Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 414, de 11 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 448, de 09 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 458, de 23 de maio de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 505, de 11 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 527, de 04 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 538, de 03 de julho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 568, de 16 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 587, de 22 de dezembro de 2015
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 593, de 23 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 851, de 25 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 850, de 25 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 896, de 14 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 893, de 14 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 899, de 03 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 982, de 04 de abril de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.158, de 15 de julho de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 47, de 05 de junho de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 140, de 31 de dezembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 145, de 21 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 158, de 05 de maio de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 157, de 05 de maio de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 164, de 08 de julho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 175, de 12 de novembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 186, de 28 de maio de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 194, de 08 de julho de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 219, de 16 de maio de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 254, de 23 de junho de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 264, de 20 de outubro de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 276, de 09 de março de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 278, de 26 de abril de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 280, de 26 de abril de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 283, de 18 de maio de 2007
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 300, de 04 de abril de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 301, de 04 de abril de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 333, de 02 de janeiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 335, de 02 de janeiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 334, de 02 de janeiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 340, de 02 de janeiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 332, de 02 de janeiro de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 345, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 344, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 346, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 358, de 15 de julho de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 360, de 04 de setembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 361, de 09 de setembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 370, de 22 de dezembro de 2009
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014
Vigência entre 30 de Junho de 2010 e 10 de Abril de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Dada por Lei Complementar nº 384, de 30 de junho de 2010
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores ocupantes de Cargos de Apoio Técnico-Administrativo e Operacional, de Nível Superior, Médio, Fundamental da Prefeitura do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
Os cargos integrantes deste Plano obedecem aos dispositivos desta Lei Complementar e seus anexos.
Art. 2º.
Os princípios e diretrizes que norteiam o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores ocupantes dos Cargos de Apoio Administrativo e Operacional de Nível Superior, Médio, e Fundamental de que trata esta Lei são:
I –
o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;
II –
a valorização do servidor como condição essencial para a qualidade e o sucesso das ações e serviços prestados ao público interno e externo;
III –
a progressão funcional na carreira de acordo com o tempo de serviço no cargo, formação e qualificação profissional do servidor;
IV –
a participação dos servidores no planejamento e na gestão da Administração Municipal, bem como na forma de execução dos programas, atividades e projetos implementados pelo Município;
Art. 3º.
O quantitativo dos cargos e a Remuneração dos servidores ocupantes de Cargos de Apoio Técnico-Administrativo e Operacional de que trata esta Lei Complementar, compõem-se dos cargos previstos no anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Os cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional da Prefeitura do Município de Porto Velho são estruturados em sete classes, com quinze referências, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar, na seguinte forma:
I –
Classe A, corresponde aos cargos de: Artífice Especializado, Auxiliar de Serviços Gerais, Comandante Fluvial, Contra Mestre Fluvial, Coveiro, Cozinheiro, Cozinheiro Fluvial, Encarregado de Serviços Gerais, Gari, Marceneiro Naval, Marinheiro, Auxiliar Fluvial, Marinheiro Fluvial e Vigia, que exigem formação de Ensino Fundamental Completo.
II –
Classe B, corresponde aos cargos públicos de: Operador de Sistemas, Auxiliar de Serviços Sociais, Auxiliar Administrativo, Repórter Fotográfico, Mecânico de Automóveis, Mecânico de Máquinas Pesadas, Mestres de Obras, Motorista, Operador de Máquinas Impressas e Operador de Máquinas Pesadas, que exigem formação de Ensino Fundamental Completo;
III –
Classe C, corresponde aos cargos públicos de: Técnico de Nível Médio, Agente Municipal de Trânsito, Agente de Educação Ambiental, Assistente Administrativo, Cuidador Social, Educador Social e Recepcionista, que exigem formação de Ensino Médio completo;
IV –
Classe D, corresponde aos cargos públicos de: Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico Agrícola, , Técnico em Comunicação Social, Topógrafo, Técnico de Tecnologia da Informação, Desenhista Cadista e Programador de Aplicações, que exigem formação de Ensino Médio Completo e Curso Técnico;
V –
Classe E, corresponde aos cargos públicos de: Administrador, Economista, Técnico de Nível Superior, Geógrafo e Turismólogo, que exigem formação de Nível Superior;
VI –
Classe F, corresponde aos cargos públicos de: Técnico de Regulação, Técnico em Planejamento e Operação de Transporte Multimodal, Analista de Aplicações, Analista de Suporte e Analista de Tecnologia da Informação, Arquiteto, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Engenheiro de Produção, Engenheiro de tráfego e Engenheiro Sanitarista que exigem formação de Nível Superior;
Parágrafo único
As classes serão identificadas por letras maiúscula do alfabeto, de “A a F”, as referências por algarismos romanos, de “I a XV”.
Art. 5º.
O Quadro de Cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional é integrado por cargos de provimento efetivo, subdivididos de acordo com o nível de escolaridade da seguinte forma:
I –
Cargos de Nível Superior;
II –
Cargos de Nível Médio e Nível Médio com Formação Técnica;
III –
Cargos de Nível Fundamental e Nível Fundamental com Formação Técnica;
Parágrafo único
A denominação e o quantitativo dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º.
Os cargos do Quadro de Cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional da Prefeitura do Município de Porto Velho são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º.
O ingresso no Quadro de Cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional se dá sempre na Classe e Referência inicial do cargo.
Art. 8º.
As exigências para ingresso, descrição das atribuições e especialidades dos cargos do Quadro de Cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional conforme consta no Anexo I e em lei específica.
Parágrafo único
Os concursos públicos para o provimento de cargos do Quadro de Cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional serão voltados a suprir as necessidades da Prefeitura Municipal de Porto Velho, podendo exigir conhecimentos e/ou habilitações específicas, respeitados os requisitos definidos em lei especifica.
Art. 9º.
Os servidores ocupantes dos Cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional serão remunerados de acordo com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II, acrescido das vantagens previstas nesta Lei Complementar, conforme o seu enquadramento, sua jornada de trabalho e a Evolução Funcional, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º
O enquadramento dos servidores ocupantes dos Cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional na Tabela de Vencimentos a que ser refere o caput se dará conforme Anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º
Os servidores ocupantes dos cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional que, após o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, eventualmente tiverem redução da remuneração, será paga a diferença a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 10.
É assegurada exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º desta Lei Complementar as seguintes gratificações:
I –
gratificação de formação técnica profissional: no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, ao servidor que comprovar conclusão de Curso Técnico Profissionalizante nos termos das Resoluções nº 01, de 03 de fevereiro de 2005, e nº 04, de 27 de outubro de 2005, ambas do Conselho Nacional de Educação.
II –
gratificação de formação superior: no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico, ao servidor que comprovar conclusão de Curso Superior reconhecido pelo MEC;
III –
Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Trânsito: no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, lotado na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito e no regular exercício das atribuições do cargo;
IV –
gratificação de localidade: no valor de R$ 240 (duzentos e quarenta reais), R$ 245 (duzentos e quarenta e cinco reais) e R$ 250 (duzentos e cinqüenta reais), destinada aos servidores enquadrados nas Classes A, B e C do Anexo II desta Lei, respectivamente, e que estejam lotados e em efetivo exercício em unidade administrativa municipal localizada nos Distritos e na Zona Rural.
Parágrafo único
As gratificações previstas nos incisos I e II deste artigo, não são cumulativas e serão limitadas a uma formação técnica ou curso superior.
Art. 11.
É assegurado exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos públicos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 4º desta Lei Complementar, as seguintes gratificações:
I –
gratificação de incentivo à titulação;
II –
gratificação de aperfeiçoamento profissional.
§ 1º
A gratificação de aperfeiçoamento profissional é devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos previstos no inciso IV do art. 4º desta Lei Complementar, no regular exercício das atribuições do cargo, pela conclusão de curso de nível superior reconhecimento pelo MEC e pela especialização latu sensu, e corresponderá a 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) do vencimento básico, respectivamente.
§ 2º
A gratificação de incentivo à titulação é devida exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de nível superior previstos nos incisos V e VI do art. 4º desta Lei Complementar, pela conclusão de especialização “lato sensu”, mestrado e doutorado e corresponderá a 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento básico, respectivamente. A especialização deve corresponder às atribuições do cargo efetivo, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
§ 3º
A gratificação de incentivo a titulação pela conclusão de especialização “lato sensu”, mestrado e doutorado bem como a gratificação de aperfeiçoamento profissional pela conclusão de curso de nível superior e pela especialização “lato sensu”, não são cumulativas e serão limitadas a uma única gratificação.
Art. 12.
Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos de Engenheiro e Arquiteto, a vantagem pessoal prevista no art. 2º da Lei Complementar n. 194, de 08 de julho de 2004.
Art. 13.
Fica assegurada a revisão anual da Tabela de Vencimentos do anexo II, pelo mesmo índice fixado as demais categorias dos servidores públicos do município de Porto Velho, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 14.
A maior remuneração, a qualquer título, atribuído aos Cargos de Apoio Técnico-Administrativo e Operacional obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Art. 15.
Os servidores ocupantes dos cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional cumprirão jornada de trabalho de acordo com a carga horária fixada no Anexo I, em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observando o limite máximo de oito horas diárias.
§ 1º
Para efeito de cálculo da carga horária, serão consideradas para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias.
§ 2º
Os servidores abrangidos por esta Lei, excepcionalmente, poderão trabalhar em regime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou noturno, em atendimento a necessidade do serviço, caso em que o Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar através de ato normativo.
Art. 16.
O chefe do Poder Executivo deverá regulamentar o serviço extraordinário que poderá ser registrado em banco de horas e compensando no mesmo exercício financeiro.
Art. 17.
A Evolução Funcional nos cargos ocorrerá mediante progressão horizontal.
Art. 18.
A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior observando-se o interstício de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 19.
Para que o servidor tenha progressão horizontal é necessário que:
I –
Não tenha sofrido penalidade disciplinar, no biênio da progressão;
II –
Não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, no biênio da progressão;
III –
Não tenha registrado, no biênio da progressão, número de faltas injustificadas ao trabalho superior a 15 (quinze) dias.
Art. 20.
O prazo para a aquisição da progressão horizontal conta-se a partir do ingresso no cargo ou do enquadramento de que trata esta lei complementar ou da última progressão.
Parágrafo único
O servidor que perder o direito à progressão, deverá cumprir novamente o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, a contar do início do biênio seguinte.
Art. 21.
A lotação dos servidores ocupantes dos Cargos de Apoio Administrativo, Operacional de Nível Médio e Fundamental dar-se-á no âmbito da Prefeitura do Município de Porto Velho, de acordo com a necessidade da Administração.
Art. 22.
Fica instituído, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Administração, o Programa de Formação e Qualificação do Quadro de Apoio Administrativo e Operacional de Nível Médio e Fundamental, tendo como objetivos:
I –
promover a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor em cursos da educação básica, profissional e superior;
II –
criar e desenvolver habilidades, hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
III –
capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados definidos no Planejamento da sua unidade ou grupo de trabalho;
IV –
estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento profissional dos servidores;
V –
integrar os objetivos pessoais da cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da administração municipal como um todo.
Art. 24.
Os servidores públicos ocupantes dos cargos públicos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, na data de sua publicação, serão enquadrados, conforme Anexo III.
Art. 25.
Fica criado o quadro em extinção, composto pelos atuais detentores de cargos públicos de Técnico de Nível Superior, Analista de Aplicações, Analista de Suporte, Técnico de Nível Médio, Programador de Aplicações, Operador de Sistemas, Operador de Maquinas Impressas, Repórter Fotográfico, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Sociais, Encarregado de Serviços Gerais, Mecânico de Automóveis e Mecânico de Maquinas Pesadas.
Parágrafo Único
Fica extinto a medida que vagar os cargos públicos previsto na Lei Complementar n. 141, de 19 de abril de 2002, conforme Anexo IV.
Art. 26.
Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I –
Anexo I: Quadro de Cargos, Carreira, Escolaridade, Classe, Referência, Carga Horária e Quantidade de Cargos dos Técnicos de Nível Superior e Médio;
II –
Anexo II: Tabela de Vencimento;
III –
Anexo III: Quadro de Enquadramento;
IV –
Anexo IV: Quadro de Cargo Público em Extinção;
V –
Anexo V: Tabela de Vencimento Transitória.
Art. 27.
A Gratificação Específica de Informática - GEI e a Gratificação Técnica de Informática – GTI, ambas previstas na Lei Complementar n. 332, de 02 de janeiro de 2009, ficam extintas no ato de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º
Os servidores lotados no Departamento de Recursos de Tecnologia da Informação que na data de publicação desta Lei Complementar estiverem percebendo as gratificações a que se refere o caput perceberão parcela denominada “complemento de remuneração”, que será igual ao valor da soma do vencimento básico acrescido do valor da Gratificação Técnica de Informática e/ou Gratificação Específica de Informática, percebida pelo servidor na data de publicação desta Lei Complementar, subtraído do somatório do vencimento básico e gratificações implementadas por esta lei.
§ 2º
O complemento a que se refere o parágrafo anterior é devido apenas enquanto o servidor permanecer lotado e em exercício no Departamento de Recursos de Tecnologia da Informação.
Art. 28.
As gratificações previstas nos artigos 10, incisos I e II, e 11, incisos I e II, inacumuláveis entre si, tem caráter permanente.
Parágrafo único
Fica facultado ao servidor público municipal optar pela incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de localidade prevista no artigo 10, inciso IV, desta Lei Complementar, conforme Art. 15, § 4º, da Lei Complementar n. 227, de 10 de novembro de 2005.
Art. 29.
Os efeitos financeiros das gratificações previstas nesta Lei dar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao pedido, salvo se o servidor comprovar os requisitos na data da posse ou já tiver implementado os requisitos na data da entrada em vigor desta lei caso em que os efeitos financeiros se darão a partir da data da comprovação ou verificação dos requisitos pela administração municipal.
Art. 30.
Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração servidores ocupantes de Cargos de Apoio Técnico, Administrativo e Operacional, de Nível Superior, Médio, Fundamental da Prefeitura do Município de Porto Velho, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
§ 1º
A Comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração e integrada pelos seguintes titulares das pastas: Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, do Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município, Secretário Municipal de Fazenda, Presidente do IPAM e um represente do SINDEPROF.
§ 2º
O membro do SINDEPROF será indicado pelo presidente da instituição sindical.
Art. 31.
Os servidores de que trata esta Lei Complementar quando contratados em caráter emergencial e temporário serão remunerados pela Classe e Referência inicial do cargo correspondente da Tabela de Vencimento acrescido das gratificações de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei Complementar, definido em Edital do Concurso pela Administração.
Art. 32.
As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 33.
Aos servidores que na data de publicação desta Lei Complementar estiverem percebendo as gratificações extintas por esta Lei, fica assegurada a percepção de seus respectivos valores, até a data de seus enquadramentos neste plano de carreira.
Art. 34.
Os servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, no período de 1º de junho de 2010 a 31 de outubro de 2010, serão regidos pela Tabela de vencimento Transitória do Anexo V.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e enquadramento a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.158, de 15 de julho de 1994, Lei Complementar n. 047, de 05 de junho de 1995, Lei Complementar n. 141, de 19 de abril de 2002, Lei Complementar nº 164, de 08 de julho de 2003, Lei Complementar n. 194, de 08 de julho de 2004, Lei Complementar n. 140, de 31 de dezembro de 2000, Lei Complementar n. 283, 18 de maio de 2008, Lei Complementar n. 280, de 23 de abril de 2007, Lei Complementar n. 301, 04 de abril de 2008, Lei Complementar n. 332, de 02 de janeiro de 2009, artigo 34 da Lei Complementar n. 360, de 04 de setembro de 2009 e art. 2º da Lei Complementar n. 370, de 22 de dezembro de 2009, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 34.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Anexo V
(Revogado)
(Revogado)
Anexo VI
(Revogado)
(Revogado)
Anexo VII
(Revogado)
(Revogado)
Anexo VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Anexo Único
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Anexo Único
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Anexo Único
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Anexo IV
(Revogado)
(Revogado)
Anexo V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Anexo Único
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Subseção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Subseção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Subseção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
o)
(Revogado)
p)
(Revogado)
q)
(Revogado)
r)
(Revogado)
s)
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
§1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Anexo II
(Revogado)
(Revogado)
Anexo III
(Revogado)
(Revogado)
Anexo VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Anexo I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Anexo I
H. S.: Horas Semanais
| QUADRO DE CARGO, ESCOLARIDADE, CLASSE, REFERÉNCIA, CARGA HORÁRIA E QUANTIDADE DE CARGOS |
| NÚMERO DE ORDEM | CARGO | ESCOLARIDADE | CLASSE | REFERËNCIA | CARGA HORÁRIA | QUANTIDADE DE CARGOS |
| 1 | Arquiteto | NÍVEL SUPERIOR | F | I a XV | 40 H. S. | 50 |
| 2 | Engenheiro Ambiental | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 3 | Engenheiro Agrimensor | F | 40 HS | 5 | ||
| 4 | Engenheiro Agrônomo | F | 40 H. S. | 10 | ||
| 5 | Engenheiro Civil | F | 40 H. S. | 100 | ||
| 6 | Engenheiro de Segurança do Trabalho | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 7 | Engenheiro Eletricista | F | 40 H. S. | 10 | ||
| 8 | Engenheiro Florestal | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 9 | Engenheiro Mecânico | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 10 | Engenheiro de Produção | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 11 | Engenheiro de Tráfego | F | 40 H. S. | 10 | ||
| 12 | Engenheiro Sanitarista | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 13 | Técnico de Regulação | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 14 | Técnico em Planejamento e Operação de Transporte Multimodal | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 15 | Analista de Aplicações | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 16 | Analista de de Suporte | F | 40 H. S. | 5 | ||
| 17 | Analista de Tecnologia da Informação | F | 40 H. S. | 100 | ||
| 18 | Administrador | NÍVEL SUPERIOR | E | I a XV | 40 H. S. | 10 |
| 19 | Arquivologista | E | 40 H. S. | 10 | ||
| 20 | Economista | E | 40 H. S. | 5 | ||
| 21 | Técnico de Nível Superior | E | 40 H. S. | 5 | ||
| 22 | Geógrafo | E | 40 H. S. | 5 | ||
| 23 | Turismólogo | E | 40 H. S. | 10 | ||
| 24 | Desenhista Cadista | ENSINO MÉDIO E FORMAÇÃO TÉCNICA | D | I a XV | 40 H. S. | 50 |
| 25 | Técnico em Segurança do Trabalho | D | 40 H. S. | 20 | ||
| 26 | Técnico Agrícola | D | 40 H. S. | 5 | ||
| 27 | Técnico em Comunicação Social | D | 40 H. S. | 5 | ||
| 28 | Topógrafo | D | 40 H. S. | 5 | ||
| 29 | Técnico de Tecnologia da Informação | D | 40 H. S. | 60 | ||
| 30 | Programador de Aplicações | D | 40 H. S. | 7 | ||
| 31 | Técnico de Nível Médio | ENSINO MÉDIO COMPLETO | C | I a XV | 40 H. S. | 178 |
| 32 | Agente de Educação Ambiental | C | 40 H. S. | 20 | ||
| 33 | Agente Municipal de Trânsito | C | 40 H. S. | 200 | ||
| 34 | Assistente Administrativo | C | 40 H. S. | 1000 | ||
| 35 | Cuidador Social | C | 40 H. S. | 300 | ||
| 36 | Educador Social | C | 40 H. S. | 70 | ||
| 37 | Recepcionista | C | 40 H. S. | 20 | ||
| 38 | Auxiliar de Serviços Sociais | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | B | I a XV | 40 H. S. | 144 |
| 39 | Auxiliar Administrativo | B | 40 H. S. | 269 | ||
| 40 | Mecänico de Automóvel | B | 40 H. S. | 19 | ||
| 41 | Operador de Sistemas | B | 40 H. S. | 19 | ||
| 42 | Mestres de Obras | B | 40 H. S. | 10 | ||
| 43 | Motorista | B | 40 H. S. | 380 | ||
| 44 | Operador de Máquinas Impressas | B | 40 H. S. | 2 | ||
| 45 | Operador de Máquinas Pesadas | B | 40 H. S. | 150 | ||
| 46 | Artífice Especializado | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO | A | I a XV | 40 H. S. | 220 |
| 47 | Auxiliar de Serviços Gerais | A | 40 H. S. | 1000 | ||
| 48 | Comandante Fluvial | A | 40 H. S. | 10 | ||
| 49 | Contra Mestre Fluvial | A | 40 H. S. | 5 | ||
| 50 | Coveiro | A | 40 H. S. | 20 | ||
| 51 | Cozinheiro | A | 40 H. S. | 15 | ||
| 52 | Cozinheiro Fluvial | A | 40 H. S. | 5 | ||
| 53 | Encarregado de Serviços Gerais | A | 40 H. S. | 36 | ||
| 54 | Gari | A | 40 H. S. | 1200 | ||
| 55 | Marceneiro Naval | A | 40 H. S. | 5 | ||
| 56 | Marinheiro Auxiliar Fluvial | A | 40 H. S. | 30 | ||
| 57 | Marinheiro Fluvial | A | 40 H. S. | 20 | ||
| 58 | Vigia | A | 40 H. S. | 200 |
H. S.: Horas Semanais
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTOS
| I | II | III | IV | V | VI | VII | VIII | IX | X | XI | XII | XIII | XIV | XV | |
| A | 587,20 | 598,94 | 610,69 | 622,43 | 634,18 | 645,92 | 657,66 | 669,41 | 681,15 | 692,90 | 704,64 | 716,38 | 728,13 | 739,87 | 751,62 |
| B | 600,15 | 612,15 | 624,16 | 636,16 | 648,16 | 660,17 | 672,17 | 684,17 | 696,17 | 708,18 | 720,18 | 732,18 | 744,19 | 756,19 | 768,19 |
| C | 613,34 | 625,61 | 637,87 | 650,14 | 662,41 | 674,67 | 686,94 | 699,21 | 711,47 | 723,74 | 736,01 | 748,27 | 760,54 | 772,81 | 785,08 |
| D | 1.200,00 | 1.224,00 | 1.248,00 | 1.272,00 | 1.296,00 | 1.320,00 | 1.344,00 | 1.368,00 | 1.392,00 | 1.416,00 | 1.440,00 | 1.464,00 | 1.488,00 | 1.512,00 | 1.536,00 |
| E | 1.300,00 | 1.326,00 | 1.352,00 | 1.378,00 | 1.404,00 | 1.430,00 | 1.456,00 | 1.482,00 | 1.508,00 | 1.534,00 | 1.560,00 | 1.586,00 | 1.612,00 | 1.638,00 | 1.664,00 |
| F | 3.039,08 | 3.099,86 | 3.160,64 | 3.221,42 | 3.282,21 | 3.342,99 | 3.403,77 | 3.464,55 | 3.525,33 | 3.586,11 | 3.646,90 | 3.707,68 | 3.768,46 | 3.829,24 | 3.890,02 |
Anexo III
TABELA DE ENQUADRAMENTO
| NÚMERO DE ORDEM | TEMPO DE SERVICO NO CARGO | REFERËNCIA |
| 01 | 0 a 03 anos | I |
| 02 | 03 anos e um dia a 06 anos | II |
| 03 | 06 anos e um dia a 09 anos | III |
| 04 | 09 anos e um dia a 12 anos | IV |
| 05 | 12 anos e um dia a 16 anos | V |
| 06 | 16 anos e um dia a 20 anos | VI |
| 07 | 20 anos e um dia a 24 anos | VII |
| 08 | 24 anos e um dia a 28 anos | VIII |
| 09 | acima de 28 anos | IX |
Anexo IV
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS EM EXTINCÁO
| Nome do Cargo | Código | Classe | Ref. | Quant. |
| Analista de Aplicações | _ | F | I a XV | 5 |
| Analista de Suporte | _ | F | I a XV | 5 |
| Técnico de Nível Superior | _ | E | I a XV | 5 |
| Ténico de Nível Médio | _ | C | I a XV | 178 |
| Programador de Aplicações | _ | D | I a XV | 7 |
| Operador de Sistemas | _ | B | I a XV | 19 |
| Auxiliar Administrativo | _ | B | I a XV | 269 |
| Auxiliar de Serviços Sociais | _ | B | I a XV | 144 |
| Mêcanico de Automovel | _ | B | I a XV | 19 |
| Operador de Máquinas Impressas | _ | B | I a XV | 2 |
| Cozinheiro | _ | B | I a XV | 15 |
| Encarregado de Serviços Gerais | _ | A | I a XV | 36 |
Anexo V
TABELA DE VENCIMENTO TRANSITÓRIA
| CLASSE | R E F Ê N C I A S | |||
| 1 | 2 | 3 | 4 | |
| A | 472,36 | 481,81 | 491,44 | 501,27 |
| B | 481,81 | 491,44 | 501,27 | 511,3 |
| C | 491,44 | 501,27 | 511,3 | 521,52 |
| D | 501,27 | 511,3 | 521,52 | 531,95 |
| ENGENHEIRO | 2.351,61 | |||
| ARQUITETO | 2.351,61 | |||
| CLASSE A – CARGOS PREVISTOS NA CLASSE A DO ANEXO I | |||
| CLASSE B – CARGOS PREVISTOS NA CLASSE B DO ANEXO I | |||
| CLASSE C – CARGOS PREVISTOS NAS CLASSES C e D DO ANEXO I | |||
| CLASSE D – CARGOS PREVISTOS NAS CLASSES E e F DO ANEXO I |