Lei Complementar nº 258, de 06 de setembro de 2006
            Revogado(a) parcialmente pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 480, de 30 de janeiro de 2013
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar Promulgada nº 582, de 30 de novembro de 2015
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 671, de 22 de agosto de 2017
            
          
        
      
        
          
            Norma correlata 
            
              Lei Complementar nº 707, de 19 de janeiro de 2018
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 710, de 28 de fevereiro de 2018
            
          
        
      
        
          
        
      
        
          
            Revogado(a) parcialmente pelo(a) 
            
              Lei Complementar-DL nº 860, de 28 de julho de 2021
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 955, de 11 de outubro de 2023
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 963, de 23 de novembro de 2023
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Complementar nº 979, de 03 de abril de 2024
            
          
        
      
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 269, de 01 de dezembro de 2006
            
          
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 307, de 30 de abril de 2008
            
          
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009
            
          
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 411, de 28 de janeiro de 2011
            
          
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012
            
          
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 461, de 19 de junho de 2012
            
          
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 548, de 18 de novembro de 2014
            
          
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar-EXECUMUN nº 582, de 30 de novembro de 2015
            
          
      
          
            Alterado ( a ) pelo ( a ) 
            
              Lei Complementar nº 581, de 30 de novembro de 2015
            
          
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência entre 30 de Janeiro de 2013 e 17 de Novembro de 2014.
              
            
            
Dada por Lei Complementar nº 480, de 30 de janeiro de 2013
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
      
        
      
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
  
          Dada por Lei Complementar nº 480, de 30 de janeiro de 2013
Art. 1º. 
            
          
          
Fica organizado, nos termos a presente Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho, Constituição Estadual e Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. 
            
          
          
Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I – 
            
          
          
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos: Conjunto de normas e procedimentos que regulamentam a vida funcional dos servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal;
II – 
            
          
          
Servidor: Pessoa legalmente investida em cargo público;
III – 
            
          
          
Vencimento: É a retribuição pecuniária devida ao servidor mensalmente, pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei e na forma prevista na Tabela objeto do Anexo I.
IV – 
            
          
          
Remuneração: Vencimento do cargo efetivo, acrescido dos valores objeto das
vantagens pecuniária, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
V – 
            
          
          
Provento: Retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado;
VI – 
            
          
          
Cargo Público: Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de
natureza permanente cometidas a servidor público, com denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres públicos da Câmara Municipal de Porto Velho, de provimento em
caráter efetivo ou em comissão;
VII – 
            
          
          
Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de funções e responsabilidades,
criado por Resolução, com denominação própria, vencimento pago pela Câmara Municipal
de Porto Velho e acessível a todo brasileiro capaz e em dia com suas obrigações mediante
concurso público;
VIII – 
            
          
          
Cargo de Provimento em Comissão: Conjunto de funções e
responsabilidades, criado por Resolução, com base na estrutura organizacional da Câmara
Municipal, de livre nomeação e exoneração, atendidas as exigências legais para exercício do
cargo;
IX – 
            
          
          
Grupo Ocupacional: Conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a
correlação e afinidades entre as atividades, quanto à natureza de trabalho ou o grau de
conhecimento, exigível para seu desempenho;
X – 
            
          
          
Categoria Funcional: Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de
acordo com a área de atuação e habilitação profissional;
XI – 
            
          
          
Funções Gratificadas: Conjunto de funções e responsabilidades definidas por
Resolução, com base na Estrutura Organizacional da Câmara Municipal, privativas de
servidor do quadro de provimento efetivo;
XII – 
            
          
          
Carreira: É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e
remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional;
XIII – 
            
          
          
Classe: Conjunto de cargos da mesma natureza funcional, semelhantes quanto
ao grau de complexidade e nível de responsabilidade;
XIV – 
            
          
          
Quadro: Agrupamento de cargos de provimento efetivo, em comissão e
funções gratificadas integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal, necessário e
adequado à consecução dos seus objetivos institucionais;
XV – 
            
          
          
Faixa: É a graduação horizontal ascendente, existente em cada nível;
XVI – 
            
          
          
Tabela Salarial: Conjunto de retribuições pecuniárias devidas ao servidor
pelo efetivo exercício do cargo, escalonados em níveis e faixas;
XVII – 
            
          
          
Progressão Funcional: É o deslocamento do servidor nos níveis e faixas
contidas no seu cargo.
Art. 3º. 
            
          
          
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
Art. 4º. 
            
          
          
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – 
            
          
          
a nacionalidade brasileira e estrangeiro na forma da lei;
II – 
            
          
          
o gozo dos direitos políticos;
III – 
            
          
          
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – 
            
          
          
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – 
            
          
          
a idade mínima de dezoito anos;
VI – 
            
          
          
aptidão física e mental.
§ 1º 
            
          
          
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservado até 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
Art. 5º. 
            
          
          
A investidura de cargo público dar-se-á com a posse.
Art. 7º. 
            
          
          
A admissão de pessoal será efetuada mediante concurso público de provas
ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou da
especialidade.
§ 1º 
            
          
          
Para que seja autorizada a abertura do concurso público, a chefia da unidade
interessada deverá solicitar a admissão de pessoal mediante indicação do cargo a ser
preenchido e justificar-lhe a necessidade.
§ 2º 
            
          
          
Observada a existência de vagas e em havendo aprovação para o
processo de admissão, será constituída comissão de três membros para realização do
concurso público, composta por servidor deste legislativo sobre coordenação da área de
recursos humanos.
§ 3º 
            
          
          
Para a elaboração e correção das provas será designada banca examinadora, da
qual poderão fazer partes servidores e pessoas externas à Câmara desde que seja técnicas
nas especialidades a serem preenchidas.
§ 4º 
            
          
          
A Câmara poderá, a seu critério, delegar a atribuição de realizar concurso
público a entidade público ou privado de notória seriedade e competência nesse tipo de
certame, com o acompanhamento da comissão referida no § 2º deste Artigo.
Art. 8º. 
            
          
          
O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º 
            
          
          
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados
em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande
circulação.
§ 2º 
            
          
          
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso
anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 9º. 
            
          
          
Os vencimentos de admissão do novo servidor corresponderão, na tabela
salarial, ao nível inicial do cargo a ser preenchido.
Art. 10. 
            
          
          
Consideram-se servidores estáveis, todos aqueles admitidos através de
concurso público de provas ou de provas e títulos da Câmara Municipal de Porto Velho,
desde que completado o período do estágio probatório.
§ 1º 
            
          
          
Consideram-se, também, servidores estáveis, todos aqueles admitidos sem
concurso público de provas ou de provas e títulos, anterior ao dia 5 de outubro de 1983.
§ 2º 
            
          
          
O servidor que vier a perder o cargo público em razão da perda da
estabilidade, fará jus à indenização correspondente a um mês da maior remuneração por
este percebida, por cada ano de serviço.
Art. 11. 
            
          
          
Segundo a correlação, afinidade, natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades,
compreendendo:
I – 
            
          
          
Consultoria e Representação Judicial: Cargos que abrangem atividades de
representação judicial, consultoria e orientação jurídica, composto pelos cargos de
Procuradoria Geral e Sub-Procuradores;
II – 
            
          
          
Apoio Técnico Administrativo: Cargos que compreendem as atividades
auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida escolaridade de nível médio completo
ou curso equivalente;
III – 
            
          
          
Apoio Operacional e Serviços Diversos: Cargos que compreendem atividades
auxiliares, geralmente elementares e de rotina, cujo provimento requer escolaridade de até
a 8ª série do ensino fundamental.
IV – 
            
          
          
A estrutura dos cargos relativos aos grupos ocupacionais, consultoria e
representação judicial é a constante do anexo II.
Art. 12. 
            
          
          
Os vencimentos-bases dos grupos ocupacionais estão distribuídos em treze
(13) níveis, contendo quinze (15) faixas, devidamente escalonadas, observando o intervalo
continuo entre as faixas.
§ 1º 
            
          
          
Os intervalos entre os níveis variam na proporção continua de 10% (dez por
cento) e, de 5% (cinco por cento), entre as faixas.
§ 2º 
            
          
          
Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, as tabelas de vencimentos
dos Grupos Ocupacionais dos Cargos de Direção e Assessoramentos Superiores, Funções
Gratificadas, Consultorias e Representação Judicial, as quais terão estruturas
diferenciadas.
§ 3º 
            
          
          
Os valores dos vencimentos dos cargos públicos, bem como a quantidade de
cada cargo de provimento efetivo e de provimento em comissão e função gratificada, serão
publicados, anualmente no Diário Oficial do Município, até o último dia útil do mês de
março.
§ 4º 
            
          
          
A tabela salarial dos servidores do quadro de provimento efetivo da Câmara
Municipal de Porto Velho é a constante no Anexo I.
§ 5º 
            
          
          
Fica determinada a data-base, para reajuste da tabela salarial dos servidores do
quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, o mês de maio de
cada ano, exceto o ano de implantação desta lei.
Art. 13. 
            
          
          
O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos de
provimento efetivo, dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas,
existentes na Câmara Municipal de Porto Velho.
Art. 14. 
            
          
          
O Quadro de Provimento em Comissão e as Funções Gratificadas da
Câmara Municipal de Porto Velho, obedecerão aos quantitativos e símbolos previstos na
Resolução nº 485/CMPV, de 28 de março de 2003.
§ 1º 
            
          
          
Do quadro de provimento em comissão e as funções gratificadas da Câmara
Municipal de Porto Velho, de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Legislativo
Municipal, 09 (nove) serão ocupadas por servidores do quadro de provimento efetivo, que
deverá ser indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Municipal,
escolhidos em Assembléia geral da categoria, observado as especificações técnicas do
cargo quanto ao nível de escolaridade e exigências legais .
I – 
            
          
          
03 (três) cargos no ano de implantação desta lei, compreendendo o mandato 2007
à 2008.
§ 3º 
            
          
          
Quando a nomeação recair em servidor do Quadro Efetivo da Câmara
Municipal de Porto Velho, o pagamento será efetuado a titulo de Gratificação de Função e
passará a compor a remuneração enquanto durar a nomeação do servidor.
Art. 15. 
            
          
          
A Licença Maternidade às mães servidoras da Câmara Municipal de Porto
Velho, será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º 
            
          
          
O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas
vigentes, sem prejuízo da sua remuneração.
§ 2º 
            
          
          
Durante todo o período da licença maternidade a mãe da criança não
poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocar a criança recém-nascida em
creche ou organização similar.
§ 3º 
            
          
          
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste Art., a
servidora pública da Câmara Municipal de Porto Velho, perderá o direito a ampliação à
licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 16. 
            
          
          
A evolução do servidor na categoria funcional de que seja ocupante, darse-á através da Promoção ou Progressão.
Art. 17. 
            
          
          
A Promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante
a passagem do servidor de um determinado nível para outro imediatamente superior.
§ 1º 
            
          
          
A Promoção Funcional dar-se-á somente nos cargos de carreira e restringirse-á às mesmas;
§ 2º 
            
          
          
Cada cargo será desdobrado em níveis, indicados por números arábicos, que
constituem a linha vertical da Tabela Salarial – Anexo I;
§ 3º 
            
          
          
Regra geral, para ser promovido, o servidor deverá encontrar-se em efetivo
exercício e:
I – 
            
          
          
Ter cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício no mesmo nível;
II – 
            
          
          
Haver disponibilidade orçamentária e financeira;
III – 
            
          
          
Pontuação obtida no último crescimento horizontal;
IV – 
            
          
          
Apresentação e validação:
a) 
            
          
          
Escolarização formal superior à exigida para o exercício do cargo;
b) 
            
          
          
Merecimento;
c) 
            
          
          
Tempo de gerenciamento de equipes decorrentes de designação
formal;
d) 
            
          
          
Participação em comissões instituídas por Decretos do Legislativo;
e) 
            
          
          
Participação como docente em programas de capacitação.
Art. 18. 
            
          
          
A Progressão Funcional é a elevação do servidor à faixa imediatamente
superior àquela em que se encontra dentro de um mesmo nível;
Parágrafo único  
            
          
          
Fará jus à progressão na carreira o servidor que encontrar-se em
efetivo exercício, após ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício na
mesma faixa e que tiver recebido avaliação de desempenho individual satisfatória desde a
sua progressão anterior.
Art. 19. 
            
          
          
A avaliação de desempenho necessária às progressões será regulada por
ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Velho, que definirá as condições e
critérios próprios.
§ 1º 
            
          
          
As avaliações serão realizadas, bienalmente, nos meses de março e setembro,
contando os efeitos financeiros a partir dos meses de abril e outubro, para os servidores
que completarem o interstício até os meses de fevereiro e agosto, respectivamente.
§ 2º 
            
          
          
Fica instituída a Comissão Permanente de Acompanhamento, Avaliação e
Gestão, com competência de coordenar os trabalhos relativos às progressões e normas
complementares ao Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Quadro
de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, composto pelos seguintes
membros:
a) 
            
          
          
Diretor do Departamento de Pessoal;
b) 
            
          
          
03 (três) servidores do Quadro de Provimento Efetivo, escolhidos através
do voto;
c) 
            
          
          
01 (um) representante do Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal.
d) 
            
          
          
02 (dois) Vereadores, contemplado a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º 
            
          
          
Ao servidor cedido a outros órgãos da administração, será aplicada avaliação
bienalmente, mediante instrumento fornecido pela Câmara Municipal de Porto Velho.
Art. 20. 
            
          
          
Não serão objetos de avaliação de desempenho e progressão, os servidores
que se encontrem:
I – 
            
          
          
em disponibilidade;
II – 
            
          
          
em licença sem o pagamento de vencimentos;
III – 
            
          
          
com faltas não abonadas no período objeto de sua avaliação;
IV – 
            
          
          
cumprindo suspensão disciplinar;
V – 
            
          
          
cumprindo prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 21. 
            
          
          
O servidor da Câmara Municipal de Porto Velho somente transmudará de
um para outro cargo de provimento efetivo, diferentemente daquele para o qual foi
concursado, em caso de submeter-se a um novo concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art. 22. 
            
          
          
A capacitação funcional compreenderá, cursos de formação inicial,
constituídos de módulos teóricos e práticos e programas permanentes de aperfeiçoamento
e especialização correspondentes à natureza e às exigências dos diferentes Grupos
Ocupacionais e classes da carreira.
Art. 23. 
            
          
          
Fica criado o Programa Permanente de Capacitação Funcional, a ser
disciplinado por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, com a finalidade
de atender ao desenvolvimento dos recursos humanos dos seus servidores.
§ 1º 
            
          
          
O Programa Permanente de Capacitação de Pessoal será planejado, organizado
e executado, semestralmente, de forma integrada ao plano de carreira, cargos e
vencimentos, tendo por objetivo:
I – 
            
          
          
No curso de formação básica, a preparação dos servidores ali compreendidos,
objetivando aferir-lhes a aptidão e o potencial de trabalho, bem como suplementando e
transmitindo conhecimentos, métodos e técnicas;
II – 
            
          
          
Nos programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação dos
servidores para o adequado desempenho das suas atribuições;
III – 
            
          
          
Nos programas de capacitação para direção e assessoramento, assistência e
chefia, a habilitação para o exercício de cargos em comissão e funções gratificadas;
IV – 
            
          
          
Em outros programas, a atualização e a obtenção de conhecimentos
complementares ligados à formação geral, inclusive relações humanas e sociais.
§ 2º 
            
          
          
É vedada a alegação de necessidade de serviço, visando impedir a participação
do servidor em atividades de treinamento.
§ 3º 
            
          
          
Os eventos do programa serão objetos de cronograma, estabelecido pelo órgão
competente de pessoal da Câmara, realizando-se preferencialmente, fora do horário de
expediente.
Art. 24. 
            
          
          
Os cursos de formações básicas e os programas regulares de
aperfeiçoamento e especialização poderão ser realizados diretamente pelo Poder
Legislativo Municipal ou mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos com
instituições de prestação de serviços especializados, observada a legislação pertinente.
Art. 25. 
            
          
          
A participação de servidor em Programa Permanente de Capacitação,
constitui condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira, conforme definido
em Ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Art. 26. 
            
          
          
Compete ao Departamento de Pessoal da Câmara Municipal de Porto
Velho, expedir normas complementares, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e
administração do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, e aos órgãos setoriais do
sistema, a sua execução.
Art. 27. 
            
          
          
Lotação é a força de trabalho qualitativa e quantitativa necessária ao
desenvolvimento das atividades normais e especificas dos órgãos da Câmara Municipal de
Porto Velho.
Parágrafo único  
            
          
          
A lotação própria de cada órgão da Câmara Municipal de Porto
Velho, será estabelecida através de Ato do Chefe do poder Legislativo Municipal.
Art. 28. 
            
          
          
Fixada a lotação de que trata o artigo anterior, o órgão de Pessoal da
Câmara Municipal de Porto Velho constituir-se-á em centro de lotação de cargos,
cabendo-lhe o controle de provimento.
Parágrafo único  
            
          
          
A lotação dos servidores no âmbito dos órgãos da Câmara
Municipal, é da competência da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 29. 
            
          
          
A movimentação de servidores entre os setores da Câmara Municipal,
quando for o caso, será processada por Ato do Presidente ou a pedido do próprio servidor,
respeitadas as suas respectivas lotações, observados os Grupos Ocupacionais, as Classes e
os Cargos a que pertençam.
Parágrafo único  
            
          
          
Em nenhuma hipótese se admitirá movimentação de funcionários
como forma de punição.
Art. 30. 
            
          
          
A composição dos Grupos Ocupacionais e dos cargos é a enunciada no
anexo II desta Lei
Art. 31. 
            
          
          
Os vencimentos a serem fixados com base nesta Lei, em hipótese alguma,
poderão ser inferiores aos que hoje percebem os servidores, a titulo de remuneração,
incluídos o padrão e as vantagens pecuniárias, salvo se estiverem em desacordo com o teto
previsto no art. 37, inciso XI da CF de 1988.
Art. 32. 
            
          
          
O teto dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho, não excederá de maneira alguma e sob qualquer pretexto, o subsidio mensal do
Prefeito do Município de Porto Velho, na forma do art. 37, inciso XI da CF de 1988.
§ 1º 
            
          
          
O vencimento de que trata esta Lei, estará protegido pelo principio da
irredutibilidade, na forma prevista no art. 37, incisos XI e XV da CF de 1988, alterada pela
Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998.
Art. 34. 
            
          
          
Anualmente, a Mesa Diretora procederá a revisão dos vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal, através de Lei de iniciativa própria desta, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, na forma prevista no art.37 e inciso X, da CF de
1988, alterada pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e 25/00.
Art. 35. 
            
          
          
Os servidores da Câmara Municipal de Porto Velho que alcançarem a
inatividade, terão suas remunerações convertidas em proventos, sujeito ao regime próprio
de reajuste salarial.
Parágrafo único  
            
          
          
Com a aplicação desta Lei, os atuais inativos e pensionistas da
Câmara Municipal de Porto Velho, terão o mesmo tratamento dispensado aos servidores
em atividade, excluindo os benefícios de ordem transitória decorrente da atividade.
Art. 36. 
            
          
          
Como forma de dinamizar a política de vencimentos a ser aplicada aos
servidores, fica criada na Câmara Municipal de Porto Velho, de acordo com o dispositivo
no art. 39 da Constituição Federal de 1988, em consonância com a emenda Constitucional
nº 19/88, o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal.
Parágrafo único  
            
          
          
integrarão o Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal da Câmara Municipal de Porto velho, o Diretor do Departamento
de Pessoal da Câmara, 03 (três) servidores do quadro de provimento efetivo da Câmara
escolhidos através do voto e 01 (um) representante do sindicato dos servidores da Câmara
Municipal de Porto Velho, que serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal,
para um mandato de 02 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos para o
exercício de mais um mandato.
Art. 37. 
            
          
          
A estrutura dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Porto
Velho corresponde ao valor do vencimento, acrescido das vantagens legalmente
concedidas.
Parágrafo único  
            
          
          
Fica resguardado o direito à percepção de reajuste sempre que
houver mudança na remuneração dos Cargos em Comissão ou Função de Confiança, às
parcelas de quintos incorporados.
§ 1º 
            
          
          
Fica resguardado o direito à percepão de reajuste sempre que houver mudança na remuneração dos Cargos em Comissão ou Função de Confiança, às parcelas de quintos incorporados.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 307, de 30 de abril de 2008.
              
              
            § 2º 
            
          
          
As Gratificações de Função incorporadas com vantagem pessoal serão 
atualizadas por Lei própria.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 307, de 30 de abril de 2008.
              
              
            Art. 38. 
            
          
          
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão atribuídas
aos servidores do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, as
seguintes gratificações e adicionais:
I – 
            
          
          
Gratificação Especial;
II – 
            
          
          
Adicional pela prestação de atividades insalubres, perigosas ou danosas;
III – 
            
          
          
Gratificação de 2/3;
IV – 
            
          
          
Adicional por tempo de serviço.
V – 
            
          
          
Gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado ou
doutorado;
VI – 
            
          
          
Gratificação de Plenário.
Art. 39. 
            
          
          
A Gratificação Especial será devida ao servidor do quadro efetivo da
Câmara Municipal de Porto Velho que tenha concluído nível superior, a titulo de incentivo
no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o vencimento.
§ 1º 
            
          
          
Somente fará jus à gratificação especial, o servidor do quadro de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, que apresentar, no Departamento de
Pessoal, a comprovação de ter concluído o curso de nível superior, através do diploma ou
certificado de conclusão do curso, devidamente reconhecido.
§ 2º 
            
          
          
A gratificação prevista neste artigo não se incorpora no vencimento, exceto
para os efeitos de aposentadoria no momento da passagem para a inatividade, se concluído
o curso.
§ 3º 
            
          
          
Não será concedido nenhum incentivo a servidor, com efeito retroativo a
qualquer data que anteceda a apresentação da documentação exigida ao Departamento de
Pessoal.
§ 4º 
            
          
          
Submetendo-se o Servidor a novo concurso público de provas ou de provas e
títulos, para os fins de mudança de cargo público, cessa a concessão da gratificação
especial.
§ 5º 
            
          
          
A gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado
ou doutorado é devido aos servidores do quadro de provimento efetivo e observará os
seguintes percentuais:
I – 
            
          
          
Pós-Graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas, em curso correspondente a área de atuação, 30% (trinta por cento) sobre o valor de
seu vencimento.
II – 
            
          
          
Mestrado em cursos correspondente a área de atuação, 35% (trinta e cinco por
cento) sobre o valor de seu vencimento.
III – 
            
          
          
Doutorado em curso correspondente a área de atuação, 40% (quarenta por
cento) sobre o valor de seu vencimento.
§ 6º 
            
          
          
A gratificação por titulação em curso de pós-graduação “lato sensu”, mestrado
ou doutorado, não é cumulativa.
§ 7º 
            
          
          
A gratificação de plenário é devido ao servidor do quadro de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, em efetivo exercício da função, quando do
funcionamento do plenário, fará jus ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor de seu vencimento.
§ 7º 
            
          
          
A Gratificação de Plenário é devida ao servidor do Quadro de 
Provimento efetivo da Câmara Municipal de Porto Velho, em efetivo 
exercício  da  função  que  prestam  assessoramento  em  plenário  nas 
Sessões Ordinária, Extraordinária, Especiais e Solene, bem como nas 
Comissões  Permanente  e  Especiais,  Departamento  Legislativo, 
Cerimonial, Expediente, Seguranças, Taquigrafia e Serviços de Copa, 
fará jus ao Percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor 
do seu vencimento.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 269, de 01 de dezembro de 2006.
              
              
            § 7º 
            
          
          
Os  servidores  Públicos  Municipais  do  Poder  Legislativo, 
ocupantes  de  cargo  efetivo,  que,  na  data  da  publicação  desta  Lei  Complementar, 
estejam percebendo as Gratificações de 2/3 e de Plenário, previstas nos incisos III e 
VI  do  art.  38  da  Lei  Complementar  nº  258,  de  06  de  setembro  de  2006, 
respectivamente, terão estas incorporadas à sua remuneração a título de Vantagem 
Pessoal Nominalmente identificada, que serão atualizada, anualmente, por ocasião 
da data base, pelos mesmos índices de realinhamento da tabela de vencimentos.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 411, de 28 de janeiro de 2011.
              
              
            § 8º 
            
          
          
Fica  criada  a  Gratificação  de  Incentivo  aos  servidores  do 
Poder Legislativo, que se encontram à disposição doExecutivo Municipal, no 
percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012.
              
              
            § 9º 
            
          
          
Os servidores que se encontram à disposição do Executivo 
Municipal,  ao  retornarem  à  Câmara  Municipal  de  Porto  Velho,  serão 
beneficiados com a incorporação da referida Gratificação, a título de vantagem 
pessoal,  nominalmente  identificada,  que  será  atualizada  anualmente  por 
ocasião  da  data  base,  pelos  mesmos  índices  de  realinhamento  da  tabela  de 
vencimentos.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012.
              
              
            § 10 
            
          
          
Os  servidores  do  Legislativo  Municipal  que  retornaram  à 
Câmara Municipal de Porto Velho em data anterior a  sanção desta Lei, fazem 
jus à Gratificação de Incentivo de que trata o inciso anterior.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012.
              
              
            § 10 
            
          
          
Os  servidores  do  legislativo  municipal  que  retornaram  à  Câmara 
Municipal de Porto Velho em data anterior a sanção desta Lei e que não foram beneficiados 
com as gratificações previstas na Lei Complementar  nº 258, de 06 de setembro de 2006, 
alterada pela Lei Complementar nº 411, de 28 de janeiro de 2011, fazem jus à gratificação 
de incentivo de que trata o inciso VII, criada a partir desta Lei Complementar.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 461, de 19 de junho de 2012.
              
              
            § 11 
            
          
          
Aos  servidores  que  retornarem  à  Câmara  Municipal  de 
Porto Velho, a partir de 01 de janeiro de 2011, atéa data da promulgação desta 
Lei Complementar, fica assegurada a aludida Gratificação sobre o vencimento 
base por um período de 12 meses consecutivos, sendoa mesma incorporada 
como vantagem pessoal.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012.
              
              
            § 12 
            
          
          
Os  servidores  do  Poder  Legislativo  cedidos  ao  Executivo 
Municipal e que se encontram afastados de suas funções para tratamento de 
saúde,  fazem  jus  a  mencionada  gratificação  desde  que  desenvolvam  suas 
atividades elaborais por um prazo mínimo de 06 (seis) meses ininterruptos.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012.
              
              
            § 13 
            
          
          
O servidor afastado, por motivo de saúde, quando retornar 
ao  órgão  de  origem  terá  a  gratificação  incorporada  aos  seus  vencimentos, 
desde que esteja a 06 (seis) meses no cargo.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 453, de 09 de abril de 2012.
              
              
            Art. 40. 
            
          
          
O servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres, ou em
contato com substâncias tóxicas, radioatividade, ou com risco de vida, fará jus ao
adicional respectivo de acordo com o índice apurado e no percentual de 10% (dez por
cento) no grau mínimo; 20% (vinte por cento) no grau médio e; 30% (trinta por cento) no
grau máximo, incidente sobre o valor do seu vencimento.
§ 1º 
            
          
          
O direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão.
§ 2º 
            
          
          
Não haverá acúmulo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade,
devendo o servidor optar por um deles.
Art. 41. 
            
          
          
A concessão da gratificação de que se trata o inciso III do artigo 38º, da
presente Lei, fica vinculada ao servidor do quadro de provimento efetivo da Câmara
Municipal de Porto Velho, lotado no Departamento de Pessoal e Departamento Financeiro, Contabilidade e Orçamento, não se incorporando a mesma aos seus
vencimentos.
Art. 42. 
            
          
          
O adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) de que trata o inciso IV do
artigo 38, da presente Lei, é devido a razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos
de serviço público efetivo,e será calculado sobre o valor da remuneração do Servidor,
excluindo-se da base de cálculo os qüinqüênios já concedidos anteriormente, assim como
qualquer outra vantagem relacionada com o tempo de serviço, incorporando-se ao
vencimento.
Art. 42. 
            
          
          
Fica  transformada  em  vantagem  pessoal  nominalmente  identificada 
(V.P.N. I)o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), a partir de 1º de maio de 2009, 
tendo como base de cálculo a remuneração.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
O servidor fará jus ao adicional, automaticamente, a partir do
mês em que completar o qüinqüênio.
§ 1º 
            
          
          
A vantagem pessoal nominalmente identificada (V.P.N. I) de que trata esta Lei, fica sujeita a atualização de valores, concomitantemente, pelo mesmo índice de reajuste salarial anual dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho.
              
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009.
              
              
            § 2º 
            
          
          
É  vedado,  o  aproveitamento  do  tempo  de  serviço  que  deu  origem  o 
adicional por tempo de serviço para efeito de implantação de novos qüinqüênios.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009.
              
              
            § 3º 
            
          
          
Aos servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, tiverem iniciado o cômputo de período aquisitivo de novo adicional de tempo de serviço, excluídos os já transformados em V.P.N. I, em 1° de maio de 2009, serão a eles assegurados aforma de cálculo que tenha como base a remuneração, cessando tal direito em 31 de dezembro de 2.012.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009.
              
              
            Art. 42-A. 
            
          
          
É  vedado,  o  aproveitamento  do  tempo  de  serviço  que  deu  origem  o 
adicional por tempo de serviço para efeito de implantação de novos qüinqüênios.
              
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009.
              
              
            Parágrafo único  
            
          
          
o servidor fará jus ao adicional automaticamente a partir 
do mês que completar o qüinqüênio.
              
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009.
              
              
            Art. 42-B. 
            
          
          
A vantagem pessoal de quintos, criada pela Lei Complementar nº 
124 de 07 de maio de 2001, fica sujeita a atualização de valores, concomitantemente, pelo mesmo índice de reajuste salarial anual dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, 
a partir de 1º de maio de 2.010.
              
              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 354, de 08 de junho de 2009.
              
              
            Art. 43. 
            
          
          
As gratificações previstas nesta Lei, não serão objeto de incorporações aos
atuais vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, os quais farão
jus às mesmas apenas enquanto permanecerem desempenhando cargos ou funções para as
quais tenham sido nomeados ou designados exceto àquelas que esta Lei dispor de forma
contrária.
Art. 44. 
            
          
          
O servidor da Câmara Municipal de Porto Velho, que adquiriu o direito a
incorporar à sua remuneração a gratificação pelo exercício de cargos em comissão ou
função de confiança, poderão requerer tal gratificação conforme legislação vigente.
Art. 45. 
            
          
          
A implantação administrativa do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos
de que trata esta Lei far-se-á, concomitantemente, em todos os órgãos que compõem a
estrutura organizacional básica da Câmara Municipal de Porto Velho.
Parágrafo único  
            
          
          
O Presidente da Câmara Municipal baixará os atos normativos
necessários à perfeita implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos de que
trata esta Lei.
Art. 46. 
            
          
          
Aos Servidores da Câmara Municipal de Porto Velho, serão aplicadas as
normas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho.
Art. 47. 
            
          
          
O servidor da Câmara Municipal de Porto Velho, integrante do Plano de
Carreira, Cargos e Vencimentos de que trata nesta Lei, fica sujeito a jornada de trabalho de
40 (quarenta) horas semanais, facultado ao Presidente do Legislativo, dispor de forma
contrária, através de resolução da Mesa Diretora.
Art. 48. 
            
          
          
O servidor da Câmara Municipal de Porto Velho, que, por imperiosa
necessidade de serviço, devidamente justificada pelo superior hierárquico, deixar de gozar
as suas férias regulamentares, no prazo de até um ano depois de completado o período
aquisitivo, terá direito à indenização, em pecúnia, no valor correspondente ao mês de
vencimento acrescida de 1/3 (um terço) constitucional.
Art. 49. 
            
          
          
Salvo por imposição legal ou determinação judicial, nenhum desconto
incidirá sobre os vencimentos ou a remuneração do servidor.
Parágrafo único  
            
          
          
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, na forma definida em norma própria.
Art. 50. 
            
          
          
A licença prêmio e as férias não gozadas não poderão, em hipótese alguma,
serem convertidas em tempo de serviço para fins de aposentadoria e disponibilidade, caso
o servidor tenha completado tais períodos após o dia 16 de dezembro de 1998.
§ 1º 
            
          
          
A acumulação de licença prêmio ou de férias por mais de dois períodos, por
parte do servidor, implicará na perda automática do excedente.
§ 2º 
            
          
          
No caso de licença prêmio não gozada, por imperiosa necessidade de serviço,
somente poderá ser esta convertida em abono pecuniário, por ocasião da aposentadoria do
Servidor e não tendo a mesma sido necessária para a contagem do tempo de serviço para
fins de aposentadoria.
Art. 51. 
            
          
          
O valor correspondente às despesas de pessoal da Câmara Municipal de
Porto Velho, em hipótese alguma poderá exceder o limite legal estabelecido no art. 29-A,
III, § 1º, da CF de 1988.
Art. 52. 
            
          
          
Em decorrência da aplicação desta lei, fica assegurada a irredutibilidade de
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Porto Velho.
Art. 53. 
            
          
          
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Porto Velho.
Art. 54. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 01 de janeiro de 2007.
Art. 55. 
            
          
          
Esta Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o caso
julgado, sendo que qualquer ato elaborado em discordância com os dispositivos desta Lei
será considerado nulo de pleno direito.
Art. 56. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrários, especialmente as Resoluções nºs
375/CMPV-94, 379/CMPV-94, 383/CMPV-94, 384/CMPV-94, 394/CMPV-94,
396/CMPV-95, art. 8º da Resolução nº 397/CMPV-95, 408/CMPV-95, 407/CMPV-95,
410/CMPV-95, 420/CMPV-96, 427/CMPV-97, 434/CMPV-97, 437/CMPV-97,
461/CMPV-99, e 472/CMPV-01, preservado, em qualquer caso, o direito adquirido.
Anexo I
TABELA DE SALARIO - VARIAÇÃO DE 5% HORIZONTAL - 10% NIVEL
TABELA DE SALARIO - VARIAÇÃO DE 5% HORIZONTAL - 10% NIVEL
| NIVEL | FI | FII | FIII | FIV | FV | FVI | FVII | FVIII | IX | X | XI | XII | XIII | XIV | XV | 
| I | 300,00 | 315,00 | 330,75 | 347,29 | 364,65 | 382,88 | 402,03 | 422,13 | 443,24 | 465,40 | 488,67 | 513,10 | 538,76 | 565,69 | 593,98 | 
| II | 330,00 | 346,50 | 363,83 | 382,02 | 401,12 | 421,17 | 442,23 | 464,34 | 487,56 | 511,94 | 537,54 | 564,41 | 592,63 | 622,26 | 653,38 | 
| III | 363,00 | 381,15 | 400,21 | 420,22 | 441,23 | 463,29 | 486,45 | 510,78 | 536,32 | 563,13 | 591,29 | 620,85 | 651,90 | 684,49 | 718,72 | 
| IV | 399,30 | 419,27 | 440,23 | 462,24 | 485,35 | 509,62 | 535,10 | 561,86 | 589,95 | 619,45 | 650,42 | 682,94 | 717,09 | 752,94 | 790,59 | 
| V | 439,23 | 461,19 | 484,25 | 508,46 | 533,89 | 560,58 | 588,61 | 618,04 | 648,94 | 681,39 | 715,46 | 751,23 | 788,79 | 828,23 | 869,65 | 
| VI | 483,15 | 507,31 | 532,68 | 559,31 | 587,28 | 616,64 | 647,47 | 679,84 | 713,84 | 749,53 | 787,01 | 826,36 | 867,67 | 911,06 | 956,61 | 
| VII | 531,47 | 558,04 | 585,94 | 615,24 | 646,00 | 678,30 | 712,22 | 747,83 | 785,22 | 824,48 | 865,71 | 908,99 | 954,44 | 1.002,16 | 1.052,27 | 
| VIII | 584,62 | 613,85 | 644,54 | 676,77 | 710,60 | 746,13 | 783,44 | 822,61 | 863,74 | 906,93 | 952,28 | 999,89 | 1.049,88 | 1.102,38 | 1.157,50 | 
| IX | 643,08 | 675,23 | 708,99 | 744,44 | 781,66 | 820,75 | 861,78 | 904,87 | 950,12 | 997,62 | 1.047,50 | 1.099,88 | 1.154,87 | 1.212,62 | 1.273,25 | 
| X | 707,38 | 742,75 | 779,89 | 818,89 | 859,83 | 902,82 | 947,96 | 995,36 | 1.045,13 | 1.097,39 | 1.152,25 | 1.209,87 | 1.270,36 | 1.333,88 | 1.400,57 | 
| XI | 778,12 | 817,03 | 857,88 | 900,77 | 945,81 | 993,10 | 1.042,76 | 1.094,90 | 1.149,64 | 1.207,12 | 1.267,48 | 1.330,85 | 1.397,40 | 1.467,27 | 1.540,63 | 
| XII | 855,94 | 898,73 | 943,67 | 990,85 | 1.040,39 | 1.092,41 | 1.147,03 | 1.204,39 | 1.264,61 | 1.327,84 | 1.394,23 | 1.463,94 | 1.537,14 | 1.613,99 | 1.694,69 | 
| XIII | 941,53 | 988,60 | 1.038,04 | 1.089,94 | 1.144,43 | 1.201,66 | 1.261,74 | 1.324,83 | 1.391,07 | 1.460,62 | 1.533,65 | 1.610,33 | 1.690,85 | 1.775,39 | 1.864,16 | 
Anexo II
GRUPO OCUPACIONAL: Atividade de Consultoria e Representação Jurídica
GRUPO OCUPACIONAL: Atividade de Consultoria e Representação Jurídica
Classe: Assessoramento Superior
| SITUAÇÃO ATUAL | NÍVEL | Escolaridade | Detalhamento | |||
| CATEGORIA FUNCIONAL | ÓRGÃO | |||||
| Procurador Jurídico - Classe | P.G-CMPV | XIII | Nível Superior | Representar a Câmara Municipal na defe- | ||
| Especial 3ª, 2ª e 1ª | em Direito | as se seus interesses de seu patrimônio | ||||
| nas ações civis, trabalhistas, promover | ||||||
| ações de interesses da CMPV. | ||||||
| Representar a Presidente da Câmara | ||||||
| sobre providências de ordem jurídica que | ||||||
| lhe pareças reclamadas pelo interesse | ||||||
| publico e pela boa aplicação das leis | ||||||
| vigentes | ||||||
| Instaraur processo administrativo-discipli- | ||||||
| nar contra funcionários da CMPV. | ||||||
| Elaborar minutas de informação a serem | ||||||
| prestada ao judiciario nos mandados de | ||||||
| sergurança. | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL: Apoio Técnico e Administrativo
Classe: técnico Legislativo
| SITUAÇÃO ATUAL | nível | Escolaridade | Detalhamento | |||
| CATEGORIA FUNCIONAL | órgão | |||||
| Anotar e registrar em fichas funcionais | ||||||
| Assistente Administrativo | Diversos | V-VI-VII-VIII-IX | Ens.Fund. | rescisões, exonerações e outros dados | ||
| relativos aos servidores | ||||||
| Auxiliar na elaboração e conferencias | ||||||
| de folha de pagamento, operar maquinas | ||||||
| de xerox. | ||||||
| Assistente Legislativo | Diverso | V-VI-VII-VIII-IX | Ens. Fund. | Anotar e registrar e lugar próprio a trami- | ||
| tação de processos legislativos | ||||||
| Classificar, organizar e preparar expedien- | ||||||
| te, protocolando, distribuindo, fazendo | ||||||
| anotação e fichas de controle | ||||||
| Operar maquinas de xerox | ||||||
| Manter arquivos atualizados, dispondo | ||||||
| documentos diversos em pastas próprias | ||||||
| com base em codificação pré-estabeleci- | ||||||
| da. | ||||||
| Oficial Legislativo | Diverso | VIII-IX-X-XI-XII | Ens. Medio | Orientar e proceder a tramitação de | ||
| processo, orçamentos, contratos,projetos | ||||||
| e demais assuntos administrativos. | ||||||
| Elaborar, redigir, revisar, encaminhar e | ||||||
| datilografar cartas, ofícios circulares, tabe- | ||||||
| las gráficas, instruções, normas. | ||||||
| Participar de estudos e projetos a serem | ||||||
| elaborado e desenvolvidos por técnicos | ||||||
| na área administrativa. | ||||||
| Aplicar sob supervisão indireta e orienta- | ||||||
| ção, Leis, regulamentos e as referentes a | ||||||
| administração geral e processo legislativo | ||||||
| Operador de Computador | Div. Infor. | VIII-IX-X-XI-XII | Ens. Medio | Preparar os computadores para cada pro- | ||
| grama de acordo com as instruções de | ||||||
| operação | ||||||
| Rever especificações dos sistemas e se- | ||||||
| lecionar configurações mais adequada, | ||||||
| íntima ligação com o pessoal de analises | ||||||
| Determinar o controles do sistema. | ||||||
| Preparar o equipamentos perifericos | ||||||
| Alimentar o computador seus equipamen- | ||||||
| tos. | ||||||
| Taquigrafo | Div. Taqui. | VIII-IX-X-XI-XII | Ens. Medio | Registrar taquigrafica o teor dos pronun | ||
| ciamentos ocorridos em plenário da Cã- | ||||||
| mara Municipal ou por ocasião de outras | ||||||
| reuniões quando para isso designado; | ||||||
| Trascrever os texto taquigraficos colhidos | ||||||
| durantes as reuniões | ||||||
| Conhecer normas gerais de redação | ||||||
| Executar outras tarefas correlatas | ||||||
GRUPO OCUPACIONAL:: Apoio Operacional e Serviços Diversos
Classe: Operacional de Servicos Gerais
| SITUAÇÃO ATUAL | Nível | Escolaridade | Detalhamento | |||
| CATEGORIA FUNCIONAL | ÓRGÃO | |||||
| Agente de Segurança | Diversos | V-VI-VII-VIII-IX | Ens.Fund. | Prover a segurança nas realizações | ||
| de reuniões plenarias da Câmara Munici- | ||||||
| Cumprir a fazer cumprir as determinações | ||||||
| da Presidencia da Cãmara Municipal | ||||||
| Executar outras tarefas correlatas | ||||||
| Auxiliar em Atividade Administrativas | Diversos | V-VI-VII-VIII-IX | Ens. Fund. | Fornecer material de consumo quando | ||
| requisitado por pessoas órgão competente; | ||||||
| Registrar a entrega de material em livros | ||||||
| próprios | ||||||
| Datilografar documentos simples | ||||||
| Recepcionar pessoas em antes-salas de | ||||||
| gabinete | ||||||
| Auxiliar de Serviços Gerais | Diversos | III-IV-V-VI-VII | Ens.Fund.Inc. | Executar os Serviços de Limpesa e | ||
| conservação das instalações da CMPV. | ||||||
| Organizar pedido de material necessário | ||||||
| dos servicos sob sua responsabilidade; | ||||||
| Executar outras atividades compatível | ||||||
| com o cargo. | ||||||
| Oficial de Manutenção | Diversos | IV-V-VI-VII-VIII | Ens.Fund. | Executar trabalhos de carpintaria e mar- | ||
| cenaria, especialmente os que requeira | ||||||
| habilidade especial. | ||||||
| Zelar pela higiene e limpesa dos locais | ||||||
| de trabalho | ||||||
| Colocar telhas e azulejos e ladrilhos | ||||||
| Zelar pela parte eletrica da CMPV | ||||||
| Executar outras tarefas semelhantes | ||||||
| Mensageiro | Diversos | III-IV-V-VI-VII | Ens.Fund. | Receber, registrar, controlar e entregar | ||
| documentos e mensagens, dentro e fora | ||||||
| da Câmara Municipal, | ||||||
| Executar outras atividades correlatas | ||||||
| Motorista | Diversos | III-IV-V-VI-VII | Ens.Fund. | Dirigir veículos leves, em serviços urbanos | ||
| viagens interestaduais ou intermunicipais | ||||||
| Verificar diariamente o estado dos veiculos | ||||||
| da Câmara Municipal. | ||||||
| Zelar pela guarda e conservação e limpesa | ||||||
| dos veiculos da CMPV. | ||||||
| Executar outras atividades correlatas | ||||||
| Vigilante | Diversos | I-II-III-IV-VI-VII | Ens.Fund.Inc. | Fazer rondas de inspeção em intervalos | ||
| fixados, adotandos providencias destina- | ||||||
| das a prevenir furtos, roubos, incendios no | ||||||
| predio da CMPV. | ||||||
| Zelar pela ordem e serguranças da area | ||||||
| sob sua responsabilidade. | ||||||
| Executar outras atividades correlatas | ||||||
