Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 11.824, de 18 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012
Norma correlata
Lei Complementar nº 449, de 09 de abril de 2012
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 12.648, de 31 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar Promulgada nº 484, de 20 de maio de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013
Norma correlata
Lei Complementar nº 510, de 26 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 555, de 22 de dezembro de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 610, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 628, de 04 de julho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 637, de 22 de novembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 14.585, de 07 de julho de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 685, de 19 de outubro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 688, de 25 de outubro de 2017
Norma correlata
Decreto nº 15.011, de 28 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 723, de 16 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 727, de 12 de junho de 2018
Norma correlata
Lei Complementar nº 762, de 09 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 826, de 21 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 788, de 31 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 815, de 20 de março de 2020
Norma correlata
Decreto nº 17.527, de 18 de agosto de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 866, de 12 de novembro de 2021
Norma correlata
Lei Complementar nº 884, de 25 de fevereiro de 2022
Norma correlata
Lei Complementar nº 887, de 11 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 893, de 14 de abril de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.004, de 07 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.022, de 26 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.020, de 26 de junho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.024, de 16 de julho de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.029, de 22 de agosto de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 901, de 23 de julho de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 970, de 29 de agosto de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 9, de 20 de setembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 13, de 21 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 41, de 04 de abril de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 142, de 27 de maio de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 166, de 14 de julho de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.663, de 11 de maio de 2006
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 348, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.812, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.811, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 349, de 08 de abril de 2009
Altera o(a)
Lei Complementar nº 350, de 08 de abril de 2009
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.865, de 14 de janeiro de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013
Alterado ( a ) pelo ( a )
Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017
Vigência entre 22 de Novembro de 2016 e 5 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 637, de 22 de novembro de 2016
Dada por Lei Complementar nº 637, de 22 de novembro de 2016
Art. 1º.
O Regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Porto Velho, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas é regido por
esta Lei Complementar.
Art. 2º.
Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se:
I –
servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
II –
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades instituído por lei, com denominação própria, número certo, e estipêndio correspondente pago pelo erário municipal, exercido por um titular, podendo ser:
a)
cargo efetivo: provido mediante aprovação prévia em concurso público;
b)
cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, em percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos casos e condições previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
III –
função de confiança: conjunto de atribuições específicas dentro da estrutura administrativa a ser exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo integrante do quadro municipal mediante designação da autoridade competente.
Art. 3º.
Ainda para efeitos desta Lei Complementar, conceitua-se:
I –
Plano de Carreira: sistematização em norma específica de determinados grupos de cargos efetivos com base nas atribuições e responsabilidades a eles inerentes, objetivando regular situação funcional e remuneratória, em razão da natureza e do grau de complexidade exigida para o desempenho dos serviços públicos;
II –
Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a correlação e afinidades existentes entre elas, quanto à natureza do trabalho e grau de complexidade e conhecimentos aplicados em atividades próprias;
III –
Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo
funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;
IV –
Classe: a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma complexidade ou denominação, segundo o tempo de serviço, o nível de escolaridade, de
atribuições e responsabilidades;
V –
Referência: nível integrante da faixa de vencimento básico fixado para a classe, atribuída ao ocupante do cargo em decorrência de sua progressão por incentivo
funcional a título de merecimento e de tempo de serviço;
VI –
Tabela de vencimento: sistema de retribuições pecuniárias básicas atribuídas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, escalonadas em classes e subdividas em referências;
VII –
Vencimento básico: é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei;
VIII –
Vencimentos: é a soma do vencimento básico, acrescido das vantagens de caráter permanente;
Parágrafo único
É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 4º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I –
nacionalidade brasileira ou situação equivalente;
II –
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III –
gozo dos direitos políticos;
IV –
quitação das obrigações militares e eleitorais;
V –
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI –
aptidão física e mental.
Parágrafo único
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 5º.
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos, cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas para o respectivo cargo, arredondado para número inteiro consecutivo, caso a fração seja igual ou superior a meio.
§ 1º
Na hipótese das vagas oferecidas serem inferior a 10 (dez), a critério da administração poderá ser fixado um quantitativo aos portadores de deficiência.
§ 2º
O candidato que, no ato da inscrição, se declarar portador de deficiência, se classificado dentro do limite das vagas reservadas, para efeitos de ordem de nomeação,figurará em lista específica e integrará a listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo de sua opção, de acordo com a nota alcançada.
§ 3º
O candidato portador de deficiência convocado para nomeação e posse, será submetido à junta médica municipal que terá decisão terminativa sobre a sua qualificação como portador de deficiência, atestando o grau de deficiência capacitante ou incapacitante para exercer as atividades do cargo reservado.
Art. 6º.
O provimento de cargos públicos dar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Secretário Municipal de Administração, enquanto a
investidura ocorrerá com a posse.
Art. 8º.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento respectivo, condicionada a inscrição do candidato e ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 9º.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data de início das inscrições.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, antes da data de início das inscrições.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012.
§ 2º
Durante o prazo de validade previsto no edital, os candidatos aprovados em concurso anterior terão prioridade de convocação sobre novos concursados.
§ 3º
Poderá o edital do concurso público municipal, prever a reclassificação dos candidatos aprovados, por uma única vez, a critério da Administração, mediante
requerimento.
Art. 10.
A nomeação far-se-á:
I –
em caráter efetivo, para os cargos isolados ou de carreira, quando se tratar de cargo cuja investidura dependa de aprovação em concurso público;
II –
em comissão, inclusive na condição de interino, para os cargos de livre nomeação e exoneração declarados em lei.
§ 1º
Para exercer as funções de confiança será feita mera designação do servidor efetivo.
§ 2º
Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão funcional e promoção, serão estabelecidos pela lei própria que fixar o sistema de carreira da categoria específica e seus regulamentos.
Art. 11.
A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 12.
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo servidor, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de servidor público que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença por motivo de tratamento da própria saúde, acidente de trabalho ou doença em pessoa da família, de serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei ou afastado em razão de férias, licença-prêmio, licença gestante ou maternidade, o termo inicial do prazo para posse no novo cargo será a data de retorno ao serviço.
§ 3º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º
No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 5º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Art. 14.
A posse dependerá da apresentação dos documentos previstos em edital do concurso ou no ato de nomeação, dentro do prazo previsto no § 1º do art. 12 desta Lei, bem como de prévia inspeção médica oficial em que julgar o servidor apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15.
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 16.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º
A chefia imediata do servidor é a autoridade competente para dar-lhe exercício, sendo o registro de freqüência a comprovação do ato.
§ 4º
O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento.
§ 5º
O servidor só terá direito a remuneração do cargo ou da função de confiança após a entrada em exercício.
Art. 17.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do servidor.
Art. 18.
Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao setor competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 19.
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 20.
O servidor que deva ter exercício em outra localidade com mudança de domicílio em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado ou cedido terá, sem prejuízo da remuneração, no mínimo, 03 (três) e, no máximo, 05 (cinco) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º
Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
impedimento.
§ 2º
É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput sem receber qualquer retribuição pecuniária ou compensação por este ato.
Art. 21.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições relacionadas aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de 40 (quarenta) horas semanais e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais do Município.
§ 2º
Os servidores em atividades que, pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados, terão escala de revezamento (plantão), regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 4º
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 144, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 22.
Será assegurado a todo servidor um descanso semanal mínimo, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, preferencialmente coincidir com o domingo.
Art. 23.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade.
§ 1º
Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, respeitado o disposto no art. 33.
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Município, sendo vedada nesse período a cedência do servidor a qualquer título.
§ 3º
O servidor em estágio probatório poderá exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Município.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011.
§ 4º
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII e IX, do art. 94, bem assim o afastamento
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública do Município.
§ 5º
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças que tratam o parágrafo anterior, bem como os afastamentos previstos nos artigos 96, 97 e 98, e ainda na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 24.
A avaliação de desempenho para efeitos da aprovação em estágio probatório, será efetuada por comissão constituída pelo titular da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD conforme dispuser o regulamento.
Art. 25.
O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo
exercício.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
I –
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II –
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III –
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa;
§ 2º
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 26.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 27.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em outro cargo de vencimentos e habilitação profissional equivalentes ou ficará em
disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço.
§ 2º
Havendo eventual ocupante do cargo, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de vencimentos e habilitação profissional equivalentes ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 28.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I –
por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
§ 1º
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º
No caso do inciso I, encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação, até a ocorrência de vaga.
§ 3º
O servidor perceberá em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 4º
O servidor que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.
Art. 29.
A reversão, no interesse da administração nos termos do inciso II do art. 28, fica sujeita à existência de dotação orçamentária e financeira e observação aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 31.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu
adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício dentro do prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Art. 32.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga de cargo público, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.
Art. 33.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I –
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II –
reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 31.
Art. 34.
O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para outra seguinte dentro de uma mesma classe, observando o interstício de 2 (dois) anos e de acordo com o resultado de avaliação de desempenho, obedecidos os critérios fixados em regulamento.
§ 2º
A promoção dar-se-á pela movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação de desempenho e da participação com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação oferecido, preferencialmente pelo Município, na forma prevista em regulamento, ou preenchidos os requisitos previstos em lei específica.
§ 3º
Fica vedado o cômputo de qualquer tempo de serviço, prestado anterior ao ingresso no cargo público municipal, para efeito de progressão ou promoção funcional.
§ 4º
A progressão funcional ocorrerá, inclusive, durante o período de estágio probatório.
Art. 36.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II –
quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 38.
Movimentação é a mudança do local de trabalho do servidor sem alteração da sua situação funcional, nos termos e condições definidas em regulamento, obedecidas as seguintes definições:
I –
lotação: unidade administrativa a qual o servidor está designado para exercer as atribuições do cargo que ocupa.
II –
localização: setor ou órgão, pertencente à Unidade Administrativa, no qual os servidor encontra-se desenvolvendo as atribuições do cargo que ocupa.
III –
remoção: deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de uma unidade administrativa para outra, com ou sem alteração de domicílio, por ato da autoridade competente;
IV –
cedência: ato pelo qual o servidor é colocado temporariamente à disposição de outro Ente público, inclusive de outro Poder, Município, Estado, Distrito Federal ou União.
§ 1º
Em qualquer caso a movimentação somente poderá ser feita respeitada a dotação de pessoal de cada unidade administrativa.
§ 2º
No caso de remoção ou cedência de servidor municipal, o ônus decorrente das despesas de deslocamento e da remuneração do servidor, a critério do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo Municipal, será do órgão ou entidade cessionário ou cedente.
Art. 39.
É vedada a remoção de ofício de servidor:
I –
regularmente matriculado em curso de formação, aperfeiçoamento, especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do cargo ocupado na respectiva carreira;
II –
a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III –
no período de gestação e até 6 (seis) meses após o parto.
Parágrafo único
A remoção de ofício do servidor que se encontrar na situação prevista neste artigo, poderá ocorrer se encerradas as atividades do órgão público no local
Art. 40.
O servidor movimentado deverá assumir, no prazo máximo de 2 (dois) dias, o exercício na unidade para qual foi deslocado, salvo quando em férias, ou afastamentos legais, hipóteses em que o prazo correrá a partir do primeiro dia útil após o término do impedimento.
Art. 41.
Para fins do disposto nesta lei, entende-se por modalidades de remoção:
I –
de ofício, no interesse da Administração;
II –
a pedido, a critério da Administração;
III –
a pedido, para outra localidade do Município, independentemente do interesse da Administração:
a)
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
b)
para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público municipal, que foi removido no interesse da Administração, desde que exerça as atribuições do cargo efetivo.
Art. 42.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do
mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I –
interesse da administração;
II –
equivalência de vencimentos;
III –
manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV –
vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V –
mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI –
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º
A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato do Prefeito após estudo conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.
§ 3º
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 31.
§ 4º
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de pessoal, e ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 43.
Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão ou função confiança.
§ 1º
A substituição recairá sempre em funcionário público e dependerá da expedição de ato de autoridade competente.
§ 2º
O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 3º
O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 44.
Remuneração: é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de
trabalho, gratificação de produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito adquirido, excluídas em qualquer caso:
a)
diárias;
b)
ajuda de custo;
c)
salário-família;
d)
adicional noturno;
e)
adicional de férias;
f)
horas extras;
g)
adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida;
h)
Jetons.
§ 1º
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 2º
A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 71.
§ 3º
A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a gratificação de representação, fixados em lei.
Art. 45.
O servidor perderá:
I –
a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II –
a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, ausências injustificadas ressalvadas as concessões de que trata o art. 121, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
§ 1º
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício, na forma prevista em regulamento.
§ 2º
O registro de comparecimento e controle de horário de entrada e saída do servidor será apurado por meio de folha de ponto ou outro meio determinado em regulamento.
Art. 46.
Salvo por imposição legal ou decisão judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.
Parágrafo único
Mediante autorização do servidor e observado o disposto no Art. 7º, VI, da Constituição Federal, a Administração Municipal promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos se for o caso, excetuadas as contribuições de natureza sindical, que serão processadas gratuitamente.
Art. 47.
As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados, em
parcelas cujo valor não exceda 10% (dez por cento) do vencimento básico.
Parágrafo único
A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 48.
O servidor em débito com o Erário Municipal quando exonerado, demitido ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto no caput deste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa municipal.
Art. 49.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 50.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
auxílios;
III –
gratificações;
IV –
adicionais.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou proventos, nos casos e condições indicados em lei específica.
Art. 51.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 52.
Constituem indenizações ao servidor:
I –
ajuda de custo;
II –
diárias;
III –
transporte.
Parágrafo único
Os valores das indenizações, assim como os procedimentos para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
Art. 53.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, removido de ofício, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1º
Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2º
À família do servidor que falecer na nova sede serão assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data do óbito.
§ 3º
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser o regulamento, não podendo ser inferior a remuneração de um mês nem exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 54.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 55.
No afastamento previsto no inciso I do art. 116, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário.
Art. 56.
O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 57.
É vedada a concessão de ajuda de custo àquele que, sendo ou não servidor de outra entidade pública, for nomeado para cargo em comissão do Município, com
mudança de domicílio, bem assim quando exonerado.
Art. 58.
O servidor que, a serviço, afastar-se da sede ou do local de trabalho em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território municipal, nacional ou para o exterior fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º
No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo por período superior a 30 (trinta) dias, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3º
As diárias deverão ser pagas antes do deslocamento do servidor.
§ 4º
Os valores das diárias poderão ser revisados periodicamente.
Art. 59.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede ou local do trabalho para executar as atividades designadas, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente em única parcela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 60.
É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo único
Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 61.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 63.
O servidor fará jus ao auxílio transporte em pecúnia, de caráter indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice versa.
Art. 63.
O servidor fará jus ao auxílio transporte em pecúnia, de
natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas
com transporte coletivo ou qualquer outro meio, nos deslocamentos de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
§ 1º
O valor mensal do auxílio transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento)
incidente sobre:
§ 1º
O valor mensal do auxílio transporte será apurado pelo valor
do sistema de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município de
Porto Velho, multiplicado por 22 (vinte e dois) dias, sendo que, para os
servidores que trabalham um expediente diário, o valor será equivalente a 02
(duas) passagens diárias e, para os servidores que trabalham dois expedientes
diários, o valor será equivalente a 04 (quatro) passagens diárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
I –
o vencimento do cargo efetivo, ainda que ocupante de cargo em comissão;
II –
o vencimento do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo, ou não havendo vencimento sobre a gratificação de representação.
§ 2º
O valor do auxílio transporte será descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos caso de faltas permitidas em lei.
§ 2º
Será descontado mensalmente do servidor um percentual
incidente sobre:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
I –
o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que ocupante de
cargo em comissão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
II –
o vencimento básico do cargo em comissão, quando se tratar
de servidor que não ocupe cargo efetivo, ou não havendo vencimento, sobre a
gratificação de representação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
§ 3º
O pagamento do auxílio transporte será suspenso nos seguintes casos:
§ 3º
Para fins do desconto de que trata o § 1º deste artigo,
considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento básico
proporcional a 22 (vinte e dois) dias, nos seguintes percentuais:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
I –
férias;
I –
0% (zero por cento), aos servidores que percebem vencimento
básico no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
I –
0% (zero por cento), aos servidores que percebem vencimento básico no valor de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014.
II –
licença prêmio;
II –
3% (três por cento), aos servidores que percebem vencimento
básico de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
II –
5% (cinco por cento), aos servidores que percebem vencimento básico de R$ 1.701,00 (mil setecentos e um reais) até R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014.
III –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
III –
4% (quatro por cento), aos servidores que percebem
vencimento básico de R$ 1.301,00 (um mil e trezentos e um reais) até R$
1.600,00 (um mil e seiscentos reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
III –
6% (seis por cento), aos servidores que percebem vencimento básico acima de R$ 1.901,00 (mil novecentos e um reais)”. (NR)
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 526, de 04 de abril de 2014.
IV –
licença médica superior a 60 (sessenta) dias;
IV –
5% (cinco por cento), aos servidores que percebem
vencimento básico de R$ 1.601,00 (um mil e seiscentos e um reais) até R$
1.900,00 (um mil e novecentos reais);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
V –
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
V –
6% (seis por cento), aos servidores que percebem vencimento
básico de R$ 1.901,00 (um mil e novecentos e um reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-EXECUMUN nº 484, de 20 de maio de 2013.
VI –
outras licenças não remuneradas.
VI –
Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de janeiro de 2014, à implantação do auxílio transporte, com 0% (zero por cento)
de contrapartida, para os servidores públicos municipais que percebem até R$-2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em seu vencimento básico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar Promulgada nº 484, de 20 de maio de 2013.
§ 4º
Os efeitos financeiros do auxílio transporte se darão partir da data da opção expressa pelo servidor.
§ 5º
O auxílio transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:
I –
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II –
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III –
não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 64.
Ato do Prefeito poderá conceder mensalmente auxílio alimentação, pago em pecúnia, destinado a custear as despesas com refeições dos servidores da
Administração direta, Fundacional e Autárquica, conforme se dispuser o regulamento.
Art. 65.
O auxílio deslocamento destina-se aos servidores públicos lotados e em exercício nas localidades ou distritos que não tenham sistema de transporte coletivo de
passageiros.
§ 1º
O valor mensal do auxílio deslocamento será o correspondente a 44 (quarenta e quatro) vales transportes, salvo para o administrador distrital cujo valor será o correspondente a 88 (oitenta e oito) vales transportes.
I –
o auxilio deslocamento de que trata o § 1º fica corrigido em 20% a partir de 1º de maio de 2014. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
§ 2º
O auxílio deslocamento será pago em folha de pagamento juntamente com a remuneração do servidor.
§ 3º
O valor do auxílio deslocamento será descontado na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta ao serviço, salvo nos caso de faltas permitidas em lei.
§ 4º
O pagamento do auxílio deslocamento será suspenso nos seguintes casos:
I –
férias;
II –
licença prêmio;
III –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV –
licença médica superior a 60 (sessenta) dias;
V –
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VI –
outras licenças não remuneradas.
VI –
licença para atividade política;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
VII –
outras licenças não remuneradas.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
§ 5º
Os efeitos financeiros do auxílio deslocamento se darão partir da data do requerimento pelo servidor
Art. 66.
É vedado o pagamento cumulativo do auxílio deslocamento e do auxílio transporte.
Parágrafo único
Cada servidor fará jus a um único auxílio deslocamento mensal, ainda que no caso de acumulação legal de cargos públicos
Art. 67.
O auxílio deslocamento, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei Complementar, será custeado pelo Município, e:
I –
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II –
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III –
não se configura como rendimento tributável do servidor
Art. 68.
O auxílio especial de localidade é destinado exclusivamente aos servidores lotados na sede do Município, cujo ingresso no cargo exija nível superior, e designados para desempenhar suas funções em Unidades Administrativas localizadas fora da área urbana do Município de Porto Velho.
Art. 68.
O Auxílio Especial de Localidade é destinado exclusivamente aos servidores lotados na sede do Município, designados para desempenhar suas funções em Unidades Administrativas localizadas fora da área urbana do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
§ 1º
Não farão jus ao auxilio especial de localidade os servidores nomeados para preenchimento de vagas nos locais mencionados no caput deste artigo ou aqueles já residentes nessas localidades.
§ 1º
Não farão jus ao Auxílio Especial de Localidade os servidores nomeados para preenchimento de vagas localizadas fora da área urbana do Município de Porto Velho ou aqueles já residentes nessas localidades.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
§ 2º
O pagamento do auxílio especial de localidade será suspenso nos seguintes casos:
I –
férias;
II –
licença-prêmio;
II –
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família superior a 15 (quinze) dias;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
III –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
III –
Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
IV –
licença médica superior a 60 (sessenta) dias;
IV –
Outras licenças não remuneradas.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
V –
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
VI –
outras licenças, não remuneradas, superiores a 30 dias.
§ 3º
É vedado o pagamento cumulativo do auxílio especial de localidade, do o auxílio deslocamento e do auxílio transporte.
§ 3º
É vedado o pagamento cumulativo do Auxílio Especial de Localidade, com o Auxílio Deslocamento e Auxílio Transporte.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
§ 4º
Cada servidor fará jus a um único auxílio especial de localidade, ainda que no caso de acumulação legal de cargos públicos.
§ 5º
O auxílio especial de localidade, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, será custeado pelo Município, e:
I –
não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II –
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por tempo de serviço;
III –
não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 69.
Os critérios de concessão e os valores do auxílio especial de localidade, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 70.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:
I –
retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
gratificação natalina;
III –
gratificação por encargos;
IV –
adicional por tempo de serviço ou quinquênio;
V –
adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
VI –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII –
adicional noturno;
VIII –
adicional de férias;
IX –
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, nos termos e condições definidos em lei.
Parágrafo único
Na remuneração dos servidores públicos do Município de Porto Velho ficam excluídas do teto remuneratório constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, as seguintes verbas:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
I –
diárias e ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
II –
salário família, auxílios saúde, funeral, reclusão, transporte, alimentação e pré-escolar;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
III –
indenizações de férias e de transporte;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
IV –
benefícios decorrentes de plano de assistência médico-social;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
V –
abono de permanência em serviço;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
VI –
acréscimos de valores pagos com atraso, inclusive correção monetária;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
VII –
valor da licença-prêmio convertida ou de sua indenização quando do falecimento ou aposentadoria;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
VIII –
devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente descontados;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
IX –
acréscimos remuneratórios decorrentes de adiantamento de férias e de décimo terceiro salário;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
X –
valores transitórios pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento, ou de confiança junto aos órgãos da Administração Pública.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 450, de 09 de abril de 2012.
Art. 71.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou designado para função de confiança é devida retribuição pecuniária pelo seu
exercício.
§ 1º
O servidor municipal ou à disposição do Município, que vier a ocupar cargo em Comissão poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela
remuneração do cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação e de 60% (sessenta por cento) do vencimento referente ao cargo comissionado.
§ 1º
O servidor municipal ocupante de cargo efetivo ou à disposição do Município, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pela remuneração ou subsídio do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação de caráter indenizatório e de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
§ 1º
O servidor municipal ocupante do cargo efetivo ou à disposição do Município, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pela remuneração ou subsídio do cargo em comissão ou pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação e de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 555, de 22 de dezembro de 2014.
§ 2º
O servidor terá a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição pecuniária relativa à função de confiança enquanto durar o exercício da função.
§ 3º
A gratificação de representação de caráter indenizatório de que trata o §1º deste artigo será computada para fins de gratificação natalina e adicional de férias.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011.
§ 4º
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, função de confiança ou cedido, fará jus a todas as vantagens do cargo efetivo, como se em exercício estivesse.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011.
Art. 72.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração prevista no artigo 44, a que o servidor fizer jus por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo único
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 73.
O pagamento da gratificação natalina será efetuado no mês de aniversário do servidor público municipal
§ 1º
Fica facultado ao servidor, mediante requerimento, em tempo hábil, o pagamento da gratificação natalina no mês de dezembro.
§ 2º
Os empregados públicos, os contratados em caráter emergencial ou para atender termo de convênio, os comissionados e os servidores cedidos para este município, receberão a gratificação natalina no mês de dezembro.
§ 3º
Será antecipado ao servidor ocupante do cargo efetivo, mediante requerimento, desde que autorizado pela Administração, o pagamento da gratificação natalina dentro do exercício financeiro vigente.
§ 4º
O servidor que obtiver 30 (trinta) faltas consecutivas ou mais, perderá o direito de requerer a antecipação da gratificação natalina.
§ 4º
O servidor que obtiver 30 (trinta) faltas consecutivas ou mais nos 12 (doze) meses anteriores a data de seu aniversário, perderá o direito à antecipação da gratificação natalina bem como ao pagamento no mês de seu aniversário, devendo ser paga somente no mês de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011.
Art. 74.
Em caso de exoneração do cargo efetivo, cargo em comissão, destituído da função de confiança, falecimento ou aposentadoria, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, destituição, falecimento ou aposentadoria.
Art. 74-A.
O ajuste da Gratificação Natalina percebida pelo servidor, decorrente do artigo 73 caput, ou artigo 73, § 3º, para maior ou para menor, ocorrerá no mês de dezembro, em uma única parcela.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 75.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 76.
Ao servidor designado para integrar comissão ou grupo de trabalho em caráter transitório, para execução de tarefas específicas, farão jus à gratificação por encargos no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, na forma do regulamento.
§ 1º
A gratificação por encargo não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o pagamento da gratificação por encargo ultrapassará o período de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos dentro deste prazo.
§ 3º
É defeso ao servidor ser remunerado simultaneamente pela nomeação em mais de uma comissão ou grupo de trabalho.
Art. 76-A.
O servidor designado para integrar a comissão de que trata o artigo 24 desta lei ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, excepcionalmente, fará jus à gratificação por encargo, pelo período determinado no ato de nomeação da comissão, no percentual e 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, na forma do regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
§ 1º
Aplica-se a este artigo, o disposto nos §§1º e 3º do artigo 76 desta lei.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
§ 2º
As comissões de que trata o caput deste artigo serão nomeadas exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretario Municipal de Administração.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 77.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 77.
O Adicional por Tempo de Serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012.
§ 1º
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2º
Será computado, para os efeitos do caput deste artigo, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, sob o regime estatutário, celetista e comissionado, nas contratações por tempo determinado e indeterminado.
§ 3º
É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação, para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço.
Art. 78.
O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, bem assim para os proventos e pensões.
Art. 79.
Em casos de acumulação de cargos, o adicional será concedido em relação a cada um deles de acordo com o tempo de serviço apurado separadamente.
Art. 80.
Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do adicional:
I –
licença para tratar de interesses particulares;
II –
pena de suspensão;
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do direito previsto nesta Subseção na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da contagem do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato administrativo,
reiniciando sua contagem a partir da cessação do mesmo.
Art. 81.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais, atividades ou condições insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§ 1º
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 82.
O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 10% (dez), 20% (vinte) e 40% (quarenta) por cento sobre o vencimento básico, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, estabelecidos no laudo pericial expedido por dois profissionais habilitados perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 83.
São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, na forma prevista em regulamento.
Art. 83.
São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica em condições de risco acentuado, bem como a exposição permanente do servidor a roubos ou outras espécies de violência física na atividade de vigilância do patrimônio público municipal, na forma prevista em regulamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 637, de 22 de novembro de 2016.
Parágrafo único
O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo
Art. 84.
Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 85.
Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 86.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 86-A.
No procedimento de avaliação e concessão dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, serão observados, no que couber, o disposto nas Normas Regulamentadoras (NR) expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, sobre medicina e segurança do trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 634, de 18 de outubro de 2016.
§ 1º
Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada período de 6 (seis) meses.
Art. 87.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas por jornada, para atender necessidade excepcional e temporária dos serviços públicos.
§ 1º
O Prefeito, para atender situação de grave e iminente risco à saúde ou segurança de pessoas, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, poderá acrescer o número de horas de que trata o caput deste artigo.
§ 1º
O Prefeito, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da unidade administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, poderá acrescer o número de horas de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011.
§ 2º
Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horários de entrada e saída do serviço não excedente de quinze minutos, observado o limite máximo de trinta minutos diários.
§ 3º
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 4º
A base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será o vencimento básico do servidor
Art. 88.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no § 3º do artigo 87.
§ 2º
A base de cálculo a que se refere o caput será o vencimento básico do servidor.
Art. 89.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no mês
imediatamente anterior ao gozo das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
Parágrafo único
No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 90.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º
Para o gozo das férias sempre será respeitado o período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, salvo as categorias que pela natureza da atividade exijam o gozo coletivo de férias.
§ 2º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º
As férias poderão ser parceladas em até 2 (duas) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, não podendo uma das etapas ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 4º
É facultado ao servidor requerer a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em pecúnia, para pagamento juntamente com o adicional respectivo, desde que o requerimento seja feito com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência e exista disponibilidade financeira para atendimento do pleito e a conversão atenda aos interesses da Administração Pública Municipal.
§ 5º
No cálculo da conversão em pecúnia de que trata o parágrafo anterior, não
será considerado como base de cálculo o valor do adicional de que trata o art. 89.
§ 6º
É vedada a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e apenas pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos.
Art. 91.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês
imediatamente anterior ao respectivo período.
§ 1º
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de
1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2º
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que
for publicado o ato exoneratório.
§ 3º
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o adicional de férias
quando da utilização do primeiro período.
§ 4º
É vedada a conversão integral das férias em abono pecuniário, salvo no
caso de morte do servidor ou na hipótese prevista no § 1º deste artigo
Art. 92.
O servidor que opera de forma direta e permanente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único
O adicional de férias dos servidores de que trata o caput deste artigo, será pago em única parcela no mês imediatamente anterior ao primeiro período do gozo de férias.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 93.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou
por necessidade do serviço declarada pelo Prefeito.
Parágrafo único
O restante do período interrompido será gozado de uma só
vez, observado o disposto no art. 90.
Art. 94.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III –
para o serviço militar;
IV –
para a atividade política;
V –
prêmio por assiduidade;
VI –
para tratar de interesses particulares;
VII –
para desempenho de mandato classista;
VIII –
à gestante, à adotante e à paternidade;
IX –
para tratamento de saúde.
Art. 95.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 96.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por junta médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, conforme regulamento.
§ 2º
A licença de que trata o caput deste artigo, incluídas as prorrogações,
poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I –
por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e
II –
por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º
O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º
A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses,observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
§ 5º
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de
licença prevista no caput deste artigo.
Art. 97.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para
o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º
A licença será concedida mediante requerimento do servidor, devidamente
instruído, devendo ser renovado a cada 2 (dois) anos, sob pena de cancelamento.
Art. 98.
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença
sem remuneração na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Art. 99.
O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão,
função de confiança, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato
ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte
ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada a remuneração do cargo de provimento
efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
Art. 100.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à
data do seu afastamento.
Parágrafo único
A licença poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas e,
neste último caso, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias
Art. 102.
O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa ou do
órgão.
Art. 103.
Os períodos de licença prêmio adquiridos serão convertidos em
pecúnia nas hipóteses de exoneração, aposentadoria por invalidez ou morte.
Art. 103.
Os períodos de licença prêmio adquiridos serão
convertidos em pecúnia nas hipóteses de exoneração, aposentadoria por invalidez,
morte, a requerimento do servidor, desde que haja a adequada dotação orçamentária,
ou a pedido do servidor e negado pela administração pública em razão de necessidade
do serviço.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013.
Art. 104.
Durante o gozo de licença prêmio, o servidor público municipal
perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescido as vantagens permanentes e temporárias,
exceto a gratificação correspondente ao cargo em comissão e função de confiança.
Parágrafo único
Os servidores que percebem Gratificação de Produtividade
Especial, perceberão a título de remuneração, durante o gozo da licença prêmio, a média dos
últimos 03 (três) meses anteriores ao gozo da licença.
Art. 105.
A licença prêmio e férias não gozadas em razão de morte ou
exoneração, serão transformadas em pecúnia, em valor correspondente a última remuneração
recebida.
§ 1º
No caso de aposentadoria, a licença prêmio e férias não
gozadas, somente serão convertidas em pecúnia se esse fato se deu por interesse da
administração, salvo no caso de aposentadoria por invalidez.
§ 2º
Além das situações descritas no caput deste artigo, também serão transformadas em pecúnia, nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, for acometido de neoplasia maligna, do vírus HIV, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012.
§ 2º
Além das situações descritas no caput deste artigo, também serão transformadas em pecúnia, nos casos em que o servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, for acometido de neoplasia maligna, do vírus HIV, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), espondiloanrtrose anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatoide severa, doença de Parkison, fibrose cística, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma e a pedido do servidor e negado pela administração pública em razão de necessidade do serviço
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 562, de 04 de março de 2015.
§ 3º
O direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia estará diretamente jungido ao disposto no art. 101 desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012.
§ 4º
A conversão da licença-prêmio em pecúnia, na forma do § 2º, será concedida mediante:
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012.
I –
atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o servidor ou seu dependente legal se enquadrarem nos casos previstos no inciso I, § 2º deste artigo, devidamente homologado pela Junta Médica Oficial do Município, regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.”
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 447, de 09 de abril de 2012.
§ 5º
além dos casos previstos no caput, poderá o servidor converter a licença prêmio em pecúnia, quando for decretado o estado de calamidade, enquanto perdurar a situação, que será concedido mediante:
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
I –
comprovação de endereço na área atingida;
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
II –
laudo ou avaliação da Defesa Civil do Município". (AC)
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 528, de 04 de abril de 2014.
Art. 105-A.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá
requerer, a cada exercício, a conversão em pecúnia indenizatória da licença prêmio
adquirida no período e não usufruída, desde que haja prévia dotação orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013.
§ 1º
Os servidores que se encontrem em situação de sobre-endividamento
terão priorizadas as solicitações de conversão.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013.
§ 2º
Será enquadrada como situação de sobre-endividamento a
dívida que o servidor possua com instituição bancária ou credenciada a conceder
crédito consignado, desde que a parcela mensal derivada do empréstimo seja igual ou
superior a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013.
§ 3º
O Poder Executivo poderá estabelecer novas situações de
prioridade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013.
§ 4º
O pagamento da licença-prêmio em forma de pecúnia
estipulada neste artigo se dará até o limite financeiro total anual correspondente a 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013.
Art. 105-B.
Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor, requeridos e negados pelo órgão competente em razão de
necessidade do serviço, assegurará ao servidor requerente o direito de optar pelo
recebimento em pecúnia da licença a que fez jus, devendo a respectiva importância ser
incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido,
respeitado o limite financeiro estipulado no § 4º do artigo 105-A.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 501, de 05 de novembro de 2013.
Art. 106.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem
remuneração, na forma do regulamento.
§ 1º
O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato concessório.
§ 2º
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço e, na última hipótese, o servidor terá o prazo de até 30 (dias) para
entrar em exercício.
§ 3º
Somente será concedida nova licença após decorridos 3 (três) anos do
término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 107.
É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de
mandato de direção de associação ou sindicato, representativo da categoria dos servidores
municipais, observada a proporção de um dirigente sindical ou associação para trezentos
servidores filiados ao respectivo sindicato ou associação, desconsideradas as frações.
§ 1º
A licença será concedida com remuneração do cargo efetivo.
§ 2º
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição.
§ 3º
Só haverá licença de servidor eleito para cargo de direção de associação
ou sindicato de que trata este artigo, desde que registrados conforme legislação específica.
§ 4º
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossado no mandato de que trata este
artigo.
Art. 108.
As hipóteses, condições e formas para a licença de que trata o artigo
anterior serão disciplinadas em regulamento.
Art. 109.
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta)
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação,
salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º
O benefício a que se refere o caput deste artigo estende-se ao Poder
Legislativo e a Administração Indireta Municipal inclusive aos servidores sob o regime
celetista e cargo comissionado.
§ 6º
A remuneração dos últimos 60 (sessenta) dias da licença maternidade será
custeada pelo órgão municipal empregador
Art. 110.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança será
concedida licença, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes termos:
I –
criança de até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 120 (cento e vinte)
dias de licença remunerada;
II –
criança com mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) de idade, serão
concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada;
III –
criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, serão concedidos 30 (trinta)
dias de licença remunerada;
§ 1º
A licença somente produzirá seus efeitos mediante apresentação de termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 2º
A licença terá início, na data da adoção ou da guarda provisória
Art. 111.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença
paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a ser gozada no prazo de até 02 (dois) dias do
nascimento da criança, sob pena de perda do benefício.
Art. 112.
Aos servidores públicos contratados em caráter emergencial e aos
contratados para atender termo de convênio aplicam-se as disposições da legislação específica.
Art. 113.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, pela Perícia Médica Oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 114.
Nos casos de licença médica acima de 15 (quinze) dias, deverá o
servidor comparecer à Perícia Médica do IPAM, para ser submetido à perícia.
Art. 115.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
Parágrafo único
A licença será concedida até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 116.
O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro ente
ou entidade do Poder do Município, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou de outro Município inclusive nas seguintes hipóteses:
Art. 116.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro ente ou entidade do Poder do Município, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município inclusive nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011.
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos de requisição prevista em lei específica.
§ 1º
Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração, a critério do Chefe do
Poder Executivo ou do Poder Legislativo Municipal, será do órgão ou entidade cessionário ou
cedente.
§ 2º
O Chefe do Executivo poderá determinar o exercício de servidor em
outro órgão ou entidade do Município, para fins determinados e a prazo certo, não superior a
2 (dois) anos, neste caso o ônus da remuneração caberá ao órgão cedente:
a)
com a finalidade de promover a composição eqüitativa da força de trabalho;
b)
para atender necessidade de órgão ou entidade do Município que não tenha
quadro próprio de pessoal.
§ 3º
A cessão far-se-á mediante ato publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 117.
O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição,
nos termos do artigo anterior, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para
promoção e progressão funcional.
Art. 118.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I –
tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador:
a)
havendo compatibilidade de horário perceberá a remuneração do cargo
efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para efeito de
promoção.
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo seu tempo de serviço será contato para todos os efeitos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 628, de 04 de julho de 2016.
§ 1º
No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
§ 2º
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 119.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ausentar-se do
Município sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de pós-graduação nas
modalidades mestrado ou doutorado em instituição de ensino superior no País, pelo período
de duração do curso que não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, obedecidos cumulativamente
os seguintes critérios:
I –
o curso pretendido não seja oferecido no Município;
II –
a área de estudos do curso seja considerada de interesse relevante para
administração municipal e guarde correlação com as funções do cargo ocupado;
III –
o servidor tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço público municipal.
§ 1º
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
nova ausência, ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período
igual ao do que se afastou, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
§ 2º
Os servidores beneficiados pelo afastamento previsto no caput deste artigo
terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno, por um período igual
ao do afastamento concedido.
§ 3º
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria,
antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo anterior, deverá ressarcir o
órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 4º
A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o estudo, somente
decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 5º
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período concedido, deverá ressarcir o erário municipal, nos termos do § 3º
deste artigo, ressalvara a hipótese força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada.
§ 6º
O afastamento de que trata o caput, será concedido no máximo a 10 (dez)
servidores públicos no Poder Executivo, e no máximo 05 (cinco) no Poder Legislativo,
anualmente.
§ 7º
O disposto neste artigo será disciplinado em regulamento.
Art. 120.
O servidor efetivo poderá ausentar-se do Município para missão
oficial, com autorização expressa do Prefeito, para executar atividade determinada, sem
§ 1º
A ausência não excederá o tempo certo da atividade, e finda a missão,
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º
As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere a outras vantagens de remuneração do servidor, serão disciplinadas
em regulamento.
Art. 121.
Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se do serviço:
I –
por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II –
por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
§ 1º
Ficam os servidores públicos municipais doadores de sangue isentos de taxas de inscrição de concursos públicos municipais, desde que tenham doado sangue 04 (quatro) vezes, se homem e 03 (três) vezes se mulher, no período de 12 meses, antes do término da inscrição do concurso.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
§ 2º
O servidor municipal que doar sangue terá seu nome publicado no diário oficial, com nota de reconhecimento e contribuição para o Município.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 122.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que estejam
cursando estágio prático obrigatório, curso de pós graduação, mestrado ou doutorado.
Art. 123.
Também será concedido horário especial, de até 25% (vinte e cinco
por cento) da jornada normal de trabalho, ao servidor portador de necessidade especial,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo é extensivo ao servidor que
trabalhe em regime integral que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado ou dependente
econômico de qualquer idade, portador de necessidades especiais, exigindo-se, porém, neste
caso, que o deficiente requeira cuidados imprescindíveis comprovados por junta médica
oficial, sendo a redução da jornada de trabalho de 50 % (cinqüenta por cento).
Art. 124.
Ao servidor estudante que mudar de local de trabalho no interesse da
administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula
em instituição de ensino municipal congênere, em qualquer época, independentemente de
vaga.
§ 1º
O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos
ou enteados do servidor que estejam na sua companhia, bem como aos menores sob sua
guarda com autorização judicial.
§ 2º
O servidor regularmente matriculado em instituição de ensino superior
localizado na sede do Município não poderá ser removido para unidades administrativas
localizadas nos distritos, salvo se a pedido.
Art. 125.
É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
municipal, independente do regime jurídico adotado, inclusive o prestado a título de prazo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 126.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único
Para efeitos de aposentadoria proporcional e
disponibilidade, feita a conversão de que trata o caput deste artigo, os dias restantes até 180
(cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem
a esse número.
Art. 127.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 121, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade do
próprio Município, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
III –
participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou o
Distrito Federal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 628, de 04 de julho de 2016.
V –
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
missão oficial ou estudo fora do Município, quando autorizado o
afastamento;
VII –
licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 24 (vinte e
quatro) meses;
c)
para o desempenho de mandato sindical, exceto para efeito de promoção;
c)
para desempenho de mandato classista.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 628, de 04 de julho de 2016.
d)
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e)
por convocação para o serviço militar;
VIII –
deslocamento para a nova sede em caso de remoção que implique em
mudança de domicílio;
IX –
participação como atleta em competição desportiva municipal, do Estado
de Rondônia, nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país
ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 128.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I –
o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal e
outros Municípios;
II –
a licença para atividade política, superior a 3 (três) meses, conforme
disposto no § 2º do art. 99 desta Lei;
III –
o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV –
o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a
que se refere a alínea “b”, do inciso VII, do art. 127.
Parágrafo único
O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência Social será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 129.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da
União, do Estado, do Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade
de Economia Mista e Empresa Pública.
Art. 130.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos
Municipais, em defesa de direito ou interesse legítimo.
§ 1º
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
acompanhado da exposição dos fatos e das informações necessárias à apreciação do pedido,
bem assim, quando possível, da documentação comprobatória dos fatos alegados.
§ 2º
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, no prazo de 8 (oito) dias a contar da ciência do interessado, não
podendo ser renovado.
§ 2º
Cabe, desde que fundamentado, pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, no prazo de 8 (oito) dias a contar da ciência do interessado, não podendo ser renovado.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
§ 3º
O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos dentro
de 30 (trinta) dias, salvo quando outro prazo for fixado em lei ou versar sobre situação urgente
que exija decisão imediata, mesmo que provisoriamente.
Art. 131.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º
O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
§ 3º
O prazo para interposição de recurso é de 20 (vinte) dias, a contar da
publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
§ 4º
Os pedidos de reconsideração ou os recursos apresentados fora do prazo,
não serão apreciados
Art. 132.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso,
os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 133.
As decisões do Prefeito proferidas em grau de recurso ou em pedido
de reconsideração encerram a instância administrativa.
Art. 134.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II –
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data de publicação do
ato impugnado, e não havendo publicação, da data da ciência pelo interessado.
Art. 135.
O pedido de reconsideração e a interposição do recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 136.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 137.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 138.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quanto
eivados de ilegalidade.
Art. 139.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior.
Art. 140.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento em razão das atribuições do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade, omissão, desvio de finalidade ou abuso de poder;
XIII –
freqüentar e alcançar aproveitamento mínimo nos cursos destinados ao
aperfeiçoamento das atribuições do cargo;
XIV –
atualizar seus dados cadastrais anualmente, conforme determinação da
administração municipal.
XV –
utilizar os equipamentos de proteção individual e coletivo fornecidos
pela administração municipal
§ 1º
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representando ampla defesa.
§ 2º
O não comparecimento aos cursos de aperfeiçoamento custeados pela
administração, previstos no inciso XIII deste artigo, implicará na obrigação de ressarcimento
das despesas pelo servidor faltoso, nos termos do art. 47 desta Lei Complementar, sem
prejuízo da sanção disciplinar porventura aplicada.
Art. 141.
Ao servidor é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII –
coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII –
recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando determinado pela
administração municipal;
VIII-A –
deixar de comparecer no prazo, local e horário, quando oficialmente solicitado pela autoridade administrativa municipal competente.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 430, de 13 de setembro de 2011.
IX –
proceder de forma desidiosa;
X –
valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
XI –
manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XII –
participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, ressalvada a participação nos conselhos de administração
e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a
seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário.
XIII –
atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIV –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XV –
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVI –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVIII –
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XX –
assediar sexualmente subordinado no ambiente de trabalho ou fora dele
em razão do cargo, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico;
XXI –
assediar moralmente subordinado ou colega de trabalho, mantendo
conduta abusiva caracterizada pela repetição prolongada de comportamento hostil que ofenda
a sua dignidade ou integridade física ou psíquica;
XXII –
praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo,
em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio;
XXIII –
firmar contratos com o Poder Público Municipal, por si ou como
representante de outrem;
XXIV –
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com a administração pública.
XXV –
solicitar ou conceder diárias com objetivo diverso do estabelecido no
art. 58 desta Lei Complementar, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 142.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, empresas e fundações públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários sendo vedado, em qualquer caso, a acumulação
de cargos públicos quando a soma as cargas horárias ultrapassar 65 (sessenta e cinco ) horas
semanais.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários sendo vedada, em qualquer caso, a
acumulação de cargos públicos quando a soma das cargas horárias ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais, excetuando-se:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
I –
os profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapassem 80 (oitenta)
horas semanais, bem como trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
II –
serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
a)
um vínculo estadual e outro municipal ou,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
a)
01 (um) vínculo federal e municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012.
b)
dois vínculos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
b)
01 (um) vínculo estadual e outro municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012.
c)
02 (dois) vínculos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012.
III –
O regime de plantão especificado no inciso I, §2º poderá ser cumprido das seguintes formas:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
a)
plantão de 06 (seis) horas corridas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
b)
plantão de 12 (doze) horas corridas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
c)
plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
IV –
Os plantões mencionados nas alíneas a, b e c do inciso I, poderão ser desenvolvidos nas estratégias da atenção primária, secundária e terciária de
saúde do município de Porto Velho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
IV –
Os plantões mencionados nas alíneas "a", "b", e "c', do inciso III, poderão ser envolvidos nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária de saúde de município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 446, de 30 de março de 2012.
Parágrafo único –
Os plantões, tidos como regime especial de trabalho, conforme § 2º, do artigo 17, da Lei Complementar 390, de 02 de julho de 2010, serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que determinará e adequará tais plantões atendendo as especificidades de cada serviço de saúde e as suas respectivas necessidades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 412, de 30 de março de 2011.
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo
ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 143.
O servidor não poderá, mesmo temporariamente, exercer com
remuneração mais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem participar,
remuneradamente, de dois ou mais órgãos municipais de deliberação coletiva.
Art. 144.
O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente
dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidas.
Art. 145.
Verificada a acumulação ilícita de cargos públicos, o servidor optará
por um deles, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de abertura de processo
administrativo para apuração da infração disciplinar
Art. 146.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 147.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 148.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 149.
A responsabilidade civil e administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 150.
150. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 151.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 153.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
Art. 154.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 141, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 155.
A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com repreensão e de violação de proibição constante do art. 141, incisos XI, XII,
XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Será punido com suspensão de no mínimo 30 (trinta) dias, o superior
hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço
ou de falta cometida por servidor, deixar de tomar as providências necessárias a sua apuração.
§ 3º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia da
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 156.
A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a administração pública;
II –
improbidade administrativa;
III –
abandono do cargo;
IV –
inassiduidade habitual;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX –
revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
prática de ato de corrupção ativa ou passiva;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão dos incisos X, XIII, XIV, XVII do art. 141.
§ 1º
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses
Art. 157.
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade
do servidor ou aposentado que tenha praticado falta punível com a demissão, quando em
atividade.
Art. 158.
A destituição de cargo em comissão ou função de confiança será
aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão e demissão.
Art. 159.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo Prefeito, quando se tratar de:
a)
demissão;
b)
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
c)
destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
d)
suspensão superior a 30 (trinta) dias.
II –
pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de suspensão de até
30 (trinta) dias ou repreensão.
Art. 160.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II –
em 3 (três) anos, quanto a suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
III –
em 1 (um) ano, quanto a suspensão por período igual ou inferior a 30
(trinta) dias;
IV –
em 180 (cento e oitenta) dias quanto a repreensão.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º
Aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os
prazos de prescrição previstos no Código Penal.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia que cessar a interrupção.
Art. 161.
A aplicação das penas de demissão previstas nos incisos II, VIII, X
e XI, do art. 156 implicará na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário
municipal, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 162.
A demissão por infringir ao disposto nos incisos X e XIV do art.
143, incompatibilizará o ex servidor para nova investidura em cargo ou função pública
municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 162.
A demissão por infringência ao disposto nos incisos X e XIV do art. 141, incompatibilizará o ex servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos”.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 163.
Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as
penas que lhe forem impostas.
Art. 164.
As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente,
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 1º
O cancelamento do registro da penalidade, na forma deste artigo, não
surtirá efeitos retroativos.
§ 2º
O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos
disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º
Considera-se reincidência a prática, no período de 3 (três) anos
consecutivos, contados da data da primeira transgressão, de mais de 2 (duas) transgressões
disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivamente punido.
Art. 165.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 166.
É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos,
do período de afastamento preventivo, bem como a percepção da diferença de vencimentos e
vantagens, devidamente corrigidos, quando reconhecida a inocência do servidor ou quando a
penalidade imposta se limitar a pena de repreensão.
Art. 167.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
tomará medidas necessárias à promoção de sua imediata apuração.
Art. 168.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
mesmo que tomada a termo, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 169.
A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 170.
Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua
natureza, possa determinar as penas de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 171.
Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar,
por sua natureza, possa determinar as penas de suspensão por período superior a 30 (trinta)
dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em
comissão ou função comissionada.
Art. 172.
Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 173.
A sindicância e o processo disciplinar serão conduzidos por comissão
composta de 3 (três) servidores estáveis do quadro municipal designados pela autoridade
competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
§ 1º
A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º
Não poderá participar da comissão de sindicância ou do processo
disciplinar:
I –
cônjuge, companheiro ou parente de membros da mesma comissão,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
II –
cônjuge, companheiro ou parente do indiciado ou sindicado, consangüíneo
§ 3º
É defeso ao membro da comissão processante exercer suas funções em
procedimento disciplinar, quando houver atuado na sindicância ou no inquérito administrativo
relativo ao procedimento do exercício de pretensão punitiva, sendo designados outros
membros para esse fim.
Art. 174.
A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
§ 1º
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 175.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar a sindicância ou o
processo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito
Art. 176.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo 1(uma) via, com o ciente do interessado, ser juntada aos
autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 177.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procederse-á
à acareação entre os depoentes, se houver relevância para esclarecimento dos fatos, a
juízo da comissão processante
Art. 178.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1º
O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e
apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2º
A sindicância ou o processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram
quaisquer prazos, até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela junta médica, salvo
quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais atos
que independam do resultado do exame médico.
§ 3º
Se a junta médica concluir que o acusado ou indiciado era, ao tempo da
infração, irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal Brasileiro, o processo
administrativo disciplinar será encerrado e arquivado os autos.
§ 4º
Continuando o estado de insanidade mental do acusado, a autoridade
instauradora adotará as providências necessárias para o encaminhamento do mesmo ao
serviço médico para fins de exame para concessão de licença para tratamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 5º
Se a Junta Médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o
processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então retomará o seu
curso, ficando assegurada a faculdade de o acusado reinquirir as testemunhas que porventura
houverem prestado depoimento sem a sua presença
Art. 179.
179. Serão assegurados transporte e diárias:
I –
ao servidor convocado para prestar esclarecimento ou depoimento fora da
sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
Art. 180.
Na hipótese de o relatório da sindicância ou do processo disciplinar
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deverá
encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Publico, ficando trasladado na repartição.
Art. 181.
A sindicância, de caráter contraditório, como meio sumário de
verificação de infração disciplinar, se desenvolverá da seguinte forma:
I –
instauração da Comissão Sindicante por ato do Procurador Geral do
Município;
II –
citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá
defesa prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, e indicar as provas que pretender produzir;
III –
oitiva de testemunhas da denúncia e da defesa, até o máximo de 3 (três)
para cada uma;
IV –
prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;
V –
relatório da Comissão Sindicante, com sugestão sobre a solução que
entender adequada;
VI –
julgamento pela autoridade competente, que proferirá decisão no prazo de
15 (quinze) dias.
Art. 182.
Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com
penalidade mais grave do que aquela prevista no art.170, o Procurador Geral, em despacho,
determinará a providência constante no art. 171, expedindo a respectiva portaria.
Art. 183.
Da sindicância poderá resultar:
I –
arquivamento do processo;
II –
aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão por período igual ou
III –
instauração de processo disciplinar.
§ 1º
A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar no caso de
não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo
procedimento.
§ 2º
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 3º
Ocorrendo a situação prevista no § 1º deste artigo, os autos da sindicância
integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa.
§ 4º
Aplica-se à sindicância, no que couber, as disposições do processo
administrativo disciplinar previstos nesta Lei Complementar.
Art. 184.
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 186.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
Art. 187.
O processo disciplinar poderá ser suspenso, a pedido ou de ofício,
por decisão da autoridade instauradora até a conclusão da instrução do processo criminal ou
civil conduzida pelo Poder Judiciário em primeira instância, quando imprescindível para o
resguardo do interesse público municipal.
§ 1º
A suspensão do processo se dará sem prejuízo da realização antecipada de
perícias, diligências e coletas de outras provas.
§ 2º
As provas do processo judicial poderão ser utilizadas no processo
administrativo disciplinar.
Art. 188.
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 189.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, oitivas de testemunhas, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos, com a observância ao disposto no art. 177 desta Lei
Complementar.
Art. 190.
Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
Parágrafo único
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias,
será promovida a acareação entre eles
Art. 191.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
§ 2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 192.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 193.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do Município para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 194.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor com formação em Direito e devidamente habilitado na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 195.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 196.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade competente para julgamento.
Art. 197.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 2º
Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo, determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos.
Art. 198.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandála
ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 199.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total
ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
Parágrafo único
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
Art. 200.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 201.
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do parágrafo
único, do artigo 36, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 202.
No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e
feita a citação na forma prevista no Capítulo III, Seção I, deste Título, comparecendo o
acusado e, tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dez dias para oferecer
defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação
ilegal.
Parágrafo único
Não comparecendo o acusado, ou encontrando-se em lugar
incerto e não sabido, a comissão fará publicar no Diário Oficial do Município, pelo menos por
duas vez, o edital de chamamento com intervalo de até cinco dias
Art. 203.
Simultaneamente com a publicação dos editais a comissão deverá:
I –
requisitar o histórico funcional e a folha de freqüência do acusado;
II –
diligenciar, a fim de localizar o acusado;
III –
ouvir o chefe da unidade administrativa ou órgão equivalente a qual
pertencer o servidor;
IV –
solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando,
especialmente, do estado mental do acusado faltoso, quando for o caso.
Art. 204.
Não atendidos os editais de citação será o servidor declarado revel e
ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do § 2º do art. 194 desta Lei Complementar,
prosseguindo-se o feito até final julgamento.
Art. 205.
Findo o prazo previsto no artigo 145, sem que o servidor tenha
exercido o direito à opção, será adotado procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I –
instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto da apuração;
II –
instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III –
julgamento.
§ 1º
A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º
A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 193 e 194.
§ 3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade competente, para julgamento.
§ 4º
No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora, proferirá a sua decisão.
§ 5º
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, e não sendo este municipal, obrigatória a apresentação do desligamento do cargo ou emprego da outra entidade, no mesmo prazo.
§ 6º
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitidos a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 8º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Regime
Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar previstos nesta Lei Complementar.
Art. 206.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 207.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 208.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 209.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito,
sendo-lhe facultado ouvir a Procuradoria Geral do Município, e caso autorize a revisão
encaminhará o pedido ao Órgão onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 184.
Art. 210.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente juntará as provas
documentais, pedirá dia e hora para a produção de novas provas e inquirição das testemunhas
que arrolar.
Art. 211.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 212.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 213.
O julgamento da revisão, independentemente da competência da
punição aplicada no processo originário, caberá ao Prefeito.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 214.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Art. 215.
O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e
sua família.
Parágrafo único
O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja,
simultaneamente, ocupante de cargo efetivo do Município na administração pública direta,
autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com
exceção da assistência à saúde.
Art. 216.
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que
estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice,
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II –
proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III –
assistência à saúde.
Parágrafo único
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Art. 218.
Os benefícios da Previdência Social serão concedidos nos termos e
condições definidas em lei própria do Município, observadas às disposições constitucionais e
da legislação federal expressamente aplicáveis ao Município, em especial a lei nº 9.717, de 27
de novembro de 1998.
Parágrafo único
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
municipais não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de
Previdência Social, de que trata a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em
contrário da Constituição Federal.
Art. 219.
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus
dependentes poderá compreender assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, e será prestada pelo órgão instituído pelo Município conforme lei complementar
Art. 220.
O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro.
Art. 221.
Poderão ser instituídos, no âmbito do Município, regulados por
Decreto, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos
de carreira:
I –
prêmios anuais pela apresentação e execução de projetos, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento de eficácia e a redução dos custos operacionais dos
serviços públicos municipais;
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio.
Art. 222.
Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 222-A.
A ciência de requerente ou interessado que não seja servidor do município referente à decisão proferida em processo administrativo de pessoal, será feita por meio de edital de notificação publicado no Diário Oficial do Município, se de outra forma for frustrada a tentativa”.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Parágrafo único
Decorridos 15 (quinze) dias da publicação do edital de notificação, considerar-se-á o requerente ou interessado ciente da decisão proferida pelo município”.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 223.
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política
o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua
vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 224.
Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos entre outros, dela decorrentes:
a)
de ser representado pelo sindicato nos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, inclusive nos interesses meramente individuais quando outorgados
poderes específicos, perante o Poder Judiciário e na esfera administrativa.
b)
de inamovibilidade do dirigente sindical, enquanto candidato e até 1 (um)
ano após o final do mandato, exceto se a pedido ou em conseqüência da extinção do órgão ou
das atividades no local.
c)
de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições legais definidas em assembléia geral.
Art. 225.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de
custos, na forma definida em regulamento.
Art. 226.
Os efeitos financeiros das gratificações previstas na legislação
municipal dar-se-ão a partir do mês subseqüente ao pedido, salvo se o servidor comprovar os
requisitos na data da posse, decisão judicial ou já tiver implementado os requisitos na data da
entrada em vigor desta lei, caso em que os efeitos financeiros se darão a partir da data da
comprovação ou verificação dos requisitos pela administração municipal.
Art. 226-A.
Nos casos de demissão, exoneração ou aposentadoria do servidor público municipal, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até no mês subsequente do desligamento ao servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 633, de 11 de outubro de 2016.
Art. 227.
Os valores referentes a diferenças salariais de exercício anteriores,
quando de seu pagamento, serão corrigidos monetariamente pelo Índice de Preço ao
Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 228.
A remuneração dos servidores públicos será fixada por lei específica,
assegurada a revisão geral e anual sem distinção de índices para os ativos e inativos com
direito a paridade.
Art. 229.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou o companheiro,
que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 230.
Aplicam-se aos ocupantes dos empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, o disposto nos arts. 44 a 49; 53; 56;
58 a 60; 63; 65 a 67; 72; 74; 75; 81 a 90, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; 93; 96; 98; 99; 109 a 111; 113 a
115; 119; 121; 127, incisos I, III, IV, V, VII, alíneas “a”, ”b”, “d” e “e”; 130 a 152, incisos I a
III; 153 a 156; 159 a 164; 167 a 178; 180 a 214 e 219 desta lei.
Art. 230.
Aplicam-se aos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 44 a 49; 53; 56; 58 a 60; 63; 65 a 67; 72; 74; 75; 81 a 90, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; 93; 96; 98; 99; 109 a 111; 113; 119; 121; 127, incisos I, III, IV, V, VII, alíneas “a”, ”b”, “d” e “e”; 130 a 152, incisos I a III; 153 a 156; 159 a 164; 167 a 178; 180 a 214 e 219 desta lei”.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 231.
Art. 231. Aplica-se ao pessoal contratado em caráter emergencial nos termos
do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, além das disposições previstas em legislação específica, o disposto nos arts. 44 a 49; 53; 56; 58 a 60; 63; 65 a 67; 72; 74; 75; 81 a 90, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; 92; 93; 109; 113 a 115; 121; 130 a 152, incisos I a III; 153 a 156; 159 a 164; 167 a 178 e 180 a 183 desta lei.
Art. 231.
Aplica-se ao pessoal contratado em caráter emergencial nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, além das disposições previstas em legislação específica, o disposto nos arts. 44 a 49; 53; 56; 58 a 60; 63; 65 a 67; 72; 74; 75; 81 a 90, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; 92; 93; 109; 113; 121; 130 a 152, incisos I a III; 153 a 156; 159 a 164; 167 a 178 e 180 a 183 desta lei”.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 231-A.
Aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados, o disposto nos arts. 45 a 49; 53; 56; 58 a 60; 63 e 64; 65 §1º; 72 e 73 § 2º; 74; 75; 88 a 90, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; 93; 99; 109; 111; 113; 121; 127 incisos I, III, V, VII alíneas “a”, “b” e “d”; 130 a 152, incisos I, II e V; 153 a 214; 219 a 225; 227 e 229 desta lei”.
Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 416, de 14 de abril de 2011.
Art. 232.
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor contratado em caráter
emergencial assinar o respectivo contrato de trabalho, contados a partir da data de
convocação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 233.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se sede o Distrito ou
Localidade do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver lotação ou
exercício, em caráter permanente.
Art. 234.
O Prefeito baixará normas regulamentadoras que se fizerem
necessárias a execução desta Lei Complementar, podendo fazer delegação específica aos
Secretários Municipais ou autoridades equiparadas.
Art. 235.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 236.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua
publicação, com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 237.
Ficam revogadas a Lei 901, de 23 de julho de 1990, e respectiva
legislação complementar e correlata, bem como as demais disposições em contrário, em
especial:
I –
as leis complementares:
a)
nº 09, de 20 de setembro de 1993;
b)
nº 013, de 21 de dezembro de 1993;
c)
nº 022, de 25 de maio de 1994;
d)
nº 041, de 04 de abril de 1995;
e)
nº 142, de 19 de abril de 2002;
f)
nº 166, de 14 de julho de 2003;
g)
nº 348, de 08 de abril de 2009;
h)
nº 349, de 08 de abril de 2009;
i)
Art. 2º da Lei Complementar nº 350, de 08 de abril de 2009.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO ÚNICO
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 37.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 39.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 40.
(Revogado)
Art. 41.
(Revogado)
Art. 42.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 43.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 44.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 45.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 46.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 47.
(Revogado)
Art. 48.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 49.
(Revogado)
Art. 50.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 59.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 60.
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 61.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 62.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 63.
(Revogado)
Seção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 64.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 65.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 66.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 67.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
1
(Revogado)
2
(Revogado)
3
(Revogado)
4
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 69.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 70.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 71.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 72.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 73.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 74.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 75.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 76.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 77.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 78.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 79.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 80.
(Revogado)
Art. 81.
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 82.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 83.
(Revogado)
Art. 84.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 85.
(Revogado)
Art. 86.
(Revogado)
Art. 87.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 88.
(Revogado)
Art. 89.
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 90.
(Revogado)
Art. 91.
(Revogado)
Art. 92.
(Revogado)
Art. 93.
(Revogado)
Art. 94.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 95.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 96.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 97.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 98.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 99.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 100.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 101.
(Revogado)
Art. 102.
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 103.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 104.
(Revogado)
Art. 105.
(Revogado)
Art. 106.
(Revogado)
Subseção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 107.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 108.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 109.
(Revogado)
Art. 110.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 111.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Subseção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
Art. 112.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 113.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Art. 114.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 115.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
Art. 116.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Subseção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
Art. 117.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Subseção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 119.
(Revogado)
Art. 120.
(Revogado)
Subseção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 121.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Subseção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 122.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Subseção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 123.
(Revogado)
§1º
(Revogado)
Subseção VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 124.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 125.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 126.
(Revogado)
Art. 127.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Subseção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 128.
(Revogado)
Subseção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 129.
(Revogado)
TÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 130.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 131.
(Revogado)
Art. 132.
(Revogado)
Art. 133.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 134.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 135.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 136.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 137.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 138.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 139.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 140.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 141.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 142.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Seção V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 143.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 144.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 145.
(Revogado)
Art. 146.
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 147.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 148.
(Revogado)
Art. 149.
(Revogado)
Art. 150.
(Revogado)
Seção VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 151.
(Revogado)
Art. 152.
(Revogado)
Art. 153.
(Revogado)
Seção IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 154.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção X
(Revogado)
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 156.
(Revogado)
Seção XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 157.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 158.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 159.
(Revogado)
Art. 160.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 161.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 162.
(Revogado)
Art. 163.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 164.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 165.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 166.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 167.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 168.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 169.
(Revogado)
Art. 170.
(Revogado)
Art. 173.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 174.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 175.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 176.
(Revogado)
Art. 177.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 178.
(Revogado)
Art. 179.
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 180.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 10
(Revogado)
TÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 181.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
a)
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 182.
(Revogado)
Art. 183.
(Revogado)
Art. 184.
(Revogado)
Art. 185.
(Revogado)
Art. 186.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
Art. 187.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 188.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
XXIV
–
(Revogado)
XXV
–
(Revogado)
XXVI
–
(Revogado)
XXVII
–
(Revogado)
XXVIII
–
(Revogado)
XXIX
–
(Revogado)
XXX
–
(Revogado)
XXXI
–
(Revogado)
XXXII
–
(Revogado)
XXXIII
–
(Revogado)
XXXIV
–
(Revogado)
XXXV
–
(Revogado)
XXXVI
–
(Revogado)
XXXVII
–
(Revogado)
XXXVIII
–
(Revogado)
XXXIX
–
(Revogado)
XL
–
(Revogado)
XLI
–
(Revogado)
XLII
–
(Revogado)
XLIII
–
(Revogado)
XLIV
–
(Revogado)
XLV
–
(Revogado)
XLVI
–
(Revogado)
XLVII
–
(Revogado)
XLVIII
–
(Revogado)
XLIX
–
(Revogado)
L
–
(Revogado)
LI
–
(Revogado)
LII
–
(Revogado)
LIII
–
(Revogado)
LIV
–
(Revogado)
LV
–
(Revogado)
LVI
–
(Revogado)
LVII
–
(Revogado)
LVIII
–
(Revogado)
LIX
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 189.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 190.
(Revogado)
Art. 191.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 192.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
Art. 193.
(Revogado)
Art. 194.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 195.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 196.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 197.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 198.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 199.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 200.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 201.
(Revogado)
Art. 202.
(Revogado)
Art. 203.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 204.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 205.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 206.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 207.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 208.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 209.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 210.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 211.
(Revogado)
Art. 212.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 213.
(Revogado)
Art. 214.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 215.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 216.
(Revogado)
Art. 217.
(Revogado)
Art. 218.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 219.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 220.
(Revogado)
Art. 221.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 222.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 223.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 224.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 225.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 226.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 227.
(Revogado)
Art. 228.
(Revogado)
Art. 229.
(Revogado)
Art. 230.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 231.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 232.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 233.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 234.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 235.
(Revogado)
Art. 236.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 237.
(Revogado)
Art. 238.
(Revogado)
TÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 239.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 240.
(Revogado)
Art. 241.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 242.
(Revogado)
Art. 243.
(Revogado)
Art. 244.
(Revogado)
Art. 245.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
Procurador Geral do Município
JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
SÉRGIO LUZ PACÍFICO
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão
WILSON CORREIA DA SILVA
Secretário Municipal de Fazenda
CRICÉLIA FRÓES SIMÕES
Controladora Geral do Município