Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.141, de 20 de novembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 9, de 20 de setembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 22, de 25 de maio de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 41, de 04 de abril de 1995
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 22 de junho de 1995
Norma correlata
Lei Complementar nº 54, de 12 de julho de 1995
Norma correlata
Lei Complementar nº 65, de 15 de julho de 1996
Norma correlata
Lei nº 1.289, de 04 de abril de 1997
Norma correlata
Lei nº 1.353, de 24 de março de 1999
Norma correlata
Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 103, de 15 de maio de 2000
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 124, de 07 de maio de 2001
Norma correlata
Lei Complementar nº 139, de 31 de dezembro de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 142, de 27 de maio de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 166, de 14 de julho de 2003
Norma correlata
Lei Complementar nº 347, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 28, de 04 de julho de 1972
Vigência entre 22 de Maio de 2000 e 6 de Maio de 2001.
Dada por Lei Complementar nº 103, de 15 de maio de 2000
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Dada por Lei Complementar nº 103, de 15 de maio de 2000
Art. 1º.
Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei considera-se:
I –
Funcionário Público: pessoa legalmente investida em cargo público;
II –
servidor público municipal: denominação genérica atribuída Funcionário Público na forma da Lei Orgânica e deste Estatuto;
III –
Função: Conjunto de atividades específicas que devem ser executadas por Funcionário Público, ocupante de cargo efetivo, fornecendo elementos para a caracterização, descrição e classificação do cargo, bem como respectiva avaliação de desempenho;
IV –
Cargo: postos de trabalho caracterizado por deveres e responsabilidades, com denominação própria e número certo, observando:
a)
cargo efetivo: cargo público provido mediante concurso público;
b)
cargo em comissão: cargo público provido em caráter transitório e de livre nomeação e exoneração;
V –
Classe: agrupamento de cargos que diferem ou não quanto ,à natureza, sendo porém assemelhados quanto ao grau de complexidade, responsabilidade e/ou escolaridade;
VI –
Classe: agrupamento de cargos que diferem ou não quanto ,à natureza, sendo porém assemelhados quanto ao grau de complexidade, responsabilidade e/ou escolaridade;
VII –
Quadro: conjunto de cargos públicos e respectivas lotações, pertencentes à Prefeitura;
VIII –
Grupo Ocupacional: conjunto de cargos efetivos para atividades específicas ou escolaridades semelhantes;
IX –
Lotação: força de trabalho em seus aspectos quantitativos, necessária ao desempenho das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais da Prefeitura;
X –
Vencimento: Valor pago ao ocupante de cargo público, definido por classe e faixa, através do efetivo exercício do mesmo;
XI –
Remuneração: retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais vantagens financeiras asseguradas por lei;
Art. 3º.
Será investido em cargo público aquele que satisfizer os seguintes requisitos:
I –
ser brasileiro;
II –
ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III –
estar em gozo dos seus direitos políticos;
IV –
estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
V –
ter boa conduta;
VI –
gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
VII –
possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;
VIII –
ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas;
IX –
atender a condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinados cargos.
Parágrafo único
À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, para as quais serão reservadas até 2% (dois por cento).das vagas oferecidas em concurso público.
Art. 4º.
O provimento de cargos públicos dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, enquanto a investidura dar-se-á com a posse.
Art. 6º.
A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Art. 8º.
A investidura em cargos de provimento eletivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade.
Art. 9º.
Progressão é avanço do funcionário na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, dentro do mesmo cargo, podendo ser horizontal ou vertical e efetuada através da promoção.
Art. 10.
A promoção dar-se-á pela elevação do funcionário à faixa de vencimentos superior, dentro do mesmo cargo, por critérios de merecimento e Antigüidade.
Art. 11.
Ascensão funcional é o instituto que objetiva a alocação dos recursos humanos do serviço público, de acordo com aptidões e formação profissional, mediante a passagem do funcionário de um para outro cargo de provimento efetivo, porém de conteúdo Ocupacional diverso.
Art. 12.
A ascensão funcional efetuar-se-á mediante concurso, levando-se em conta as exigências de habilitação, condições e requisitos do cargo a ser provido, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único
Fica assegurado ao funcionário que se utilizar do instrumento de ascensão funcional, o direito de ser classificado no padrão do novo cargo, na faixa de igual valor ou, não havendo este, no valor imediatamente superior ao padrão do antigo cargo.
Art. 13.
A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 14.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
Se o cargo anteriormente ocupado houver sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante, e se houver sido extinto, em cargo de vencimento e habilitação profissional equivalente.
§ 2º
Não sendo possível a reintegração na forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade remunerada.
Art. 15.
O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
Art. 16.
Transitada em julgada a sentença que determinar a reintegração, o respectivo título de reintegração deverá ser expedido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17.
Readmissão é o ato pelo qual o funcionário exonerado reingressa no serviço público , sem direito a qualquer ressarcimento, e sempre por conveniência da Administração.
§ 1º
A readmissão dependerá da existência de vaga e da observância das exigências legais quanto à investidura.
§ 2º
A readmissão dar-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado, podendo, no entanto, verificar-se em outro de igual referência de vencimento, respeitada a habilitação profissional.
Art. 18.
Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou “ex-offício”.
§ 1º
A reversão “ex-offício” será feita quando insubsistentes ou fraudulentas as razões que determinarem a aposentaria.
§ 2º
Será tornada sem efeito a reversão “ex-offício” e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 3º
A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá da existência de cargo vago, bem como da comprovação de capacidade para o exercício do cargo mediante inspeção médica.
§ 4º
Não poderá reverter à atividade, a pedido, o aposentado que tiver mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 19.
A reversão far-se-á em cargo de idêntica denominação à daquele ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Parágrafo único
Em caso especiais, à juízo do Prefeito, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão, respeitados os requisitos para provimento do cargo.
Art. 20.
Será contado, para fins de nova aposentadoria, o tempo em que o funcionário revertido esteve aposentado por invalidez.
Art. 21.
O funcionário revertido a pedido, após a vigência desta lei, não poderá ser novamente aposentado, com maiores proventos, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.
Art. 22.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 23.
O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no preenchimento de vaga existente que se verificar nos quadros do funcionalismo.
Parágrafo único
O provento da disponibilidade será revisto sempre que por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, modificarem-se os vencimentos dos funcionários em atividade, nos mesmos percentuais.
Art. 24.
Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 25.
O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.
§ 1º
Não se efetivará o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique aprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Art. 26.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
Art. 27.
Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Art. 28.
A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração do funcionário.
Art. 29.
As normas inerentes ao sistema de readaptação funcional, inclusive as de caracterização, serão objeto de regulamentação específica.
Art. 30.
Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado de funcionário estável inabilitado em estágio probatório, relativo a cargo de outra carreira.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o outro cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 24.
Art. 31.
O concurso público é destinado a aferir a qualificação profissional do candidato, exigível para o ingresso na carreira.
Art. 32.
As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em decreto e cada concurso será regido por instruções especiais pelo órgão competente.
Art. 33.
O prazo de validade do concurso será fixado nas respectivas instruções especiais e não excederá a 2 (dois) anos, contados a partir da data da homologação de seus resultados, prorrogável, no máximo por igual período, a critério da Administração.
Art. 34.
Antes da abertura do concurso público 50% (cinqüenta por cento) das vagas deverão ser reservadas para ascensão funcional.
§ 1º
Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante ascensão funcional for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas aos candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.
§ 2º
O mesmo procedimento de reversão de vagas será adotado quando o número de candidatos habilitados para provimento em concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe forem destinadas.
Art. 35.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º
O início, a interrupção, o reinicio e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º
O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 36.
O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 37.
O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados:
I –
da data da posse;
II –
da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
§ 1º
O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º
O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será demitido ou exonerado do cargo.
Art. 38.
Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade diferente daquela que for lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.
Art. 39.
Por decisão do Prefeito, poderá o funcionário ser afastado para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único
É assegurada a participação dos funcionários nas assembléias convocadas pelos sindicatos das respectivas categorias, respeitadas as exigências legais.
Art. 40.
Nenhum funcionário poderá ter exercício fora do município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação do Prefeito.
Art. 41.
Salvo em caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 2 (dois) anos em missão oficial fora do Município, nem vir a exercer outra antes de decorridos 4 (quatro) anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.
Art. 42.
O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único
Durante o afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois terços) do vencimento, tendo posteriormente direito à diferença, se for absolvido.
Art. 43.
Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.
Parágrafo único
Não haverá posse nos casos de reintegração.
Art. 44.
A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário do termo pelo qual este se compromete a absorver fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
§ 1º
Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
§ 2º
A lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.
Art. 45.
São competentes para dar posse:
I –
O Prefeito, os Secretários municipais e autoridades a estes equiparadas;
II –
O responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo único
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura do cargo.
Art. 46.
A posse efetivar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 2º
O termo inicial do prazo para posse de funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.
Art. 47.
Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.
Art. 48.
A posse poderá ser tomada por procuração outorgada com poderes especiais para tanto, quando se tratar de funcionário ausente do Município, em caso de doença comprovada, ou em outros casos, a juízo da autoridade competente.
Art. 49.
O funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 2 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho, visando sua confirmação ou não na carreira para a qual foi nomeado.
Art. 51.
A verificação dos requisitos mencionados no artigo anterior será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta de no mínimo 3 (três) membros, que serão designados pelo titular do órgão onde o funcionário nomeado vier a ter exercício e far-se-á mediante apuração bimensal em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada, reservadamente, ao dirigente do órgão.
Parágrafo único
Nas comissões de que tratar este artigo, participará, obrigatoriamente, o chefe imediato do funcionário, quando da avaliação do estágio probatório.
Art. 52.
Adquire estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, o funcionário nomeado por concurso público.
Art. 53.
O funcionário estável poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 54.
Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o funcionário ser exonerado ou demitido no interesse do serviço público nos seguintes casos:
I –
inassiduidade;
II –
ineficiência;
III –
indisciplina;
IV –
insubordinação;
V –
desídia funcional;
VI –
má conduta.
Parágrafo único
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará a autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 55.
Relotação, transferência, remoção e disposição ou cedência é a movimentação de funcionário de acordo com as definições a seguir:
I –
relotação: é a movimentação do funcionário, a pedido ou “ex-offício, de uma unidade administrativa para outra, dentro do mesmo órgão, por ato do titular, sem alteração de sua situação funcional e mudança de domicílio;
II –
transferência: é a movimentação do funcionário, a pedido ou “ex-offício”, de uma unidade administrativa para outra, implicando em mudança de domicílio, por ato do chefe do Poder Executivo, sem alteração de sua situação funcional;
III –
remoção: é a movimentação do funcionário, a pedido ou “ex-offício”, de um órgão para outro, por ato do Prefeito, sem alteração de sua situação funcional;
IV –
disposição ou cedência: é o ato através do qual o funcionário é colocado à disposição ou cedido para outro órgão público, inclusive de outro Poder, Estado ou Município.
Parágrafo único
Em qualquer caso, porém a movimentação somente poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
Art. 56.
No caso de remoção, o ônus decorrente da remuneração do funcionário caberá ao órgão onde este passar a exercer suas atividades.
Art. 57.
A disposição ou cedência deverá ser sem ônus para o órgão de origem, através de ato do Chefe do Poder Executivo, exceto os casos previstos em lei.
Art. 58.
A transferência “ex-offício” de um dos cônjuges assegurará a do outro, a pedido, para outro órgão do Município de Porto Velho, na mesma localidade, enquanto ambos forem funcionários Municipais.
Art. 59.
É vedada a transferência “ex-offício” de funcionário que esteja regularmente matriculado em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização profissional, ou em curso que guarde correspondência com as atribuições da respectiva carreira, de funcionário em exercício de mandato Sindical, ou ainda de gestante e até 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo único
A transferência “ex-offício” de funcionário em exercício de mandato Sindical não é permitida desde o momento da oficialização da candidatura até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o término do mandato.
Art. 60.
O funcionário removido deverá assumir, no prazo determinado pela autoridade, o exercício na unidade para qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 61.
Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários de ocupante de cargo efetivo ou de comissão, ou, ainda de outros que a lei autorizar.
§ 1º
A substituição remunerada dependerá de ato de autoridade competente para nomear ou designar, respeitada, quando for o caso, a habilitação profissional, e recairá sempre em servidor Público Municipal.
§ 2º
Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira, a designação recairá sobre um dos seus integrantes.
§ 3º
O substituto, durante todo o tempo da substituição, terá direito a receber o valor da referência e as vantagens pecuniárias próprias do cargo e mais as vantagens pessoais a que fizer jus, podendo optar pelo vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo.
§ 4º
Poderá ser instituído o sistema de substituição automática, a ser regulamentada em decreto.
Art. 62.
O funcionário que tenha valores sob sua guarda, em caso de impedimento, será substituído por funcionário de sua confiança, que indicar, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único
Feita a indicação, por escrito, o superior hierárquico do funcionário proporá a expedição do ato de designação.
Art. 63.
O funcionário poderá ser designado para exercer transitoriamente cargo que comporte substituição e que se encontre vago, para cujo provimento definitivo não exista candidato legalmente habilitado, desde que atenda aos requisitos para o seu exercício.
Art. 64.
O funcionário investido em cargo cujo provimento, por disposição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.
§ 1º
A fiança poderá ser prestada;
a)
em dinheiro;
b)
em título da Dívida Pública;
c)
em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º
Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º
O responsável por alcance e desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao do prejuízo verificado.
Art. 65.
É vedada a acumulação remunerada cargos e funções públicas, exceto:
I –
a de 2 (dois) cargos de professor;
II –
a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
III –
a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
§ 1º
Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida havendo correlação de matérias e compatibilidade de horário.
§ 2º
A proibição de acumular se estende a cargos, funções e empregos em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.
§ 3º
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto a exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestações de serviços técnicos ou especializados.
Art. 66.
Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidos.
Parágrafo único
Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, devendo restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art. 67.
As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 68.
A vacância de cargos ocorrerá de:
I –
exoneração;
II –
demissão;
III –
promoção;
IV –
ascensão;
V –
aposentadoria;
VI –
readaptação;
VII –
falecimento.
§ 1º
Dar-se-á a exoneração:
1
a pedido do funcionário;
2
a critério do Prefeito quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
3
quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal;
4
quando o funcionário não for aprovado em estágio probatório.
§ 2º
A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos em lei.
Art. 69.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, para os efeitos legais.
§ 1º
O número de dias poderá ser convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cada um.
§ 2º
Para efeito de promoção, aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número.
Art. 70.
Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento, até 8 (oito) dias;
III –
luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive antimorto, até 8 (oito) dias;
IV –
luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V –
exercício de outro cargo em comissão ou função na Administração Direta ou Indireta;
VI –
convocação para cumprimentos de serviços obrigatórios por lei;
VII –
licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VIII –
licença à gestante;
IX –
licença compulsória;
X –
faltas abonadas nos termos do artigo 73, observados os limites fixados;
XI –
missão ou estudo de interesses do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XII –
participações de delegações esportivas ou culturais pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito, precedida da requisição justificada do órgão competente;
XIII –
desempenho de mandato classista, ou chefia do Poder Executivo;
Parágrafo único
No caso do inciso XIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 71.
Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade contar-se-á:
I –
o tempo de serviço público prestado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e a outros Municípios;
II –
o tempo em que o funcionário esteve afastado, de licença , para tratamento da própria saúde;
III –
o tempo em que o funcionário esteve licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
V –
o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a Previdência Social;
VI –
o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez.
Art. 72.
É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestados em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios.
Parágrafo único
Em regime de acumulação de cargos é vedado contar tempo de um dos cargos para conhecimento de direitos ou vantagens de outros.
Art. 73.
Ressalvados os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de:
a)
casamento, até oito dias, a contar da data do evento;
b)
nascimento do filho, até oito dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de trinta dias após o evento;
c)
luto até oito dias, por falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e irmãos, a contar da data do óbito;
d)
luto, até por dois dias, por falecimento de avós, netos, sogros, genros ou pessoas devidamente inscritas como suas dependentes;
e)
doação de sangue por um dia em cada doze meses de trabalho;
e)
doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 103, de 15 de maio de 2000.
f)
alistamento eleitoral, até dois dias consecutivos ou não;
g)
depoimento em inquérito policial ou processo judicial;
h)
convocação para júri, funções de justiça eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i)
participação em seminários congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizada;
j)
interesse particular até o máximo de doze dias durante o ano civil, e no máximo, uma por mês mediante prévia autorização da chefia imediata.
Parágrafo único
Ficará o funcionário obrigado a comprovar, perante a Unidade Pessoal, o evento que deu motivo a falta, salvo nos casos de interesse particular.
Art. 74.
As faltas oriundas de movimentos reivindicatórios não serão utilizadas para retardamento das vantagens previstas neste Estatuto, obedecidos os dispositivos legais.
Art. 76.
Não fará jus às progressões o servidor que:
I –
durante o interstício apurado:
a)
recusar-se a participar ou não obtenha freqüência e aproveitamento favoráveis nos cursos de treinamento e aperfeiçoamento oferecidos, salvo se não tiver relação com as atribuições de seu cargo;
b)
obtiver avaliação de desempenho inferior a 70% (setenta por cento) de pontos favoráveis.
Parágrafo único
Fica assegurado ao servidor, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, no caso de absolvição, o direito às progressões adquiridas por tempo de serviço.
Art. 77.
Será declarado sem efeito o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º
O ato de promoção de funcionário que tenha sido inicialmente preterido produzirá efeito a partir da data em que deveria ter sido promovido.
§ 2º
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo em caso de omissão intencional ou declaração falsa.
Art. 78.
Publicada a classificação por antigüidade ou por merecimento, poderão os interessados apresentar recurso ao órgão de pessoal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação.
Parágrafo único
As listas contendo as classificações por antigüidade ou por merecimento deverão ser afixadas em todas as repartições Municipais, de forma a garantir o conhecimento por parte dos servidores.
Art. 79.
Compete à Secretaria de Administração o estudo, planejamento, fixação de normas e diretrizes para o processamento e a execução das promoções, na forma de progressão horizontal e vertical.
Art. 80.
Promoção ou progressão horizontal é a passagem do funcionário de uma determinada faixa para a imediatamente posterior da mesma classe.
Art. 81.
As promoções ou progressões horizontais obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento.
Art. 82.
Serão promovidos, a cada 4 (quatro) anos, por antigüidade, todos os funcionários no efetivo exercício no serviço público municipal.
Parágrafo único
A administração municipal procederá anualmente a promoção por antigüidade, observando o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício e demais requisitos estabelecidos no artigo 76.
Art. 83.
Merecimento é a demonstração positiva do funcionário no exercício de seu cargo, enquanto integrante de uma determinada classe, e se evidencia pelo desempenho de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidas, bem como pelo seu aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento de seus conhecimentos.
Art. 84.
Para concorrer à promoção por merecimento, o funcionário deverá ter, no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, mantido o mesmo interstício para promoções posteriores.
Parágrafo único
O funcionário que, no ano base, estiver exercendo cargo em comissão será avaliado neste cargo, concorrendo a promoção na classe que pertence efetivamente.
Art. 85.
O desempenho será avaliado através de instrumento próprio, adequado a cada nível funcional.
Art. 86.
Será Promovido por merecimento para a faixa imediatamente superior, ressalvado o disposto no artigo 76, o funcionário que atingir o número mínimo de pontos, conforme disciplinado por processo da avaliação de desempenho, a ser estabelecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 87.
Ao chefe imediato compete avaliar o funcionário.
§ 1º
Ocorrendo alteração de chefia, o mérito do funcionário será mensurado como o resultado da média das avaliações de desempenho efetuadas pelas chefias sucessivas.
§ 2º
O funcionário que se sentir prejudicado poderá requerer revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, junto ao órgão competente.
Art. 88.
Progressão vertical é a elevação do funcionário para outra classe, em cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Art. 89.
A progressão vertical, que acarreta mudança de classe com evolução para a classe salarial imediatamente superior, toma por base o vencimento percebido anteriormente, por escolaridade ou por ter atingido a última faixa salarial na classe em que se encontra.
Art. 90.
Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em lei específica.
Art. 91.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, prevista em lei.
Art. 92.
É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 93.
O funcionário perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausência e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
Art. 94.
A freqüência do funcionário será apurada pelo ponto ou pela forma determinada em regulamento, quanto aos funcionários não sujeitos a este.
§ 1º
Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º
Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário do registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 3º
A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.
Art. 95.
Os vencimentos e as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidos pelo funcionário não sofrerão redução, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva, nem desconto além dos previstos em lei ou mandato judicial.
Parágrafo único
Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos excetuadas as contribuições de natureza sindical, que se processará gratuitamente.
Art. 96.
A indenização ou restituição devida pelo funcionário à Fazenda Pública Municipal será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do vencimento ou remuneração.
§ 1º
O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponibilidade continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição na mesma proporção.
§ 2º
O saldo devedor do funcionário demitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disposição será resgatado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo da mesma forma e espólio, em caso de morte.
§ 3º
Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 97.
O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora , exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
Art. 99.
Constituem indenização ao funcionário:
I –
ajuda de custo;
II –
diárias;
III –
de transporte.
Parágrafo único
Os valores pagos a título de ajuda de custo, diárias e transporte têm caráter exclusivamente indenizatório.
Art. 100.
Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário a título de compensação das despesas motivadas pela viagem e instalação na nova sede em que passar a ter exercício, no interesse do serviço, ou para fazer face a despesas de viagem fora do país, em objeto de serviço.
§ 1º
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, na importância correspondente até 3 (três) meses, conforme estabelecer o regulamento.
§ 2º
Quando se tratar de viagem para fora do país, compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento da ajuda de custo, independentemente do limite previsto no parágrafo anterior.
Art. 101.
Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 102.
O funcionário restituirá a ajuda de custos quando não se transportar para nova sede nos prazos determinados, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço, antes do término da missão.
Art. 103.
O funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço fará jus à passagem e diárias para atender as despesas de pousada e locomoção urbana.
Parágrafo único
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 104.
Os valores, forma de concessão e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 105.
O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar, se usou de má fé.
Art. 106.
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
Art. 107.
Conceder-se-á a indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.
Art. 109.
O auxílio-transporte será devido ao funcionário ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para residência, na forma estabelecida pelo regulamento.
Art. 110.
O funcionário que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber moeda corrente , será concedido auxílio para compensar a diferença de caixa, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 111.
Serão concedidas aos funcionários os seguintes adicionais, e gratificações.
I –
adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio;
II –
adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio;
III –
adicional por serviço extraordinário;
IV –
adicional noturno;
V –
adicional de férias;
VI –
gratificação pelo exercício de funções de direção, chefia, assessoramento e assistência;
VII –
gratificação natalina;
VIII –
gratificação de produtividade;
IX –
gratificação de incentivo ao magistério.gratificação de incentivo ao magistério.
X –
Gratificação de Criatividade”.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 20 de setembro de 1993.
§ 1º
Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma em lei.
§ 2º
Aos funcionários designados como membros de comissão ou grupos de trabalho poderá ser concedida uma gratificação por encargos, à base de 10% (dez por cento), calculada na forma do parágrafo anterior, a ser autorizada pelo Prefeito, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3º
A Gratificação de Criatividade, no valor equivalente a 01 (um) salário
mínimo, será concedida ao servidor que tiver aprovada, na forma que dispuser a Lei,
proposta que proporcione a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços públicos
municipais”.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 9, de 20 de setembro de 1993.
Art. 112.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 91 até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 112.
o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 2% (dois por
cento) por cada período de um ano de efetivo exercício no serviço Público Municipal,
incidente sobre a remuneração de que trata o art. 91, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço público.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos inativos.
§ 1º
Ficam transformados automaticamente em anuênios, ou quinquênios que
estão sendo pagos aos funcionários que já os adquiriram, acrescentando-as, conforme cada
caso, os anos que faltam para completar o próximo ou o primeiro quinquênio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994.
§ 2º
o disposto neste artigo se aplica também aos inativos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994.
Art. 113.
Será computado, para os efeitos do artigo anterior, o tempo de serviço efetivamente prestado sob o regime da legislação trabalhista no serviço público municipal.
Art. 114.
O adicional por tempo de serviço, na forma de qüinqüênio incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Art. 114.
o adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994.
Parágrafo único
O funcionário fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Parágrafo único
O funcionário fará jus ao adicional por tempo de serviço, no
mês que completar o anuênio.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994.
Art. 115.
Em casos de acumulação de cargos, o qüinqüênio será concedido em relação a cada um deles simultaneamente ou separadamente.
Art. 115.
Em caso de acumulação de cargos, o anuênio será concedido em
relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994.
Art. 116.
uspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do qüinqüênio:
Art. 116.
Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração
de anuênio.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994.
I –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
II –
licença para atividade política e mandato eletivo;
III –
licença para tratar de interesses particulares;
IV –
falta injustificada de 30 (trinta) dias no qüinqüênio;
IV –
Falta injustificada de 30 (trinta) dias no anuênio.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.165, de 04 de agosto de 1994.
V –
pena de suspensão.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da contagem do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo, reiniciando sua contagem a partir da cessação do mesmo.
Art. 117.
Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo único
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
Art. 119.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 121.
O serviço noturno prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte terá o valor hora acrescido de mais vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 91.
Art. 122.
Por ocasião das férias, será pago ao funcionário um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias.
Parágrafo único
O pagamento adicional referente às férias deverá ser efetuado juntamente com o vencimento do mês anterior ao gozo das férias, excetuando-se os pagamentos relativos às férias gozadas do mês de janeiro.
Subseção VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO; CHEFIA, ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
Art. 123.
Ao funcionário investido em função de direção, chefia, assistência e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§1º
O substituto do titular das funções de direção e chefia legalmente designado, fará jus à gratificação devida neste artigo, na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 124.
A bonificação natalina corresponderá a um doze avós (1/12) do vencimento ou remuneração devida do mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 125.
A bonificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, juntamente com a respectiva remuneração ou provento.
Parágrafo único
A título de adiantamento e mediante requerimento do servidor, poderá este perceber, no mês de junho, 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, sendo o valor calculado sobre a remuneração ou provento efetivamente percebido no mesmo mês.
Art. 126.
O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 127.
Quando o funcionário perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina corresponderá a soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável, calculada até o mês de novembro, inclusive.
§ 1º
No caso de acumulação constitucional, será devida a bonificação natalina em ambos os cargos ou funções.
§ 2º
A bonificação natalina não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 129.
A gratificação de incentivo ao magistério é devida a todos os ocupantes do Grupo Magistério, instituída pela lei nº 894, de 18.06.90, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento.
Art. 129.
A gratificação de incentivo ao magisterio é devida a todos os
ocupantes do Grupo Magistério, instituida pela Lei nº 894, de 18 de junho de 1990, no
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 22, de 25 de maio de 1994.
Art. 130.
O funcionário gozará, obrigatoriamente, férias anuais de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 130.
O funcionário gozará férias anuais de trinta (30) dias corridos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 41, de 04 de abril de 1995.
§ 1º
É vedado levar à conta de férias, para compensação, qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
O funcionário adquirirá o direito a férias após o decurso do primeiro ano de exercício.
§ 3º
É facultado ao funcionário converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 41, de 04 de abril de 1995.
§ 4º
O abono pecuniário das férias, deverá ser requisitado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 41, de 04 de abril de 1995.
Art. 131.
Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Art. 132.
Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.
Art. 133.
É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade do serviço ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Parágrafo único
Em caso de acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.
Art. 134.
Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.
Parágrafo único
A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
Art. 135.
O funcionário removido ou transferido em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 136.
Será concedida licença ao funcionário:
I –
para tratamento de saúde;
II –
por motivo de doença em pessoa de sua família;
III –
licença à gestante;
IV –
por motivo de afastamento do cônjuge;
V –
para cumprir serviços obrigatórios por lei;
VI –
para tratar de interesses particulares;
VII –
compulsória;
VIII –
para atividade política;
IX –
afastamento para cumprimento de mandato eletivo;
X –
licença prêmio.
Art. 137.
Ao funcionário impossibilitado de exercer cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex-offício”.
Parágrafo único
A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral.
Art. 139.
A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Art. 140.
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada em inspeção médica do órgão municipal competente ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com exercício de cargo.
Parágrafo único
A licença de que trata este artigo não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 141.
A licença será concedida com vencimento até 1 (um) mês, e com os seguintes descontos:
I –
de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II –
de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto nesta Seção, a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.
Art. 142.
À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.
Art. 142.
Será concedida licença a servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
§ 1º
Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além do inicio do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo atencipação por prescrição médica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
§ 2º
No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do artigo 137.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
§ 3º
No caso de nati-morto, será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do art. 137, da mencionada Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
Art. 143.
Poderá ser concedida licença, sem remuneração, ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo.
Art. 143.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelado em 02 (dois) períodos de meia hora.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
Parágrafo único
A licença será concedida mediante pedido instruído com documento comprobatório e vigorará pelo tempo que durar a nova função do cônjuge.
Art. 144.
Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou estágios militares obrigatórios, bem como para o cumprimento de outros serviços públicos obrigatórios por lei, será concedida licença sem prejuízo de direitos e vantagens de seu cargo, com vencimento integral.
Art. 144.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano idade, será concedido 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade de 01 (um) ano, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
Art. 145.
O funcionário desincorporado reassumirá o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da desincorporação.
Art. 145.
Pelo nascimento ou adoção de filhos nos moldes do artigo anterior, o servidor terá o direito a Liçença Paternidade de 05 (cinco) dias consecultivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993.
Art. 146.
Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedido licença sem vencimentos, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Art. 147.
O funcionário estável poderá obter licença LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º
A licença referida neste artigo poderá ser negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença.
Art. 148.
Poderá o funcionário reassumir a qualquer tempo, desistindo da licença.
Art. 149.
A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar o retorno do funcionário licenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que exigir o interesse do serviço público.
Art. 150.
Só poderá ser concedida nova licença após o decurso de 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 151.
O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente, observado o disposto no art. 137, parágrafo único.
Art. 152.
Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, na forma prevista no artigo 137, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Art. 153.
Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
Art. 154.
Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua indicação em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e à véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
Parágrafo único
A partir do registro da candidatura até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença remunerada, como se em atividade estivesse.
Art. 155.
O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal ficará afastado do seu cargo, de acordo com o Art. 38 da Constituição Federal, aplicando-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo efetivo, sem remuneração;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
§ 1º
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, sem tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e licença - prêmio.
§ 2º
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício do cargo efetivo estivesse.
Art. 156.
Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição do seu sindicato, com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para cada trezentos servidores na base sindical.
Art. 157.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único
É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até três parcelas.
Art. 158.
Não se concederá licença prêmio ao funcionário que no período aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II –
afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família;
b)
licença para tratar de interesses particulares;
c)
condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
e)
desempenho de mandato classista.
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão prevista no artigo 157, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º
A investidura do servidor em mandato classista interromperá a prescrição aquisitiva de que trata o artigo 157, tornando a fluir o prazo ao término do respectivo mandato.
Art. 159.
O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 160.
Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
Art. 161.
Ao funcionário que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença profissional e assegurado:
I –
licença para tratamento de saúde, com o vencimento integral a que faria jus, independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total ou temporária da capacidade para o trabalho;
II –
auxílio acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa.
III –
aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho;
IV –
pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria por invalidez ou morte do agente;
V –
pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;
VI –
assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem com serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessário.
Art. 162.
Os conceitos de acidente do trabalho e respectivas equiparações, bem como a relação das moléstias profissionais e as situações propiciadoras da concessão do auxílio acidentário, para os efeitos deste capítulo, serão os adotados pela legislação federal vigente à época do acidente.
Art. 163.
Os beneficiários previstos neste capítulo poderá ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I –
da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
II –
da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional;
III –
da data do acidente, nos demais casos.
Art. 164.
A regulamentação deste capítulo obedecerá ao que for estabelecido em lei específica.
Art. 165.
O funcionário será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo com os proventos integrais quando em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (anos) de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteide deromante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º
Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em lei específica.
Art. 166.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo alto.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado.
§ 3º
O lapso de termo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 167.
O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente, para decretação da respectiva aposentadoria, através do ato do Prefeito, no dia imediato ao que:
I –
for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;
II –
completar idade limite para aposentadoria compulsória.
Parágrafo único
O procedimento de que trata a parte inicial do “caput” deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário Municipal de Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto aposentadoria voluntária do funcionário.
Art. 168.
O provento da aposentadoria será:
I –
correspondente ao integral do cargo quando o funcionário:
a)
contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;
b)
por invalidez para o serviço público por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional;
c)
na inatividade for acometido de qualquer das doenças específicas no item I do artigo 165 ou outras em que a lei considere aposentável o funcionário portador de tal moléstia.
II –
proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único
A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco avos), para os funcionários do sexo masculino, e a 1/30 (um trinta avos), para os funcionários do sexo feminino; para os ocupantes da função de magistério, 1/30 (um trinta avos), se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco avos), se professora.
Art. 169.
O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Art. 170.
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Art. 171.
O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I –
com a remuneração do padrão da faixa imediatamente superior, correspondente àquele em que se encontra posicionado; ou
II –
com provento aumentado em vinte por cento, quando ocupante da última faixa da respectiva carreira.
Art. 172.
O funcionário que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de dois anos.
§ 1º
Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de dois anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercícios.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no artigo 123, bem como a incorporação de que trata o artigo 171, ressalvado o direito de opção.
Art. 173.
Os proventos relativos à aposentadoria serão da exclusiva responsabilidade do Município de Porto Velho, nas proporções estabelecidas, correndo as despesas à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 174.
O município manterá um plano de Seguridade Social, através do qual prestará assistência aos funcionários e seus dependentes, de forma a atender as seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente de serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde.
Art. 175.
Os benefícios de que trata o artigo anterior compreende:
Parágrafo único
A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste artigo.
Art. 176.
Todo funcionário será inscrito em instituição de previdência social.
Art. 177.
O funcionário é obrigado a comunicar ao órgão de pessoal da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação de dependentes, da qual decorra modificação no pagamento dos benefícios recebidos.
Parágrafo único
A inobservância dessa obrigação implicará responsabilidade do funcionário.
Art. 178.
A assistência à saúde do funcionário, ativo ou inativo e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prestada através do Instituto de Previdência Municipal, na forma estabelecida em lei, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 179.
A contribuição do funcionário relativa ao plano de Seguridade Social, obrigatória e diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
Art. 180.
É assegurado o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
I –
nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem o conhecimento da autoridade que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado;
II –
o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos;
III –
nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV –
somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido;
V –
o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, em última instância, ao Prefeito;
VI –
nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1º
O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º
Os recursos que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providências quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 3º
As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração de despacho, encerram a instância administrativa.
Art. 1º
O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
I –
o cônjuge ou companheiro que não tenha renda própria, e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
Inclusão feita pelo III - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
II –
o menor de 21 anos (vinte e um) que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor; e
Inclusão feita pelo III - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
III –
a mãe e o pai sem economia própria.
Inclusão feita pelo III - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 2º
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 3º
Quando pai e mãe forem servidores públicos do Município de Porto Velho e viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Parágrafo único
Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Inclusão feita pelo Parágrafo único - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 4º
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 5º
O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual ocorra supressão ou dedução no salário-família.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 6º
O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar a sua extinção.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 7º
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 8º
Quando o funcionário ocupar, sob regime de acumulação, mais de um cargo, só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 9º
Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância indevidamente paga, acrescida da multa em 20% (vinte por cento).
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 10
a cota do salário-família paga por dependente corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991.
Art. 181.
São deveres do funcionário:
I –
assiduidade;
II –
pontualidade;
III –
discrição;
IV –
urbanidade;
V –
lealdade às instituições constitucionais e administrativas à que servir;
VI –
zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos serviços de que for incumbido;
VII –
observância das normas legais e regulamentares;
VIII –
obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX –
exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X –
levar ao conhecimento do seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
XI –
guardar sigilo dos assuntos de natureza confidencial;
XII –
atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a)
às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b)
à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo:
a)
ao público geral.
XIII –
residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;
XIV –
apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV –
trazer rigorosamente atualizado as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições;
XVI –
manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para os colegas de serviço;
XVII –
freqüentar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único
As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVIII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicado e inequivocadamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes através de prova idônea.
Art. 182.
É dever do funcionário ser diligente para seu aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 183.
O funcionário tem por dever freqüentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de especialização, treinamento profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado.
Art. 184.
A Prefeitura poderá conceder facilidades ao funcionário que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudos ou inscrição em cursos fora do Estado ou no Exterior, desde que a modalidade de que trata seja correlata à sua formação a atividade profissional no serviço público municipal.
Art. 185.
A Prefeitura manterá um programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos anual, visando a capacitação profissional dos servidores municipais.
Art. 186.
Constituem, dentre outros, objetivos de programa referido no artigo anterior:
I –
cursos de especialização com vistas a:
a)
ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo em vista o aprimoramento do funcionário no campo de sua atividade profissional;
b)
propiciar ao funcionário condições de aprimoramento técnico específico, através de palestras, conclaves, seminários e simpósios relativos ao campo de sua especialização.
II –
cursos de aperfeiçoamento visando complementar e atualizar a formação profissional do funcionário buscando:
a)
fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;
b)
ministrar cursos transmitindo técnicas específicas de administração particularmente nos setores de planejamento administrativo, administração de pessoal, administração de material e patrimônio, organização e métodos, relações públicas e atividades gerenciais;
c)
ministrar aulas de preparação para a primeira etapa do concurso.
Art. 187.
A Prefeitura manterá, em caráter permanente, no orçamento de cada exercício, dotação suficiente, destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste capítulo.
Art. 188.
Constitui transgressão disciplinar:
I –
referir-se, de modo definitivo ou desrespeitoso, em informação, requerimento, parecer, ou despacho, às autoridades, podendo em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II –
retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
promover manifestações de preço ou desapreço no recinto da repartição;
IV –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V –
coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária;
VI –
participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional;
VII –
exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VIII –
pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos e vantagens, de parentes até o segundo grau;
IX –
praticar a usura em qualquer de suas formas;
X –
receber propina, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
XI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII –
deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;
XIII –
faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XIV –
deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem encaminhados;
XV –
dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncias, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
XVI –
negligenciar ou descumprir ordem legítima;
XVII –
apresentar, indevida e improcedentemente, queixa denúncia ou representação;
XVIII –
lançar, em livros oficiais de registros, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
XIX –
adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidades beneficientes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XX –
entreter-se durante as horas de trabalhos, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;
XXI –
deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações sobre funcionários em estágio probatório;
XXII –
esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXIII –
representar contra superior hierárquico, sem observar as prescrições regulamentares;
XXIV –
propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado com o objetivo de auferir lucro;
XXV –
utilizar-se de anonimato para qualquer fim;
XXVI –
impedir de concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que a mesma seja retardada;
XXVII –
simular doença para esquivar-se de cumprimento da obrigação;
XXVIII –
trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXIX –
faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;
XXX –
permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXI –
Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXII –
não se apresentar, sem motivo justo, ao final de licença para tratar de interesse particulares, férias, cursos, ou dispensa do serviço para participação em congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
XXXIII –
desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXXIV –
usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcoólica de qualquer natureza;
XXXV –
recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou profissional previsto neste Estatuto;
XXXVI –
negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, tenha-lhe sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXVII –
demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade para a deferição do merecimento do funcionário;
XXXVIII –
influir para que terceiros intervenham para a sua promoção ou para impedir a sua movimentação;
XXXIX –
deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a funcionário subordinado ou, em caso contrário, deixar de comunicar a infração à autoridade competente, para que o faça;
XL –
deixar de adotar, a tempo, na esfera de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro ou valores do Município, dada a sua vida irregular ou compatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLI –
abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;
XLII –
atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, a qualquer pessoa;
XLIII –
indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLIV –
acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;
XLV –
dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;
XLVI –
fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do serviço, bens do Município ou artigo de uso proibido;
XLVII –
introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
XLVIII –
residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que trata o item XIII do artigo 181;
XLIX –
praticar crime contra a administração pública;
L –
lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio Municipal;
LI –
praticar ofensas físicas, em serviços, contra funcionário ou qualquer outra pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LII –
cometer insubordinação grave em serviço;
LIII –
aplicar irregularmente dinheiro público;
LIV –
revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
LV –
abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos;
LVI –
faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LVII –
exercer advocacia administrativa;
LVIII –
ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
LIX –
dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substância de efeito análogo.
Art. 189.
O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I –
pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade;
II –
por não prestar contas ou não as tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
III –
pelas faltas, danos, e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
IV –
pela falta ou exatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias e outros documentos de receita ou que tenham com eles relação;
V –
por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.
Art. 190.
Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, com os acréscimos de lei a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais, podendo ser admitido o pagamento parcelado, a critério da autoridade competente.
Art. 191.
A responsabilidade administrativa não exime o, funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar que incorrer.
Art. 192.
São penas disciplinares:
I –
repreensão;
II –
suspensão;
III –
multa;
IV –
destituição de função de chefia;
V –
demissão;
VI –
cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único
Para aplicação das penalidades previstas neste artigo, são competentes:
a)
o Prefeito;
b)
os Secretários Municipais: repreensão, suspensão e multa;
c)
os Diretores de Departamentos ou autoridades equiparadas: repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze)dias;
d)
as demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, na hipótese de repreensão.
Art. 193.
A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação representará, fundamentada e por via hierárquica, de imediato, à autoridade competente.
Art. 194.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I –
a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II –
os danos dela decorrentes para o serviço público;
III –
a repercussão do fato;
IV –
os antecedentes do funcionário;
V –
a reincidência.
Parágrafo único
É circunstância agravante de falta disciplinar haver ela sido praticado com o concurso de 2 (dois) ou mais funcionários.
Art. 195.
A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do funcionário, destina-se à punição de faltas que, não sendo expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da administração, consideradas de natureza leve.
Parágrafo único
Serão punidas com penas de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XIII e XVIII do artigo 188.
Art. 196.
A pena de suspensão, que não excederá 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência em qualquer das transgressões a que alude o artigo anterior.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas nos incisos I e XI, XXV a XLVIII e LVII a LIX do artigo 188.
§ 2º
além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações de júri, sem motivo justificado.
§ 3º
O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 4º
Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
§ 5º
A aplicação das penas de repreensão e suspensão até 30(trinta) dias independem de processo administrativo.
§ 6º
A aplicação das penas de repreensão e suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta em processo disciplinar em que se assegure ao funcionário ampla defesa.
Art. 197.
As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de 3 (três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, neste período, praticado qualquer nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento será efetivado pelo chefe do órgão encarregado do controle dos assentamentos individuais do pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 198.
A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos itens LI a LV do artigo 188, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares com suspensão.
§ 1º
Entende-se como contumácia a prática, no período e 3 (três) anos consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.
§ 2º
Constará sempre de atos de demissão, fundada em crime contra a administração pública, exceto abandono de cargo, a nota “a bem do serviço público”.
Art. 199.
Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria, se ficar provado em processo administrativo em que se tenha proporcionado ampla defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponibilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem do serviço público, ou que na inatividade, aceitou representação do Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
Parágrafo único
A disponibilidade também será cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 200.
As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função serão aplicadas pela autoridade competente, em cada caso, para nomear ou designar o funcionário e, com exceção do último caso, acarretarão incompatibilidade com nova investidura em cargo público.
Parágrafo único
Os atos de demissão, de destituição da função ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão sempre as causa e fundamentos de direito em que se baseiam.
Art. 201.
A aplicação da penalidade pelas transgressões disciplinares constante deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Município pelos prejuízos causados.
Art. 202.
Cessará a incompatibilidade de que trata o artigo 200, se for declarada a reabilitação do punido em revisão de processo administrativo disciplinar ou mediante sentença judicial.
Art. 203.
Prescreve a ação disciplinar:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis em demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II –
em 1 (um) ano, quantos às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição de função de chefia;
III –
em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias ou repreensão.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou do fato que ensejar o ilícito.
§ 2º
Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares prevista como crime, ressalvando o abandono de cargo.
§ 3º
O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo.
Art. 204.
O Prefeito poderá ordenar a prisão administrativa de funcionário responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.
§ 1º
Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente.
§ 2º
A prisão administrativa não excederá a 90 (noventa) dias.
Art. 205.
O funcionário poderá ser suspenso preventivamente, por até 90 (noventa) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação da infração a ele imputada.
Parágrafo único
Findo o prazo de suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.
Art. 206.
Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento.
Parágrafo único
O funcionário terá direito:
I –
à diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão;
II –
à diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
Art. 207.
A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas funcionais é obrigado, sob pena de se tornar co-responsável, a promover, de imediato, sua apuração.
Parágrafo único
A apuração poderá ser efetuada:
I –
de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidades previstas nos incisos I e II, do artigo 192, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II –
mediante sindicância, como condição de imposição de pena, nos casos possivelmente enquadráveis nos dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas.
III –
através de sindicância, como preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos incisos V a VI do artigo 192.
IV –
por meio de processo disciplinar, sem procedimento preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
Art. 208.
Não poderá ser encarregado de proceder a Sindicância, nem parte da Comissão Permanente, mesmo como Secretário desta, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive denunciante ou indiciado.
Parágrafo único
Ao funcionário designado incumbirá comunicar desde logo à autoridade competente o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
Art. 209.
Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, não comportar demissão.
Parágrafo único
No processo sumário, após a instrução, dar-se-á vista ao funcionário para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias úteis, seguindo-se a decisão.
Art. 210.
A sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida a funcionário, comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou a comissão Processante Permanente, devidamente designada.
§ 1º
Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º
O presidente da comissão designará um funcionário que deverá secretariá-la.
Art. 211.
Por expressa determinação da autoridade que a designar, a comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e a elaboração do relatório.
Art. 212.
A comissão ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá as seguintes diligências:
I –
ouvirá testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos na portaria da designação, e o acusado, a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntar documentos e indicar provas;
II –
colherá as demais provas que houver, concluído pela procedência ou não da argüição contra o funcionário;
III –
julgada procedente a argüição feita ao acusado, o presidente da comissão ou funcionário designado para apurar em sindicância notificará, por escrito, o acusado para apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação;
IV –
quando não for apresentada defesa pelo acusado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 213.
Decorrido o prazo de defesa do indiciado, o funcionário ou a comissão de sindicância apresentará as suas conclusões finais sob a forma de relatório.
Art. 214.
Ultimada a sindicância, remeterá a comissão à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando se procede ou não a argüição contra o funcionário e, caso positivo, quais as transgressões praticadas.
Parágrafo único
O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos constantes do “caput” deste artigo.
Art. 216.
A indicação e aplicação da penalidade cabível será feita pela autoridade que houver instaurado a sindicância.
Art. 217.
A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.
Art. 218.
Decorrido o prazo do artigo anterior, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.
Art. 219.
A autoridade que, com base em fatos ou denúncias, tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a imediata apuração em processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao denunciado ampla defesa.
Parágrafo único
O processo administrativo disciplinar procederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente de sentença judicial.
Art. 220.
São competentes para determinar abertura de processo disciplinar o Prefeito, os Secretários Municipais e o Procurador Geral.
Art. 221.
O processo disciplinar será promovido por uma comissão composta de 3 (três) funcionários designados pela autoridade que o houver determinado, indicando, entre seus membros, o respectivo presidente.
§ 1º
A designação da comissão será feita através de portaria que constará detalhadamente o motivo da instauração do processo.
§ 2º
O presidente da comissão designará um funcionário para secretariar os trabalhos.
§ 3º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo Nº 221, poderão delegar competência ao presidente das respectivas comissões para nomeação de membros aos processos a ela remetidos.
§ 4º
Aplicam-se às comissões de sindicância os critérios deste artigo.
Art. 222.
Após a portaria de instauração terá a comissão o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar o processo, sendo admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Instaurado o processo disciplinar, determinará o presidente a citação do acusado para interrogatório, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando ao mesmo, extrato da portaria de instauração.
§ 2º
Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, esta será feita através e edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Município.
§ 3º
O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da última publicação, certificando, a autoridade, no processo, as datas em que as publicações foram feitas.
§ 4º
Após o interrogatório, deverá abrir-se o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na instrução, apresentando rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), as quais serão notificadas, podendo no curso da instrução, serem substituídas.
§ 5º
Aplicam-se às Comissões de Sindicância os critérios deste artigo.
Art. 223.
A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.
§ 1º
As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-se-lhes o direito de participação na produtividade de provas, mediante perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 2º
Concluída a fase instrutória, reunirá a comissão para decidir se indicia ou não o acusado.
§ 3º
Ocorrendo a indicação, será o acusado citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, e havendo mais de um indiciado, o prazo de 20 (vinte) dias, comum a todos.
Art. 224.
Não apresentando o indiciado defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um funcionário da mesma classe ou categoria, para defendê-lo permitindo o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
Parágrafo único
O funcionário nomeado terá prazo de 3 (três) dias, contados a partir da ciência de sua designação para oferecer a defesa.
Art. 225.
Recebida a defesa, será a mesma anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatórios em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada indicado, as irregularidades de que foi acusado e as provas colhidas no processo, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.
§ 1º
Deverá, ainda, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
§ 2º
sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros funcionários, serão apuradas as responsabilidades destes, que independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.
Art. 226.
recebido o processo, a autoridade que determinou a sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.
§ 1º
A autoridade, neste artigo, poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.
§ 2º
O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive a aplicação da penalidade.
Art. 227.
Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecerem cabíveis, a autoridade as procurará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.
Art. 228.
As decisões sempre publicadas no Diário Oficial do Município, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 229.
Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará a comunicação à autoridade policial, para instauração do competente inquérito policial.
Art. 230.
No caso de abandono de cargo, os Secretários ou o Prefeito, determinarão uma comissão para instaurar o processo sumário, iniciado com a publicação, no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da terceira publicação.
§ 1º
Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor, para em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º
Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, o processo será concluso a autoridade instauradora, para julgamento.
Art. 231.
Até o prazo de 5 (cinco) anos, poderá ser requerida a revisão de processo disciplinar de que resultou aplicação da penalidade, desde que aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único
Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes do seu afastamento individual.
Art. 232.
Correrá a revisão apenas ao processo originário.
Parágrafo único
Não constitui fundamento para a revisão a simples alusão a fatos suscitados no curso do processo originário, bem como aqueles que tenham sido considerados imprudentes.
Art. 233.
O requerimento será dirigido à mesma autoridade que aplicou a pena disciplinar.
§ 1º
Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrola.
§ 2º
Será considerada informante a testemunha que, residindo fora de funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º
Até a véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 234.
Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão especial, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo disciplinar originário.
Parágrafo único
O presidente da comissão designará, por portaria, o membro que deverá atuar como secretário, comunicando este fato ao órgão pessoal.
Art. 235.
A comissão concluirá seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais de 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este com relatório.
Art. 236.
O prazo de julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
Caberá ao Prefeito o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 237.
A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais leve.
Art. 238.
Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo todos os direitos por ela atingidos.
Art. 239.
As disposições deste Estatuto aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, e aos das autarquias e fundações públicas municipais.
Parágrafo único
São aplicáveis aos integrantes da carreira do magistério municipal e de outros quadros especiais as disposições deste Estatuto no que não contrariem a legislação específica.
Art. 240.
Aos sindicatos legalmente constituídos representantes do funcionalismo municipal será assegurada a representatividades dos direitos e interesses individuais ou coletivos, perante o Prefeito e demais autoridades administrativas, bem como a justiça, inclusive o direito de celebrar acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho.
Art. 241.
O servidor público municipal que comprovar ser responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais e que requeiram cuidados imprescindíveis, terá direito à redução de até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º
Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica do servidor.
§ 2º
O servidor beneficiado terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado por mais um ano, a critério da administração.
Art. 242.
A administração fazendária e seus servidores fiscais dentro de suas áreas de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores administrativos, na forma do inciso XVIII, artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 243.
Os funcionários que atualmente percebem adicionais e gratificações extintas pela Lei Nº 894, de 18.06.90, farão jus aos seus respectivos valores até a data de seus enquadramentos no Plano de Carreira.
Art. 244.
Nenhum funcionário poderá ser transferido, relotado ou removido “ex-offício” no período eleitoral, salvo com consentimento do funcionário.
Art. 245.
Salvo disposições expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do seu término.
Parágrafo único
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente, ou que este seja encerrado antes da hora normal.
Art. 246.
O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
Art. 247.
É garantido ao servidor público municipal o direito de cursar nível superior, em outra localidade, em áreas de estudos não existente no município, sem prejuízo de seus vencimentos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo será regulamentado por lei.
Art. 248.
Serão dispensados de freqüência no turno que o curso exigir, sem prejuízo financeiro, os servidores que vierem a cursar nível superior no município, desde que em área declarada de interesse da administração municipal.
Art. 249.
Aos profissionais da saúde municipal, nos diferentes níveis, poderão ser concedidas bolsas de estudo para curso de residência e pós-graduação, ou em curso de especialização, mestrado e doutorado, mediante critérios estabelecidos em lei específica.
Art. 250.
O Prefeito baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 251.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 252.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 28, de 04.07.72.
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 190.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
Art. 154.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
Art. 156.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 157.
(Revogado)
Art. 158.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 159.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 160.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 161.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 162.
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
Art. 166.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 167.
(Revogado)
Art. 168.
(Revogado)
Art. 169.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 172.
(Revogado)
Art. 171.
(Revogado)
Art. 171.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 173.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 174.
(Revogado)
Art. 175.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 176.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 177.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 187.
(Revogado)
Art. 188.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 189.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 190.
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 192.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 193.
(Revogado)
Art. 194.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 195.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 196.
(Revogado)
Art. 197.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 198.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 199.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 200.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 201.
(Revogado)
Art. 202.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 203.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 204.
(Revogado)
Art. 205.
(Revogado)
Art. 206.
(Revogado)
Art. 207.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 208.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 209.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 210.
(Revogado)
Art. 211.
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 213.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 218.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
Art. 228.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 229.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 230.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 231.
(Revogado)
Art. 232.
(Revogado)
Art. 233.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 234.
(Revogado)
Art. 235.
(Revogado)
Art. 236.
(Revogado)
Art. 237.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 238.
(Revogado)
Art. 239.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 240.
(Revogado)
Art. 241.
(Revogado)
Art. 242.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 243.
(Revogado)
Art. 244.
(Revogado)
Art. 245.
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 238
(Revogado)
Art. 238
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
FRANCISCO JOSÉ CHIQUILITO COIMBRA ERSE
Prefeito Municipal
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
HAMILTON ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda
JOSÉ LACERDA DE MELO
Secretário Municipal de Administração
JOSÉ ÁLVARO COSTA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
SEBASTIÃO ASSEF VALADARES
Secretário Municipal de Obras
LUIZ GONZAGA F. FERREIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos
SÍLVIO NASCIMENTO GUALBERTO
Secretário Municipal de Saúde
OLÍVIA GOMES OZIAS
Secretária Municipal de Ação Comunitária
NEY DE FREITAS LEAL
Procurador Geral