Lei nº 1.008, de 31 de dezembro de 1991
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004
Norma correlata
Lei Complementar nº 2, de 12 de abril de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 18, de 29 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 19, de 13 de janeiro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 27, de 19 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 26, de 19 de julho de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 44, de 11 de abril de 1995
Norma correlata
Lei Complementar nº 52, de 22 de junho de 1995
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 53, de 07 de julho de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 69, de 13 de setembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 24 de novembro de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 77, de 08 de janeiro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 80, de 08 de setembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 84, de 28 de dezembro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 96, de 23 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 98, de 29 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 100, de 28 de abril de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 102, de 03 de maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 105, de 29 de novembro de 2000
Reeditada pelo(a)
Lei Complementar nº 111, de 26 de dezembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 49, de 04 de dezembro de 1972
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 270, de 26 de dezembro de 1983
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 323, de 11 de setembro de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 866, de 18 de dezembro de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 870, de 28 de dezembro de 1989
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 35, de 21 de dezembro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 39, de 22 de dezembro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 154, de 27 de dezembro de 2002
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 156, de 21 de março de 2003
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 165, de 10 de julho de 2003
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 178, de 15 de dezembro de 2003
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 181, de 15 de dezembro de 2003
-
Texto
Original - 1993
-
1994
- Vigência entre 13 de Janeiro de 1994 e 18 de Julho de 1994
- Vigência entre 19 de Julho de 1994 e 20 de Dezembro de 1994
- Vigência entre 19 de Julho de 1994 e 20 de Dezembro de 1994
- Vigência entre 21 de Dezembro de 1994 e 21 de Dezembro de 1994
- Vigência entre 22 de Dezembro de 1994 e 10 de Abril de 1995
- Vigência entre 22 de Dezembro de 1994 e 10 de Abril de 1995
- 1995
- 1996
- 1997
- 1998
- 1999
- 2000
- 2002
- 2003
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Este Código institui o sistema tributário municipal, dispondo sobre os fatos geradores, os contribuintes, as bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos municipais, estabelecendo normas de direito tributário a eles pertinentes, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção, as reclamações e os recursos, definindo as obrigações acessórios e as responsabilidades dos contribuintes.
Art. 2º.
Aplicam-se à legislação tributária municipal, os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Constituição Estadual Lei Orgânica do Município e demais disposições legais que devam ser observadas.
Art. 3º.
Para efeito da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:
I –
as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins.
II –
as filiais, sucursais, agencias ou representações no Município das pessoas jurídicas, com sede no exterior;
III –
as sociedades de fato e as firmas individuais.
Art. 4º.
Integram o código Tributário do Município de Porto Velho:
I –
Imposto sobre:
a)
a propriedade predial e territorial urbana;
b)
transmissão "inter vivos" , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
c)
serviços de qualquer natureza; e
d)
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II –
taxas decorrentes:
a)
do exercício regular do poder de polícia do Município; e
b)
da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 5º.
Os impostos municipais não incidem sobre :
I –
o patrimônio, a renda ou serviços da União e do Estado;
II –
templos de qualquer culto;
III –
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos legais.
IV –
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às demais decorrentes.
§ 2º
A vedação do inciso I não se aplica ao patrimônio, à renda ou aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifar pelo usuário, nem exonera o promitente comprador comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações dos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda ou os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionados, observando-se:
I –
que a imunidade dos bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto;
II –
que o reconhecimento da imunidade do inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele mencionadas:
a)
fim público;
b)
ausência de finalidade de lucro;
c)
ausência de distribuição, direta ou indireta, de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
d)
prestação dos seus serviços sem qualquer discriminação;
e)
aplicação integral no Pais, dos seus recursos, utilizando-os na manutenção de seus objetivos institucionais;
f)
manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 6º.
A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária , salvo as de ter livros fiscais e emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange também a prática de ato previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 7º.
O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana tem cromo fato gerador a propriedade o dominio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único
Considera-se ocorrido o fato
gerador no primeiro dia do exercício a que corresponda o imposto.
Art. 8º.
Para efeito de incidência do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como Zona Urbana toda área em que existam melhoramentos, indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Publico:
I –
meio-fio ou calçamento, com canalização de água pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgôtos sanitários;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V –
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 9º.
Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a
área nele situada.
Art. 10.
O Imposto Predial incide sobre os seguintes imóveis:
I –
edificados, com habite-se, mesmo que:
a)
estejam desocupados; e
b)
a construção tenha sido licenciada em nome
de terceiros e por este feita em terreno alheio.
II –
construídos sem licença ou em desacordo
com a mesma, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial; e
III –
construídos com autorização a Título Precário, sempre que o Imposto Predial for maior que o Territorial.
Art. 11.
O Imposto Territorial incide sobre
os seguintes imóveis:
I –
aqueles nos quais não haja edificações;
II –
aqueles cuja edificação tenha sido demolida, desabada, incendiada ou transformada em ruínas ou não
tenha sido concluída.
III –
aqueles cuja edificação tenha sido feita
sem licença ou em desacordo com a mesma, sempre que o Imposto
Territorial for maior que o Predial; e
IV –
àquele em que exista construção autorida a título precário, sempre que o Imposto Territorial for maior que o Predial.
Parágrafo único
No caso de imóveis urbanos, sem edificação, o Imposto de que trata este artigo será acrescido de 50% (cincoenta por cento) quando contenham muro e calçada e de 100% (cem por cento) quando n inexistirem em conjunto ou em separado.
Art. 12.
A mudança de tributação predial para
territorial ou vice-versa, só será efetivada, para efeito da
respectiva aplicação do imposto cabível a partir do exercício
seguinte àquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
Art. 10.
A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel por avaliação do fisco municipal.
Art. 11.
O IPTU incidirá sobre o valor venal do Imóvel - VVI, entendendo-se como tal a somatória do Valor Venal do Terreno (VVT) e do Valor Venal da Edificação (VVE) ,
valores a serem aferidos à partir dos dados constantes dos boletins de Cadastros Imobiliários DCI, utilizados pela Administração do Município.
Art. 12.
O Valor Venal do Terreno (VVT) é vinculado a sua área, tendo como base o valor de 2 (duas) Unidades
Padrão Fiscal (UPFs) por metro quadrado (m2), produto que será multiplicado pelos Coeficientes da Tabela de Fatores corretivos, que integram esta lei (Anexo I).
Parágrafo único
A tabela de Fatores Corretivos é decorrente dos serviços e equipamentos públicos que beneficiam direta ou indiretamente o imóvel, de acordo com a sua
finalidade.
Art. 14.
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alícotas seguintes:
Art. 14.
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo, as alíquotas seguintes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
I –
Imposto Predial: 1% (um por cento);
I –
Em relação a imóveis edificados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
a)
desde que possuam muros e calçadas – 1% (um por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
b)
possuindo ou muro ou a calçada – 1,5% (um e meio por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
c)
quando não possuirem, em conjunto, muro e calçada – 2% (dois por
cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
II –
Imposto Territorial: 2% (dois por cento);
II –
Em relação a imóveis não edificados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
a)
possuindo muro e calçada – 2% (dois por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
b)
possuindo ou o muro ou a calçada – 3,5% (três e meio por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
c)
que não possuam, em conjunto, muro e calçada, será aplicada a
alíquota de 5% (cinco por cento) com a progressividade de 0,5 (meio por
cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
Parágrafo único
Na determinação da base de cálculo não considera-se o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Parágrafo único
O disposto nas alíneas “b” deste artigo, será
disciplinadom por Decreto do Executivo Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 15.
O Valor Venal do Imóvel ou dos direitos transmitidos ou cedidos poderá ser revisto pelo Executivo;
I –
quando for necessário a sua atualização;
II –
quando forem executadas obras públicas que
importem no aumento de sua valorização; e
III –
quando se verificar a diminuição da capacidade econômica do sujeito passivo.
Art. 19.
Contribuinte do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único
São também contribuintes os
promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, ou a qualquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imunes.
Art. 20.
O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica obrigado a atualizar junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA os dados referentes ao imóvel.
Art. 21.
O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, ficando o sujeito passivo cientificado da emissão das guias de pagamento quando da publicação da imprensa local.
Art. 22.
Poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substituti-vos.
§ 1º
No caso de impugnação do lançamento poderá ser emitido novo
carnê com os corretos valores apurados.
§ 2º
A impugnação do lançamento não suspende a cobrança de acréscimos moratórios, nem a a atualização monetária do valor dos tributos.
Art. 23.
O imposto deverá ser pago nas agencias bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através de guia expedida por este, até o dia 31 de janeiro de cada
ano.
§ 1º
O prazo para pagamento a que se refere o "caput" deste artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de março de
cada ano.
§ 2º
Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, sobre o imposto não incidirá juros nem muita moratória, apenas a atualização monetária.
Art. 24.
O imposto poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira a 31 de janeiro de cada ano, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior e de acordo com o regulamento.
§ 1º
O sujeito passivo que desejar parcelar o seu débito deverá se manifestar, por escrito, perante o Secretário Municipal de Fazenda, antes do vencimento da primeira parcela.
§ 2º
No caso de parcelamento do débito as
parcelas seguintes à primeira terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 3º
Nenhuma parcela poderá ser inferior a
01 (uma) UPF, ressalvado os casos de pagamento em quota única.
Art. 26.
Estão sob a égide da não incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I –
o proprietário do imóvel ou titular de
direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente para
funcionamento de quaisquer serviços do município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;
II –
as pessoas jurídicas de direito público
estrangeiro, relativamente aos imóveis, de sua propriedade ,
destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;
III –
as áreas que constituem reserva florestal definida pelo Poder Publico;
IV –
os imóveis ou partes de imóveis utilizados por sociedades filantrópicas sem fins lucrativos.
Parágrafo único
As situações previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo Secretário Municipal da Fazenda, na forma estabelecida pelo regulamento
Art. 27.
Ficam isentos de pagamento do IPTU o ex-soldado da borracha e o ferroviário aposentado da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, ou suas viuvas.
Parágrafo único
O procedimento a ser adotado quanto a isenção a qual se refere o "caput" deste artigo será fixado através de regulamento.
Art. 29.
Os imóveis localizados no Município de Porto Velho, ainda que isentos de imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente.
Art. 30.
A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.
Art. 31.
No caso de condômino em que cada condomínio possua sua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado, subordinando-se sua concessão ao não embaraçamento ao fisco municipal.
Art. 32.
Os prédios não legalizados poderão, a
critério da administração, ser inscritos a título precário para efeitos fiscais.
Art. 33.
Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 34.
A inscrição será promovida pelo interessado mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.
§ 1º
No caso de próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda e/ou administração.
§ 2º
A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.
Art. 35.
Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas
ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação de imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para
"habite-se".
Parágrafo único
Não será concedido "habite-se"
nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova
de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 36.
O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados, da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruina de prédio.
Art. 37.
As alterações e retificações havidas nas dimenções dos imóveis deverão ser comunicadas à repartição-competente dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da averbação
dos atos respectivos do Registro de Imóveis.
Art. 38.
Os titulares de direitos relativos a
imóveis, a apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e
assinado, cujo número de vias e modelos serão estabelecidos pela municipalidade, a fim de possibilitar a mudança de nome do
titular na inscrição fiscal.
Art. 39.
Depois de devidamente registrado o título, o oficial de Registro certificará, em todas as vias do
requerimento citado no artigo anterior, que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como
do livro e folha em que o mesmo foi feito.
Parágrafo único
O oficial de registro remeterá
à repartição competente todos as vias do requerimento, logo após o registro.
Art. 40.
A não inscrição do imóvel, o não desmenbramento da inscrição ou a não comunicação de alteração da inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração.
Art. 41.
A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que derem causa a não cobrança de imposto ou a cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) da soma dos impostos ou
das diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagas
atá o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou
comunicação ou retificação à declaração ou comunicação inexata.
Art. 42.
Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção.
Art. 43.
O imposto sobre serviços de qualquer
natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços o exercício das atividades mencionadas na seguinte tabela (Lei Complementar nº 56, de 15.12.87):
1
Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
3
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária).
4
Assistência médica e congêneres previstos
nos ítens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de plano de
medicina em grupo, convênio inclusive com empresas para assistência a empregados.
5
Planos de saúde, prestados por empresas que
não estejam incluídas no item 4 desta lista, e que se cumpram através de serviços prestados per terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.
6
Médicos veterinários.
7
Hospitais veterinários, clínicas veterinária e congêneres.
8
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
9
Barbeiros, cabelereiros, manicure, pedicure,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
10
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
11
Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo.
12
limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
13
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
14
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
15
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
16
Incineração de resíduos quaisquer.
17
Limpeza de Chaminés.
18
Saneamento ambiental e congêneres.
19
Assistência técnica.
20
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
21
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
22
Análise, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
23
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
24
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
25
traduções e interpretações.
26
Avaliações de bens.
27
Datiligrafia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
28
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
29
Aerofotogrametria (inclusive interpretação) e topografia.
30
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo portador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
31
Demolição.
32
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a explotação e exportação de petróleo e gás natural.
34
Florestamento e reflorestamento.
35
Escoramento e contenção de encostas e
serviços congêneres.
36
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeite ao ICMS).
37
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
38
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos , de qualquer grau ou natureza.
39
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
40
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
41
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
42
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
43
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros o plano de previdência privada.
44
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45
Agenciamento, corretagem ou intermediações
de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
46
Agenciamento, corretagem ou intermediações
de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorings)
excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
48
Agenciamento, corretagem ou intermediações de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
49
Despachantes.
50
Agentes de propriedade industrial.
51
Agentes de propriedade artística ou literária.
52
Leilão.
53
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
54
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação, e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
55
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
56
Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
57
Transporte, coleta, remessa, ou entrega de
bens ou valores dentro do território do Município.
58
Diversões públicas.
a)
cinema, "taxi dancings" e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
d)
exposição com cobrança de ingresso;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador ,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g)
execução de música, individualmente ou por
conjuntos.
59
Distribuição e venda de bilhete de loteria cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
60
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, em vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão).
61
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
62
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
63
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
64
Produção para terceiros mediante ou sem
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
65
Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
66
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
67
Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que
fica sujeito ao ICMS).
68
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
69
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
70
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, congêneres, de objeto não destinado a industrialização ou comercialização.
71
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
72
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço excluisivamente com material por ele fornecido.
73
Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
74
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documento e outros papéis, plantas ou desenhos.
75
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
76
Colocação de molduras e afins, encardenação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
77
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
78
Funerais.
79
Alfaiataria e costura, quando o material
for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
80
Tinturaria e lavanderia.
81
Taxidermia.
82
Recrutamento, agenciamento, seleção, coloção ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporario,
inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por este contratados.
83
Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade ,
elaboração de desenhos, textos e demais materias publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
84
Veiculação e divulgação de textos, desenhos
e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em
jornais periódicos, rádios e televisão).
85
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
86
Advogados.
87
Engenheiros, arquitetos urbanistas, agrônomos.
88
Dentistas.
89
Economistas.
90
Psicólogos.
91
Assistentes Sociais.
92
Relações Públicas.
93
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento e outros ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
94
Instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central:
–
fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque; ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, teleprocessamento necessários à prestação de serviços).
95
Transporte de natureza estritamente municipal.
96
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
97
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 44.
Os serviços incluídos no artigo anterior ficam sujeitos, em sua totalidade, ao imposto, ainda que
a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias ,
ressalvadas as exceções contidas no próprio artigo.
Art. 46.
O imposto não incide sobre:
I –
serviços prestados em relação de empregos;
II –
serviços prestados pelos trabalhadores avulsos;
III –
serviços prestados pelos diretores de sociedade em razão de suas atribuições;
IV –
serviços prestados pelos membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade;
V –
serviços não enunciados na lista do art. 43;
VI –
os órgãos de classe, dos trabalhadores, excluídas as pretações de serviços que gerem concorrência com as
empresas privadas;
VII –
a prestação de serviços por empresa jornalistica relativa à confecção exclusiva de jornais e períodicos,
devidamente registrados nos termos da legislação em vigor;
VIII –
atividades desportivas desenvolvidas sob
a responsabilidade das federações, associações e outras devidamente legalizadas;
IX –
representações teatrais, consertos de música clássica, exibições de balé, espetáculos folcloricos, circenses e carnavalescos;
X –
a prestação de serviços por engraxates, ambulantes;
XI –
serviços prestados na construção dos templos de qualquer culto.
Art. 47.
As não incidências previstas nesta Seção dependerão de reconhecimento pelo Secretário Municipal de
Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas no regulamento.
Art. 48.
A decisão a que alude o artigo anterior é irrecorrível administrativamente.
Art. 49.
O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades
de que trata o parágrafo único do art. 43.
Parágrafo único
Para os efeitos deste importo,
entende-se;
I –
por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com
auxilio de, no máximo dois empregados, que não possuam a mesma qualificação profissional do empregador; e
Art. 50.
Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil a responsabilidade pelo recolhimento na forma do imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de
mãos-de-obra.
Art. 51.
No regime de construção por administração ainda que os pagamentos relativos a mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor empreiteiro principal o recolhimento do imposto, o qual será calculado sobre o preço dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes:
I –
ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços; e
II –
ao valor das subempreitadas já tributadas
pelo imposto.
§ 1º
Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução da
obra por administração, a taxa de administração, acrescida do
valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais, ainda que
tais despesas sejam de responsabilidades de terceiros.
§ 2º
O construtor ou empreiteiro principal
que não desejar proceder de conformidade com o disposto neste artigo fica obrigado a comunicar tal fato à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias após o início da
obra, desde que o condomínio seja inscrito no Cadastro Municipal e assuma, por escrito, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo à mão-de-obra e encargos.
§ 3º
O não cumprimento do prazo estipulado
no parágrafo anterior implicará na aceitação da responsabilidade pelo pagamento do imposto pelo construtor ou empreiteiro principal.
Art. 52.
Todos aqueles que se utilizarem de
serviços prestados por empresa ou profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços por eles prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição fiscal no
órgão competente.
§ 1º
Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo não fizer prova de sua inscrição fiscal, nos termos do artigo 84, o usuário deverá reter 5% (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-lo aos cofres do Município.
Art. 53.
O proprietário do estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a
terceiros quando instalados no referido estabelecimento.
Parágrafo único
É considerado responsável solidário o locador das máquinas e aparelhos de que trata este artigo, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.
Art. 54.
As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regime de imunidade ou da não incidência tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nos artigos anteriores, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Art. 55.
O imposto que incide sobre as comissões de corretagem de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras, poderá ser retido na fonte pelas
empresas de seguros e de capitalização mediante prévio acordo a ser estabelecido entre a Secretaria Municipal de Fazenda e os órgãos de classes respectivos.
Art. 56.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza é calculando de conformidade com o que segue:
§ 1º
Considera-se preço do serviço, para os
efeitos deste artigo:
a)
na prestação de serviço a que se referem os itens 30 e 32 da tabela do art. 43, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:
1
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
2
das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
b)
nas casas lotéricas, a diferença entre o
preço da aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;
c)
nos demais casos, o montante da receita bruta.
§ 2º
Na apuração da receita bruta, observar-se-á o disposto do art. 46.
§ 3º
lmcorpoaram-se ao preço do serviço os
valores acrescidos e os encargos, de qualquer natureza, ainda
que de responsabilidade de terceiros.
§ 4º
Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado
mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, pa base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
§ 5º
No caso de concessão de descontos ou
abatimentos sujeitos a condição, o preço base para cálculo
será o preço normal, sem levar em consideração essa concessão
§ 6º
No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados
em separado ou que se refira à atualização monetária do dinheiro.
§ 7º
Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agencias de viagens poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou
excursionistas.
§ 8º
No caso dos serviços de taxi, enquadrados no item 95 da lista do art. 43, o imposto será cobrado à razão de 5 (cinco) UPF's, por ano, por profissional, proprietário ou
não.
Art. 57.
O contribuinte cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturará em um livro especial, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o valor diário dos serviços prestados no
mês anterior, bem como emitirá para cada usuário uma nota simplificada de acordo com o modêlo aprovado pela Secretaria Municipal
de Fazenda.
§ 1º
A Nota Fiscal de Serviços, a Juízo da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser dispensada quando o
contribuinte estiver sob regime de estimativa fixa.
§ 2º
A dispensa de que trata o parágrafo anterior não exime o prestador, quando exigido pelo adquirente dos
serviços, da emissão da Nota Fiscal.
Art. 58.
Quando se tratar de Prestação de Serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou por sociedade uniprofissional especialmente os mencionados nos
itens 1, 3, 6, 7, 20, 22, 23, 24, 28, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do
art. 43, o cálculo do imposto será realizado à razão de 1 (uma) - UPF devida mensalmente, multiplicada se for o caso, pelo número de atividades profissionais exercidas.
Parágrafo único
O disposto no "Caput’' deste artigo não se aplica aos contribuintes ou sociedades que possuam
mais de (três) 3 empregados ou às sociedades compostas por mais, de 3 (três) sócios.
Art. 59.
As sociedades constituídas na forna do
parágrafo único do artigo anterior, estarão sujeitas ao pagamento do imposto calculado sobre o movimento economico mensal.
Art. 60.
São fixadas as seguintes alíquotas, quando o preço dos serviços for utilizados como base de cálculo:
I –
serviços de obras de construção civil:
a)
serviços de obras federais, estaduais e municipais: 2% (dois por cento);
b)
serviços de obras residenciais onde o proprietário irá residir e se for a primeira moradia: 2% (dois por cento)
II –
demais serviços: 5% (cinco por cento).
Art. 61.
Para efeito do disposto nesta lei considera-se obras do construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:
I –
prédios, edificações;
II –
rodovias, ferrovias e aéroportos;
III –
pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos consernentes às estruturas inferior ou superior de estradas e obras de artes;
IV –
pavimentação em geral;
V –
regularização de leitos ou perfís de rios;
VI –
sistema de abastecimento de água e saneamento em geral;
VII –
barragens e diques;
VIII –
instalações de sistemas de telecomunicações
IX –
refinarias, oleodutos, geodutos e sistemas
de distribuição de combustiveis líquidos e gasosos;
X –
sistema de produção e distribuição de energia elétrica;
XI –
montagens de estruturas em geral;
XII –
escavações, aterros, desmontes, rebaixamentos de lençois freáticos, escoramento e drenagem;
XIII –
revestimentos de pisos, tetos e paredes;
XIV –
impermeabilização, isolamento térmicos e
acústicos;
XV –
instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;
XVI –
terraplenagem, enrocamentos e derrocamentos;
XVII –
dragagens;
XVIII –
estaqueamentos e fundações;
XIX –
implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX –
divisórias;
XXI –
serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados; e
XXII –
outros serviços correlatos.
Art. 62.
São serviços essenciais auxiliares ou
complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes.
I –
os seguintes serviços de engenharia consultiva :
a)
elaboração de pianos diretores, estimativas e
orçamentárias, programação e planejamento;
b)
estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c)
elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d)
fiscalização, supervisão técnica, econômica
e financeira;
II –
levantamentos topograficos, batimétricos
e geodésicos;
III –
calafetação, aplicação de sintecos e
locação de vidros.
Art. 63.
Não se enquadra nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhante para fins de tributação, tais como:
I –
locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos
e a respectiva manutenção;
II –
transportes e fretes;
III –
decorações em geral;
IV –
estudos de macro e micro-economia;
V –
inquéritos e pesquisas de mercado;
VI –
investigações econômicas e reorganizações
administrativas;
VII –
atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII –
outros análogos.
Art. 64.
O valor do imposto será objeto de arbitramento uma vez constatada pela fiscalização quaisquer das
seguintes hipóteses:
I –
não possuir o contribuinte, ou deixar de
exibir aos agentes do fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II –
serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado;
III –
não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não merecem fé,
por inverossímeis ou falsos;
IV –
existência de fraude, sonegação ou prática
de subfaturamento, evidenciados pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais emitidos pelo contribuinte ou por
quaisquer outros meios diretos ou indiretos de verificação;
V –
exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem se encontrar o contribuinte inscrito na repartição fiscal competente;
VI –
flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;
VII –
serviços prestados sem da determinação do preço ou a título de cortesia; e
VIII –
emissão (ões) de nota (s) fiscal (is) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo do serviço e o valor do mesmo.
Art. 65.
O arbitramento será proposto e elaborado pelo agente fiscal que constatar a irregularidade e o crédito tributário consequente, será constituído na forma de auto de infração em conformidade com o art. 219.
§ 1º
É facultado ao sujeito passivo cuja base de cálculo for arbitrada, apresentar recurso, dentro dos mesmos
prazos considerados para o auto de infração, à primeira e segunda instâncias administrativas acompanhado de elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.
§ 2º
A faculdade de que trata o Parágrafo anterior é extensiva ao agente fiscal.
Art. 66.
No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às
despesas do período acrescidas de 30% calculados pela soma das
seguintes parcelas:
I –
valor das matérias primas, combustiveis e
outros materiais consumidos ou aplicados;
II –
folhas de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de
diretores, e retiradas de sócios e gerentes;
III –
despesa de aluguel do mesmo imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;
IV –
despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) 0ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do(s) mesmo(s) por mês; e
V –
despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios e demais despesas do contribuinte, tais como financeiras e tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho de suas atividades.
Parágrafo único
Na impossibilidade de efetuar-se o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:
a)
no balanço de empresa de mesmo porte e de mesma atividade;
b)
na receita lançada pelo contribuinte em ano anteriores, corrigida monetariamente;
c)
no caso de empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção;
d)
no caso de "calçamento" de notas fiscais, na
proporção verificada entre a quantidade de documentos fiscais fraudados e a quantidade emitida, bem como na proporção entre os
valores (preços dos serviços) declarados e os efetivamente praticados;
e)
outros elementos indicadores de receita ou
presunção de ganho.
Art. 67.
O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:
I –
quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II –
quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III –
quando o contribuinte não tiver condições
de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente:
IV –
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, ou volume de
negócios ou atividade aconselhem, a critério exclusivamente de autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º
Para os efeitos do inciso I , deste artigo serão considerados de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local.
§ 3º
Quando se tratar de solicitação da estimativa, para efeitos de cobrança do ISS de shows e similares no âmbito de diversões públicas, havendo sido estimado o
valor do imposto e feita a sua integralização, ficam isentadas as partes de qualquer devolução ou pagamento.
Art. 68.
O valor do imposto a ser recolhido
pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior, será
estimado conforme o caso, tendo em vista:
I –
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II –
o preço corrente dos serviços;
III –
o local onde se estabelecer o contribuinte; e
IV –
a natureza do acontecimento a que se vincula a atividade.
Art. 69.
A estimativa do valor do imposto será fixado pelo agente fiscal, na forma que estabelecer o Regulamento, não podendo, em qualquer hipótese, ser inferior a
0,5 (cinco décimos) da UPF por mês.
§ 1º
O valor estimado da base de cálculo será expresso em UPF.
§ 2º
É facultado ao contribuinte recorrer da estimativa fixada à primeira e segunda instância administrativas apresentando elementos capazes de assegurar a exatidão de suas informações.
§ 3º
A faculdade de que trata o parágrafo anterior e extensiva ao agente fiscal.
Art. 70.
Os contribuintes sujeitos ao regime
de estimativa, poderão ficar dispensados do uso de livros e
de emitir os documentos da mesma natureza.
Parágrafo único
A dispensa de que trata este
artigo só será concedida mediante requerimento do contribuinte e devidamente protocolado na repartição fiscal competente.
Art. 71.
Quando a estimativa tiver fundamentado no disposto no inciso IV do artigo 67, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, de acordo com o regime normal.
§ 1º
A opção será manifestada per escrito, no
prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º
O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
Art. 72.
O regime de estimativa de que trata o artigo anterior, a falta de opção aludida em seu "caput" e parágrafos, valerá, no mínimo, pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo ser sucessivamente prorrogado por igual período.
§ 1º
Até 15 dias de findo cada período, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo 71,
em relação ao período que se seguir.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto neste artigo o valor estimado poderá ser revisto, pela autoridade fiscal competente a qualquer tempo.
Art. 73.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado.
§ 1º
A reclamação mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º
Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença maior recolhida na pendência da decisão será restituída em forma de crédito ou em pecúnia, a critério do contribuinte.
Art. 74.
O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo de forma geral, parcial, ou individualmente.
Art. 75.
O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.
Art. 76.
Considerar-se-á devido o imposto no Município nos seguintes casos:
I –
quando a empresa ou profissional autônomo
mesmo não domiciliado no Município, venha prestar serviços no
território deste.
II –
quando a execução de obras de construção civil for realizada no Município; e
III –
quando o prestador do serviço possuir estabelecimento, seja sede, filial, agência surcursal ou escritório, no seu território ou, na falta deste, seja nele domiciliado;
Art. 77.
O contribuinte cuja atividade for tributada somente com importância fixa, independentemente de haver prestado serviços, ficará obrigado ao pagamento do imposto de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 78.
O contribuinte que exercer atividade sujeita a imposto calculado sobre o movimento econômico mensal ficará obrigado a recolhê-lo depois de prestado o serviço ou parte dele.
Parágrafo único
O recolhimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuado independentemente de haver o prestador dos serviços recebido o valor a eles relativos.
Art. 79.
Quando o contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre
os valores recebidos, na forma e nos prazos que forem determinados no Regulamento.
Art. 81.
O contribuinte, inclusive os que gozem de imunidade ou de isenção, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigados, salvo normas em contrário , ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em
regulamento.
Art. 82.
As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e do regulamento não exclem outras, de carater geral e comuns a vários tributos, previstas na legislação própria.
Art. 83.
O contribuinte poderá ser autorizado a
utilizar-se de regimento especial para a emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados.
Parágrafo único
O pedido de regime especial deverá ser instruído com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos.
Art. 84.
A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta ou a ele imune, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades.
Art. 85.
Ficará também obrigado à inscrição na
repartição fiscal competente aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao imposto.
Art. 87.
As características da inscrição deverão ser permanente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado
a comunicar qualquer alteração, dentro de 30 (trinta) dias, a
contar da data de sua ocorrência, ressalvado o disposto no
art. 88.
Art. 88.
O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, a cessação de suas atividades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida, somente após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidas à Fazenda Municipal.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá
normas para a inscrição e a respectiva baixa.
Art. 89.
Os livros, notas fiscais, mapas de escrituração e demais documentos fiscais, a serem utilizados pelo
prestador de serviços, para controle do imposto calculado sobre o movimento econômico, serão instituídos no regulamente.
§ 1º
Os livros fiscais de que trata este artigo têm a sua autenticação obrigatória na Secretaria m Municipal de
Fazenda.
§ 2º
Ressalvada a hipótese de inicio de atividades, os novos livros, somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 90.
O contribuinte que utilizar documentos
fiscais autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda para
acobertar a prestação de serviços em outros municípios, obrigar-se-á, quando solicitado, a apresentar o comprovante do recolhimento do imposto naquele município ou contrato ratificando o fato, ou ainda comprovante de isenção.
Art. 91.
É obrigação de todo contribuinte exibir
os livros fiscais o comerciais, os comprovantes da escrita e os
documentos instituídos por lei ou regulamento, bem assim prestar
informações e esclarecimentos sempre que solicitado pelos funcionários encarregados da fiscalização do imposto.
Art. 92.
Os livros e documentos deverão permanecer no estabelecimento daquele que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização e deles só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados ou para at' atender à requisição das autoridades competentes.
Art. 93.
Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos ou do direito de examinar livros,
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos
contribuintes ou de quaisquer pessoa ainda que isentas ou imunes
do imposto, nem da obrigação destas de exibí-los.
Art. 94.
Os livros obrigátorios de serituraçao comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 95.
Toda e qualquer pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que tenha adquirido serviços de empresa ou profissional autônomo está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e conceder facilidade à fiscalização.
Art. 96.
Considerar-se-á omissão de lançamento
de operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidade:
I –
a existência de receitas de origem não comprovada;
II –
os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores às importâncias supridas e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada; e
III –
qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por documento fornecido pela firma que providenciar o conserto.
Art. 97.
Não será passível de penalidade aquele
que proceder era conformidade com a decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
Art. 98.
As penalidades estabelecidas neste Capítulo não exclem a aplicação de outras de caráter geral, prevista em lei.
Art. 99.
Aquele que, estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades
sem cumprir essa obrigação, ficará sujeito às seguintes multas:
I –
se for pessoa física, 0 ,3 (três décimos) da
UPF por mês ou fração de mês; e
II –
se for pessoa jurídica, 01 (una) UPF por
mês ou fração de mês.
Art. 100.
Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição ficará sujeito
à multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF, por característica, por
mês ou fração de mês.
Art. 101.
Aquele que não comunicar a cessação
de sua atividade ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF, por mês ou fração de mês que decorrer da ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou constatação do fato d pelo fisco.
Art. 102.
Ao contribuinte que, inscrito ou não utilisar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da
repartição fiscal competente, de acordo com o regulamento será
aplicada a seguinte multa:
I –
0 ,5 (cinco décimos) da UPF por livro, por
mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro, até o limite de 10 (dez) UPF's; e
II –
0,5 (cinco décimos) da UPF por nota fiscal
emitida, até o limite de 20 (vinte) UPF’s.
Art. 103.
Ao contribuinte que, inscrito ou não,
funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos na lei ou
no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento ,
Art. 104.
Ao contribuinte que, inscrito ou não,
funcionar sem possuir blocos de notas fiscais, previstos na lei
ou regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento,
não possuir em cada um deles os documentos fiscais exigidos,
será aplicada a multa de 01 (uma) UPF por mês ou fração de mês.
Art. 105.
Ao contribuinte que emitir nota fiscal sem preenchê-la corretamente, de acordo com o Regulamento ,
de forma que não permita ao Fisco identificar e localizar o comprador dos serviços, será aplicada a multa de 0 , 5 (cinco décimos)
da UPF por nota fiscal emitida.
Art. 106.
Serão passiveis de multa de 01 (uma) UPF aquele que não fizerem a entrega de qualquer documento de
informações econômico-fiscais, instituído em lei ou regulamento,
por mês ou fração de mês e por documento exigido.
Art. 107.
Àquele que utilizar-se de nota fiscal
impressa sem autorização da repartição fiscal competente, ou em
desacordo com a mesma, será aplicada a multa 0,8 (oito décimo) da UPF por nota fiscal emitida.
Art. 108.
Será aplicada a multa de 10 (dez)....
UPF's àquele que:
I –
estando sob fiscalização, impedir, prejudicar, dificultar ou embaraçar a ação do agente fiscal municipal;
e
II –
mesmo não estando sob fiscalização, negar-se a apresentar os documentos de interesse da Fazenda Pública
Municipal, quando solicitados pelo agente fiscal municipal.
Art. 109.
Aquele que, não dispensado do recolhimento do imposto, mesmo não sofrendo fiscalização, comprovadamente recusar-se a emitir documento fiscal comprobatório dos
serviços prestados sujeitar-se-á a multa de 5 (cinco) UPF's.
Art. 110.
Àquele que imprimir para si ou para
terceiros nostas fiscais sem a prévia autorização da Secretaria
Municipal de Fazenda, será aplicada a multa de 20 (vinte) UPF.'s.
Art. 111.
Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, não sofrerá penalidade relativa à obrigação acessória, ficando, porém, quando se tratar de
falta de pagamento ou lançamento do imposto, sujeito ao acréscimo correspondente à variação do poder aquisitivo da moeda nacional, juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração
de mês e multa moratória da seguinte forma:
I –
de 10% (dez por cento) se decorridos até 30
(trinta) dias do vencimento da obrigação;
II –
de 15% (quinze por cento) se decorridos até
60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação; e
III –
de 20% (vinte por cento) se decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação.
Art. 112.
As multas para as quais se utilizar como base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo
ou em parte, excluída a espontaneidade do sujeito passivo, serão:
I –
de 60% (sessenta por cento);
a)
àquele que desobrigado da escrita fiscal e
da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
b)
àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio, deixar de pagar no prazo legal,
no todo ou em parte, o imposto correspondente;
II –
de 80% (oitenta por cento):
a)
àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao Fisco os documentos necessário:
à fixação do valor estimado do imposto;
b)
àquele que, sujeito à escrita fiscal, não
lançar no livro de registro próprio a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
c)
àquele que recolher quantia menor do que a
devida, em virtude de haver aplicado a alíquota incorreta; e
d)
àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta Lei;
III –
de 100% (cem por cento): àquele que deixar
de pagar o imposto, no todo ou em parte, em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor da operaçao;
IV –
de 120%- (cento e vinte por cento): àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal ,
a operação sujeita ao imposto;
V –
de 150% (cento e cinquenta por cento) : àquele que deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços ou
a emitir sem a observância dos requisitos legais, conforme dispuser o regulamento;
VI –
de 200% (duzentos por cento) :
a)
àquele que deixar de pagar, na qualidade de
contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; e
b)
àquele que não apresentar os documentos necessários à fiscalização para a apuração do imposto devido, do
qual resulte em arbitramento.
VII –
de 300% (trezentos por cento):
a)
àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para aobertar operações distintas;
b)
àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
c)
àquele que emitir documento fiscal contendo
indicações diferentes nas respectivas vias;
d)
àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor real; e
e)
àquele que forjar, adulterar ou falsificar
livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto.
Art. 113.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações
acessória e principal.
§ 1º
A cumulatatividade de que trata este artigo não pressupõe a soma dos percentuais de multa.
§ 2º
O pagamento da multa não dispensa a exigêcia do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras penalidades.
§ 3º
O
pagamento da multa não exime o infrator
de cumprir a obrigação, seja acessória ou principal, de reparar
os danos resultantes da infração, nem o liberta do cumprimento
das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
Art. 114.
O valor da multa será deduzido:
I –
de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração; e
II –
de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento da importância exigida quando decorrido até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do auto de infração.
§ 1º
Para beneficiar-se das deduções previstas
neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a
qualquer apresentação de defesa ou recurso.
§ 2º
Quando a infração cometida for caracterizada por lei, ou conforme dispuser o regulamento, como sonegação ou fraude fiscal, não terá lugar a aplicação do benefício.
Art. 115.
O imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a venda a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza,
exceto óleo diesel.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I –
venda a varejo - a realizada em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independente da forma do fornecimento e acondicionamento;
II –
combustível - todas as substâncias que em
estado líquido ou gasoso, se prestam, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia; e
III –
local de operação - aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
§ 2º
São espécies de combustíveis líquidos e
gasosos, entre outros, os seguintes produtos:
I –
gasolina automotiva;
II –
gasolina de aviação;
III –
querosene iluminante;
IV –
querosene de aviação;
V –
gás liquefeito de petróleo;
VI –
gás natural;
VII –
álcool etílico ou metílico para fins carburantes;
VIII –
óleo combustível (fuel-oil, signal-oil, etc);
IX –
aditivo para combustível; e
X –
substância para mistura em querosene ou
gasolina de aviação.
Art. 116.
A base de cálculo do imposto é o preço da venda dos produtos combustíveis no varejo, incluídas as
despesas adicionais repassadas ao consumidor final.
§ 1º
O montante do imposto integra a base de
cálculo a que se refere este artigo, constituíndo o respectivo
destaque mera indicação do ônus tributário incidente sobre a
operação.
§ 2º
Na falta do preço referido no "caput" deste artigo a base de cálculo será o preço do produto para a
venda do consumidor final, fixado pelo órgão público competente.
§ 3º
O preço de que trata o páragrafo anterior
não poderá ser inferior ao preço da venda do produto no varejo.
§ 4º
Na hipótese de promoção, pelo contribuinte vendedor, dos combustiveis líquidos ou gasosos, a base de
cálculo do imposto será no mínimo, o preço estabelecido pelo
órgão público competente, acrescido de quaisquer despesas repassadas ao consumidor.
§ 5º
Não será excluído da base de cálculo o
valor relativo a abatimento e/ou desconto concedido pelo vendedor ao comprador.
§ 6º
As quebras ou perdas por evaporação, quando superiores aos parâmetros estabelecidos pelo órgão público
competente, são indedutíveis da base de cálculo, exceto quando
resultarem de ocorrência de riscos não cobertos por seguro, as
quais dependerão de apresentação de laudo de autoridade competente para certificá-las.
Art. 117.
A alíquota é de 3% (três por cento).
Art. 118.
O contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica, que promover a venda de combustível
líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.
§ 1º
Equipará-se à venda a saída de combustível
de qualquer estabelecimento do contribuinte, destinado a consumidor final.
§ 2º
Considera-se estabelecimento local, público ou privado, edificado ou não onde o contribuinte exerça, em carater permanente ou temporário, o comércio dos produtos alcançados pela incidência do imposto.
§ 3º
Considera-se também estabelecimento qualquer posto de venda, depósito ou veículo do contribuinte, utlilizado no armazenamento, na comercialização ou no transporte de
combustivel tributável.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos
a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas.
Art. 119.
Sem prejuízo de outra hipótese prevista na legislação é responsável pelo pagamento do imposto:
I –
o leiloeiro, em relação ao imposto incidente sobre a venda de combustivel tributável, decorrente da arrematação em leilão por consumidor final;
II –
o armazem-geral e o estabelecimento depositário congênere:
a)
na saída, para estabelecimento ou residência
de consumidor final, de combustivel tributável depositado por
contribuinte de outro município;
b)
na transmissão de propriedade, a consumidor final, de combustivel tributável depositado por contribuinte de
outro município;
c)
no recebimento para depósito ou nas saídas de
combustivel sem documentação fiscal ou com documentação fiscal
inidônia;
III –
o transportador pessoa física ou jurídica,
em relação ao combustível tributável:
a)
proveniente de outro município para entrega em território deste Município a destinatário não designado;
b)
negociado em território deste município, com
consumidor final durante o transporte;
c)
que transportar sem documentação fiscal, ou
acompanhado de documento fiscal inidônia; e
d)
que entragar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
Art. 120.
O valor do imposto será apurado por
decêndio e pago através de guia preenchida pelo sujeito passivo
em modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, na seguinte forma:
I –
até o dia 15 de cada mês, para fatos geradores ocorrido de 01 a 10 ( 1º decêndio);
II –
até o dia 25 de cada mês, para fatos geradores ocorridos no período de 11 a 20 (2º decêndio);
III –
até o dia 05 do mês subsequente para fatos
geradores ocorridos no período de 21 ao último dia do mês ( 3º - decêndio).
Art. 121.
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, instituirá modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ap registro da entrada, saída, movimentação e demais operações relativas a combustiveis líquidos e gasosos.
Art. 122.
Ficam os contribuintes obrigados a
manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas
à compra de combustiveis e os mapas de controle de movimento - diário instituídos pelo órgão público competente.
Art. 123.
Considerar-se-á omissão de lançamento
do operações tributáveis para efeito de aplicação de penalidade:
I –
os suprimentos encontrados na escrita comercial do contribuinte, sem documentação hábil, idônea e coincidente em datas e valores às importâncias supridas e cuja disponibilidade financeira do supridor não esteja comprovada;
II –
qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico devidamente comprovado por documento
fornecido pela firma que providenciar o conserto.
Parágrafo único
Não será passivel de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não apresentar o prazo
para cumprimento do decidido nesta.
Art. 124.
As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral previstas em lei.
Art. 125.
Aquele que estando obrigado a se inscrever na repartição fiscal competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação, ficará sujeito à multa de 05 (cinco) UPF's por mês ou fração de mês.
Art. 126.
Aquele que exercer atividade com característica em desacordo com a respectiva inscrição, ficará sujeito à multa de 1,0 (uma) UPF por característica, por mês
ou fração de mês.
Art. 127.
Aquele que não comunicar o encerramento de suas atividades ou o fizer fora do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF por mês ou fração de mês que decorrer da ocorrência do fato até a data de sua comunicação ou contastação pelo fisco.
Art. 128.
Ao contribuinte que, inscrito ou não utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a autenticação da repartição fiscal competente, de acordo com o regulamento, será aplicada a seguinte multa:
I –
0,5 (cinco décimos) da UPF por livro, por mês ou fração de mês em que haja utilizado tal livro, até o limite de 10 (dez) UPF's; e
II –
0,5 (cinco décimos) da UPF por nota fiscal
emitida, até o limite de 20 (vinte) UPF's.
Art. 129.
Ao contribuinte que, inscrito ou não,
funcionar sem possuir quaisquer dos livros previstos na Lei ou
no Regulamento, ou no caso de ter mais de um estabelecimento, não possuir em cada um deles os livros exigidos, será aplicada
a multa de 0 ,8 (oito décimos) da UPF por livro , por mês ou fração de mês de funcionamento.
Art. 130.
Ao contribuinte que emitir nota fiscal sem preenchê-la corretamente, de acordo com o regulamento ,
de forma que não permita ao Fisco identificar e localizar o comprador dos serviços, será aplicada a multa de 0,5 (cinco décimos) da UPF por documento fiscal emitido.
Art. 131.
O contribuinte que deixar de apresentar no prazo legal a cópia das folhas do livro de apuração do
imposto, sujeitar-se-á à multa de 2 (duas) UPF's por mês ou fração de mês, para cada mês não apresentado.
Art. 132.
O distribuidor que deixar de apresentar à Fazenda Municipal, no prazo legal, qualquer documento de
informação instituído nesta Lei ou no Regulamento, sujeitar-se-á à multa de (cinco) 05, UPF's por mês ou fração de mês, por mês
não informado e por revendedor não informado.
Art. 133.
Aquele que utilizar-se de nota fiscal
impressa sem autorização da repartição fiscal competente, ou em
desacordo com a mesma, será aplicada a multa de 0,8 (oito décimos) da UPF por nota fiscal emitida.
Art. 134.
Aquele que imprimir para sí ou para terceiros, notas fiscais sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, será aplicada a multa de 20 (vinte) UPF's.
Art. 135.
Os créditos da Fazenda Municipal, relativos ao IVVC, não pagos no vencimento e antecedentes à ação Fiscalizadora, ficarão sujeitos a juros de 0,5% (cinco décimos)
ao mês ou fração de mês mais as multas seguintes, calculados sobre o valor atualizado:
I –
de 10% (dez por cento) se decorridos até 30 (trinta) dias do vencimento f da obrigação;
II –
de 15% (quinze por cento) se decorridos até 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação; e
III –
de 20% (vinte por cento) se decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da obrigação.
Art. 136.
As multas para as quais se utilizar como
base o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte, serão:
I –
de 60% (sessenta por cento):
a)
aquele que, desobrigado da escrita e da emissão
de documento fiscal, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
b)
aquele que, tendo emitido o documento fiscal e
lançado em livro próprio, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte o imposto correspondente;
II –
de 80% (oitenta por cento):
a)
aquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar
no livro de registro próprio a nota fiscal, e deixar de pagar, no
prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
b)
aquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou
em parte, nas demais hipóteses não contidas nesta lei;
III –
de 100% (cem por cento):
a)
aquele que, deixar de pagar o imposto em virtude
de haver registrado de forma incorreta nos livros fiscais o valor da prestação;
IV –
de 120% (cento e vinte por cento):
a)
aquele que indicar como isenta ou não tributada
no documento fiscal, a operação sujeita ao imposto;
V –
150% (cento e cincoenta por cento):
a)
aquele que, deixar de emitir nota fiscal ou a emitir sem a observância dos requisitos legais;
VI –
de 200% (duzentos por cento):
a)
aquele que, deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte; e
b)
aquele que dificultar, omitir, ou não apresentar os documentos necessários para a fiscalização gerando assim o arbitramento.
VII –
de 300% (trezentos por cento):
a)
aquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;
b)
aquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
c)
aquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
d)
aquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor real; e
e)
aquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contabil, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto.
Art. 137.
As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento das obrigações acessória e principal.
§ 1º
A cumulatividade do que trata este artigo
não pressupõe a soma dos percentuais de multa.
§ 2º
O pagamento da multa não dispensa a exigêcia do imposto, quando devido, bem como a imposição de outras
penalidades.
§ 3º
O pagamento da multa exime o infrator da
obrigação de reparar os danos resultantes da mesma, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que foren determinadas.
Art. 138.
O valor da multa será deduzido:
I –
de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração; e
II –
de 20% (vinte por cento) no caso de pagamento da importância devida quando decorridos até 60 (sessenta)
dias, contados da data de recebimento do auto de infração.
§ 1º
Para beneficiar-se das deduções previstas
neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a
qualquer apresentação de defesa ou recurso. neste artigo, deverá o contribuinte, expressamente, renunciar a
qualquer apresentação de defesa ou recurso.
§ 2º
Quando a infração cometida for caracterizada pela Lei tributária como sonegação ou fraude fiscal, não
terá lugar a aplicação do benefício.
Art. 139.
Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário Municipal, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativas ao arbitramento.
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATI ITBI.
Art. 140.
O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, tem
como hipótese de incidência:
I –
a transmissão inter-vivos, a qualquer título , por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, situados no território do Município;
II –
a transmissão, inter-vivos a qualquer título , por ato oneroso, de direitos reais imóveis situados no território do Município, exceto os direitos reais de garantia;
III –
a cessão onerosa de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos I e II ;
Art. 141.
O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior;
I –
quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II –
quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III –
quando versar sobre direitos reais de garantia.
Parágrafo único
O imposto não incide sobre a
transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo , em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidas.
Art. 142.
O disposto no artigo anterior não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de propriedade imobiliária ou a cessão de diretos relativos
à sua aquisição.
§ 1º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) anos subsequentes à data
da aquisição.
§ 3º
Verificada a preponderância referida
neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei
vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direitos nessa data.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 143.
São isentas do I.T.B.I. (Imposto de
TRansmissão Inter-vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos) , as transmissões feitas por intermédio do sistema financeiro da habitação para unidades de projetos de cunho social,
desde que o adquirente não possua outro imóvel.
§ 1º
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo considera-se de cunho social as unidades que tenham área coberta de até 30.00 m2 (trinta metros quadrados).
§ 2º
A isenção a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente, aos casos de primeira aquisição de
moradia através do Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 144.
A base de cálculo do imposto é o valor
dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º
O valor dos bens ou direitos será determinado pela administração tributária, através de avaliação fiscal ou do valor declarado pelo sujeito passivo, prevalecendo
o que for maior.
§ 2º
Na avaliação fiscal serão considerados os seguintes elementos:
I –
preço corrente do mercado;
II –
localização;
III –
características do imóvel, tais como: área, topografia, edificações e acessibilidade a equipamentos urbanos;
IV –
dados informativos tecnicamente reconhecidos;
§ 3º
O sujeito passivo fica obrigado a apresentar
ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.
§ 4º
Nos casos a seguir especificados a base de
cálculo será:
I –
na instituição ou venda do direito real de
usufruto, uso/ ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao
nú-proprietário, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
II –
nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;
III –
nas transmissões e cessões por intermédio do
Sistema Financeiro da Habitação a base de cálculo será o valor venal apenas da edificação e do terreno.
IV –
em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.
§ 5º
Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.
Art. 145.
O imposto será calculado aplicando a alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 148.
Nas cessões da direitos relativos a
bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria a pessoa em favor do quem for outorgada a
escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é
responsável pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a
atualização monetária incidentes.
Art. 149.
O imposto é devido ao Município de
Porto Velho se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.
Art. 150.
O imposto será pago:
I –
até a data da lavratura do instrumento público ou particular que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II –
no prazo de 30 (trinta ) dias, contados da
data do trânsito em julgamento da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial; e
III –
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município.
Art. 151.
O pagamento será efetuado através de
documento de arrecadação municipal, conforme dispuser o regulamento.
Art. 152.
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outros serventuários da justiça deverão, quando
da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões,
exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto e se a operação for imune, isenta ou beneficiada com a suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.
§ 1º
Quando houver a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura do instrumento público, nele serão
transcritos os elementos que comprovem o pagamento e, quando for o caso, transcrever-se-á o certificado de reconhecimento de
qualquer benefício, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º
É vedada a transcrição, a inscrição ou a
averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto,
em registro público, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração deste.
Art. 154.
O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeitar-se-á à incidência de:
I –
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, contados da data do vencimento?
II –
correção monetária, nos ternos da legislação federal específica;
III –
multa moratória:
1
em se tratando de recolhimento espontâneo:
a)
de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do
imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
b)
de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
2
havendo ação fiscalizadora:
a)
de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito;
b)
de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UPF's, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o
benefício da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto.
§ 1º
A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento).
§ 2º
O pagamento efetuado com a redução prevista na alínea "a”, item 2, inciso III, deste artigo, importará na renúncia de defesa e no reconhecimento integral do crédito lançado.
§ 3º
Aplicar-se-á a multa prevista no inciso - III, item 2, letra "b" deste artigo, a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou
auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor público.
Art. 155.
A pessoa física ou jurídica que não
cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á as seguintes penalidades:
I –
multa no valor de 2 (duas) UPF's:
a)
se o ato relativo à transmissão de bens ou
de direitos sobre imóveis estiver incluído nos casos de não incidência, isenção ou suspensão do imposto sem o prévio reconhecimento do benefício;
b)
por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, demonstrativos de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo 142 e seus parágrafos;
c)
por deixar de apresentar, no prazo e formas - regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
II –
multa no valor de 10 (dez) UPF‘s:
a)
por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo fisco;
b)
por embaraçar ou impedir a ação do fisco ;
c)
por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco ;
d)
por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inaxatos ou inverídicos;
e)
aos servidores da justiça que deixarem de dar vista aos autos aos representantes judiciais do Município nos
casos previstos em lei e aos escrivães que deixarem de remetem
processos para inscrição na repartição competente.
Art. 156.
A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a
obrigação inobservada.
Art. 157.
A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único
Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial,
essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.
Art. 158.
Os escrivães, tabeliães, oficiais de
notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros
documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de
atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e
concernentes a bens imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 159.
Nas transações em que figurarem como
adquirentes, ou consionários, pessoas isentas, ou em casos de
não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como
dispuser o regulamento .
Art. 160.
Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos,
cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato , inclusive através de outros documentos, a critério do
fisco municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que
se encontrar por ocasião do ato translativo de propriedade.
Art. 162.
As taxas têm como fato gerador a utilização dos serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 163.
É contribuinte:
I –
das taxas indicadas nos incisos I a III do artigo 161, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelo fato impunível;
II –
da taxa indicada no inciso IV do artigo 161,
o interessado na expedição, junto a Prefeitura, de qualquer documento; e
III –
da taxa indicada no inciso V do artigo 161,
o interessado na prestação, por parte da Prefeitura, de qualquer
serviço especificado na Tabela II em anexo.
Art. 164.
A base impunível das taxas de serviços é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho - UPF.
Art. 165.
As taxas de serviços serão lançadas de
ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída no aviso de
conta de luz do concessionário do serviço, a critério do Poder
Executivo.
Art. 166.
As taxas de limpeza e conservação pública, coleta de lixo e iluminação pública, poderão ser lançadas
juntamente com o imposto previsto no artigo 7º, acarretando o
seu não pagamento total na imediata inscrição em dívida ativa , juntamente ou em separado com o Imposto.
Art. 167.
As alíquotas são:
I –
da taxa do limpeza e conservação pública:
a)
2% (dois por cento) da UPF por metro linear
de testada do imóvel, por mês;
b)
8% (oito por cento) da UPF por metro linear
de testada do imóvel, por mês, quando estiver ocupado por hoteis, hospitais, pensões, hospedaria, cafés, oficinas, fábricas que empreguem máquinas a motor, restaurantes, garagens, sorveterias, supermercados, bares e outros estabelecimentos semelhantes.
II –
da taxa de coleta de lixo:
a)
2% (dois por cento) da UPF por metro linear
da menor testada do imóvel, por mês;
b)
5% (cinco por cento) da UPF por metro linear
da menor testada do imóvel, por mês, quando estiver ocupado por
pensões, garagens, cafés, oficinas, restaurantes e outros estabelecimentos semelhantes.
c)
15% (quinze por cento) da UPF por metro linear da testada do imóvel, por mês, quando estiver ocupado por
hotéis, hospitais, supermercados, fábricas que empreguem máquinas a motor e outros estabelecimentos semelhantes.
III –
da taxa de iluminação pública:
a)
20% (vinte por cento) da UPF ao mês por contribuinte ( proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel.
II –
da taxa de expediente: de 10% (dez a quinze por cento) da UPF por cada documento expedido pela Prefeitura, conforme a tabela III.
Art. 168.
São taxas pelo exercício do Poder de
Polícia as de:
I –
localização;
II –
verificação de funcionamento regualar;
III –
publicidade;
IV –
licença para execução de obras;
V –
comércio em via pública;
VI –
vistoria de edificações;
VII –
apreensão e depósito de coisas;
VIII –
uso de bem público; e
IX –
alvará de saúde.
Art. 169.
São hipóteses de incidência:
I –
das taxas de localização, de publicidade,
de licença para execução de obras, de comércio em via pública ,
de vistoria de edificações e de alvará de saúde, a expedição de
ato concessivo da proteção do interessado;
II –
da taxa de verificação de funcionamento regular, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer
natureza, visando fiscalizar as atividades autorizadas;
III –
da taxa de apreensão e depósito de coisas, a efetiva apreensão destas por agente público; e
IV –
da taxa de uso de bem público, a efetiva
disciplina administrativa, fiscalização, controle e supervisão
de uso desses bens.
Art. 170.
É contribuinte:
I –
das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de comércio em via pública de vistoria de edificações e de alvará de saúde, o beneficiário
do ato concessivo;
II –
da taxa de verificação de funcionamento regular o titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência;
III –
da taxa de apreensão e deposito de coisas, o proprietário ou possuidor da coisa apreendida; e
IV –
da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem.
Art. 171.
A base impunível das taxas pelo Poder
de Polícia é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho.
Art. 172.
As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, do comércio em via pública, vistoria de edificações o de alvará de saúde, não devidas
quando do requerimento para sua consecução.
Art. 173.
As taxas de polícia serão lançadas de ofício.
Art. 174.
A taxa de apreensão e depósito de coisas será lançada e notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em seu favor, das coisas apreendidas.
Art. 175.
As alíquotas são:
I –
da taxa de licença de localização, por área
ocupada e por estabelecimento: 2% (dois por cento) da UPF por m2.
§ 1º
No caso de licenciamento provisório, a
alíquota será de 0,2% (dois décimos por cento) da UPF por m2, por
área ocupada e por estabelecimento.
§ 2º
A taxa a que se refere o inciso IV, b, poderá ser recolhida à razão de 50% (cincoenta por cento) do seu
valor quando da solicitação de construção e o restante em 5
(cinco) parcelas mensais e consecutivas atualizadas monetariamente.
II
da taxa de verificação de funcionamento regular: 5,0 UPF's;
III –
da taxa de publicidade:
a)
por auto-falante, veículos de som e congêneres
10.0 UPF's por mês e por unidade;
b)
por mostruário externo: 2,0 UPF's por mostruário e por ano;
c)
por painel externo: 2,0 UPF's por m2 e por
ano;
d)
por anúncio: 1 ,0 UPF por m2 e por mês;
e)
por "out door": 2,0 UPF's por mês e por unidade;
f)
por rádio no interior do estabelecimento: 1 ,0
UPF por trimestre;
g)
por vitrine: 1,0 UPF por ano e por vitrine;
h)
por faixa exposta no estabelecimento: 1 ,0 UPF
por 15 (quinze) dias e por faixa;
i)
por faixa exposta em logradouros públicos de 1,0 a 2,0 UPF's por 15 (quinze) dias e por faixa, conforme dispuser o regulamento;
j)
por luminoso no estabelecimento: 1 ,0 UPF por m2, por mês;
l)
por luminoso em logradouro público: de 2,0 a
5,0 UPF's por mês e por m2, conforme dispuser o regulamento;
m)
por placa ou anúncio em logradouro público: de
1,0 a 3,0 UPF's por mês e por m2, conforme dispuser o regulanento.
IV –
da taxa de licença para execução de obras;
a)
de construção e reconstrução: 1% (um por cento) da UPF por m2 construído ou reconstruído no caso de imóveis residenciais e 2% (dois por cento) da UPF por m2 construído ou
reconstruído no caso de imóveis comerciais;
b)
de construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes, excluindo as áreas verdes, áreas os equipamentos comunitários e vias de acesso: 1% (um por cento) da UPF por m2;
c)
para concessão de certificado de "habite-se":
2 (duas) UPF's no caso de prédios residênciais e 4 (quatro) UPF's
no caso de prédios comerciais.
V –
da taxa de comércio em via pública: 1 ,0 UPF
por mês;
VI –
da taxa de vistoria de edificações: 1 ,0 UPF
em imóveis residenciais e 2 (duas) UPF's em imóveis comerciais;
VII –
da taxa de apreensão e depósito de coisas:
5,0 (cinco) UPF's por apreensão e por depósito;
VIII –
da taxa de uso de bem público conforme tabela em anexo (tabela IV); e
IX –
da taxa de alvará de saúde: 1% (um por cento) da UPF por m2.
Art. 176.
A licença para localização de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1º
As renovações anuais da licença
e do alvará respectivo far-se-ão de acordo com o ato normativo
baixado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 177.
O alvará será expedido mediante deferimento do pedido, pagamento da taxa respectiva e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar entre outros, os seguintes elementos;
I –
nome da pessoa a quem for concedido;
II –
local do estabelecimento;
III –
ramo do negócio ou atividade;
IV –
restrições;
V –
número da inscrição no órgão fiscal competente;
VI –
prova de quitação do imposto incidente sobre a atividade, no caso de renovação de licença; e
VII –
horário de funcionamento.
Art. 178.
O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.
§ 1º
A modificação da licença na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data em que se verificar a alteração.
Art. 179.
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir Alvará de licença devidamente renovado.
§ 1º
O não cumprimento do disposto neste artigo
poderá acarretar a interdição do estabelecimento.
§ 2º
A interdição, que não exime o contribuinte
do pagamento da taxa e da multa, será precedida da notificação preliminar.
Art. 181.
O pagamento da taxa relativa à Licença extraordinária abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela
legislação municipal.
Art. 182.
O exercício em caráter excepcional, de
atividades provisórias em épocas especiais, dependerá do licenciamento.
Art. 184.
Se a licença for inicial, na hipótese
de abertura ou instalação do estabelecimento e for concedida depois de 30 de junho, o pagamento da taxa será feito pela metade.
Parágrafo único
Aplicar-se-á o disposto neste
artigo, nos casos de alteração de licença.
Art. 185.
O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser efetuado de acordo com o calendário a
ser aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 186.
O alvará de licença para localização deverá ser mantido em local de fácil acesso à fiscalização e em
bom estado de conservação.
Art. 187.
A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência daqueles fatos.
Art. 188.
As infrações serão punidas com:
I –
interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;
II –
multa diária de 5 (cinco) UPF's, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;
III –
multa mensal de 2 (duas) a 5 (cinco) UPF's ,
conforme dispuser o regulamento, aos que funcionarem sem Alvará
de Licença para localização;
IV –
multa de 5 (cinco) UPF's, aos que não conservarem o Alvará de Licença para localização em local de fácil acesso à fiscalização ou em bom estado de conservação;
V –
multa de 2 (duas) UPF’s, aos que, no prazo
de 15 (quinze) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência ou venda do estabelecimento;
VI –
multa correspondente a 100% (cem por cento),
do valor da taxa, aos que não renovarem o Alvará de Licença para localização; e
VII –
multa diária aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para localização de:
a)
0 ,5 (cinco décimos) da UPF's, se a atividade permitida ou tolerada para o local é compatível com a natureza da
atividade licenciada;
b)
1 (uma) UPF de atividade permitida e tolerada para o local é incompatível com a natureza de atividade licenciada;
c)
2 (duas) UPF's, quando não permitida ou não tolerada para o local.
Art. 189.
A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício
da atividade violar a legislação vigente.
Art. 190.
A utilização de área de domínio público sem o pagamento total da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa considerada
esta pelo seu valor atualizado.
Art. 191.
As infrações puníveis nas taxas de
publicidade são:
I –
exibir publicidade sem a devida autorização:
multa de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa;
II –
multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que exibirem publicidade:
a)
em desacordo com as características aprovadas;
b)
fora dos prazos constantes da autorização.
III –
não retirar o engenho publicitário quando
a autoridade o determinar: multa de 2 (duas) a 10 (dez) UPF's, conforme regulamento; e
IV –
escrever, ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de
terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento; multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UPF's,
conforme regulamento.
Parágrafo único
A prática de quaisquer outras
infrações não previstas neste artigo sujeitará o infrator à multa de 02 (duas) a 10 (dez) UPF's, conforme regulamento.
Art. 192.
O não pagamento da taxa de expediente
antes da realização de quaisquer atos para os quais lhe é exigida, sujeitará o infrator ou responsável à multa de 100% (cem por
cento) do seu valor sem prejuízo do recolhimento daquela.
Art. 193.
A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o benefício imobiliário advindo da realização
de obra pública.
Parágrafo único
A contribuição de melhoria também é devida ao Município quando resultante de convênios com a União, Estado e entidades federais e estaduais.
Art. 194.
A contribuição de melhoria não incidirá nos casos de:
I –
simples repação ou manutenção de obras públicas;
II –
alteração do traçado geométrico de vias e
logradouros públicos;
III –
colacação de vias e sargetas;
IV –
obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V –
adesão a plano de pavimentação comunitária.
Art. 195.
Sujeito Passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.
Parágrafo único
A Contribuição de Melhoria dos
bens indivisos será lançado em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Art. 196.
Correrão por conta do Município as
contas relativas aos seus imóveis.
Art. 197.
A base de cálculo da contribuição de
melhoria é o custo da obra, nele computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxes em financiamento e empréstimo.
Art. 198.
A contribuição de melhoria não poderá
ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a
obra pública.
Art. 199.
Para cobrança da contribuição de melhoria a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em regulamento, aplicáveis ao Município.
Art. 200.
A contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la a vista
ou em até 12 parcelas, na forma que dispuser o regulamento
Art. 202.
Das certidões referentes a situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 203.
O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação
dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do
crédito tributário não regularmente pago, com folhas devidamente
numeradas e rubricadas e as peças que o compõem, dispostas na
ordem que forem juntadas.
Art. 204.
O pedido de restituição de tributos e/
ou penalidade, de consulta de parcelamento e o pedido de regime
especial autuados igualmente, em forma de processo administrativo tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Título.
Art. 205.
O Processo Administrativo Tributário - PAT, desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para
instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o
sujeito passivo do imposto e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
Parágrafo único
A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrivel exarada no processo ou com o
decurso de prazo para recurso.
Art. 206.
É assegurado ao sujeito passivo na
área administrativa o direito a ampla defesa, podendo aduzir por
escrito, as suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que
tiver, observados a forma e os prazos legais.
Art. 207.
A participação do sujeito passivo no
Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se -á pessoalmente
ou por seus representantes legais.
Art. 208.
A instrução do processo compete aos
órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda por onde tramite.
Parágrafo único
A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça ao processo far-se -á mediante termo, lavrado pelo servidor que o proceder.
Art. 209.
Os prazos processuais serão continuos,
excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia
do vencimento.
§ 1º
Os prazos só se iniciam ou só se vencem em
dia normal de expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º
Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 210.
Todos os atos processuais terão a forma escrita e prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário.
Art. 211.
A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação
e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional
mais não acarretará a nulidade do processo.
Art. 212.
Exclui-se da competência dos órgãos
julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 213.
As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.
Art. 214.
Verificada no processo administrativo
a ocorrencia de crime de sonegação fiscal, enviar-se-ão cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, independente da execução de crédito tributário apurado.
Art. 215.
Nenhum processo ou infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área administrativa.
Art. 216.
Considera-se iniciado o procedimento fiscal para efeito de excluir a expontaneidade da iniciativa do
sujeito:
I –
com a lavratura do termo de inicio de fiscalização;
II –
com a lavratura do termo de apreensão de
mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação; e
III –
com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia ou notificação de lançamento.
Parágrafo único
A ação fiscalizadora deverá
ser concluída em 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, pelo Secretário Municipal de Fazenda,
pedido este instruído com elementos indicadores da sua necessidade.
Art. 217.
O processo Administrativo Tributário -PAT, para apuração das infrações, terá como peça básica:
I –
o auto de infração;
II –
a notificação de lançamento;
III –
a representação, se a falta for apurada em
serviço interno de fiscalização;
IV –
a denúncia escrita; e
V –
a denúncia b verbal reduzida a termo, que
deverá ser assinada pelo denunciante, na repartição fiscal competente.
Parágrafo único
O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso III deste artigo é de competência de todos os servidores da repartição fazendária.
Art. 218.
A peça básica será entregue à repartição fazendária preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruirem e os bens apreendidos, se for o caso, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa.
Art. 219.
O auto de infração será lavrado no local da infração e conterá:
I –
a qualificação do autuado;
II –
o local, a data e a hora da lavratura;
III –
a descrição do fato;
IV –
a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V –
a determinação da exigência e a intimação
para cumprí-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e
VI –
a assinatura do autuante e a indicação de
seu cargo ou função.
Parágrafo único
As omissões ou incorreções do
auto não acarretarão nulidade, quando do processo contarem elementos para determinação da infração.
Art. 220.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá:
I –
a qualidade do notificado;
II –
o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;
III –
a disposição legal infrigida, se for o caso; e
IV –
a assinatura do chefe do órgão expedidor
ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou
função.
Art. 221.
A lavratura do auto de infração compete privativamente aos Agentes Fiscais Municipais.
Art. 222.
O auto de infração será lavrado com
clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Parágrafo único
Caso venha ocorrer as situações previstas no "vaput" deste artigo, deverá o agente fiscal, ressalvá-las no próprio auto.
Art. 223.
Se, após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificado falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado, no mesmo processo, termo de aditamento ou retificação do qual será intimado
o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para
complementar sua defesa.
Art. 224.
Uma das vias do auto de infração será
entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em
recebê-lo a invalidade da ação fiscal.
Parágrafo único
O Agente Fiscal autuante sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator,
deverá justificar no processo as razões de seu procedimento.
Art. 225.
O auto de infração obedecerá o modêlo
aprovado em ato expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 226.
A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:
I –
pessoalmente, mediante entrega ao autuado,
seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do
processo, dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
II –
por via postal com prova de recebimento;
III –
por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º
Considera-se feita a intimação:
I –
na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;
II –
na data do recebimento do AR por via postal, ou 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agencia-Postal se a data for omitida; e
III –
15 (quinze) dias após a publicação do edital se este for o meio utilizado.
§ 2º
A assinatura e o recebimento da peça básica não importam em confissão da falta arguída.
Art. 227.
A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar qualquer exigência fiscal.
Art. 228.
Na defesa, o sujeito passivo alegará,
por escrito, toda a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
§ 1º
No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido à apresentação da defesa, o pagamento da importância que achar devida
sob pena perempção.
Art. 229.
O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da peça básica.
Parágrafo único
A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação.
Art. 230.
Sempre que no decorrer do processo, for indicado, como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração, na representação ou notificação de
lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
Art. 231.
Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á "vista" destes
ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
O oferecimento de contestação poderá ser atribuido ao outro Agente Fiscal, desde que comprovadamente impedido o autor da peça básica de fazê-lo.
§ 2º
No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á "vista " à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente
do pedido escrito.
Art. 232.
O Processo Administrativo Tributário deverá ser concluído dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do termo inicial do prazo para defesa, podendo este prazo, ser prorrogado por igual período, pelo Secretário Municipal de
Fazenda sempre que circunstâncias especiais ocorrerem.
Art. 233.
É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 234.
Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o
sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito tributário exigido.
Parágrafo único
A confirmação do auto de infração na forma deste artigo é definitiva e irrecorrível na esfera
administrativa e após a mesma o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 235.
A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado.
Art. 236.
Após o autor da peça básica oferecer
a contestação de que trata o artigo 231, os autos serão encaminhado ao Diretor do Departamento de Administração Tributária, a
quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência
da autuação e imposição legal.
Art. 237.
A decisão de primeira instância deverá ser prolatada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I –
o relatório, que será uma síntese do processo;
II –
os fundamentos do fato e de direito;
III –
a conclusão;
IV –
a ordem do intimação; e
V –
o recurso de ofício se for o caso.
Art. 238.
Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista no art. 226.
§ 1º
Quando da expedição da ordem de intimaçao
nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso.
§ 2º
No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá obrigatoriamente anexar aos autos a Guia de
Recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, recorrer da decisão conforme art. 240.
Art. 239.
À primeira instância não cabe pedido
de reconsideração da decisão.
Art. 240.
Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com
efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, contados da data da ciência da decisão.
§ 1º
O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem
objeto do recurso.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior o recorrente sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo
deste artigo, o crédito tributário da parte por ele reconhecida
como procedente.
Art. 241.
O recurso será interposto por petição
escrita e entregue na repartição preparadora do processo, que o
remeterá ao órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda
que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
Art. 242.
O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência do fato ao interessado.
Art. 243.
Se dentro do prazo legal, não for apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por termo, no qual se mencionará sua não interposição.
Art. 244.
A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício , com efeito suspensivo, ao Conselho de
Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que no todo
ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.
§ 1º
Será dispensada a interposição de recurso
de ofício quando:
I –
a importância não exceder ao valor correspondente a 5 (cinco) UPF's, vigentes à data da decisão; e
II –
Houver no processo prova de pagamento do
tributo e/ou penalidade exigidas.
§ 2º
Ao autor da peça básica será aberto prazo
de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de 1ª instância, objeto de recurso de ofício.
Art. 245.
Sempre que, fora dos casos previstos,
no artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício,
o servidor que verificar o fato representará perante a autoridade julgadora por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
Art. 246.
O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.
Art. 247.
A decisão será tomada por maioria de
votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.
Art. 248.
Será facultada a sustentação oral do
recurso perante o Conselho do Recursos Fiscais do Município de
Porto Velho, na forma e pelos prazos que dispuser o Regimento
Interno deste órgão.
Art. 249.
A decisão prolatada em segunda instância substituirá no que tiver sido objeto do recurso a decisão recorrida.
Art. 250.
Na intimação da decisão do Conselho de
Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, constará a decisão prolatada e o prazo para pagamento.
Art. 251.
São definitivas as decisões:
I –
de primeira instância, esgotado o prazo para
recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e
II –
de segunda instância.
Parágrafo único
Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de
recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recursos de ofício.
Art. 252.
De toda decisão contrária ao sujeito
passivo proferida em Processo Administrativo Tributário, será
feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para
dela recorrer, quando cabível essa providência.
Parágrafo único
A intimação será feita na repartição preparadora do processo na forma do art. 226.
Art. 253.
Tornada definitiva a decisão será o
débito inscrito em Dívida Ativa e remetido para execução judicial.
Art. 254.
Compete privativamente a Secretaria Municipal de Fazenda, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Parágrafo único
A fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será exercida privativamente pelos agentes
fiscais municipais sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das normas tributárias, bem como sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 255.
Quando vítima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco , ainda que
não se configure fato definido como crime ou contravenção, os
agentes fiscalizadores poderão requisitar o auxílio de força pública estadual ou federal.
Art. 256.
As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao agente fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros da escrita fiscal e comercial e todos os documentos, em
uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe darão acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a
qualquer hora do seu horário de atividade comercial.
§ 1º
O exame de que trata este artigo poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessário, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.
Art. 257.
Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações poderão ser
cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as
normas fixadas para a sua concessão.
Art. 258.
O Poder Executivo poderá estabelecer
sistema especial de fiscalização, sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros
fiscais e comerciais apresentados ou sempre que as peculiaridades da atividade fiscalizada assim o exigir.
Art. 259.
Não têm aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais das pessoas físicas ou jurídicas, nem da obrigação destas de exibílos.
Art. 260.
Os livros obrigatórios da escrita fiscal e comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
O extravio, a perda, o furto, o
roubo ou a destruição de livros e documentos fiscais deverão ser imediatamente comunicados à Fazenda Municipal, ocasião em
que o sujeito passivo informará da possibilidade de sua reconstituição, sem prejuízo de exigências previstas em leis comerciais.
Art. 261.
Serão apreendidos e apresentados à
repartição fiscal competente, obedecidas as fomalidades legais,
a mercadoria, livros e notas fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às
disposições da legislação tributária.
§ 1º
Se não for possível a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tornada a devida cautela, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que
poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.
§ 2º
Em havendo prova ou fundada suspeita de ocultamento de livros ou documentos fiscais, tomar-se-ão as necessárias medidas no sentido de promover a busca e apreensão judicial do objeto pretendido.
§ 3º
Os livros e documentos fiscais poderão ainda ser retirados do estabelecimento, a critério do agente
fiscal municipal, no exercício de suas funções, sempre que ali
inexistirem condições ambientais, materiais ou local adequado
para a realização dos trabalhos de fiscalização.
Art. 262.
As mercadorias apreendidas, que não
forem liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão consideradas
abandonadas e levadas à venda em leilão público, regulemntado
por ato do Executivo.
Art. 263.
Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providênciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do processo, o leilão poderá ser susbtituído por licitação.
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil deteriorização, esta circunstância deverá ser expressamente mencionada
no Termo de Apreensão.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, se a liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do termo de apreensão, as mercadorias, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, serão doadas a instituição de caridade ou assistência social ou ainda destinada a órgãos públicos, sempre mediante recibo.
Art. 264.
As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão, desde que
sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.
Art. 265.
Poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as p obrigaões
estatuídas na Lei fiscal ou da mesma decorrentes.
§ 1º
A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, ao qual será
concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.
§ 2º
A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis com a lei.
Art. 266.
Os empreiteiros e os subempreiteiros,
não estabelecidos no território do Município, que deixarem de
efetuar o pagamento do imposto de acordo com as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras ou serviços em seu território.
Art. 267.
Nos casos de atividades provisórias em que tributos devam ser pagos antecipadamente, por estimativa,
não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o
recolhimento dos mesmos, sob pena de interdição e evacuação do
recinto, se for o caso, mediante procedimento fiscal, até que se sane a irregularidade.
Art. 268.
Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de
dúvidas relativos ao entendimento e aplicação desta lei e de legislação tributária complementar, dos respectivos regulamentos
e atos administrativos de carater normativo.
Parágrafo único
Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado, deste d que mantenha qualquer relação ou interesse com
a coisa consultada.
Art. 270.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo )
dia subsequente à data da ciência.
Art. 271.
A consulta não suspende o prazo para
pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.
Art. 272.
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I –
em desacordo com o artigo 269;
II –
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III –
por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV –
quando o fato estiver sido objeto de ddecisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V –
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicado antes da apresentação;
VI –
quando não descrever completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à resposta, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.
Art. 273.
A resposta dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único
O consulente terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciencia da resposta, para adotar os procedimentos nela contidos.
Art. 274.
O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo ,
nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições alí fixadas.
§ 1º
Nenhuma restituição se fará sem a ordem do Secretário de Fazenda a quem compete em todos os casos, conhecer dos
respectivos pedidos.
§ 2º
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem o despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro
dos recebimentos.
Art. 275.
Para efeito da restituição prevista neste Título, consideram-se também restituiveis, as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em dívida atíva e em processo de cobrança executiva.
Art. 276.
As quantias que se devam restituir serão atualizadas através da variação da UPF (Unidade Padão Fiscal), constituindo período inicial o mês do pedido de restituição.
Parágrafo único
O direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data do recolhimento ou da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou ainda passar por julgado a decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 277.
Na hipótese de recolhimento voluntário, não
serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.
Parágrafo único
Quando o crédito tributário estiver
sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes até a plena compensação do débito, a partir da data da decisão definitiva na
esfera administrativa.
Art. 278.
A prova de quitação do tributo será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações inerentes à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.
Parágrafo único
A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no
prazo máximo de 10 (dez) dias, com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 279.
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensáveis para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo por ventura devido,
juros de mora e penalidades cabiveis, exceto as relativas ao
infrator.
Art. 280.
A existência de débitos definitivamente julgados administrativamente impedirá a expedição de certidão negativa, ainda que em curso de cobrança judicial executiva
em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica.
Art. 281.
Todo pedido ou solicitação feita pelo
contribuinte à Prefeitura Municipal, deverá ser efetuado através do Processo Administrativo instruído, obrigatoriamente, com
a Certidão Negativa devidamente atualizada, observado o disposto no art. 5º, Inciso XXXIV, da Constituição Federal.
Art. 282.
A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescido.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal funcional que no caso couber.
Art. 283.
As certidões fornecidas não excluem o
direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Art. 284.
Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcance dos responsáveis, reposições oriundas
de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento ou decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.
Parágrafo único
Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.
Art. 285.
A inscrição da dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício , em livros especiais, na repartição competente.
§ 1º
O termo de inscrição da dívida ativa e a
respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:
I –
a origem e a natureza do crédito;
II –
a quantia devida e demais acréscimos legais;
III –
o nome do devedor, e sempre que possivel o
seu domicílio ou residência;
IV –
o livro, folha e data em que foi inscrita;
V –
o número do processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.
§ 2º
A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício a
irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.
Art. 286.
O crédito tributário será inscrito
após o vencimento do prazo de pagamento na forma estabelecida
em regulamento.
Parágrafo único
Não se inscreverão débitos inferiores a 1 (uma) UPF, remindo-os.
Art. 287.
Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.
Art. 289.
A cobrança da Dívida Ativa será feita
por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal.
§ 1º
A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das Certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, pela autoridade
competente.
§ 2º
A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável o contribuinte terá 10 (dez) dias para
quitar o débito.
§ 3º
Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança judicial, na forma da legislação federal em vigor.
§ 4º
Iniciada a cobrança executiva, não será
permitida a cobrança amigável.
Art. 290.
O pagamento da Dívida Ativa será feita na repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário conveniado com o Fisco Municipal.
Art. 291.
É vedado à repartição arrecadadora ou
a qualquer servidor municipal ou do cartório receber pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, sem as respectivas guias
de cobrança.
§ 1º
A inobservância deste artigo acarretará a
responsabilidade do servidor que direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida respondendo ainda pelos prejuizos que advirem à Fazenda Municipal.
§ 2º
Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, multa e juros, contados até a data do pagamento do débito.
Art. 292.
A dívida regulamente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituida.
Parágrafo único
A presunção, a que se refere este artigo , é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 293.
Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo único
O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I –
pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;
II –
por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
III –
pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;
IV –
pela contestação em juízo.
Art. 294.
Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de qualquer natureza e quaisquer outros atos
administrativos conflitantes com as disposições desta Lei.
Art. 295.
A organização e funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho serão regulados pelo Poder Executivo.
Art. 296.
Fica a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 297.
A Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho - UPF, será atualizada mensalmente de acordo com
a metodologia estabelecida no regulamento.
Art. 298.
Os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados nos mesmos moldes utilizados pela União
para com os seus devedores, até a data de seu efetivo pagamento,
mediante aplicação diária dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para com seus créditos.
§ 1º
Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos utilizados pela União para com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com relação aos créditos
do Município, no que se refere à atualização monetária.
Art. 299.
Fica o Poder Executivo autorizado a
fazer a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública Municipal.
Art. 300.
Esta Lei entrará era vigor a partir de 12 de janeiro de 1992.
Art. 301.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 866 de 18 de dezembro e 1989, a Lei nº 270 de 26 de dezembro de 1983, Lei nº 323 de 11 de setembro de 1984, a Lei nº 870 de 28 de dezembro de 1989, Decreto nº 4.084, de 31 de agosto de 1990, e Lei nº 49 de 04 de dezembro de 1972.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
5
(Revogado)
6
(Revogado)
7
(Revogado)
8
(Revogado)
9
(Revogado)
10
(Revogado)
11
(Revogado)
12
(Revogado)
13
(Revogado)
14
(Revogado)
15
(Revogado)
16
(Revogado)
17
(Revogado)
18
(Revogado)
19
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
20
(Revogado)
21
(Revogado)
22
(Revogado)
23
(Revogado)
24
(Revogado)
25
(Revogado)
26
(Revogado)
27
(Revogado)
28
(Revogado)
29
(Revogado)
30
(Revogado)
31
(Revogado)
32
(Revogado)
33
(Revogado)
34
(Revogado)
35
(Revogado)
36
(Revogado)
37
(Revogado)
38
(Revogado)
39
(Revogado)
40
(Revogado)
41
(Revogado)
42
(Revogado)
43
(Revogado)
44
(Revogado)
45
(Revogado)
46
(Revogado)
47
(Revogado)
48
(Revogado)
49
(Revogado)
50
(Revogado)
51
(Revogado)
52
(Revogado)
53
(Revogado)
54
(Revogado)
55
(Revogado)
56
(Revogado)
57
(Revogado)
58
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
59
(Revogado)
60
(Revogado)
61
(Revogado)
62
(Revogado)
63
(Revogado)
64
(Revogado)
65
(Revogado)
66
(Revogado)
67
(Revogado)
68
(Revogado)
69
(Revogado)
70
(Revogado)
71
(Revogado)
72
(Revogado)
73
(Revogado)
74
(Revogado)
75
(Revogado)
76
(Revogado)
77
(Revogado)
78
(Revogado)
79
(Revogado)
80
(Revogado)
81
(Revogado)
82
(Revogado)
83
(Revogado)
84
(Revogado)
85
(Revogado)
86
(Revogado)
87
(Revogado)
88
(Revogado)
89
(Revogado)
90
(Revogado)
91
(Revogado)
92
(Revogado)
93
(Revogado)
94
(Revogado)
95
(Revogado)
96
(Revogado)
97
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 154.
(Revogado)
Art. 154.
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
Art. 156.
(Revogado)
Art. 156.
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 157.
(Revogado)
Art. 157.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 158.
(Revogado)
Art. 158.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 159.
(Revogado)
Art. 159.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 160.
(Revogado)
Art. 160.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 161.
(Revogado)
Art. 161.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 162.
(Revogado)
Art. 162.
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
TÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
Art. 166.
(Revogado)
Art. 166.
(Revogado)
Art. 167.
(Revogado)
Art. 167.
(Revogado)
Art. 168.
(Revogado)
Art. 168.
(Revogado)
Art. 169.
(Revogado)
Art. 169.
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
TÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 171.
(Revogado)
Art. 171.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 172.
(Revogado)
Art. 172.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
TÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 173.
(Revogado)
Art. 173.
(Revogado)
Art. 174.
(Revogado)
Art. 174.
(Revogado)
Art. 175.
(Revogado)
Art. 175.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 176.
(Revogado)
Art. 176.
(Revogado)
Art. 177.
(Revogado)
Art. 177.
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 187.
(Revogado)
Art. 187.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 188.
(Revogado)
Art. 188.
(Revogado)
Art. 189.
(Revogado)
Art. 189.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 190.
(Revogado)
Art. 190.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
Art. 192.
(Revogado)
Art. 192.
(Revogado)
Art. 193.
(Revogado)
Art. 193.
(Revogado)
Art. 194.
(Revogado)
Art. 194.
(Revogado)
Art. 195.
(Revogado)
Art. 195.
(Revogado)
Art. 196.
(Revogado)
Art. 196.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 197.
(Revogado)
Art. 197.
(Revogado)
Art. 198.
(Revogado)
Art. 198.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 199.
(Revogado)
Art. 199.
(Revogado)
Art. 200.
(Revogado)
Art. 200.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
Art. 201.
(Revogado)
Art. 201.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 202.
(Revogado)
Art. 202.
(Revogado)
Art. 203.
(Revogado)
Art. 203.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 204.
(Revogado)
Art. 204.
(Revogado)
Art. 205.
(Revogado)
Art. 205.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 206.
(Revogado)
Art. 206.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 207.
(Revogado)
Art. 207.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 208.
(Revogado)
Art. 208.
(Revogado)
Art. 209.
(Revogado)
Art. 209.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 210.
(Revogado)
Art. 210.
(Revogado)
Art. 211.
(Revogado)
Art. 211.
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 213.
(Revogado)
Art. 213.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 218.
(Revogado)
Art. 218.
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 228.
(Revogado)
Art. 228.
(Revogado)
Art. 229.
(Revogado)
Art. 229.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 230.
(Revogado)
Art. 230.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 231.
(Revogado)
Art. 231.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 232.
(Revogado)
Art. 232.
(Revogado)
Art. 233.
(Revogado)
Art. 233.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 234.
(Revogado)
Art. 234.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 235.
(Revogado)
Art. 235.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 236.
(Revogado)
Art. 236.
(Revogado)
Art. 237.
(Revogado)
Art. 237.
(Revogado)
Art. 238.
(Revogado)
Art. 238.
(Revogado)
Art. 239.
(Revogado)
Art. 239.
(Revogado)
Art. 240.
(Revogado)
Art. 240.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 241.
(Revogado)
Art. 241.
(Revogado)
Art. 242.
(Revogado)
Art. 242.
(Revogado)