Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 158, de 05 de maio de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 164, de 08 de julho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 186, de 28 de maio de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 219, de 16 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 254, de 23 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 264, de 20 de outubro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 276, de 09 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 283, de 18 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 301, de 04 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 300, de 04 de abril de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 345, de 08 de abril de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 358, de 15 de julho de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.106, de 28 de junho de 1993
Altera o(a)
Lei Complementar nº 21, de 25 de maio de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 23, de 07 de junho de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 36, de 21 de dezembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 121, de 30 de abril de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 122, de 30 de abril de 2001
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009
Vigência entre 27 de Fevereiro de 2002 e 4 de Maio de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o que dispõe o Art. 206, V, da Constituição Federal
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Dada por Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, combinado com o que dispõe o Art. 206, V, da Constituição Federal
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano
de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Profissionaisda Educação , destinado a
organizar os Cargos Públicos de provimento efetivo em carreiras, fundamentado
nos seguintes princípios:
I –
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II –
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III –
progressão funcional e promoção baseadas na avaliação de
desempenho e antiguidade; na titulação ou habilitação,
IV –
tratamento diferenciado para os integrantes do magistério
efetivamente lotados em unidades de ensino;
V –
preservação dos índices qualitativos na formação do quadro de
carreira;
VI –
manutenção de índices mínimos de quantidade de profissionais
para garantia de funcionamento das unidades escolares.
Art. 2º.
Integram este Plano de Carreira:
I –
cargos da carreira com funções diretamente relacionadas ao
processo ensino-aprendizagem:
a)
Professor;
b)
Especialista em educação;
c)
Monitor.
II –
Cargos com funções correlatas ao processo ensino-aprendizagem, com formação em Nível Médio:
a)
Instrutor de Artes;
b)
Agente de Secretaria Escolar;
c)
Auxiliar de Secretário Escolar;
d)
Auxiliar Bibliotecário;
e)
Inspetor Escolar;
f)
Técnico de Higiene Dental Escolar;
g)
Auxiliar de Enfermagem da Educação;
h)
Auxiliar de Cirurgião Dentista Escolar;
i)
Técnico em Multi-meios Didáticos;
j)
Técnico em Computação Educacional;
l)
Agente de Vigilância Escolar.
§ 1º
Os cargos de que trata este artigo submetem-se ao Regime
Jurídico Estatutário dos servidores públicos municipais, no que não contrariar as
disposições constantes desta Lei Complementar e da legislação especial
aplicável.
§ 2º
Os atuais ocupantes dos cargos indicados nos incisos II e III,
sem o nível de escolaridade exigido neste artigo, serão enquadrados nos
respectivos cargos do Plano, sem aquela exigência.
Art. 3º.
Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I –
classe: divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da
mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades,
atribuída ao ocupante do cago em decorrência de concurso público ou de sua
promoção;
II –
referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado
para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão
por incentivo funcional a título de merecimento ou tempo de serviço;
III –
progressão funcional: passagem do servidor de uma para outra
referência seguinte, dentro da mesma classe do cargo que ocupa;
IV –
promoção: passagem do servidor de uma para outra classe
superior, de um mesmo cargo da carreira;
V –
lotação: número de servidores que devem ter exercício em cada
unidade escolar ou repartição do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4º.
O desenvolvimento dos servidores na carreira de que trata
esta lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma
referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe do cargo que ocupa,
observado o interstício de dois anos em relação a progressão imediatamente
anterior, e dar-se-á de acordo com o resultado de avaliação formal de
desempenho e por tempo de serviço, alternadamente.
§ 2º
A promoção, exclusiva para professores, é a movimentação do
servidor de uma classe para classe superior no mesmo cargo da carreira,
observado o interstício mínimo de quatro anos na classe ocupada anteriormente, e
dependerá da titulação em cursos superiores.
§ 3º
A progressão, quer por antiguidade ou merecimento,não poderá
exceder a quinze por cento dos cargos ocupados na referência anterior da classe
a que se pretende a progressão.
§ 4º
A cada progressão será aferido o número de vagas, de acordo
com os percentuais do parágrafo anterior, dos quaisse reservarão cinqüenta por
cento das vagas à progressão por merecimento e os outros restantes, à
progressão por antiguidade.
Art. 6º.
São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o
estágio probatório, contando-se este como tempo do primeiro interstício.
Art. 7º.
A progressão funcional dos servidores da educação,de uma
para outra referência, dar-se-á por merecimento, com o interstício mínimo de dois
anos relativo à última progressão, atendendo critérios de avaliação em pontos
apurados da seguinte forma:
I –
assiduidade e pontualidade;
II –
conhecimento do trabalho;
III –
responsabilidade e disciplina;
IV –
eficiência e objetividade;
V –
cooperação e iniciativa;
VI –
relações humanas;
VII –
participação com aproveitamento em curso de capacitação ou
aperfeiçoamento profissional.
VIII –
adaptação.
§ 1º
Não concorrerá á progressão funcional por merecimento o
servidor que deixar de alcançar a pontuação mínima de oitenta pontos na soma
geral de avaliação de que trata este artigo, em uma escala de zero a cem pontos.
§ 2º
Para fins de progressão por nível na carreira do Magistério
Público, é vedada a utilização do título apresentado para a percepção da
gratificação de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 23 de 07 de Junho de
1994.
Art. 8º.
A avaliação do merecimento será efetuada mediante
comissão, especialmente composta para este fim, integrada por:
a)
um diretor de escola;
b)
um técnico em assuntos educacionais do Departamento de Ensino;
c)
um professor;
d)
um técnico do Departamento de ensino;
e)
três representantes dos trabalhadores em educação
Art. 9º.
A progressão por antiguidade será concedida ao servidor que
contar maior tempo na carreira, em lista publicada a cada dois anos para esse
fim.
Art. 10.
Não serão computados para cálculo de antiguidade, o tempo
de licença voluntária na carreira, suspensão ou faltas injustificadas.
Art. 11.
Para o cargo de professor o ingresso será na classe a que
tiver prestado concurso público, podendo ser promovido às classes superiores,
atendidos aos seguintes critérios:
a)
possuir a qualificação mínima exigida para a classe a que pretende
promoção;
b)
estar, pelo menos, a quatro anos no exercício da função na classe
anterior, contados da confirmação na carreira;
c)
existir vaga na classe a que se promove.
Art. 12.
A promoção de classe é automática e vigorará a partir da
data em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação,
condicionado o exercício ao interstício mínimo e a existência de vaga.
Art. 13.
No ato da inscrição para a promoção de classe o servidor
deve preencher todas as condições exigidas no artigo 11 desta lei, apresentando a
documentação necessária para sua demonstração.
Parágrafo único
Somente concorrerá à promoção o professor que esteja em efetivo exercício das atividades do magistério durante o tempo do interstício exigido.
Art. 14.
O professor promovido ingressará na primeira referência da
nova classe, e fica obrigado a exercer também, se necessário, atividades
docentes da habilitação anterior à promoção.
Art. 15.
Os cargos de Professor, de Especialista em Educação e de
Monitor serão compostos das classes assim descritas:
I –
Classe I – professor com qualificação em nível de 2º Grau em
Magistério ou nível de 2º Magistério com adicional;
II –
Classe II – professor com qualificação em licenciatura curta;
III –
Classe III – professor com qualificação em nível de licenciatura
plena, com pós-graduação latu sensu, mestrado ou doutorado;
IV –
Classe única – Especialista em Educação: profissional de nível
superior formado nas áreas de pedagogia com ênfase para supervisão,
orientação, administração escolar, profissional de nível superior formado em
Psicologia, Nutricionismo e Biblioteconomia;
V –
Classe única – Monitor de Ensino: profissional comqualificação
em nível de 2º grau e que exerce a função de auxiliar ou, excepcionalmente, de
substituir o professor.
Art. 16.
Os cargos de que dispõe os incisos II e III do art. 2º desta lei,
ficam dispostos em Classe Única.
Art. 17.
Os ocupantes do cargo de professor, classes I, II e III em
docência, poderão ter carga horária de trabalho de quarenta, vinte e cinco ou vinte
horas semanais.
§ 1º
O professor, na jornada de trabalho ininterrupta de seis horas
diárias, destinará quatro horas e meia para atividades docentes em sala de aula e
o tempo restante, para atividades de planejamento(art. 12, da LC nº 023/94).
§ 2º
O professor de vinte e cinco horas, destinará vinte horas de sua
carga horária de trabalho para atividades de regência em sala de aula e as horas
restantes para planejamento(§2º do Art. 1º, da LC nº 121/2001).
§ 3º
O professor de vinte horas, destinará quinze horasde sua carga
horária de trabalho para atividades de regência em sala de aula e as horas
restantes para planejamento.
§ 4º
Qualquer que seja o tempo de aula, para efeito de jornada de
trabalho, equivalerá a uma hora relógio(§3º do art. 5º, da LC nº 023/94).
Art. 18.
É facultado aos ocupantes de cargos da carreira do
magistério a redução de carga horária de trabalho para vinte e cinco horas
semanais, sendo seus vencimentos também reduzidos na mesma proporção(Art.
1º, caput e §4º, da LC nº 121/2001).
§ 1º
Uma vez reduzida a carga horária de trabalho para vinte e cinco
horas, não será permitida a reversão para quarenta horas(§5º, do art. 1º da LC
121/2001).
§ 2º
Reduzida a carga horária para vinte e cinco horas, aplica-se a
obrigação do seu cumprimento ao que dispõe o §2º do artigo anterior
Art. 19.
As classes dos cargos da carreira de magistério são
divididas em níveis diferentes de vencimento básico, denominadas referências, de
acordo com a carga horária semanal de trabalho, nos termos dos Anexos IV, V e
VI desta Lei Complementar.
Art. 20.
Ficam absorvidos ao vencimento básico e extintos a partir da data da publicação desta lei:
I –
a gratificação de incentivo ao magistério de que trata o art. 1º da
Lei Complementar nº 36, de 21 de dezembro de 1994, que altera a lei
complementar nº. 021/94 e a lei nº. 894/90;
II –
o abono de antecipação do Plano de Carreira, Cargos e Salários
de que trata a Lei Complementar nº 122, de 20 de abril de 2001;
III –
a gratificação de vinte por cento de que trata o artigo 15 da Lei
Complementar nº 23, de 07 de junho de 1994.
Art. 21.
Os valores recebidos a título de gratificação de incentivo à
escolaridade de que trata o art. 16, da Lei Complementar nº 23, de 07 de junho de
1994, são transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada, e
extinta a partir da data da publicação desta lei.
Art. 21.
Fica concedida a gratificação de incentivo ao aperfeiçoamento
profissional, incidente sobre o vencimento básico da seguinte forma
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002.
I –
professor Classe I com adicional de magistério: 20% (vinte por
cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002.
II –
professor II e III:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002.
a)
curso de pós-graduação, com carga horária mínima de 360 horas:
30% (trinta por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002.
b)
com mestrado: 45% (quarenta e cinco por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002.
c)
com doutorado: 100% (cem por cento)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002.
Parágrafo único
As vantagens de que trata este artigo são inacumuláveis
umas com as outras e com a vantagem estatuída no artigo 16 da Lei complementar nº 023/94,
extinta e incorporada como vantagem pessoal a partir da publicação da Lei Complementar nº
140/2001, devendo o servidor fazer a opção.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 144, de 27 de junho de 2002.
Art. 22.
Fica mantida a concessão ao pessoal docente em exercício
nas escolas dos Distritos e da Zona Rural o direito a uma gratificação de
localidade, no valor de cinqüenta por cento sobre o vencimento básico (Art. 11, LC
nº 023/94).
Art. 23.
Fica mantida a concessão da gratificação correspondente a
dois terços do vencimento básico aos servidores ocupantes dos cargos a que se
referem o inciso I e inciso II, alínea “a”, do art.2º desta Lei, enquanto lotados e em
efetivo exercício na rede de ensino municipal (art. 1º e 2º, da Lei nº 1.106/93).
Art. 24.
Fica mantida aos servidores ocupantes dos cargos referidos
nos incisos II e III, do art. 2º desta Lei, a gratificação de incentivo a rede:
I –
trinta por cento aos servidores que tenham escolaridade até o
ensino fundamental;
II –
quarenta por cento aos servidores que tenham escolaridade até o ensino médio. (art. 10, §§1º e 2º, da LC nº 023/9, alterados pelos art. 2º, da LC nº 036/94 e art. 1º, alínea “j”, da LC nº 122/2001.)
Art. 25.
Fica mantida a concessão da gratificação de vinte porcento sobre o salário base dos professores do ensino especial da primeira série do ensino fundamental da rede municipal de ensino, que comprovadamente esteja ministrando aulas no ensino da modalidade de sua especialização (art. 18, da LC nº 023/94).
Art. 26.
A tabela de vencimento básico dos servidores de que trata o
artigo 2º, incisos II e III será definida em outra legislação.
Art. 29.
Os servidores abrangidos por esta lei só serão cedidos, com
ônus para a Secretaria Municipal de Educação, nos casos de cargo eletivo,
inclusive entidade sindical, nos limites da lei.
§1º
Em casos excepcionais a cedência dar-se-á com ônus para o ensino municipal:
I –
quando se tratar de instituição de direito privado, sem fins
lucrativos, especializada e com atuação em educação especial;
II –
quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede
municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo do cedido.
Art. 30.
Os cargos do Magistério com carga horária de vinte horas
semanais passam a constituir um quadro da Carreira em extinção, com tabela de
vencimento própria(Anexo VI) e critérios de progressão e promoção iguais aos
demais cargos da sua Carreira.
Art. 31.
Os cargos de Monitor passam a constituir um quadro da
Carreira em extinção, a partir de dezembro de 2002,com tabela de vencimento
própria(Anexos IV, V e VI) e critérios de progressão iguais aos demais cargos da
Carreira.
Art. 32.
Constituem -se parte integrante desta Lei:
I –
Anexo I - Quadro de Transposição de Cargos;
II –
Anexo II - Quadro de Escolaridade;
III –
Anexo III - Quadro de Atribuições dos Cargos da Carreira de
Magistério;
IV –
Anexo IV - Tabela de Vencimentos de Cargos de 40 horas;
V –
Anexo V - Tabela de Vencimentos de Cargos 25 horas
VI –
Anexo VI – Tabela de Vencimentos de Cargos de 20 horas.
Art. 33.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira,
Cargos e Salário dos servidores da educação do Município de Porto Velho com o
objetivo de orientar a sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único
A comissão será presidida pela Secretaria
Municipal de Educação e integrada por representantes da Secretaria Municipal de
Administração, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de
Educação, Procuradoria Geral do Município e um membro da entidade
representativa dos trabalhadores de educação pública municipal
Art. 34.
Para enquadramento de que trata esta lei, os cargos atuais
são transpostos na forma descrita no anexo I desta lei, na mesma referência em
que se encontram atualmente.
Art. 35.
Os aumentos anteriores concedidos aos funcionários
abrangidos por este Plano ficam absorvidos pelas tabelas de vencimentos dos
anexos IV, V e VI desta lei complementar.
Art. 36.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação,
as quais serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 37.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 5 de Fevereiro de 2002.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I –
a lei Complementar nº 023, de 07 de junho de 1994 e alterações;
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
II –
o texto da Lei Complementar nº 036, de 21 de dezembro de
1994, que alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 021/94 e a Lei nº 894/90;
III –
a Lei Complementar nº 121, de 30 de abril de 2001;
IV –
a Lei Complementar nº 122, de 30 de abril de 2001.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
V –
a Lei nº 1.106, de 28 de junho de 1993.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Anexo I
QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
| CARGO ATUAL | CARGO ANTERIOR | |
| Monitor de ensino | Monitor de Ensino | |
| PROFESSOR | Classe I | Professor Nível I e II |
| Classe II | Professor Nível III | |
| Classe III | Professor IV Professor Nível V Professor Nível VI Professor Nível VII | |
| Especialista em Educação | Técnico em Assuntos Educacionais Pedagoga Psicóloga Bibliotecária Nutricionista | |
Anexo II
QUADRO DE ESCOLARIDADE
QUADRO DE ESCOLARIDADE
| GRUPO | CARGO | CLASSE | ESCOLARIDADE |
| MAGISTÉRIO | PROFESSOR | Classe I | Docente habilitado em nível de 2º Grau em Magistério ou em nível de 2º grau Magistério com adicional |
| Classe II | Docente habilitado em nível de licenciatura curta | ||
| Classe III | Docente habilitado em nível de licenciatura plena ou licenciatura plena com pós graduação latu sensu, mestrado ou doutorado | ||
| ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | Classe única | Profissional de nível superior formado nas áreas de pedagogia com ênfase para supervisão, orientação, ou administração escolar, profissional de nível superior formado em psicologia, nutricionismo e biblioteconomia | |
| MONITOR | Classe única | Profissional de nível médio que exerce funções de docência | |
| ATIVIDADES CORRELATAS AO ENSINO (NÍVEL MÉDIO) | Inspetor Escolar | Classe única | Profissional com formação de nível médio |
| Instrutor de Artes | Classe única | Profissional com formação de nível médio com conhecimento em artes | |
| Agente de Secretaria Escolar | Classe única | Profissional com formação de nível médio | |
| Auxiliar de Secretaria Escolar | Classe única | Profissional com formação de nível médio | |
| Auxiliar de bibliotecário | Classe única | Profissional com formação de nível médio, com treinamento em biblioteconomia | |
| Técnico em Higiene Dental Escolar | Classe única | Profissional com formação de nível médio com treinamento especializado em higiene dental | |
| Auxiliar de enfermagem da Educação | Classe única | Profissional com formação de nível médio com treinamento especializada em enfermagem | |
| Auxiliar de cirurgião dentista escolar | Classe única | Profissional com formação de nível médio com treinamento especializado em auxilio a cirurgião dentista | |
| Agente de Vigilância escolar | Classe única | Profissional com formação de nível médio com treinamento em vigilância | |
| Técnico em Multi Meios Didáticos | Classe única | Profissional com formação de nível médio com treinamento em multimeios | |
| Técnico em Computação Educacional | Classe única | Profissional com formação de nível médio com formação em computação ou treinamento em manutenção de hardware, suporte a usuário e treinamento em software | |
| ATIVIDADES CORRELATAS AO ENSINO (NÍVEL FUNDAMENTAL) | Merendeira Escolar | Classe única | Profissional com formação de nível fundamental com habilidades em cozinha |
| Agente de limpeza escolar | Classe única | Profissional com formação de nível fundamental com habilidade para atividade de limpeza e remoção de entulhos | |
| Agente de manutenção e infra-estrutura escolar | Classe única | Profissional com formação de nível fundamental e treinamento em mecânica, hidráulica, elétrica ou carpintaria |
Anexo III
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
| Denominação | Forma de provimento | Requisitos para provimento | Atribuições |
| PROFESSOR | Concurso público de provas e títulos | Curso de graduação, com licenciatura curta ou plena, curso de magistério de 2º grau | 1. Docência na educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, ou outras modalidades de docência que vierem a ser implantadas no município |
| 2. participar da elaboração da proposta pedagógica da escola | |||
| 3. elaborar e cumprir o plano de trabalho e planos de aula de acordo com a proposta pedagógica e conteúdo programático pres estabelecido | |||
| 4. estabelecer, implementar e executar estratégias de recuperação de rendimento escolar ou para alunos de menor rendimento objetivando diminuir a repetência e evasão escolar | |||
| 5. cumprir e fazer cumprir as regras de ensino | |||
| 6. atuar nas atividades de articulação da escolar com a família e com a comunidade | |||
| 7. manter os registros escolares de sua atribuição em ordem | |||
| 8. apresentar proposta para a melhoria das condições de ensinoaprendizagem de seus discentes em particular e para a escola em geral | |||
| 9. desenvolver atividades que lhe são correlatas | |||
| ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO | Concurso Público de provas e títulos | Curso de graduação de nível superior nas áreas de pedagogia com ênfase para supervisão, orientação, ou administração escolar, psicologia, nutricionismo ou biblioteconomia | 1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica, |
| 2. administrar pessoal, recursos materiais e financeiros da unidade escolar com vistas a atingir os objetivos de educação da unidade | |||
| 3. assegurar o cumprimento dos horários de atendimento da unidade escolar, do calendário escolar e dos dias letivos nele fixados | |||
| 4. prover meios para atendimento de alunos e condições para processos de recuperação com objetivo de estancar a evasão e a repetência escolar | |||
| 5. elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos para subsidiar tomada de decisão e desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola | |||
| 6. elaborar, implementar, acompanhar, avaliar, propor modificações em planos, programas, projetos, cursos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos Humanos | |||
| 7. acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino | |||
| 8. coordenar, no âmbito da unidade escolar, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional | |||
| 9. orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e famílias | |||
| 10. cumprir e fazer cumprir a legislação escolar vigente e as leis de educação | |||
| 11. desenvolver atividades que lhe são correlatas | |||
| 12. orientar o desenvolvimento escolar do aluno | |||
| 13. acompanhar e fazer o atendimento psicológico prestando a orientação ao aluno | |||
| 14. aplicar, quando necessário, testes diagnósticos sobre a condição do aluno para a aprendizagem | |||
| MONITOR | Concurso Público | Formação em nível de 2º grau | Prestar auxílio ao professor nas funções de docência ou excepcionalmente substituir as funções do professore. |
Anexo IV
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE 40 HORAS
| Cargo/referencia | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| Professor I | 330,00 | 333,30 | 336,60 | 339,90 | 343,20 | 346,50 | 349,80 | 353,10 | 356,40 | 359,70 | 363,00 | 366,30 | 369,60 | 372,90 | 376,20 | 379,50 | 382,80 | 389,40 |
| Professor II | 380,00 | 383,80 | 387,60 | 391,40 | 395,20 | 399,0 | 402,80 | 406,60 | 410,40 | 414,20 | 418,00 | 421,80 | 425,60 | 429,40 | 433,20 | 437,00 | 440,80 | 444,60 |
| Professor III | 438.00 | 442.40 | 446.80 | 451.20 | 455.60 | 459.90 | 464.30 | 468.70 | 473.10 | 477.50 | 481.80 | 486.20 | 490.60 | 495.00 | 499.40 | 503.37 | 508.10 | 512.50 |
| Especialista | 438.00 | 442.40 | 446.80 | 451.20 | 455.60 | 459.90 | 464.30 | 468.70 | 473.10 | 477.50 | 481.80 | 486.20 | 490.60 | 495.00 | 499.40 | 503.37 | 508.10 | 512.50 |
| Monitor | 280,00 | 282,80 | 285,60 | 288,40 | 291,12 | 294,00 | 296,80 | 299,60 | 302,40 | 305,20 | 308,00 | 310,80 | 313,60 | 316,40 | 319,20 | 322,00 | 324,80 | 327,60 |
Anexo V
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE 25 HORAS
| Cargo/referencia | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| Professor I | 206,25 | 208,31 | 210,37 | 212,43 | 214,5 | 216,56 | 218,62 | 220,68 | 222,75 | 224,81 | 226,87 | 228,93 | 231,00 | 233,06 | 235,12 | 237,18 | 239,25 | 241,31 |
| Professor II | 237,50 | 239,87 | 242,25 | 244,62 | 247,00 | 249,37 | 251,75 | 254,12 | 256,50 | 258,87 | 261,25 | 263,62 | 266,00 | 268,37 | 270,75 | 273,12 | 275,50 | 277,87 |
| Professor III | 273.80 | 276.60 | 279.30 | 282.10 | 284.80 | 287.50 | 290.30 | 293.00 | 295.70 | 298.50 | 301.20 | 304.00 | 306.70 | 309.40 | 312.20 | 314.90 | 321.10 | 320.40 |
| Especialista | 273.80 | 276.60 | 279.30 | 282.10 | 284.80 | 287.50 | 290.30 | 293.00 | 295.70 | 298.50 | 301.20 | 304.00 | 306.70 | 309.40 | 312.20 | 314.90 | 321.10 | 320.40 |
| Monitor | 175,00 | 176,75 | 178,50 | 180,25 | 182,00 | 183,75 | 185,50 | 187,25 | 185,00 | 190,75 | 192,50 | 194,25 | 196,00 | 197,75 | 199,50 | 201,25 | 203,00 | 204,75 |
Anexo VI
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE 20 HORAS
| Cargo/referencia | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| Professor I | 165.00 | 166.65 | 168.30 | 169.95 | 171.60 | 173.25 | 174.90 | 176.55 | 178.20 | 179.85 | 181.50 | 183.15 | 184.60 | 186.45 | 188.10 | 189.75 | 191.40 | 194.70 |
| Professor II | 190.00 | 191.90 | 193.80 | 195.70 | 197.60 | 199.50 | 201.40 | 203.30 | 205.20 | 207.10 | 209.00 | 210.90 | 212.80 | 214.70 | 216.60 | 218.50 | 220.40 | 222.30 |
| Professor III | 215.00 | 221.20 | 223.40 | 225.60 | 227.80 | 229.95 | 232.15 | 234.35 | 236.55 | 238.75 | 240.90 | 243.10 | 245.30 | 247.50 | 249.70 | 251.68 | 254.05 | 256.25 |
| Especialista | 215.00 | 221.20 | 223.40 | 225.60 | 227.80 | 229.95 | 232.15 | 234.35 | 236.55 | 238.75 | 240.90 | 243.10 | 245.30 | 247.50 | 249.70 | 251.68 | 254.05 | 256.25 |
| Monitor | 140.00 | 141.40 | 142.80 | 144.20 | 145.58 | 147.00 | 148.40 | 149.80 | 151.20 | 152.60 | 154.00 | 155.40 | 156.80 | 158.20 | 159.60 | 161.00 | 162.40 | 163.80 |