérias jurídicas relativas à ocupação e ao uso do solo, cadastramento e escritura de áreas do perímetro urbano, bem como sobre loteamentos e áreas de expansão urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter rigoroso e sistemático controle dos processos e feitos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestar consultoria jurídica à Secretaria Municipal específica sobre questões e assuntos de natureza fundiária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO DEPARTAMENTO DE TÉCNICA LEGISLATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições do Departamento de Técnica Legislativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar minutas de projetos de lei e de decretos, bem como de outros documentos que envolvam o processo legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emitir parecer e prestar informações sobre matéria relativa ao Processo Legislativo, Decretos e de outras normas emanadas do legislador municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir parecer e prestar informações sobre matéria relativa ao Processo Legislativo, Decretos e de outras normas emanadas do legislador municipal, manifestando-se, inclusive, sob a necessidade de questionamento judicial acerca da constitucionalidade da norma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar minutas de “Formulações” para uniformização da jurisprudência administrativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter sistemático controle e arquivo da legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras atividades correlatas que sejam designadas pelo Procurador Geral do Município ou pelo Procurador Geral Adjunto do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As formulações a que se refere o inciso III serão submetidas ao Exame dos Procuradores, se aprovadas, após homologação do Procurador Geral e do Prefeito, no Diário Oficial do Município, tendo numeração seqüencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o desempenho de suas atribuições o Departamento de Técnica Legislativa manterá entendimentos e estreita cooperação com a Chefia de Gabinete do Prefeito e Assessoria Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atuar em juízo em que o Município seja autor, réu, assistente ou opoente em feitos sobre matéria ambiental, em especial relacionados a ações possessórias, demarcatórias, divisórias e de proteção ao patrimônio ambiental, inclusive mandado de segurança, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução, tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 117, de 30 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emitir parecer ou informação sobre licenciamento ambiental, bem como de qualquer matéria relacionada a preservação e conservação do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 117, de 30 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o desempenho de suas atribuições, o Departamento de que trata este artigo, manterá estreita cooperação com os órgãos municipais que tratam sobre meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 117, de 30 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NÚCLEO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São atribuições do Núcleo Administrativo e Financeiro – NAF:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter sistemático controle da execução orçamentária e extra-orçamentária da Procuradoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter cadastro atualizado dos servidores lotados na PGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  executar a manutenção preventiva e corretiva dos moveis e equipamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a aquisição de material de consumo e permanente de acordo com as necessidades levantadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar as atividades de recepção, vigilância, copa, telefonia, correio, malote e transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        restar assistência a todos os órgãos e unidades da Procuradoria, especialmente em serviços de notificação e intimação de servidores e entrega de documentos forenses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter o controle sistemático dos móveis da PGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proceder o recebimento e a distribuição de Diários Oficiais e outras publicações aos órgãos e unidades de Procuradoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              controlar o uso e a manutenção de viaturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar a limpeza das dependências da PGM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar outras atividades correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o desempenho de suas atribuições, o NAF manterá entendimentos direto e estreita cooperação com o serviço de protocolo e de secretaria da PGM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos de livre provimento de Secretária e Responsável pelo Protocolo terão suas atribuições definidas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir pareceres em procedimentos licitatórios, convênios, parcerias e contratos administrativos referentes a Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir atuar nos processos de interesse do Município que tramitem nos Tribunais Superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            minutar convênios, parcerias, termos e contratos administrativos, referentes a Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar recursos em face de decisões oriundas dos Tribunais Superiores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                orientar as Unidades da Secretaria Municipal de Saúde quanto a interpretação e aplicação da legislação e emitir pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e cumprimentos de cláusulas contratuais e de convênios, parcerias ou termo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dar ciência do andamento e das decisões dos processos à Procuradoria de origem dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter arquivo sistemático com as respectivas informações sobre convênios e contratos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter atualizados os autos administrativos suplementares dos processos judiciais de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        orientar as Unidades da Secretaria de Saúde na qualidade de consultoria jurídica, em qualquer matéria jurídica que for submetido para apreciação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          requerer, em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em ordens de serviço, dispensa de interposição de recursos ou medidas congêneres nos processos judiciais de sua competência, submetendo ao Procurador Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            acompanhar e orientar os processos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços da Secretarias Municipais de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando os assuntos de interesse peculiar para a Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                emitir parecer sobre Editais Licitatórios, Convênios e Contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assessorar os órgãos da administração pública municipal para solução dos assuntos de interesse do Município; e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Procurador Geral poderá delegar outras atribuições além destas elencadas nos incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar outras atribuições conferidas pela pelo Procurador Geral, no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando da designação para a Subprocuradoria Setorial de Brasília, será paga ao servidor, uma ajuda de custo correspondente a um mês de remuneração, para indenização das despesas de mudança e transporte, sendo garantida ainda, sua inamovibilidade pelo período de oito anos a partir da data lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Subprocurador designado para ter exercício na Subprocuradoria Setorial de Brasília, será devido auxílio-moradia no percentual de 25% (vinte por cento) do vencimento do cargo de Procurador Classe C, nível IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo deverá editar regulamento para estruturação da Subprocuradoria Setorial de Brasília quando da sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 53. - Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo deverá editar regulamento para estruturação da Subprocuradoria Setorial de Brasília quando da sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São atribuições da Subprocuradoria de Cálculos e Avaliações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25-B. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições do Departamento de Cálculos e Precatórios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir pareceres em procedimentos licitatórios, convênios, parcerias e contratos administrativos referentes a Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assistir, tecnicamente ao Procurador Geral e às unidades e às unidades da Procuradoria Geral na realização de cálculos, perícias e avaliações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        minutar convênios, parcerias, termos e contratos administrativos, referentes a Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atuar em todos os processos judiciais em fase de execução ou cumprimento de sentença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientar as Unidades da Secretaria Municipal de Educação quanto a interpretação e aplicação da legislação e emitir pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e cumprimentos de cláusulas contratuais e de convênios, parcerias ou termo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer a análise dos precatórios requisitórios e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinentes, auxiliada pela Assessoria Especial Técnica Administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fazer a análise dos precatórios requisitórios e adotar as providências legais judiciais e administrativas pertinentes, auxiliado pelo Departamento Administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter arquivo sistemático com as respectivas informações sobre convênios e contratos administrativos da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manifestar, no momento da expedição dos precatórios, nos termos do §9º do art. 100 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientar as Unidades da Secretaria de Educação na qualidade de consultoria jurídica, em qualquer matéria jurídica que for submetido para apreciação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar e orientar os processos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços da Secretarias Municipais de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            submeter à deliberação do Procurador Geral do Município, de forma fundamentada, orientação de não interposição de recurso, de não propositura de ação e de desistência de ação ajuizada, ressalvadas as previsões legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir parecer sobre Resoluções, Portarias, Editais Licitatórios, Convênios e Contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Procurador Geral poderá delegar outras atribuições além destas elencadas nos incisos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 614, de 04 de abril de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber, analisar e inscrever em dívida ativa os créditos públicos municipais tributários e não tributários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos públicos inscritos em dívida ativa do município, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter atualizado arquivo de registro das inscrições de dívida ativa recebidas e distribuídas, assim como enviar mensalmente os dados à Secretaria Municipal de Fazenda para fins de atualização do cadastro informativo municipal de inadimplência – Cadin Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir informações sobre inscrições em dívida ativa recebidas e registradas pela Procuradoria Geral do Município, quando solicitadas ou requisitadas por outros órgãos ou departamento dos poderes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          emitir parecer em processos de prescrição tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assistir, tecnicamente ao Procurador Geral e às unidades da Procuradoria Geral quanto ao efetivo cumprimento dos parcelamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir guia de recolhimento para débito tributário e não tributário inscritos em dívida ativa, assim como honorários advocatícios; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter atualizada a legislação, índices, tabelas e fórmulas necessárias ao desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam criados os Cargos em Comissão de Subprocurador Geral do Município e o de Corregedor Chefe, dois cargos de Diretor de Departamento e quatro cargos de Secretárias, todos com atribuições e vencimentos nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo justificada necessidade e interesse público, por designação do Prefeito, servidores municipais do Quadro efetivo poderão ser lotados na Procuradoria geral e exercerem atividades de auxiliar de Procurador, desde que tenham inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Rondônia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Integram o Quadro de servidores da Procuradoria Geral, os cargos de provimento efetivo e os de livre nomeação constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores que preencherem as condições definidas no caput deste artigo e que atualmente estejam percebendo seus vencimentos através da folha de pagamento da Procuradoria, ficam lotados na Procuradoria Geral e designados para exercerem as funções de auxiliar de procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado a qualquer órgão da Administração Direta e Indireta adotar conclusão de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral, podendo, porém, ser requerido o reexame da matéria, com indicações das causas da divergência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica acrescido ao Anexo IV, da lei nº 1.344/98 o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VENCIMENTO BÁSICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                217,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Corregedor Chefe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                217,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.400,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vencimento básico e a gratificação de representação dos Procuradores de provimento efetivo, serão aqueles percebidos atualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Procurador geral e o Subprocurador Geral do Município farão jus ao máximo da produtividade de que trata a Lei nº 1.383, de 20 de dezembro de 1999, independentemente da pontuação alcançada mensalmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam convalidados, no que não contrariar a presente Lei Complementar, os dispositivos do Decreto nº 5.548, de 18 de novembro de 1994.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador Geral do Município...............................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subprocurador Geral do Município.......................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Corregedor Chefe..................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe da Assessoria Técnica...................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de Departamento.........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Divisão.....................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefe de Núcleo Administrativo e Financeiro........................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador Geral do Município ...........................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subprocurador Geral do Município........................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Corregedor Chefe...............................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe da Assessoria Técnica.................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor de Departamento.........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Divisão..............................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 117, de 30 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FUNÇÃO DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Responsável pelo Protocolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Procurador Municipal.........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Técnico de Nível superior.....................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Professor Licenciatura Plena..................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Técnica de nível médio........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fiscal municipal..................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assistente administrativo........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar administrativo........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar de serviços gerais.....................................................


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Municipal..........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Técnico de Nível Superior....................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor Licenciatura Plena..................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Técnico de Nível Médio........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fiscal Municipal...................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assistente Administrativo......................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar Administrativo.........................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar de Serviço Gerais......................................................

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          59


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 118, de 30 de abril de 2001.