Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010
Dada por Lei Complementar-DL nº 1.056, de 17 de abril de 2026
Parcelas derivadas da exposição a agentes insalubres, periculosos ou penosos na origem, bem como as verbas que dependam de designação e/ou nomeação pelo órgão cedente, como a participação em conselhos, comissões ou grupos de trabalho, não integram o plexo de verbas que comportam a vantagem pecuniária prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo do pagamento pelo órgão de origem se sua legislação assim permitir.
O servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal deverá fazer opção pelo recebimento único do subsídio decorrente desse cargo ou pela remuneração do seu cargo efetivo.
Ao servidor designado para integrar Comissão ou Grupo de Trabalho, em caráter transitório, para execução de tarefas específicas, farão jus a Adicional por Encargos, de caráter indenizatório, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, na forma do regulamento
O Adicional por Encargo não integra o vencimento ou a remuneração do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo da contribuição previdenciária e imposto de renda.
Em nenhuma hipótese o pagamento do Adicional por Encargo ultrapassará o período de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, independentemente da Comissão ou o Grupo de Trabalho, pela natureza da atividade ou qualquer outro motivo, não ter concluído seus trabalhos dentro deste prazo.
O servidor poderá ser nomeado, simultaneamente, no máximo em até três Comissões ou Grupo de Trabalho, sem prejuízo do recebimento do Adicional por Encargo.
O servidor designado para integrar a Comissão de que trata o artigo 24 desta lei ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, excepcionalmente, fará jus ao Adicional por Encargo, pelo período determinado no ato de nomeação da comissão, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, na forma do regulamento.
O Chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, mediante prévia justificativa da Unidade Administrativa interessada e comprovação da disponibilidade orçamentário-financeira, poderá fixar o número de horas extras de que trata o caput deste artigo até o limite máximo de 04 (quatro) horas por jornada; devendo na justificativa constar o período do serviço extraordinário, número de servidores e atividade a ser executada.
O servidor, ou qualquer de seus dependentes legais, que for diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, poderá optar pela conversão das férias e/ou da licença-prêmio em pecúnia, mediante requerimento, desde que atestada a necessidade por laudo médico especializado e observado a disponibilidade financeira da Administração Pública.
DA ATUAÇÃO DO SERVIDOR EM AÇÕES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO INSTITUCIONAL (NR)
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar-DL nº 1.056, de 17 de abril de 2026.
O servidor público do Município de Porto Velho poderá atuar como docente, instrutor, palestrante ou ministrante de cursos, oficinas, seminários, colóquios e demais ações, de capacitação promovidas no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como por órgão ou entidade que mantenha termo de cooperação ou instrumento congênere com o Município de Porto Velho, na forma do regulamento.
A atuação de que trata o caput deste artigo refere-se a capacitações promovidas pela unidade oficial de capacitaçãode servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho e dependerá de autorização prévia da chefia imediata do servidor e do gestor da respectiva unidade administrativa de lotação e homologada pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD).
O exercício das atividades previstas neste artigo não caracteriza desvio de função nem acumulação indevida de cargos, desde que observadas as disposições desta Lei Complementar.
O servidor que comprovar a atuação nas ações de capacitação previstas no art. 124-A fará jus à concessão de 1 (um) dia de folga a cada 6 (seis) horas de efetiva atuação, ocorridas em dia de expediente, mediante comprovação formal da atividade desempenhada, na forma do regulamento, não podendo ser acumulada para fins de conversão em pecúnia.
Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetiva atuação o tempo dedicado à execução da atividade principal, acrescido de 4 (quatro) horas destinadas às atividades de organização e planejamento pedagógico previamente realizadas.
As folgas deverão ser usufruídas dentro do prazo de 12 (doze) meses da data em que a atividade for realizada, a partir da conclusão da ação de capacitação, observada a conveniência do serviço.
Para fins de concessão da folga prevista no caput deste artigo, será admitido o cômputo conjunto das horas comprovadas em mais de uma ação de capacitação, desde que regularmente certificadas, vedado o aproveitamento de frações de horas remanescentes que não alcancem o quantitativo mínimo exigido para a concessão do benefício.
Os dias em que o servidor atuar na forma do Art. 124-A desta Lei Complementar, bem como as respectivas folgas concedidas conforme o caput deste artigo, serão considerados para todos efeitos como efetivo exercício.
A declaração referente as folgas que o servidor faz jus deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), órgão responsável pela unidade de capacitação de servidores do Município de Porto Velho ou a que vier lhe substituir.
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