Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

390

2010

2 de Julho de 2010

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Saúde do Município Porto Velho-RO e dá outras providências”.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.151, de 17 de janeiro de 1994
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.187, de 15 de dezembro de 1994
Vigência entre 9 de Abril de 2012 e 8 de Abril de 2012.
Dada por []
“Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Saúde do Município Porto Velho-RO e dá outras providências”.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV e VI, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,



    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:


    LEI COMPLEMENTAR:

       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Porto Velho.
            Parágrafo único  
            Os cargos integrantes deste Plano obedecem aos dispositivos desta Lei Complementar e seus anexos.
              CAPÍTULO II
              DOS PRINCÍPIOS
                Art. 2º. 
                Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Porto Velho são:
                  I – 
                  a valorização do servidor da saúde como condição essencial para a qualidade e o sucesso das ações e serviços de saúde prestados à população;
                    II – 
                    a progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo, formação e qualificação profissional do servidor;
                      III – 
                      a participação dos servidores no planejamento e na gestão da Secretaria Municipal de Saúde, bem como na forma de execução dos programas do Sistema Único de Saúde do Município;
                        IV – 
                        a dignidade, gratuidade e a boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde.
                          CAPÍTULO III
                          DOS CONCEITOS
                            Art. 3º. 
                            Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
                              I – 
                              Sistema Único de Saúde (SUS): conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas nesse conceito as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para saúde;
                                II – 
                                Rede Pública Municipal de Saúde: instituições e Órgãos que realizam atividades de saúde em conjunto ou sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
                                  III – 
                                  Profissional de Saúde: o servidor legalmente investido em cargo público de provimento efetivo do Quadro de Cargos dos Profissionais de Saúde.
                                    CAPÍTULO IV
                                    DO PLANO DE CARREIRA
                                      Seção I
                                      DA COMPOSIÇÃO
                                        Art. 4º. 
                                        Os quantitativos dos Cargos e a Remuneração dos Profissionais da Saúde de que trata esta Lei Complementar, compõem-se dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
                                          Seção II
                                          DAS CARREIRAS, DAS CLASSES E REFERÊNCIAS
                                            Art. 5º. 
                                            Os cargos dos Profissionais da Saúde da Rede Pública do Município de Porto Velho são estruturados em 06 (seis) Classes, com 15 (quinze) referências, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, na seguinte forma:
                                              I – 
                                              Classe A, que corresponde aos cargos públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço de Saúde, Auxiliar de Serviços Veterinários, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia, que exigem formação de nível fundamental completo e/ou curso técnico;
                                                II – 
                                                Classe B, que corresponde aos cargos públicos de: Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em Higiene Dental e Técnico em Laboratório, que exigem formação de nível médio completo e curso técnico;
                                                  III – 
                                                  Classe C, que corresponde aos cargos públicos de: Biomédico, Administrador Hospitalar, Bioquímico, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Biólogo, Enfermeiro do Trabalho, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo, Terapeuta Ocupacional e Zootecnista, que exigem formação de nível superior, de acordo com Lei específica;
                                                    IV – 
                                                    Classe D, que corresponde ao cargo público de: médico veterinário, que exige formação de nível superior, de acordo com Lei específica;
                                                      V – 
                                                      Classe E, que corresponde ao cargo público de: médico, que exige formação de nível superior, 20 horas semanais, de acordo com Lei específica;
                                                        VI – 
                                                        Classe F, que corresponde ao cargo público de: médico, que exige formação de nível superior 40 horas semanais, de acordo com Lei específica.
                                                          § 1º 
                                                          Cada carreira desta Lei Complementar é estruturada em uma única classe.
                                                            § 2º 
                                                            A classe das carreiras dos Profissionais da Saúde desdobra-se em 15 (quinze) referências sucessivas, indicadas por algarismo romano escalonadas de "I" a "XV", que constituem a linha de progressão, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
                                                              CAPÍTULO V
                                                              DO QUADRO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
                                                                Seção I
                                                                DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O quadro de cargos dos Profissionais de Saúde é integrado por cargos de provimento efetivo subdivididos de acordo com o nível de escolaridade da seguinte forma:
                                                                    I – 
                                                                    cargos de Nível Superior;
                                                                      II – 
                                                                      cargos de Nível Médio e Técnico;
                                                                        III – 
                                                                        cargos de Nível Fundamental e/ou Técnico.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                            Seção II
                                                                            DO INGRESSO E DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O quadro de cargos dos Profissionais de Saúde é provido exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O ingresso no quadro de cargos dos Profissionais de Saúde se dá sempre na Classe e Referência inicial do cargo.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  As exigências para ingresso, descrição das atribuições e especialidades dos cargos do Quadro dos Profissionais de Saúde consta no Anexo I e em Lei específica.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Os concursos públicos para o provimento de cargos do quadro de cargos dos Profissionais de Saúde serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Porto Velho, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos no Anexo I e os previstos em Lei específica.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Para os fins do parágrafo anterior, poderão ser destinadas vagas por conhecimentos e/ou habilitações específicas.
                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                        DA REMUNERAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          O Profissional de Saúde será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimento constante do Anexo II, conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a evolução funcional, acrescido das gratificações previstas no artigo seguinte.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O enquadramento dos profissionais da saúde na Tabela de Vencimento a que se refere o “caput” se dará conforme Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Aos profissionais da saúde que, após o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, eventualmente tiverem redução da remuneração, será paga a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                São asseguradas aos profissionais da saúde, de que trata esta Lei Complementar, desde que em efetivo exercício na área de saúde, as seguintes gratificações:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Gratificação de Incentivo à Especialização;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Gratificação de Incentivo à Atividade: no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), destinada exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social, Psicólogo e Fonoaudiólogo, no regular exercício das atribuições do cargo.
                                                                                                      III – 
                                                                                                      Gratificação de Localidade.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        A gratificação de incentivo à especialização se dará da seguinte forma:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          pela conclusão de especialização “lato sensu”, mestrado e doutorado, correspondente a 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do vencimento básico, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5º, incisos III, IV, V e VI, desta Lei Complementar;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            pela conclusão de curso de nível superior reconhecido pelo MEC, especialização “lato sensu” e mestrado, correspondente a 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento básico, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5º, inciso II, desta Lei Complementar;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              pela conclusão de ensino médio, de curso de nível superior e especialização latu sensu, correspondente a 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento básico, respectivamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo 5º, inciso I, desta Lei Complementar.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Os percentuais das gratificações previstas neste artigo não serão cumulativas e serão limitadas a uma formação técnica, curso superior ou especialização, devendo o curso de especialização “lato sensu”, mestrado e doutorado, ser na área de saúde com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Para a concessão da Gratificação de Incentivo à Especialização, deverá o servidor estar lotado na Secretaria Municipal de Saúde ou, se lotado em outra Secretaria, esteja no exercício regular das atribuições do cargo, com desempenho na atividade típica da área de saúde.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Os Profissionais da Saúde lotados e em efetivo exercício nas unidades administrativas de saúde, vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, situadas nos distritos e zona rural, farão jus a gratificação de localidade no valor de:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso I do art. 5º desta Lei;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso II do art. 5º desta Lei;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          R$ 500,00 (quinhentos reais), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso III do art. 5º desta Lei;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            R$ 600,00 (seiscentos reais), destinada aos servidores ocupantes dos cargos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 5º desta Lei.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Fica incorporada ao vencimento básico do cargo de Médico Veterinário, a “GRAT. 50% SAL. TAB.”, Código 251.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Fica assegurada a revisão anual da Tabela de Vencimentos do Anexo II, pelo mesmo índice fixado as demais categorias dos servidores públicos do Município de Porto Velho, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  A maior remuneração, a qualquer título, atribuído aos Profissionais de Saúde, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      Os Profissionais de Saúde cumprirão jornada de trabalho de acordo com a carga horária fixada no Anexo I, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observando o limite máximo de oito horas diárias.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 04 (quatro) horas diárias ou 100 horas mensais;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 06 (seis) horas diárias ou 150 horas mensais;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 08 (oito) horas diárias ou 200 horas mensais.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Os profissionais de saúde poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  As disposições de que trata o parágrafo anterior serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecido em todo caso a jornada mensal máxima de trabalho.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo deverá regulamentar o serviço extraordinário, que poderá ser registrado em banco de horas e compensado no mesmo exercício financeiro.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                      DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        A evolução funcional nos cargos ocorrerá mediante progressão horizontal, conforme a tabela constante no Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                          A progressão horizontal é a passagem do profissional da saúde de uma referência para outra imediatamente superior observando-se o interstício de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            Para que o profissional de saúde faça jus a progressão horizontal é necessário que o servidor:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, no biênio da progressão;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  esteja devidamente lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, salvo os que estiverem exercendo cargo em comissão ou função de confiança em outra Unidade Administrativa, mandato eletivo, mandado classista, os cedidos para outros órgãos bem como os que, mesmo lotados em outra Secretaria, estejam no exercício das atribuições típicas do cargo;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas ao trabalho superior a 15 (quinze).
                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                      O prazo para a aquisição da progressão horizontal conta-se a partir do ingresso no cargo ou do enquadramento de que trata esta Lei Complementar ou da última progressão.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        O profissional de saúde que perder o direito à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar do início do biênio seguinte.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                          DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            A lotação dos Profissionais de Saúde dar-se-á na Secretaria Municipal de Saúde, e a localização e distribuição desses profissionais nas unidades municipais de saúde se dará por ato do Secretario Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              O Profissional de Saúde poderá ser lotado em outra Secretaria, desde que para o exercício das atribuições típicas do cargo ou para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR
                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                  Fica instituído, como atividade permanente da Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, o programa de Formação e Qualificação do Servidor da Saúde, tendo como objetivos:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    promover a qualificação e aperfeiçoamento profissional do profissional da saúde em cursos da educação básica, profissional e superior;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      criar e desenvolver habilidades, hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        capacitar o profissional de saúde para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados definidos no Planejamento da sua unidade ou grupo de trabalho;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento profissional dos servidores;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            integrar os objetivos pessoais da cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades do Sistema Municipal de Saúde como um todo.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                  Ao servidor que integra as carreiras dos Profissionais de Saúde aplica-se:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    o Estatuto dos Servidores do Município de Porto Velho-RO;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      a legislação complementar relativa às questões não tratadas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                        DOS SERVIÇOS REALIZADOS EM ESCALA DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS E ATIVIDADES NA ESTRATÉGIA E SAÚDE DA FAMÍLIA
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado, com o objetivo de garantir a regular manutenção dos serviços públicos municipais de saúde, principalmente nas atividades prioritárias e indispensáveis na área assistencial e de vigilância, nos serviços especializados de exames complementares por imagem e consultas médica psiquiátrica em saúde mental, na estratégia de saúde da família e nos serviços de urgência e emergência, quando da deficiência de recursos humanos, a processar o pagamento de plantões extras aos profissionais da área de saúde, conforme Anexos V e VI desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se como profissionais da área da saúde os servidores públicos municipais lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              A soma dos plantões extras não poderá ultrapassar:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                50 horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 20 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  30 horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    40 horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 30 horas semanais;
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 409, de 27 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      30 horas semanais, para o servidor ocupante do cargo com carga horária de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 409, de 27 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        O pagamento dos plantões extras será processado em folha de pagamento, no mês imediatamente posterior ao de sua realização, mediante informação da Secretaria Municipal de Saúde, conforme definido em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                          O plantão extra será custeado com recurso do Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de dotação orçamentária própria.
                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                            O servidor que auferir vantagem pecuniária relacionada ao plantão extra de que trata este artigo não fará jus ao pagamento de Adicional por Serviço Extraordinário ou Adicional Noturno.
                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                Até 1º de novembro de 2010, a remuneração dos servidores ocupantes do cargo de médico será composta da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Com carga horária de 40 horas semanais:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    Vencimento Básico: R$ 5.650,00 (cinco mil seiscentos e cinqüenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação de Incentivo à Especialização: pela conclusão de especialização “lato sensu”, mestrado e doutorado, correspondente a 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, do vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Com carga horária de 20 horas semanais:
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          Vencimento Básico: R$ 3.150,00 (três mil cento e cinqüenta reais);
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação de Incentivo à Especialização: pela conclusão de especialização “lato sensu”, mestrado e doutorado, correspondente a 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, do vencimento básico.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O servidor ocupante do cargo de médico, lotado e em efetivo exercício em Unidade de Saúde localizada fora do perímetro urbano terá direito à Gratificação por Localidade no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Aos servidores de que trata o caput, fica assegurada a irredutibilidade da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I: Quadro de Cargos, Carreira, Escolaridade, Classe, Referência, Carga Horária e Quantidade de Cargos do grupo ocupacional da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo II: Tabela de Vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo III: Tabela de Enquadramento;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo IV: Tabela para pagamento de Plantões Extras;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo V: Tabela para pagamento de Atividades na Estratégia de Saúde da Família Área Rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo VI: Tabela de Vencimento Transitória.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As gratificações previstas no artigo 11, inciso I, inacumuláveis entre si, têm caráter permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica facultado ao servidor público municipal optar pela incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no artigo 11, incisos II e III, desta Lei Complementar, conforme Art. 15, § 4º, da Lei Complementar n. 227, de 10 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os efeitos financeiros das gratificações previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao pedido, salvo se o servidor comprovar os requisitos na data da posse ou já tiver implementado os requisitos na data da entrada em vigor desta Lei caso em que os efeitos financeiros se darão a partir da data da comprovação ou verificação dos requisitos pela administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Saúde da Rede Pública Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Porto Velho, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração e integrada pelos seguintes titulares das pastas: pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal da Fazenda, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Presidente do IPAM e um representante do SINDEPROF.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O membro do SINDEPROF será indicado pelo presidente da instituição sindical.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Profissionais de Saúde contratados em caráter emergencial e temporário serão remunerados pela Classe e Referência inicial do cargo correspondente da Tabela de vencimento acrescido das gratificações de que tratam os artigos 11, 12 e 13, definido em Edital do Concurso pela Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos servidores que na data de publicação desta Lei Complementar estiverem percebendo as gratificações extintas por esta Lei, fica assegurada a percepção de seus respectivos valores, até a data de seus enquadramentos neste plano de carreira, salvo as gratificações previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 302, de 04 de abril de 2008 e para os ocupantes do cargo de médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, no período de 1º de junho de 2010 a 31 de outubro de 2010, serão regidos pela Tabela de Vencimento Transitória do Anexo VI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde de que trata a Lei Complementar nº 174 de 12 de novembro de 2003, aplica-se para fins remuneratórios a Tabela de Vencimentos do Anexo II, na Classe A, Referencia I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empregados públicos previstos no caput deste artigo, no período de 1º de junho de 2010 a 31 de outubro de 2010, serão regidos pela Tabela de Vencimento Transitória do Anexo VI, Classe A, referência 1.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos ocupantes de empregos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, que na data de publicação desta Lei Complementar estiverem percebendo as gratificações extintas por esta lei, fica assegurada a percepção de seus respectivos valores, até a entrada em vigor dos efeitos financeiros deste plano de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estende-se aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo, os direitos e vantagens previstos nos artigos 11, inciso III, artigo 12, inciso III e artigo 13, inciso I, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              aplica-se aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo o disposto no artigo 10, § 2º, desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e enquadramento a partir de 1º de novembro de 2010, salvo os artigos 26, 27, 34, 35 e 36, § 1º, cujo efeito financeiro se dará a partir de 1º de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.151, de 17 de janeiro de 1.994, a Lei n. 1.187, de 15 de dezembro de 1.994 e a Lei 302, de 04 de abril de 2008, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito do Município


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador Geral do Município


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Saúde


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Administração


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SÉRGIO LUIZ PACÍFICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Planejamento e Gestão


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      WILSON CORREIA DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal de Fazenda


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CRICÉLIA FRÓES SIMÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Controladora Geral do Município
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE, CLASSE, REFERÉNCIA, CARGA HORÁRIA E QUANTIDADE DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NÚMERO DE ORDEM CARGOCARREIRA / ESCOLARIDADE CLASSE REFERËNCIACARGA HORÁRIAQUANTIDADE DE CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1MédicoNÍVEL SUPERIOR"E" ou "F"I a XV20 OU 40 H. S.800
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2Médico VeterinárioNÍVEL SUPERIORDI a XV20 H. S.40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3PsicólogoNÍVEL SUPERIORCI a XV40 H. S.100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4NutricionistaC40 H.S25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 Assistente SocialC40 H. S.200
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6ZootecnistaC40 H. S.5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7Administrador HospitalarC40 H. S.20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8BiomédicoC30 H. S.40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9BioquímicoC30 H. S.70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10FarmacëuticoC30 H. S.40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11BiólogoC40 H. S.10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12Enfermeiro do TrabalhoC30 H. S.5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13EnfermeiroC30 H. S.400
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14FisioterapeutaC30 H. S.45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15FonoaudiólogoC40 H. S.20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          16 Terapeuta OcupacionalC40 H. S.10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17OdontólogoC30 H. S.150
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          18Técnico em EnfermagemENSINO MÉDIO - TÉCNICOBI a XV40 H. S.600
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          19Técnico em RadiologiaB40 H. S.60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20Técnico em Higiene DentalB40 H. S.90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          21Técnico em LaboratórioB40 H. S.60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          22Auxiliar de EnfermagemENSINO FUNDAMENTAL - TÉCNICOAI a XV40 H. S.300
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          23Auxiliar de LaboratórioA40 H. S.250
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          24Auxiliar de Servico de SaúdeA40 H. S.310
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          25Auxiliar de Servicos VeterináriosA40 H. S.80
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          26Auxiliar de OdontologiaA40 H. S.200
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          27Auxliar de FarmáciaA40 H. S.50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          H.S.: hora semanal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO DE CARGOS, CARREIRA, ESCOLARIDADE, CLASSE, REFERÉNCIA, CARGA HORÁRIA E QUANTIDADE DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÚMERO DE ORDEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARREIRA / ESCOLARIDADE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CLASSE 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            REFERËNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTIDADE DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Médico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            "E" ou "F"

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I a XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 OU 40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            800

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Médico Veterinário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I a XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Psicólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÍVEL SUPERIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I a XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            100

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nutricionista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assistente Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            200

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zootecnista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Administrador Hospitalar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Biomédico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bioquímico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Farmacëutico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Biólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enfermeiro do Trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enfermeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            400

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fisioterapeuta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fonoaudiólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terapeuta Ocupacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Odontólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            150

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico em Enfermagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ENSINO MÉDIO - TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I a XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            600

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico em Radiologia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico em Higiene Dental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico em Laboratório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Enfermagem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ENSINO FUNDAMENTAL - TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I a XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            300

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Laboratório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            250

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviço de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            310

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços Veterinários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Odontologia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            200

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Farmácia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 H. S.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            50


                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IIIIIIIVVVIVIIVIIIIXXXIXIIXIIIXIVXV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A575,90587,42598,94610,45621,97633,49645,01656,53668,04679,56691,08702,60714,12725,63737,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B641,02653,84666,66679,48692,30705,12717,94730,76743,58756,40769,22782,04794,86807,69820,51
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C1.526,251.556,781.587,301.617,831.648,351.678,881.709,401.739,931.770,451.800,981.831,501.862,031.892,551.923,081.953,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D3.000,003.060,003.120,003.180,003.240,003.300,003.360,003.420,003.480,003.540,003.600,003.660,003.720,003.780,003.840,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E3.150,003.213,003.276,003.339,003.402,003.465,003.528,003.591,003.654,003.717,003.780,003.843,003.906,003.969,004.032,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F5.650,005.763,005.876,005.989,006.102,006.215,006.328,006.441,006.554,006.667,006.780,006.893,007.006,007.119,007.232,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5,91 A PARTIR DE 01/04/2011

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA DE VENCIMENTOS - PLANO SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                609,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                622,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                634,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                646,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                658,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                670,93

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                683,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                695,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                707,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                719,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                731,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                744,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                756,32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                768,52

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                780,72

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                678,90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                692,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                706,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                719,64

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                733,22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                746,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                760,37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                773,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                787,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                801,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                814,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                828,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                841,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                855,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                869,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.616,45

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.648,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.681,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.713,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.745,77

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.778,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.810,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.842,75

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.875,08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.907,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.939,74

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.972,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.004,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.036,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.069,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.177,30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.240,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.304,39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.367,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.431,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.495,03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.558,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.622,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.685,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.749,21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.812,76

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.876,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.939,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.003,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.066,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.336,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.402,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.469,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.536,33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.603,06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.669,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.736,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.803,23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.869,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.936,67

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.003,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.070,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.136,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.203,57

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.270,29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.983,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.103,59

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.223,27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.342,95

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.462,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.582,31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.701,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.821,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.941,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.061,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.180,70

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.300,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.420,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.539,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.659,41


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo VI - Lei Complementar nº 414, de 11 de abril de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE ENQUADRAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  NÚMERO DE ORDEMTEMPO DE SERVICO NO CARGOREFERËNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  010 a 03 anosI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0203 anos e um dia a 06 anosII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0306 anos e um dia a 09 anosIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0409 anos e um dia a 12 anosIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0512 anos e um dia a 16 anosV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0616 anos e um dia a 20 anosVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0720 anos e um dia a 24 anosVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0824 anos e um dia a 28 anosVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09acima de 28 anosIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA PARA PAGAMENTO DE PLANTÕES EXTRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ESCOLARIDADE DO CARGOPLANTÃO EXTRA (06 HORAS)PLANTAO EXTRA (12 HORAS)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL SUPERIOR (*)R$ 335,00R$ 670,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL SUPERIOR (**)R$ 87,50R$ 175,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL MÉDIOR$ 21,00R$ 42,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NÍVEL FUNDAMENTALR$ 17,50R$ 35,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (*) Ocupante do cargo de Médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (**) Demais cargos de nível superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA PARA PAGAMENTO DE PLANTÕES EXTRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESCOLARIDADE DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PLANTÃO EXTRA (06 HORAS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PLANTAO EXTRA (12 HORAS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL SUPERIOR (*)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 900,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL SUPERIOR (**)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 350,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 700,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL SUPERIOR (***)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 122,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 245,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL MÉDIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 21,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 42,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL FUNDAMENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 17,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 35,00



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (*) Ocupante do cargo de Médico com especialização lato sensu, mestrado e doutorado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (**) Ocupante do cargo de Médico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      (***) Demais cargos de nível superior.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 409, de 27 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA PARA PAGAMENTO DE ATIVIDADES NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ÁREA RURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESCOLARIDADE DO CARGOPSF/RURAL (06 HORAS)PSF/RURAL (12 HORAS)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL SUPERIOR (*)R$ 450,00R$ 900,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL SUPERIOR (**)R$ 150,00R$ 300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL MÉDIOR$ 35,00R$ 70,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL FUNDAMENTALR$ 30,00R$ 60,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (*) Ocupante do cargo de Médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        (**) Demais cargos de nível superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA DE VENCIMENTO TRANSITÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSER E F Ê N C I A S
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1234
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A481,81491,44501,27511,3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          B491,44501,27511,3521,52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          C501,27511,3521,52531,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MÉDICO VETERINÁRIO2.351,61
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE A - CARGOS PREVISTOS NA CLASSE A DO ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE B – CARGOS PREVISTOS NA CASSE B DO ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CLASSE C – CARGOS PREVISTOS NA CLASSE C DO ANEXO I