Lei Orgânica nº 1, de 27 de março de 1990
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 16, de 29 de dezembro de 1993
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 29, de 14 de setembro de 1994
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 51, de 22 de junho de 1995
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 76, de 05 de dezembro de 1997
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 83, de 22 de dezembro de 1998
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 90, de 04 de agosto de 1999
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 91, de 24 de agosto de 1999
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 107, de 07 de dezembro de 2000
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 137, de 27 de dezembro de 2001
Norma correlata
Lei Complementar nº 155, de 27 de dezembro de 2002
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 28 de maio de 2004
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 195, de 14 de outubro de 2004
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 228, de 07 de dezembro de 2005
Regulamentada pelo(a)
Lei Complementar nº 267, de 24 de outubro de 2006
Norma correlata
Lei Complementar nº 673, de 21 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 78, de 06 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 06 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 06 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 81, de 27 de fevereiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 82, de 18 de setembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 83, de 03 de outubro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 19 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 24 de setembro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 21 de outubro de 2025
Norma correlata
Lei nº 249, de 11 de outubro de 1983
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de junho de 1990
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 13 de dezembro de 1990
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 1990
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de março de 1991
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 13 de novembro de 1991
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 5-A, de 14 de abril de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 19 de maio de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15 de outubro de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 10 de novembro de 1993
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 22 de fevereiro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de abril de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 23 de agosto de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 13 de setembro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13 de setembro de 1994
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 28 de abril de 1995
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 03 de abril de 1997
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 19 de junho de 1997
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de junho de 1997
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 23 de outubro de 1997
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 05 de março de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de março de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 03 de abril de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 18 de junho de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 18 de junho de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 14 de outubro de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 03 de novembro de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 04 de março de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 04 de março de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 06 de maio de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 27 de maio de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 09 de setembro de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 09 de setembro de 1999
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de abril de 2001
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 28 de maio de 2001
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 26 de fevereiro de 2002
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18 de abril de 2002
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 18 de abril de 2002
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 25 de junho de 2004
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 31 de março de 2005
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 04 de agosto de 2005
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 23 de março de 2006
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 18 de setembro de 2006
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 20 de junho de 2007
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 24 de dezembro de 2007
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 52, de 26 de novembro de 2008
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 16 de dezembro de 2008
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 29 de dezembro de 2008
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 54, de 29 de dezembro de 2008
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 56, de 13 de outubro de 2009
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23 de agosto de 2010
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 05 de outubro de 2011
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 17 de dezembro de 2012
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 17 de dezembro de 2012
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 05 de junho de 2013
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 05 de junho de 2013
Julga parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15, de 21 de outubro de 2013
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 66, de 20 de maio de 2014
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 15 de abril de 2015
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 30 de setembro de 2015
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 69, de 20 de outubro de 2015
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 10 de maio de 2016
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 71, de 09 de julho de 2016
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 72, de 26 de dezembro de 2016
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 73, de 20 de junho de 2017
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 74, de 01 de março de 2018
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 75, de 22 de agosto de 2018
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 76, de 24 de junho de 2019
Julga parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 35, de 21 de outubro de 2019
Alterado ( a ) pelo ( a )
Emenda à Lei Orgânica nº 77, de 30 de dezembro de 2020
Norma correlata
Lei Complementar nº 838, de 04 de fevereiro de 2021
-
Texto
Original - 1990
- 1991
-
1993
- Vigência entre 14 de Abril de 1993 e 18 de Maio de 1993
- Vigência entre 19 de Maio de 1993 e 1 de Junho de 1993
- Vigência entre 2 de Junho de 1993 e 14 de Outubro de 1993
- Vigência entre 15 de Outubro de 1993 e 9 de Novembro de 1993
- Vigência entre 15 de Outubro de 1993 e 9 de Novembro de 1993
- Vigência entre 10 de Novembro de 1993 e 21 de Fevereiro de 1994
-
1994
- Vigência entre 22 de Fevereiro de 1994 e 12 de Abril de 1994
- Vigência entre 13 de Abril de 1994 e 31 de Maio de 1994
- Vigência entre 1 de Junho de 1994 e 22 de Agosto de 1994
- Vigência entre 23 de Agosto de 1994 e 12 de Setembro de 1994
- Vigência entre 13 de Setembro de 1994 e 27 de Abril de 1995
- Vigência entre 13 de Setembro de 1994 e 27 de Abril de 1995
- 1995
- 1996
- 1997
-
1998
- Vigência entre 5 de Março de 1998 e 25 de Março de 1998
- Vigência entre 26 de Março de 1998 e 2 de Abril de 1998
- Vigência entre 3 de Abril de 1998 e 17 de Junho de 1998
- Vigência entre 18 de Junho de 1998 e 13 de Outubro de 1998
- Vigência entre 18 de Junho de 1998 e 13 de Outubro de 1998
- Vigência entre 14 de Outubro de 1998 e 2 de Novembro de 1998
- Vigência entre 3 de Novembro de 1998 e 9 de Dezembro de 1998
- Vigência entre 10 de Dezembro de 1998 e 3 de Março de 1999
-
1999
- Vigência entre 4 de Março de 1999 e 5 de Maio de 1999
- Vigência entre 4 de Março de 1999 e 5 de Maio de 1999
- Vigência entre 6 de Maio de 1999 e 26 de Maio de 1999
- Vigência entre 27 de Maio de 1999 e 8 de Setembro de 1999
- Vigência entre 9 de Setembro de 1999 e 2 de Maio de 2000
- Vigência entre 9 de Setembro de 1999 e 2 de Maio de 2000
- 2000
- 2001
- 2002
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2009
- 2010
- 2011
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
-
2023
- Vigência entre 6 de Janeiro de 2023 e 5 de Janeiro de 2023
- Vigência entre 6 de Janeiro de 2023 e 26 de Fevereiro de 2023
- Vigência entre 6 de Janeiro de 2023 e 26 de Fevereiro de 2023
- Vigência entre 27 de Fevereiro de 2023 e 17 de Setembro de 2023
- Vigência entre 18 de Setembro de 2023 e 2 de Outubro de 2023
- Vigência entre 3 de Outubro de 2023 e 18 de Fevereiro de 2024
-
Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 15 de abril de 2015
PREÂMBULO
O povo do Município de Porto Velho, por seus representantes, reunidos em Câmara Constituinte, dentro do espírito da Constituição Federal vigente, de instituir um estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimentos a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de Deus, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
Art. 1º.
O Município de Porto Velho, parte integrante e
autônoma do Estado de Rondônia e da República Federativa do Brasil, reger-se-á por esta Lei Orgânica e outras leis que adotar,
respeitando e observando os princípios e normas estabelecidos nas
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos
termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º.
O Município divide-se, administrativamente, em
Distritos e Subdistritos.
Art. 3º.
São símbolos do Município a bandeira, o hino e
o brasão, adotados na data da vigência desta Lei Orgânica, e outros que a lei venha a criar.
Art. 3º.
São símbolos do município a Bandeira, o Hino e o Brasão, adotados na data da vigência desta Lei orgânica, à qual se inserem, dela fazendo parte integrante.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 04 de março de 1999.
§ 1º
A Bandeira e o Brasão, com forma, dimensão proporcional e cortes mencionadas na Lei Municipal nº 249, de 11 de outubro de 1.983, serão desenhados em página especial da Lei Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 04 de março de 1999.
§ 2º
O Hino composto de música e poema, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 249, de 11 de outubro de 1.983, será transcrito em página especial da Lei Orgânica Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 04 de março de 1999.
Art. 4º.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 5º.
Constituem patrimônio do Municípios:
I –
os direitos que lhe forem atribuídos;
II –
os bens móveis e imóveis de seu pleno domínio, arrolados no último balanço patrimonial do exercício imediatamente
anterior à vigência desta Lei Orgânica;
III –
as rendas e proventos auferidos em decorrência de
atividades e serviços de sua competência;
IV –
os terrenos da área urbana, esta definida em lei, de
sua sede e das sedes dos Distritos, não pertencentes à União, ao
Estado e a terceiros com posse legítima;
V –
outros que venha a adquirir por compra, doação de
terceiros ou por desapropriação, na forma da lei;
VI –
a herança jacente, assim declarada por sentença incidente sobre imóvel urbano;
VII –
como bem natural, o boto, que viva e habite nas
águas do Rio Madeira e seus afluentes, nos limites do território
do Município.
Parágrafo único
O Município, com prévia autorização
legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá
transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias
ou formação de distritos industriais.
Art. 6º.
A sede do Município é a cidade de Porto Velho.
Art. 7º.
Ao Município compete prover tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e
medidas de seu específico interesse;
II –
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
III –
organizar seus serviços administrativos e patrimoniais ;
IV –
aceitar doações, legados e heranças e dispor de suas
aplicações;
V –
organizar e prestar diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços
públicos de interesse local;
VI –
manter, com a cooperação técnico-financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII –
prestar, com a cooperação técnico-financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII –
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento da ocupação do solo urbano;
IX –
promover a proteção do patrimônio histórico cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal, estadual e municipal;
X –
legislar sobre assuntos de interesse local;
XI –
suplementar a legislação federal e estadual, no que
couber;
XII –
criar, organizar e suprimir Distritos e Subdistritos, observada a legislação estadual;
XIII –
estabelecer normas de edificação, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações
urbanísticas convenientes ã ordenação do seu território, observada a legislação federal;
XIV –
conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XV –
cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança
ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando
o fechamento do estabelecimento;
XVI –
estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços e de seus concessionários;
XVII –
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVIII –
regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX –
regulamentar a utilização dos logradouros públicos,
especialmente no perímetro urbano e determinar o itinerário e os
pontos de parada dos transportes coletivos;
XX –
fixar os locais de estacionamento de táxis e demais
veículos ;
XXI –
conceder, permitir ou autorizar os serviços de
transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII –
fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito
e de tráfego em condições especiais;
XXIII –
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar
a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV –
tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXV –
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI –
prover a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de
qualquer natureza;
XXVII –
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observadas as normas federais, estaduais e desta Lei Orgânica;
XXVIII –
dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX –
regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização
de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX –
prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou
mediante, convênio com instituições especializadas;
XXXI –
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativo;
XXXII –
fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas
e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII –
dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIV –
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que
possam ser portadores ou transmissores;
XXXV –
estabelecer e impor penalidade por infração de suas
leis e regulamentos;
XXXVI –
promover os seguintes serviços:
a)
mercados, feiras e matadouros;
b)
construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c)
transporte coletivo estritamente municipal;
d)
iluminação pública;
XXXVII –
regulamentar os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII –
assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, para defesa de direito e
esclarecimento de situações, estabelecendo prazo para atendimento;
XXXIX –
criar, na estrutura dos serviços municipais de saúde, um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente a AIDS;
XL –
dispor sobre comércio ambulante;
XLI –
instituir por lei e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XLII –
doar lotes dotados de melhorias e saneamento básico
as pessoas comprovadamente carentes, selecionadas mediante levantamento social promovido pela Secretaria responsável, observado o
que dispõe o art. 120 da Constituição Estadual;
XLIII –
fixar as taxas a serem cobradas pelos veículos de
transporte coletivo de escolares;
XLIV –
facilitar, pelos meios de comunicação social, a difusão de programas de interesse educacional;
XLV –
facilitar o uso gratuito de casas de espetáculos,
parques, estádios e outros logradouros de sua propriedade aos
partidos políticos, as entidades religiosas, às associações de
classe, de bairro, culturais, científicas, desportivas, educacionais e à comunidade em geral, para a realização de eventos.
§ 1º
As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão exigir reservas de áreas
destinadas a:
a)
zonas verdes e demais logradouros públicos;
b)
vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgostos e de águas pluviais no fundo dos vales;
c)
passagem de canalizações públicas de esgotos e
águas pluviais com largura mínima de dois metros no fundo de lotes, cujo desníyel seja superior a um metro.
§ 2º
Lei complementar fixará normas para concessão ou
permissão dos serviços públicos de que trata o inciso V deste artigo.
§ 3º
A concessão ou permissão dos serviços de transporte coletivo serão condicionados a:
I –
justa tarifação de forma a remunerar o investimento
da empresa concessionária do serviço;
II –
contrapartida que assegure o bem-estar dos usuários
quanto a horário, abrangência das linhas, conforto do veículo,
capacidade de lotação, urbanidade no trato com os usuários e respeito às indicações do transito;
III –
fixação, no interior de todas as unidades de transporte coletivo, de placas indicativas das leis municipais que garantam os direitos dos usuários, bem como os telefones para as
devidas denúncias.
§ 4º
Lei complementar fixará normas para doação de lotes de que trata o inciso XLII.
§ 5º
O transporte coletivo será oferecido por, no mínimo, 3 (três) empresas do ramo, assegurando-se assim, a democratização dos serviços de transportes urbano de passageiros. A livre concorrência e o atendimento às necessidades da população.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23 de agosto de 2010.
§ 6º
É vedada a prestação dos serviços de transportes urbano de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho por meio de consócios e monopólios entre as empresas prestadoras destes serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23 de agosto de 2010.
§ 7º
O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Transito – SEMTRAN, disponibilizará em atendimento ao serviço de transporte urbano de Porto Velho 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, adequadamente distribuídos no perímetro urbano da cidade, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 23 de agosto de 2010.
Art. 8º.
O Município atuará em cooperação com a União e
o Estado para o exercício das competências enumeradas no art. 23
da Constituição Federal.
Parágrafo único
Respeitadas as normas da legislação
federal e estadual pertinente, lei complementar municipal disciplinará a viabilização das metas previstas neste artigo no âmbito
de sua circunscrição.
Art. 9º.
A administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, previstos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 9º.
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qual dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos nas Constituição Federal e Estadual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
Art. 10.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas, uma vez declarados em lei, são de livre nomeação e exoneração do titular do Poder respectivo.
Art. 11.
Um percentual não inferior a dois por cento
dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento ser definidos por lei municipal.
Art. 11.
Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções do serviço público municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 28 de abril de 1995.
Parágrafo único
Nos concursos públicos será reservado percentual de no mínimo 10% (dez por cento) dos cargos, empregos ou funções públicas para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser exercida.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 28 de abril de 1995.
Art. 12.
Os Poderes Municipais Legislativo e Executivo
e órgãos vinculados, ao final dos exercícios financeiros, publicarão em Diário Oficial a relação nominal de seus servidores ativos e inativos, onde constará a função, salário, lotação e o tempo de serviço.
Art. 13.
A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas ã natureza ou ao local de trabalho.
Art. 13.
Através de lei poderá ser estabelecido à relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
Parágrafo único
Aplica-se a esses servidores, no que
couber, o disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Constituição Estadual.
Art. 14.
O Município, suas entidades da administração
indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 15.
O Poder público municipal tomará medidas para
assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores
faltosos.
Art. 16.
A autoridade que, ciente do vício invalidador
do ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penas da
lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição Federal, se for o caso.
Art. 17.
Os órgãos colegiados, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações administradas pelo Município terão, obrigatoriamente, entre seus diretores um representante eleito pelos servidores ou empregados.
Art. 18.
Todo cidadão é parte legítima para pleitear,
perante os Poderes públicos competentes, a declaração de nulidade
ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 19.
Os serviços públicos, necessários e úteis ao
bem-estar geral da coletividade, serão prestados ou postos à disposição dos munícipes, obedecidas as disposições
das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 1º
Para os fins nesta seção dispostos,
serão considerados serviços públicos sob a administração municipal: estradas, serviços de navegação, documentação e arquivo,
iluminação pública, habitação popular, transporte coletivo e de
táxi, saneamento básico, coleta de lixo domiciliar e outros que a
lei vier a instituir.
Parágrafo Único
Para os fins nesta Seção dispostos, serão considerados serviços públicos sob a administração Municipal: estradas serviços de navegação, documentação e arquivo, iluminação pública, habitação popular, transporte coletivo, táxi e moto táxi, saneamento básico, coleta de lixo domiciliar e outros que a Lei vier a instituir.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 56, de 13 de outubro de 2009.
§ 2º
É vedada a concessão, a permissão ou autorização para exploração de serviços de “moto-taxi” no Município de Porto Velho.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 19 de junho de 1997.
Art. 20.
O Município prestará os serviços públicos,
sempre através de licitação, de acordo com o que estabelece a
Constituição Estadual nos arts. 16 e 17.
Art. 21.
Os serviços públicos de competência comum do
Município, do Estado e da União serão prestados pela administração municipal em regime de cooperação com as demais esferas de
governo, nos termos da lei federal e estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 22.
Incumbe ao Poder assegurar, na prestação direta ou indireta dos serviços públicos, a efetividade:
I –
dos requisitos, entre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos e de preço, em tarifas
justas e compensáveis;
II –
de uso e ocupação temporários de bens e serviços, na
hipótese de calamidade pública, respondendo pelos danos e custos
decorrentes;
III –
prévia e justa indenização no caso de retomada ou
encampação dos serviços públicos delegados.
Art. 23.
É vedada à administração direta ou indireta a
contratação de serviços e obras com empresas que não atendam as
normas relativas à saúde, à segurança e à proteção do meio ambiente, nos termos da lei.
Art. 24.
Os logradouros, obras e serviços só poderão
ter nomes de pessoas falecidas há noventa dias, no mínimo.
Art. 25.
A publicidade das obras e dos serviços públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 26.
Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal.
§ 1º
É permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus cultos.
§ 2º
As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados,
porém, pelo Município.
§ 3º
A lei disciplinará a criação, instalação do uso e
a conservação dos cemitérios municipais.
Art. 27.
Os cargos e funções públicas municipais são
acessíveis a todos os brasileiros, respeitados os princípios das
Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
Art. 28.
Nenhum servidor municipal poderá ser diretor
ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão
do serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas
uniformes.
Art. 29.
O Município estabelecerá em lei complementar o
regime jurídico único dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional, observados os princípios da Constituição Federal e vedada qualquer outra vinculação
de trabalho, a não ser a instituída pelo regime jurídico único,
respeitadas as competências adquiridas.
§ 1º
O Município estabelecerá o estatuto
dos servidores públicos municipais e o plano de carreira para os
servidores da administração direta, indireta e fundacional, em
lei complementar, no âmbito de sua competência.
§ 2º
Mediante autorização do servidor e observado o disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, a Administração Municipal promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos se for o caso, excetuadas as contribuições de natureza sindical, que serão processadas gratuitamente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 13 de setembro de 1994.
§ 3º
Mediante autorização do servidor Público Municipal, observado o limite de 30% (trinta por cento), da remuneração bruta, a Administração Pública Municipal, promoverá consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com a cobrança de custos operacionais, executadas as consignações encaminhadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto velho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012.
§ 4º
Em caso de consignação via empréstimo fica o empregado livre para escolher a entidade financeira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012.
§ 5º
poderá o empregador, com anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos que venham a ser realizados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012.
§ 6º
Terá prioridade de desconto, a consignatária mais antiga.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 63, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 30.
São estáveis, após dois anos de exercício, os
servidores admitidos por concurso.
Art. 31.
O servidor público municipal que comprovar ser
responsável por pessoa portadora de deficiência, que requeira
cuidados imprescindíveis, terá direito à redução de atê cinqüenta
por cento da carga horária.
Art. 32.
É vedada a transferência do servidor público
que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto a entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerida pelo servidor.
Art. 33.
Os servidores eleitos para dirigentes sindicais ficam à disposição de seu sindicato, com ônus para o órgão
de origem, na proporção de um para cada trezentos servidores na
base sindical.
Art. 34.
O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado
ou mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado com direito a
todos os ganhos a que deixou de fazer jus quando de sua demissão,
sendo o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, sem direito a indenização.
Art. 35.
Extinto ou declarado desnecessário o cargo, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, ate seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 36.
O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário e as respectivas contribuições dos seus servidores.
Parágrafo único
Falecido o servidor, seus dependentes
não perdem os direitos previstos na lei de que trata este artigo.
Art. 37.
O servidor público municipal, quando em exercício de mandato eletivo, receberá o tratamento previsto na Constituição Federal.
Art. 38.
A fixação e a alteração dos vencimentos dos
cargos do Legislativo e do Executivo são de competência de cada
Poder, observadas as Constituições Federal e Estadual.
Art. 38.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
I –
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
II –
os requisitos para a investidura;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
III –
as peculiaridades dos cargos.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
§ 1º
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
§ 2º
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquicas e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal Federal.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
§ 2º
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas a cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 54, de 29 de dezembro de 2008.
§ 3º
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, da CF, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
§ 4º
O membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os secretários municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
§ 5º
Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias, adequar-se-ão, a contar do dia 05 de junho de 1.998, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qual quer título.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
Art. 39.
O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aponsentadoria e de disponibilidade.
Art. 40.
O aposentado poderá exercer cargos em comissão, firmar contratos para prestação de serviços técnicos ou especializados, sem prejuízo de seus proventos de aposentadoria.
Art. 41.
É garantido ao servidor público municipal o
direito de cursar nível superior, em outra localidade, em área de
estudos não existente no Município, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 41.
É garantido ao servidor público municipal o direito de afastar-se de suas atividades para cursar mestrado e doutorado, na modalidade stricto sensu, em qualquer localidade, inclusive no Município de Porto Velho, sem prejuízo de seus vencimentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 66, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único
O disposto neste artigo será regulamentado por lei.
Parágrafo único
O tempo de afastamento concedido para o curso de mestrado e doutorado, por ser interesse do Município, deverá ser computado para fins de exercício de suas atividades, sem prejuízo da conectividade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 66, de 20 de maio de 2014.
Art. 42.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, após consulta plebiscitária à população
diretamente interessada, observada a legislação estadual e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Art. 42.
O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, por lei, após consulta plebiscitária, quando obrigatória, à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 05 de junho de 2013.
§ 1º
A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante
fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do artigo
seguinte.
§ 2º
A extinção do Distrito somente ocorrerá mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 2º
O processo de criação de Distrito terá início mediante a apresentação à Câmara Municipal, por qualquer Vereador no exercício do mandato, de projeto de lei que atenda aos requisitos exigidos no art. 42 desta Lei Orgânica, sendo facultada a consulta plebiscitária nos casos que específica.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 05 de junho de 2013.
§ 3º
O Distrito será designado pelo nome da respectiva
sede, que terá categoria de vila.
§ 4º
A alteração de que trata o "caput" deste artigo
dependerá do resultado favorável da maioria simples dos eleitores, em consulta plebiscitária a que comparecer, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos eleitores da região interessada.
§ 5º
A criação de um Distrito desde que não implique em fusão de dois ou mais Distritos, observará os requisitos dispostos no art. 43, não sendo obrigatória a consulta plebiscitária que trata o caput.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 64, de 05 de junho de 2013.
Art. 43.
São requisitos para a criação de Distritos:
I –
população, eleitorado e arrecadação não inferiores à
quinta parte exigida para a criação do Município;
II –
existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único
A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b)
certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral,
certificando o número de eleitores;
c)
certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d)
certidão de órgão fazendário estadual e municipal,
certificando a arrecadação na respectiva área;
e)
certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, Saúde e Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 44.
Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I –
evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II –
dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas
naturais facilmente identificáveis;
III –
na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-ão
linhas retas cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV –
é vedada a interrupção de continuidade territorial
do Município ou Distrito de origem.
§ 1º
As divisas distritais serão descritas trecho a
trecho, salvo para evitar duplicidade nos trechos que coincidirem
com os limites municipais.
§ 2º
O processo de criação de Distrito terá início mediante apresentação à Câmara Municipal, por qualquer Vereador no
exercício do mandato, de projeto de lei que atenda aos requisitos
exigidos no art. 39 desta Lei Orgânica.
§ 3º
A criação ou fusão de Distrito sé poderá ocorrer
até seis meses antes das eleições municipais.
Art. 45.
O Poder Legislativo do Município é exercido
pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes
da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.
§ 1º
O mandato dos Vereadores será de quatro anos.
§ 2º
A eleição dos Vereadores dar-se-á noventa dias
antes do término do mandato, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
§ 3º
O número de Vereadores será proporcional à população do Município, apurado pelo órgão federal, observados os seguintes limites:
§ 3º
O número de Vereadores terá a composição de seu número de acordo com o que estabelece a Constituição Federal e ou suas alterações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 29 de dezembro de 2008.
§ 3º
O Poder Legislativo será composto de 21 (vinte e um) Vereadores em conformidade com o que dispõe o art. 29, IV, “h” (EC nº 58/2000) da Constituição da República Federativa do Brasil, com vistas à eleição municipal de 2012.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 59, de 05 de outubro de 2011.
a)
vinte e um Vereadores, até que o Município complete
um milhão de habitantes;
a)
dezesseis Vereadores, até que o Município complete trezentos e oitenta mil, novecentos e cinqüenta e dois habitantes;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 31 de março de 2005.
b)
trinta e três Vereadores, quando o Município completar um milhão e um habitantes; para cada grupo de 499 mil habitantes, que aumente, após este número, um Vereador, até alcançar o total de quarenta e um Vereadores;
b)
dezessete Vereadores, até que o Município complete quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e uns habitantes:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 31 de março de 2005.
c)
quarenta e dois Vereadores, quando o Município completar cinco milhões e um habitantes; e, para cada grupo de 600
mil habitantes, que aumente, após este número, um Vereador, até
alcançar o total de 55 Vereadores.
c)
Dezoito Vereadores, até que o município complete quatrocentos e setenta e seis mil, cento e noventa habitantes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 46, de 31 de março de 2005.
Art. 46.
Salvo disposições em contrário desta lei, as
deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 47.
Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, legislar sobre todas as matérias atribuídas, implícita
ou explicitamente, ao Município, especialmente sobre:
I –
sistema tributário municipal, arrecadação e distribuições de rendas;
II –
plano plurianual, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
I –
fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
II –
planos e programas municipais de desenvolvimento;
III –
bens de domínio do Município;
IV –
transferência temporária da sede do governo municipal;
V –
cancelamento, nos termos da lei, da dívida ativa do
Município, suspensão de sua cobrança e revelação de ônus e juros;
VI –
concessão de serviços públicos do Município;
VII –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VIII –
criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais, da Procuradoria-Geral e dos órgãos da administração
pública;
IX –
empréstimos e operações de crédito, bem como as formas e os meios de pagamento, observado o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual;
X –
leis complementares à Lei Orgânica;
XI –
normatização da iniciativa popular do projeto de lei
do interesse específico do Município, da cidade, dos Distritos,
dos SubDistritos e dos bairros, através de manifestação de pelo
menos cinco por cento do eleitorado;
XII –
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XIII –
plano diretor e normas urbanísticas;
XIV –
denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 48.
Compete, privativamente, à Câmara Municipal,
entre outras atribuições;
I –
elaborar seu regimento interno;
II –
eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na
forma da Lei Orgânica e do regimento interno;
III –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, respeitadas a lei de diretrizes orçamentárias e a isonomia prevista
no art. 14 desta Lei Orgânica;
III –
Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação de respectiva remuneração respeitada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a isonomia prevista no Art. 13 desta Lei Orgânica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15 de outubro de 1993.
IV –
emendar a Lei Orgânica;
V –
representar, pela maioria absoluta de seus membros,
para efeito de intervenção no Município, nos termos da Constituição Estadual;
VI –
autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos
com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público privado, de que resultem para o Município quaisquer
encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
VII –
exercer a fiscalização da administração financeira e
orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII –
fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, observados os preceitos do art. 29, V da Constituição Federal;
VIII –
fixar, para vigir na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 30 (trinta) dias antes das eleições para a Câmara Municipal, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, atualizando o valor monetário com base em índice federal pertinente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
VIII –
fixa por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios dos Vereadores bem como os do Prefeito, do Vice – Prefeito e os dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os incisos V e VI do art. 29, da Constituição Federal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 03 de maio de 2000.
IX –
autorizar a realização de empréstimos, operações ou
acordos internos de qualquer natureza, de interesse do Município;
X –
autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por
mais de quinze dias;
X –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
XI –
mudar, temporária ou definitivamente, sua sede;
XII –
solicitar informações por escrito ao Poder Executivo;
XIII –
dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como
declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;
XIV –
conceder licença ao Prefeito;
XIV –
conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
XV –
suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato normativo municipal que haja sido pelo Poder Judiciário
declarado infringente às Constituições Federal e Estadual e a esta Lei Orgânica;
XVI –
criar comissões;
XVII –
proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não
apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
XVIII –
fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder
Executivo, incluindo os da administração indireta;
XIX –
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XX –
apreciar os atos de concessão ou permissão e os atos
de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes
coletivos;
XXI –
representar à autoridade competente por dois terços
dos seus membros a instauração de processos contra o Prefeito, o
Vice-Prefeito, o Procurador-Geral do Município e os Secretários
Municipais, pela prática de crimes contra a administração pública
municipal de que tomar conhecimento;
XXII –
conceder honrarias, no âmbito do Município, exceto a
ocupantes de cargos eletivos ou em comissão;
XXII –
Disciplinar a concessão de honrarias no âmbito do Município, através de lei reguladora da matéria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15 de outubro de 1993.
XXIII –
decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no artigo 52, § 3º;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
XXIV –
julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
XXV –
no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 15 de abril de 2015.
XXVI –
se o Poder Executivo, no prazo de oito dias, não efetivar as medidas previstas no inciso anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 15 de abril de 2015.
Art. 49.
A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas
Comissões, poderá convocar o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Procurador-Geral e os Secretários Municipais, para, no prazo de oito
dias, prestarem pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crimes de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º
Os Secretários Municipais poderão comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para
expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º
A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar informação ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, ao Procurador-Geral e aos
Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade, nos
termos da lei, a recusa ou não-atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como a prestação de informações falsas.
§ 3º
Os pedidos de providência enviados pelos Vereadores ao Prefeito, aos Secretários Municipais ou aos Diretores de Órgãos da Administração direta ou indireta, deverão ser respondidos no prazo máximo de 20 dias, informado acerca do atendimento ou não das providências solicitadas, importando crime de responsabilidade nos termos da Lei, a ausência de resposta no prazo mencionado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 18 de setembro de 2006.
Art. 50.
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único
No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
Art. 51.
É defeso ao Vereador:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, até os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior ;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de confiança nas entidades
referidas no inciso I, a;
c)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 52.
Sujeitar-se-á à perda do mandato o Vereador
que:
Art. 52.
Sujeitar-se-á a perda do mandato o Vereador:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
I –
infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
II –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória as instituições vigentes;
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
III –
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara Municipal ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
III –
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
IV –
perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
IV –
que perder ou tiver suspensos os diretrizes políticos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
V –
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão
oficial autorizada pela Câmara Municipal.
V –
quando o decretar a Justiça Eleitoral;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 1º
É objeto de disposições regimentais o
rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação federal e estadual.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, a utilização do mandato para a percepção de vantagens indevidas e o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 3º
Nos casos dos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 4º
O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
Art. 53.
Não perderá o mandato o Vereador:
I –
investido no cargo de Ministro, Secretario de Estado
ou Secretário Municipal;
I –
Investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado, Adjunto de Secretário de Estado ou Diretor de Estatal;
Alteração feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de março de 1991.
I –
Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado e nos cargos de Diretor e Superintendente das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e de Economia Mista, da Administração Pública direta ou indireta.
Alteração feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 5-A, de 14 de abril de 1993.
II –
licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte
dias por sessão legislativa.
II –
Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular.
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 13 de dezembro de 1990.
II –
Investido no cargo de Secretário Municipal
Alteração feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de março de 1991.
III –
licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença devidamente comprovada, em face de licença gestante ou paternidade ou para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesse particular, neste último caso por período não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 1º
O Suplente será convocado nos casos de vaga, quando de investidura pelo titular em funções previstas neste artigo ou, de licença, igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Alteração feita pelo Art. único - Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 23 de agosto de 1994.
§ 1º
O Suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura, pelo titular, nos cargos e/ou funções previstas nos incisos I e II, deste artigo, ou das licenças previstas no inciso III deste mesmo artigo, quando por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 03 de abril de 1997.
§ 2º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
termino do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º
Na hipótese do inciso II, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Alteração feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 20 de março de 1991.
§ 3º
O Vereador investido nos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo poderá optar pela remuneração do mandato.
Alteração feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 5-A, de 14 de abril de 1993.
§ 3º
O Vereador investido nos cargos descritos nos incisos I e II deste artigo poderá optar pela remuneração do mandato, com ônus para o Executivo Estadual e Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 24 de dezembro de 2007.
§ 4º
A Câmara Municipal determinará o pagamento da remuneração a que faz jus o Vereador licenciado para tratamento de
saúde, como auxílio-doença.
§ 4º
Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou em face de licença gestante ou paternidade.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
§ 5º
As licenças gestantes e paternidade serão concedidas segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para os funcionários públicos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
Art. 54.
Os Vereadores fazem jus à remuneração estabelecida por resolução da Câmara, dentro dos critérios e limites
fixados pela Constituição Federal, em cada legislatura, para a
subseqüente, um mês antes das eleições.
Art. 54.
Os Vereadores fazem jus ao subsídio estabelecido por Resolução da Câmara, dentro dos critérios e limites fixados pela Constituição Federal, para vigorar na legislatura subseqüente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 62, de 17 de dezembro de 2012.
Parágrafo único
Fica estabelecida a concessão aos Vereadores do décimo terceiro (13º) subsídio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 52, de 26 de novembro de 2008.
Art. 55.
Ao servidor público, em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual,
ficara afastado do seu cargo, emprego ou função;
II –
investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV –
em qualquer caso que exija o afastamento para o
exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado,
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 56.
A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho
e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
Art. 56.
A Câmara Municipal reunir-se-à ordinariamente, em sessão Legislativa anual, de 01 de fevereiro a 17 de julho e de 01 de agosto a 22 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 23 de março de 2006.
§ 1º
As reuniões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º
A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º
A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de lei de Diretrizes Orçamentária e do Projeto da Lei Orçamentária anual.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 48, de 23 de março de 2006.
§ 3º
A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão de instalação legislativa, a primeiro de janeiro do ano subseqüente às
eleições, às dez horas, para posse dos seus membros, eleição da
Mesa Diretora e das Comissões, e, às dezessete horas, para posse
do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 3º
A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão de instalação legislativa, a primeiro de janeiro de ano subseqüente às eleições, para posse dos seus membros, eleição da Mesa Diretora e das comissões, e para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 16 de dezembro de 2008.
§ 4º
O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
Art. 57.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento
da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante, e deliberará somente sobre a matéria para a
qual for convocada.
Art. 58.
A Mesa da Câmara Municipal será composta do
Presidente, primeiro e segundo Vice-Presidentes e primeiro, segundo e terceiro Secretários, eleitos para um mandato de dois
anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.
§ 1º
A eleição, competência, atribuições, forma de atribuição e destituição dos membros da Mesa Diretora serão definidas no regimento interno.
§ 2º
O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º
O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas
faltas, impedimentos e licenças.
§ 4º
Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno;
a)
propor ao Plenário projetos de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas
as determinações legais;
a)
propor ao Plenário Projeto de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos e funções da Câmara Municipal, bem como a fixação do respectivo subsídio, verbas indenizatórias, observadas às determinações legais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 17 de dezembro de 2012.
b)
elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia trinta
e um de agosto, após consulta ao Plenário, a proposta parcial do
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
c)
declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício
ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos
previstos nos incisos I a V do art. 52 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do regimento interno;
c)
declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3º - do art. 52 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
d)
enviar à Prefeitura Municipal, até o primeiro dia
de março, as contas do exercício anterior.
§ 5º
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 59.
A Câmara Municipal terá Comissões permanentes
e temporárias, constituídas na forma do regimento interno ou do
ato de que resultar sua criação, com as devidas atribuições.
§ 1º
Às Comissões, em razão da matéria da sua competência, cabe:
I –
discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na
forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II –
realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III –
convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes à sua pasta;
IV –
receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V –
tomar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI –
apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
VII –
Acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
§ 2º
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for
o caso, encaminhadas ao Ministério Publico para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3º
Não poderão funcionar, simultaneamente, na Câmara
Municipal, mais de três Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 60.
Na Constituição da Mesa e de cada Comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Parágrafo único
No cálculo da proporcionalidade, observar-se-á o número máximo de duas casas decimais, havendo sorteio no caso de empate.
Art. 62.
A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito;
III –
de, no mínimo, cinqüenta entidades associativas legalmente constituídas há mais de dois anos à época da apresentação da proposta de emenda, com sede e base territorial no Município, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria dos sócios
presentes à assembléia para tal fim, devidamente convocada na
forma do respectivo estatuto, sendo, no mínimo, vinte associações
de bairro ou de moradores, inclusive a respectiva federação, vinte sindicatos e dez entidades de classe não sindicais;
IV –
de cidadãos, através de iniciativa popular assinada
por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e das respectivas zonas e seções eleitorais.
Parágrafo único
A Lei Orgânica não poderá ser emendada
na vigência de intervenção federal ou estadual, de estado de defesa ou estado de sítio.
Art. 63.
Em qualquer dos casos do artigo anterior, a
proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 64.
A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Art. 65.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma prevista nas Constituições federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis
que:
§ 1º
São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
I –
disponham sobre:
I –
criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquicas e fundacional;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos da
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b)
servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c)
criação, estruturação e atribuições das Secretarias
Municipais e órgãos do Poder Executivo.
II –
fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
III –
servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
IV –
criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgão da Administração Pública Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
V –
propostas de Orçamento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
VI –
aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
§ 2º
A iniciativa popular será exercida pela apresentação a Câmara Municipal de projetos de lei subscritos por, no
mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no âmbito municipal, contendo assunto de interesse específico do Município, da
cidade ou bairros.
§ 3º
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos
assinantes, mediante indicação de número do respectivo título
eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo informação do número total de eleitores de bairros, da cidade ou do Município.
§ 4º
A Câmara Municipal, através de suas Comissões Permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatoriamente pelo menos 02 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
III –
diretrizes orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
V –
matéria tributária;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
VI –
zoneamento urbano e uso e ocupação de solo;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
VII –
código de obras e edificações;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
VIII –
política municipal de meio ambiente;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
IX –
plano municipal de saneamento;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
X –
sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
§ 5º
A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
Art. 66.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º
Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não
se manifestar em ate quarenta e cinco dias, sobre a proposição,
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
Os prazos do parágrafo anterior não decorrem no
período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 68.
São objeto de leis complementares as seguintes
matérias:
I –
lei de estrutura administrativa;
II –
plano diretor;
III –
código de obras ou de edificações;
IV –
código tributário;
V –
código de zoneamento urbano e direitos suplementares
ao uso e ocupação do solo;
VI –
código de parcelamento do solo;
VII –
código de postura;
VIII –
estatuto dos servidores públicos municipais;
IX –
organização da Guarda Municipal;
X –
criação de cargos, empregos e funções da administração pública municipal;
XI –
criação, estruturação e atribuição dos órgãos da administração pública municipal;
XII –
regime jurídico único dos servidores e plano de carreira;
XIII –
diretrizes municipais da educação;
XIV –
diretrizes municipais da saúde e da assistência social;
XV –
organização previdenciária pública municipal.
Parágrafo único
As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 68.
Não será admitido aumento de despesa prevista;
Art. 68.
Não será permitido aumento de despesa prevista em projetos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15 de outubro de 1993.
I –
nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, o projeto de
lei orçamentaria;
I –
de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, o projeto de Lei Orçamentária;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15 de outubro de 1993.
II –
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
II –
sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 15 de outubro de 1993.
Art. 69.
A requerimento do Vereador, os projetos de
lei, de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões, ou dos Vereadores, decorridos trinta dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo único
O projeto somente poderá ser retirado
da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
Art. 70.
O projeto de lei, com parecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado.
Art. 71.
A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a de proposta de emenda a Lei
Orgânica rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de
iniciativa do Prefeito.
Art. 72.
Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, sancioná-los-á.
§ 1º
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, comunicando os motivos do veto
ao Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º
Decorridos quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º
O veto parcial somente abrangerá texto integral
de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º
Devolvido o projeto vetado à Câmara Municipal,
será ele apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em Plenário, com ou sem parecer, em escrutínio secreto, em
votação única, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 4º
Devolvido o Projeto vetado à Câmara Municipal, será ele apreciado no prazo de trinta dias, a contar de sua leitura em Plenário, com ou sem parecer, em votação única, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
Alteração feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 19 de maio de 1993.
§ 5º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido
no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições ate sua votação final.
§ 6º
Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta o
oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo,
o Presidente da Câmara promulgará em igual prazo, e, se este não
o fizer, caberá ao primero Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 73.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à
legalidade, moralidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, pelos órgãos de controle interno de cada Poder,
§ 1º
O controle externo da Câmara será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que
for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeira e orçamentaria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
§ 2º
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal,
prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões
desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo,
§ 3º
Somente por decisão de dois terços, dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa
missão.
§ 3º
Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, em votação nominal pública, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 05 de junho de 2013.
§ 4º
As contas relativas à aplicação dos recursos
transferidos pela União e pelo Estado serão prestados na forma da
legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação
de contas anual.
Art. 74.
O controle interno é mantido de forma integrada pelos Poderes Executivo e Legislativo, com base nas informações contábeis, objetivando:
I –
a avaliação do cumprimento das metas previstas no
plano plurianual e a execução dos programas do governo municipal,
II –
a comprovação da legalidade e a avaliação de resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III –
o exercício do controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do
Município.
Art. 75.
Apresentadas as contas do Município, o Presidente da Câmara coloca-las-á, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 1º
O regimento interno da Câmara disporá sobre o
procedimento do exame público das contas municipais, observadas
as normas desta Lei Orgânica.
§ 2º
Vencido o prazo deste artigo, as contas e as
questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão do parecer prévio.
§ 3º
Recebido o parecer prévio, a Comissão responsável
dará sobre ele e sobre as contas seu parecer, em trinta dias, encaminhando-o a Mesa Diretora para deliberação do Plenário.
Art. 76.
A Comissão, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade
responsável que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos ou considerados
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.
§ 2º
Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a Comissão responsável, se julgar que o gasto
causará grave lesão à economia pública, propará à Câmara Municipal a sua sustação,
Art. 77.
Toda pessoa física ou entidade pública que arrecade, guarde, utilize, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos municipais ou pelos quais o Município seja responsável, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
financeira ou patrimonial, está obrigada a prestar contas dos
seus atos.
Art. 78.
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo
Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 79.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos,
simultaneamente, até noventa dias antes do término do mandato dos
a que devam suceder, obedecidas as regras dos arts. 14, 29 e 77
da Constituição Federal.
Art. 80.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em
sessão da Câmara Municipal no dia 12 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de cumprir esta Lei
Orgânica, a Constituição do Estado e a Constituição Federal e de
promover a justiça social, no desempenho de suas funções.
Parágrafo único
Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
Art. 81.
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso
de impedimento, sucedendo-lhe em caso de vaga.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito
sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 82.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vaga dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente e o
Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único
Em caso de impedimento das pessoas citadas no "caput" deste artigo, eleger-se-á, imediatamente, dentre
os Vereadores, o Prefeito substituto.
Art. 83.
Vagando o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito,
far-se-á a eleição até sessenta dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º
Ocorrendo vacância no último ano do mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal,
dentro de quinze dias depois de aberta a última vaga, na forma da
lei.
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 84.
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro
cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observadas as
disposições do art. 38, itens II, III e IV da Constituição Federal.
Art. 85.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município
ou do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
Art. 85.
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município
ou do Estado por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002.
§ 1º
O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
§ 1º
O Prefeito poderá licenciar-se:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002.
I –
quando a serviço ou em missão oficial de representação do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002.
II –
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou por licença gestante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002.
III –
para tratar de assunto particular por prazo nunca inferior a 15 dias, sem direito aos subsídios.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002.
§ 2º
Nos casos de doença e ausência em missão oficial,
o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.
§ 2º
O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, do 1º, receberá a remuneração integral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002.
§ 3º
O Prefeito gozará anualmente período de férias por trinta dias consecutivos com direito ao total dos subsídios acrescidos de um terço e perceberá gratificação natalina em valor correspondente aos subsídios de um mês.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 86.
A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretário Municipal não impedirá suas funções previstas nesta Lei
Orgânica.
Art. 87.
Compete privativamente ao Prefeito:
I –
representar o Município perante as unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II –
exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a
direção superior da administração municipal;
III –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
IV –
sancionar e fazer publicar as leis emanadas da Câmara Municipal, bem como expedir decretos e regulamentos para sua execução;
V –
vetar projetos de lei, total ou parcialmente, nos
termos desta Lei Orgânica;
VI –
dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII –
celebrar contratos, convênios e atos similares em
que o Município seja parte, com autorização previa da Câmara Municipal ;
VIII –
prover e extinguir cargos públicos municipais, na
forma da lei, exceto os de competência privativa da Câmara Municipal;
IX –
remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
real situação dos negócios do Município, solicitando as providências que julgar necessárias;
X –
nomear os membros do Conselho Municipal, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XI –
convocar, extraordinariamente, o Conselho Municipal,
quando situações anormais justificarem;
XII –
remeter à Câmara Municipal o plano plurianual de investimento, a proposta de orçamento anual do Município e as diretrizes orçamentárias, nos prazos e na forma da lei;
XIII –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XIV –
convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal;
XV –
propor a divisão administrativa do Município de
acordo com a lei;
XVI –
nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de departamento do Município e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta;
XVII –
prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias,
as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVIII –
publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XIX –
entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XX –
solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XXI –
decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos
que a justifiquem;
XXII –
fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIII –
requerer à autoridade competente a prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIV –
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a
guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXV –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI –
decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XXVII –
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXVIII –
transferir, temporariamente, a sede do Município,
quando o interesse público o exigir.
Parágrafo único
O Prefeito poderá, a qualquer momento,
segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 88.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra;
Art. 88.
A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão nos casos e na forma previstos na Constituição da República e nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
I –
a existência da União, do Estado e do Município;
II –
o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos;
III –
a segurança interna do Estado e do Município;
IV –
o livre exercício da Câmara Municipal;
V –
a probidade na administração;
VI –
a lei orçamentária;
VII –
o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII –
o não-cumprimento ou a modificação dos investimentos
previstos e autorizados no plano plurianual de investimentos sem
que a lei o determine.
Art. 89.
Admitida a acusaaçao contra o Prefeito pelo
voto de dois terços dos Vereadores, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns,
e perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
Art. 89.
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, os definidos no Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 1º
O Prefeito ficará suspenso de suas funções, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça, nas
infrações penais comuns, ou instaurado o processo pela Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 2º
Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias não
tiver sido concluído o julgamento, cessará a suspensão sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
§ 3º
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 4º
O Prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas
funções.
Art. 90.
Os Secretários Municipais serão nomeados pelo
Prefeito, escolhidos dentre brasileiros, maiores de dezoito anos,
no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Art. 90.
O Prefeito não poderá, sob pena de perda de mandato:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
I –
desde a expedição do diploma:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
a)
Firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Públicas e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
b)
Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades do artigo anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
II –
desde a posse:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
a)
Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
b)
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
c)
Patrocinar causas de particulares em que sejam interessados o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;c) Patrocinar causas de particulares em que sejam interessados o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
d)
Fixar domicílio fora do Município.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
Art. 91.
Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
Art. 91.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
I –
pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
II –
pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 1º
O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
I –
nos crimes comuns e nos de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
II –
nas infrações político-administrativas, após instaurado o processo na Câmara Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 2º
Se, decorrido o prazo de noventa dias, não tiver sido concluído o julgamento, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 3º
O Prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
§ 4º
A lei definirá os procedimentos a serem observados no caso de infrações político-administrativas, desde o acolhimento da denúncia.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
Art. 92.
Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias Municipais.
Art. 92.
O Prefeito sujeitar-se-á a perda do mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
I –
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 90 desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
II –
infringir o disposto no artigo 85 desta Lei;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
III –
fixar residência fora do Município de Porto Velho;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
IV –
atender contra:
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
a)
a autonomia do Município;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
b)
o livre exercício da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
c)
o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
d)
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
V –
desatender, ser motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e regularmente;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
VI –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, os projetos de leis orçamentárias;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
VII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
VIII –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
Art. 93.
Conselho Superior do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito, sob sua presidência, e dele fazem
parte:
Art. 93.
O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
Alteração feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
I –
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
II –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
III –
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
IV –
renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 01 de junho de 1994.
Art. 94.
Os Secretários Municipais serão nomeados pelo
Prefeito, escolhidos dentre brasileiros, maiores de dezoito anos,
no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
§ 1º
Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 2º
A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria-Geral do Município equivalem, em nível e hierarquia, as Secretarias Municipais.
§ 3º
Os Secretários Municipais serão nomeados em comissão, devendo apresentar declaração de bens registrada em cartório, por ocasião da posse e do afastamento do cargo.
Art. 95.
Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a .uma Secretaria Municipal.
Art. 96.
Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições de Secretarias Municipais.
Art. 97.
O Conselho Superior do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito, sob sua presidência, e dele fazem
parte:
I –
o Vice-Prefeito;
II –
o Presidente da Câmara Municipal;
III –
o Procurador-Geral do Município;
IV –
um Secretário Municipal
V –
os líderes de bancada dos partidos com representação
na Câmara Municipal;
VI –
seis cidadãos brasileiros, maiores de vinte e cinco
anos, de reputação ilibada, nomeados pelo Prefeito, sendo:
a)
dois da sua livre escolha;
b)
dois de indicação da Câmara Municipal, escolhidos
na forma regimental, por maioria simples dos seus membros;
c)
dois indicados por associações de bairro, na forma
que a lei estabelecer.
Art. 98.
Compete ao Conselho Superior do Município pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Prefeito,
incluída a estabilidade das instituições e situações emergentes
de grave complexidade e implicações.
§ 1º
Lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho Superior do Município e dos demais que forem criados.
§ 2º
O Prefeito poderá convocar Secretários Municipais
para participarem da reunião do Conselho quando constar da pauta
questão relacionada com a respectiva Secretaria.
Art. 99.
Os conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade auxiliar a administração
na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria da sua competência.
Art. 100.
A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato.
Art. 101.
Os conselhos municipais são compostos por número ímpar de membros, observada, quando for o caso, a representatividade da administração, das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes.
Art. 102.
O Executivo buscará por todos os meios ao seu
alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins
lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados,
independentemente dos seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 103.
A Guarda Municipal destinar-se-á à proteção
dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização,
funcionamento e comando na forma da lei complementar.
§ 1º
A lei complementar de criação da Guarda Municipal
disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de
trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.
§ 2º
A investidura nos cargos da Guarda Municipal
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º
Em caso de calamidade pública, a Guarda Municipal
atuará em conjunto com a defesa civil.
§ 4º
É vedado a Guarda Municipal promover a segurança
pessoal de qualquer cidadão ou agente investido em cargo público.
Art. 104.
A Guarda Municipal não poderá atuar de forma
repressiva em ocasiões de greve do setor público.
Art. 105.
A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe supervisionar e administrar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º
A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o
Procurador-Geral, de livre nomeação do Prefeito.
§ 1º
A Procuradoria-Geral do Município é composta pelo Procurador-Geral, devendo o cargo, de livre provimento do Prefeito, ser exercido em comissão, por advogado de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada, bem como, pelos Procuradores do Município organizados em carreira.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de junho de 1990.
§ 2º
A Procuradoria-Geral do Município será integrada
pelos Procuradores do Município, organizados em carreira, por nomeação dentre os aprovados em concurso público de provas (e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
de Rondônia, na forma que a lei estabelecer.
§ 2º
Ficam efetivados no Cargo de Procurador do Município os atuais ocupantes dos respectivos cargos em Comissão, que contém, na data da publicação desta Lei, com tempo de serviço no Município, a qualquer título, superior a 01 (um) ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 26 de junho de 1990.
§ 3º
Lei complementar organizará o provimento e investidura nos cargos mencionados neste artigo, no prazo de cento e
oitenta dias.
Art. 106.
Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração
municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I –
dívidas do Município, por credor, com as datas dos
respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e
encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade de a administração municipal realizar operações de
crédito de qualquer natureza;
II –
medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
III –
prestações de contas de convênios celebrados com órgãos da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções
ou auxílios;
IV –
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V –
estado dos contratos de obras e serviços em execução
ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI –
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII –
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em
curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração
decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII –
situação dos servidores do Município, seu custo,
quantidade e órgãos em que estão lotados ou em exercício.
Art. 107.
É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer
forma, compromissos financeiros para execução de programas ou
projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos casos
comprovados de calamidade pública.
§ 2º
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
Art. 108.
O Prefeito poderá realizar consulta para ouvir a opinião popular e para decidir sobre assuntos de interesse
específico do Município, de Distrito ou de bairro.
Art. 109.
Cabe ao Prefeito determinar procedimentos e
forma de implantação da consulta popular, observado o seguintes:
I –
a consulta popular será realizada quando a Câmara
Municipal, por maioria absoluta ou pelo menos dois por cento do
eleitorado inscrito no Município, no Distrito ou no bairro, com
qualificação comprovada, apresentarem proposição nesse sentido e
sobre assunto específico;
II –
a votação será organizada pelo Poder Executivo em
dois meses após a apresentação da proposta;
III –
a proposição será aprovada pelo voto da maioria dos
eleitores presentes às urnas e representando obrigatoriamente pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos;
IV –
a proposição aprovada em consulta popular terá caráter de decisão, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução;
V –
a realização de até duas consultas por ano, vedadas
nos quatro meses que antecedem às eleições para qualquer nível de
governo.
Art. 110.
São tributos municipais os impostos, as taxas
e as contribuições de melhoria pela valorização do imóvel decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos
os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual
e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 111.
São de competência do Município instituir os
impostos previstos nas Constituições Federal e Estadual, obedecidas as normas legais pertinentes.
Parágrafo único
A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos sobre vendas
a varejo de combustíveis e sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 112.
As taxas só poderão ser instituídas por lei,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 113.
A contribuição de melhoria poderá ser cobrada
dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada
imóvel beneficiado.
Art. 114.
O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, do
sistema de previdência e assistência social.
Art. 115.
Aplicam-se ao Município as vedações previstas
no art. 150 da Constituição Federal e mais as seguintes:
I –
subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio
de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração;
II –
outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de
nulidade do ato.
III –
instituir imposto sobre patrimônio, renda, obras, ou
serviços da União, do Estado, de autarquias ou de outros Municípios.
Art. 116.
A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da
união e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos seus bens, serviços,
atividades e de outros ingressos.
Parágrafo único
O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
Art. 117.
Pertencem ao Município as receitas previstas
no art. 158 da Constituição Federal.
Art. 118.
A fixação dos preços públicos, devidos pela
utilização dos bens, serviços e atividades municipais, será feita
por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único
As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tomarem
deficientes ou excedentes.
Art. 119.
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação ou
aviso, de acordo com a legislação federal e estadual.
Parágrafo único
Do lançamento do tributo, cabe recurso
ao Prefeito, assegurado, para a sua interposição, um prazo de
quinze dias contados a partir da notificação.
Art. 120.
A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 121.
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita
sem que haja recurso disponível e crédito votado pela Câmara,
salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 122.
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 123.
As disponibilidades de caixa do Município,
das suas autarquias ou fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo
nos casos previstos em lei.
Art. 124.
Lei complementar disporá sobre as finanças do
Município, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e em suas leis complementares.
Art. 125.
A elaboração e a execução da lei orçamentária
anual e plurianual de investimento obedecerão às regras estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nas normas de direito
financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º
O Poder Legislativo terá participação direta no processo de elaboração, aprovação e controle do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e dos orçamentos anuais, cabendo ao Executivo estabelecer percentual e emendas orçamentárias dos parlamentares ao Orçamento Participativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18 de abril de 2002.
§ 2º
Os poderes Legislativo e Executivo promoverão a participação direta dos seguimentos civis organizados no processo de elaboração, aprovação e controle do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos anuais.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18 de abril de 2002.
§ 3º
Lei Complementar disporá sobre a forma de participação da população e de suas Entidades no processo Orçamentário.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Emenda à Lei Orgânica nº 42, de 18 de abril de 2002.
Art. 126.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá :
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos e as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º
As emendas serão apresentadas na Comissão, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas, caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual;
§ 3º
Os recursos que, em decorrência do veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 127.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta;
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social, com direito a voto;
III –
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e
indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 128.
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual
do Município para o exercício seguinte.
Art. 128.
Até que entre em vigor a Lei Complementar referida no art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados à Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
I –
O Projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o término do exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro da primeira sessão legislativa;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
I –
O Projeto do Plano Plurianual, para vigorar até o término do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até o dia 30 de setembro do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro da primeira sessão legislativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 10 de novembro de 1993.
II –
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 15 de abril de cada ano e devolvido para sanção até o dia 30 de junho do mesmo exercício financeiro;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
III –
O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
§ 1º
O não-cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do
envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a
lei orçamentária em vigor.
§ 1º
O não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo implicará na elaboração pela Câmara da competente Lei de meios, independentemente do envio posterior da proposta pelo Executivo, tomando-se por base a Lei Orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, corrigidos monetariamente pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitados os princípios orçamentários.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
§ 2º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para
propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não
iniciada a votação da parte que desejar alterar.
§ 2º
Se a câmara não votar, até o dia 31 de dezembro, o Projeto de Lei Orçamentária, este será promulgado como Lei pelo Prefeito.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
§ 3º
No primeiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, os prazos de que tratam os incisos II e III do art. 128 serão os seguintes:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 04 de agosto de 2005.
I –
O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentária será enviado até o dia 30 (trinta)
de setembro e devolvido à sanção até 15 (quinze) de dezembro do ano correspondente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 04 de agosto de 2005.
II –
O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado até 30 (trinta) de outubro
e devolvido à sanção até o final da respectiva sessão Legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 04 de agosto de 2005.
Art. 129.
Se a Câmara não enviar, no prazo consignado
na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, este será promulgado como lei pelo Prefeito.
Art. 129.
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara propondo modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação em Plenário, da parte que deseja alterar.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
Art. 130.
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do
exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 131.
Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo
legislativo.
Art. 132.
O Município, para a execução de projetos,
programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue
além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimento.
Parágrafo único
As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício para utilização do respectivo crédito.
Art. 133.
O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de
fundo, incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
§ 1º
O Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) da Câmara Municipal enviado à Secretaria Municipal de Planejamento, será publicado no Diário Oficial do Município, até o dia 31 de janeiro do exercício financeiro a que se refere a Lei Orçamentária.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
§ 2º
Os Quadros de Detalhamento de Despesa (QDD) dos Órgãos da Administração Direta, serão publicados no Diário Oficial do Município através de Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo precedente.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 02 de junho de 1993.
Art. 134.
O orçamento não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição;
I –
a autorização para abertura de crédito suplementares;
II –
a contratação para operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 135.
Aplicam-se ao Município, no que couber, as
vedações previstas no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 136.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês, em quotas correspondentes a um duodécimo.
Art. 136.
Os recursos correspondentes às dotações, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão colocados à disposição até o dia vinte de cada mês, em quotas correspondentes aos limites constantes da programação orçamentária trimestral encaminhada ao Executivo pelo Presidente da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 13 de setembro de 1994.
Art. 137.
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelo órgão e entidades da administração direta ou indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos decorrentes.
§ 2º
A remuneração dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Velho, inclusive a dos servidores do Poder Legislativo, será, obrigatoriamente, paga dentro do mês trabalhado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 22 de fevereiro de 1994.
§ 3º
No caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior será assegurada, por ocasião do pagamento do mês seguinte, pela Administração Pública Municipal, sob pena de responsabilidade, a proteção da remuneração a qualquer título dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos referentes aos dias em atraso.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 22 de fevereiro de 1994.
Art. 138.
O projeto de lei orçamentária anual será apreciado pela Comissão de Finanças e não poderá receber emendas
de que decorra aumento da despesa global ou modificar-lhe o montante.
Art. 139.
A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observadas as diretrizes fixadas em lei federal e estadual e nesta Lei
Orgânica, de modo a promover:
I –
a valorização do trabalho;
II –
o pleno emprego;
III –
a livre iniciativa, combinada com o planejamento demográfico da economia;
IV –
a harmonia e a solidariedade entre as categorias sociais e de produção;
V –
a função social da propriedade e da empresa;
VI –
a adequação do uso do solo urbano às necessidades
fundamentais de habitação, trabalho, educação, saúde, lazer e
cultura da população urbana, com critérios estabelecidos em lei.
Art. 140.
O Município promoverá, nos limites de sua
competência, o disposto no art. 153 da Constituição Estadual.
Art. 141.
Lei complementar disciplinará a ação do Município na defesa dos direitos do consumidor, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 142.
Lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias dos serviços públicos municipais, estabelecendo:
I –
obrigações referentes ao atendimento dos usuários;
II –
tarifas remuneratórias do capital investido, condicionadas ao melhoramento e expansão do serviço explorado prioritariamente por particulares;
III –
fiscalização dos serviços referidos neste artigo,
feita pelo Município através de seus órgãos próprios e, nas atividades afetas a outras esferas do Poder Público, através de convênio ;
IV –
revisão periódica das tarifas, cujos indexadores serão de competência privativa do Prefeito.
Art. 143.
O Município, através de ações próprias ou
conveniadas com a União e o Estado, adotará instrumentos para:
I –
restrição ao abuso do poder econômico;
II –
defesa, produção e divulgação dos direitos do consumidor;
III –
educação para o consumo e estímulo a organizações voltadas para este fim;
IV –
fiscalização e controle de qualidade, de preços e de
pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados
em seu território;
V –
eliminação do entrave burocrático que embaraça o
exercício da atividade econômica.
Art. 144.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
da cidade e dos seus bairros, dos Distritos, das vilas, dos aglomerados humanos, e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
§ 1º
O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º
A propriedade cumpre a sua função social quando
atende às exigências fundamentais da ordenação urbana expressa no
plano diretor.
§ 3º
Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município
serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos
casos expressos no inciso III do parágrafo seguinte.
§ 4º
O proprietário de solo urbano incluído no plano
diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da
lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsórios;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial
progressiva no tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas
anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
Art. 145.
O Município só poderá declarar de utilidade
pública e desapropriar bens imóveis mediante prévia autorização
do Poder Legislativo.
Art. 146.
O plano diretor do Município contemplará
áreas de atividade rural produtivas, respeitadas as restrições
decorrentes da expansão urbana.
Art. 147.
Aplica-se ao direito de usucapião, por ocupação de terreno urbano, o disposto no art. 183 da Constituição Federal.
Art. 148.
O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano da competência do Município
obedecerá ao disposto no art. 158 da Constituição do Estado.
Art. 149.
Lei complementar estabelecerá diretrizes de
acordo com a legislação federal pertinente, para os loteamentos
promovidos no Município.
Art. 150.
O Município, em consonância com sua política
urbana e seu plano diretor, elaborará, em convênio com o Estado e
a União, programa anual de saneamento básico.
Art. 151.
É vedada a criação de aterros sanitários à
margem de rios, lagos, lagunas, manguezais e junto a mananciais.
Art. 152.
A administração municipal divulgará relatório
semestral de monitoragem da água distribuída à população.
Parágrafo único
Quando se tratar de concessionária do
serviço, adotar-se-á o mesmo procedimento.
Art. 153.
O Poder Público municipal ou a concessionária
do serviço de abastecimento de água garantirá a pureza da água
potável na rede de distribuição.
Art. 153.
Compete ao Poder Público Municipal:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996.
I –
As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996.
II –
O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação ao meio ambiente e gestão aos recursos hídricos, buscando a integração em outros municípios que exigirem ações conjuntas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996.
III –
As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população, devendo a Prefeitura estabelecer critérios para a fixação de tarifas, cronogramas de obras e avaliação da qualidade dos serviços prestados pela permissionária.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996.
IV –
O planejamento e diretrizes do saneamento básico será deferido pelo poder concedente, homologado pelo Conselho Municipal de Saúde e saneamento básico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 13 de junho de 1996.
Art. 154.
A política agrícola do Município será implantada e executada, obedecidas as disposições e leis federais e estaduais, observando-se os seguintes princípios:
I –
participação efetiva de produtores, trabalhadores
rurais, consumidores e órgãos ligados ao setor agropecuário, agroindustrial, agroflorestal e de pesquisa na elaboração de planos, programas e projetos anuais e plurianuais;
II –
fixação do homem ao campo, através da extensão dos
benefícios sociais urbanos à área rural;
III –
apoio financeiro de incentivos fiscais às organizações formais de produtores rurais, cujos quadros sociais sejam
compostos por mais de cinqüenta por cento de pequenos rurícolas;
IV –
abastecimento interno do Município e geração de excedentes exportáveis;
V –
incremento de culturas regionais;
VI –
aproveitamento das várzeas e irrigações das culturas;
VII –
combate ao desmatamento, aproveitando e enriquecendo
as áreas encapoeiradas;
VIII –
aproveitamento de mananciais hídricos para a eletrificação rural, que deve ser integrada ao processo produtivo social;
IX –
compatibilização da política agrícola com a política
de meio ambiente, política urbana e forma agrária;
X –
assistência técnica e de extensão rural voltada aos
pequenos e médios produtores, visando ao aprimoramento de tecnologias alternativas acessíveis e assessoramento para aperfeiçoamento das organizações;
XI –
integração dos órgãos responsáveis pelo planejamento
e execução da política agrícola, evitando-se paralelismo das
ações.
Parágrafo único
Os planos, programas e projetos anuais
e plurianuais de que trata o inciso I deste artigo serão elaborados pelo Poder Executivo e submetidos a aprovação da Câmara Municipal até cento e vinte dias antes do início da sua execução.
Art. 155.
Lei complementar disciplinará o orçamento que
o Município irá adotar para a promoção e a execução da política
agrícola.
Parágrafo único
Estabelecida a execução da política agrícola por leis federais e estaduais, deverá o Município, no
prazo de cento e oitenta dias, adequar-se a essas normas.
Art. 156.
O Poder Executivo assegurará aos produtores
rurais local adequado e definitivo para comercialização direta
dos produtos.
Art. 157.
A política industrial, tendo em conta o potencial econômico, será voltada para a agroindústria, a pesca industrial, a indústria florestal, a cerâmica e outras que venham a
atender ao processo de desenvolvimento do Município.
Parágrafo único
Em consonância com a política desenvolvida pelo Estado e pela União, a política industrial do Município será estabelecida obedecendo aos seguintes princípios:
I –
liberdade da iniciativa privada;
II –
ação indutora do Estado;
III –
competitividade econômica e da produção;
IV –
oportunidade igual para todos;
V –
respeito para com a ecologia e o meio ambiente.
Art. 158.
São objetivos primordiais da política industrial municipal:
I –
promover o desenvolvimento e diversificação das atividades industriais, pela aplicação de mecanismos científicos e
tecnológicos que garantam o incremento da produção e da produtividade, de acordo com a redução dos impactos ambientais, além da
promoção do desenvolvimento dos mercados, garantindo oportunidades iguais e amplas de participação e competitividade;
II –
normatizar as condições de implantação das atividades industriais, garantindo a adequada localização dos empreendimentos e estabelecendo normas que controlem a destinação dos poluentes, além de garantir as condições de infra-estrutura física
e energética necessárias ao funcionamento industrial;
III –
preservar os recursos naturais pelo uso racional e
auto-sustentado dos componentes da fauna, flora e minerais;
IV –
propugnar pelo pleno beneficiamento da matéria prima
proveniente dos recursos naturais da região a ser explorada.
Art. 159.
No sentido de promover o desenvolvimento industrial, compete ao Município:
I –
estimular a criação e o fortalecimento de mecanismos
de auto-sustentação da iniciativa privada, especialmente os voltados para o micro e pequeno industrial;
II –
prestar assistência técnica e creditícia para o desenvolvimento das atividades;
Art. 160.
O Município apoiará e incentivará o turismo
como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e
de desenvolvimento social e cultural.
Art. 161.
O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política municipal do turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:
I –
identificação do espaço turístico, objetivando a implantação da infra-estrutura de receptividade ao fluxo turístico
do Município, como condição de desenvolvimento econômico e social;
II –
preservação, restauração e manutenção do patrimônio
histórico, das manifestações culturais, das belezas naturais, da
flora, da fauna, e dos demais recursos renováveis, através do binômio lazer e capital;
III –
apoio e incentivo à publicação de calendários turísticos, revistas ilustrativas, pôsteres, guias turísticos em português e bilíngüe;
IV –
apoio e incentivo à produção de noticiários turísticos, encartes e filmes de interesse turístico;
V –
criação de um centro de artesanato, com oficinas e
salas para cursos e comercialização.
Art. 162.
O Município elaborará, supletivamente, política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua função de
abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento, incentivando a pesca artesanal e a aqüicultura através
de programas específicos de crédito, rede publica de entreposto,
pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira, e estimulando
a comercialização direta aos consumidores.
§ 1º
Na elaboração da política pesqueira, o Município
garantira a efetiva participação dos pequenos piscicultores e
pescadores artesanais ou profissionais, através das suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º
Entende-se por pesca artesanal a exercida por
pescador que tira da pesca o seu sustento, segundo a classificação do órgão competente.
§ 3º
Incumbe ao Município, com seus próprios meios e através da cooperação com o Estado e a União, possibilitar a criação de mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas
pela comunidade de pescadores.
Art. 163.
O disposto nesta Lei Orgânica é aplicável, no
que couber, a atividade pesqueira, estendendo-se às zonas ribeirinhas, as águas dos rios dentro do Município e à pesca artesanal.
Art. 164.
É vedada e será reprimida, na forma da lei,
pelos órgãos públicos, com atribuição para fiscalizar e controlar
as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das
suas formas, tais como:
I –
práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e
zonas ribeirinhas e lagos do território do Município;
II –
emprego de técnicas e quipamentos que possam causar
danos à capacidade de renovação de recurso pesqueiro;
III –
nos lugares e épocas interditados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
Reverterão ao setor de pesquisa e extensão pesqueira e ao setor educacional os recursos captados na
fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas ribeirinhas.
Art. 165.
A assitência técnica e extensão pesqueira
compreenderão:
I –
difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos naturais e à melhoria das condições de vida do pequeno
produtor e do pescador artesanal;
II –
estímulo à associação e organização dos pequenos
produtores pesqueiros e dos pescadores artesanais ou profissionais;
III –
integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
Art. 166.
O Município, no uso da sua competência comum
com a União e com o Estado, criará um setor com a finalidade exclusiva de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
recursos hídricos e minerais no âmbito do seu território.
Parágrafo único
Lei complementar organizará este setor, que terá cargos de carreira, providos de classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Associação Profissional dos Geólogos de Rondônia - APROGERO.
Art. 167.
O Município atuará na área do abastecimento
alimentar, através de:
I –
criação de mecanismo que apoie o comércio da produção e incremente a distribuição de alimentos básicos com controle
de preços e qualidade;
II –
promoção de ações específicas, visando a orientação
ao consumidor e a educação alimentar;
III –
organização do abastecimento alimentar e manutenção
do sistema de mercadão popular;
IV –
fomento de produção agrícola e adoção de uma política de plantio de produtos básicos ou hortigranjeiros em áreas
ociosas;
V –
municipalização da merenda escolar.
Art. 168.
O Poder Público municipal estimulará as entidades privadas de proteção ao consumidor, colocando à sua disposição laboratórios que facilitem a vigilância sanitária e o controle de pesos e medidas.
Art. 169.
O Município integra-se ao Estado e à União no conjunto de ações e iniciativas do Poder Público e da sociedade
para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a
assistência social, obedecendo as disposições das Constituições
Federal e Estadual.
Art. 170.
O Município assegurará em seu orçamento anual
sua participação no financiamento da seguridade social, obedecido
o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 171.
A saúde á direito de todos e dever do Município, garantida através de políticas sociais e econômicas destinadas a reduzir o risco de doenças e outros agravos, proporcionando
direito igualitário e tratamento condigno, proteção e recuperação.
Art. 172.
O Município integra com a União e o Estado o
Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços
públicos na circunscrição territorial são por eles dirigidos, com
as seguintes diretrizes:
I –
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II –
participação de toda a comunidade;
III –
dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde.
Art. 173.
É garantido a todos acesso aos cuidados da
medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
§ 1º
A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.
§ 2º
As instituições privadas de saúde podem participar de forma complementar do sistema, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucraticos.
§ 3º
É vedada ao município a destinação de recursos
públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com
fins lucrativos.
Art. 174.
O sistema municipal de saúde será financiado
com recursos e orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
Art. 175.
A organização e a operacionalização das ações
da saúde, no âmbito municipal, obedecerão, no que couber, as disposições do art. 238 da Constituição Estadual.
§ 1º
O Município apoiará e incentivará os centros de
recuperação de toxicômanos, de alcoólatras e de outras entidades que visem a beneficiar a população, desde que devidamente legalizadas .
§ 2º
Os centros de saúde subordinados ao Poder Público
Municipal deverão, obrigatoriamente, dispor de serviços de socorro de urgência.
§ 3º
Fica o Município obrigado a criar e manter um
banco de leite materno municipal, cabendo à Secretaria Municipal
de Saúde a sua administração.
§ 4º
A promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, será efetuada pelas entidades do sistema único de saúde.
Art. 176.
O Município valorizará os profissionais do
sistema municipal da saúde, garantindo-lhes, na forma da lei,
planos de carreira envolvendo remuneração, treinamento e desenvolvimento para todos os cargos, com o piso de vencimento profissional e ingresso por concurso público.
Art. 177.
O Município garantirá aos profissionais da
saúde municipal nos diferentes níveis, concessão de bolsas de estudo para curso de residência e pós-graduação em curso de especialização, mestrado e doutorado, mediante critério a ser estabelecido em lei.
Art. 177.
O Município poderá conceder aos servidores municipais concessão de bolsas de estudo para curso de especialização na modalidade lato sensu e stricto sensu, devidamente autorizado e reconhecido pelo MEC mediante critério a ser estabelecido em lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 66, de 20 de maio de 2014.
Art. 178.
Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes, pesquisa
e tratamento, vedada sua comercialização.
§ 1º
O Município concederá estímulos especiais, em favor da saúde e na forma da lei, às pessoas físicas com capacidade
civil plena de doarem órgãos, tecidos e substancias passíveis de
transplantes, quando de sua morte.
§ 2º
Todos os casos de morte encefálica, ocorridos no
Município, em hospitais e clínicas, públicas e privativas, serão
obrigatoriamente comunicados aos centros de emergência credenciados pelo Poder Público, a fim de possibilitar transplante, conforme dispuser a lei.
Art. 179.
O Município proverá por meios educacionais,
científicos e assistenciais o direito à auto-regularização da
fertilidade, por livre decisão do homem, da mulher ou do casal,
vedando-se qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
instituições públicas ou privadas.
Art. 180.
O Poder Público municipal poderá contratar a
rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos
para assegurar a plena cobertura, mediante a autorização da Câmara Municipal.
§ 1º
A rede privada contratada submeter-se-á ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder
Público e integrará o sistema municipal de saúde.
§ 2º
Os serviços privados sem fins lucrativos terão
prioridade para contratação.
§ 3º
Caso a intervenção não restabeleça a continuidade
da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder
Executivo, após aprovação da Câmara Municipal, promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços.
Art. 181.
A previdência social será prestada pelo Município a seus servidores, familiares e dependentes, diretamente ou
através de instituto de previdência, mediante convênios e acordos, propiciando, entre outros, os seguintes benefícios:
I –
aposentadoria por invalidez, por idade ou por tempo de serviço;
II –
pensão aos dependentes;
III –
licença para tratamento de saúde;
IV –
licença por motivo de enfermidade em pessoa da família;
V –
licença por motivo de gestação;
VI –
auxílio funeral;
VII –
auxílio natalidade;
VIII –
auxílio reclusão.
§ 1º
Para os benefícios de que trata este artigo, fica
assegurada a atualização monetária.
§ 2º
São assegurados ao companheiro ou companheira os
direitos aos benefícios da previdência.
Art. 182.
Lei complementar criará o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPSMUPV.
§ 1º
Fica o instituto de que trata este artigo autorizado a incluir nas suas atribuições e deveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma, critérios e modalidades básicas aplicados pelo órgão nacional homologo.
§ 2º
Na composição da diretoria do IPSMUPV, assegurar-se-á, através de eleição direta e secreta entre os servidores
públicos municipais, a indicação de um dos diretores.
Art. 183.
O Município implementará, na área de assistência social, programa de ação governamental, com recursos do
orçamento municipal, da seguridade social e de outras fontes,
destinados a:
I –
atendimento, amparo e proteção à família, a maternidade, a infância, à adolescência e à velhice;
II –
habilitação e reabilitação de pessoas portadores de
deficiência e sua integração à vida comunitária;
III –
incentivo a programas integrados de assistência sanitária, familiar, comunitária, escolar e profissional, na área
urbana e rural, especialmente às famílias de baixa renda.
Art. 184.
Para assegurar o disposto no artigo anterior,
o Município estimulará, por meio de apoio técnico-financeiro,
programas destinados aos carentes, inclusive os de responsabilidade de instituições beneficentes.
§ 1º
Faculta-se ao Município valer-se da cooperação de
entidades municipais, estaduais, nacionais, internacionais e privadas.
§ 2º
O Município observará a idoneidade, a capacidade,
as condições éticas e físicas de funcionamento de instituições
para prestação de serviços assistenciais.
§ 3º
É vedada a concessão de auxílios ou subvenções, a
qualquer título, a entidades de assistência social que tenham
fins lucrativos.
Art. 185.
O Município prestará assistência social a
quem dela necessitar, através da Secretaria própria, de acordo
com o art. 247 da Constituição Estadual.
Art. 186.
O Município, com a colaboração de entidades
comunitárias, desenvolverá planos especiais de assistência social
às populações, em caso de sinistro ou de calamidade.
Art. 187.
A educação é direito de todos e dever do Município e da família, devendo ser promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania, e à sua preparação para o trabalho.
Art. 188.
O ensino será ministrado com base nos princípios constitucionais, obedecidas, no que couber, as normas contidas nos arts. 205 e 214 da Constituição Federal, nos arts. 186 a
197 da Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 189.
O Município manterá sistema de ensino próprio, de forma integrada com a União e com o Estado, atuando
prioritariamente no ensino fundamental e na pré-escola, garantindo:
I –
integração do aluno com a escola e a comunidade, mediante relacionamento permanente e democrático desses três agentes do processo educativo;
II –
acesso ao ensino supletivo;
III –
divisão do tempo das atividades docentes dos profissionais do magistério em partes iguais para regência em sala de
aula e planejamento;
III –
o tempo das atividades docentes dos profissionais do magistério não deverá exceder a seis (06) horas ininterruptas como jornada única de trabalho, sendo que o horário de planejamento será efetuado dentro deste período.
Alteração feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 13 de abril de 1994.
IV –
aplicação mensal, na manutenção e desenvolvimento do
ensino de nunca menos do que o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O não-atendimento do "caput" deste artigo implicará a correção monetária dos valores, tomando por base
de cálculo o maior índice de correção vigente no País no mês da
sua aplicação.
Art. 190.
Cumpre ao Município cooperar com o Estado na
descentralização do ensino com atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
Parágrafo único
A cessão de pessoal da área de educação municipal para a área de educação do Estado dar-se-á com todos os direitos e vantagens funcionais do cargo.
Art. 191.
As empresas comerciais, industriais e agrícolas, com mais de cem empregados, sediadas no Município, deverão
garantir ensino gratuito para seus empregados e filhos destes com
faixa etária entre seis e catorze anos de idade ou concorrer financeiramente para este fim, obedecidas as disposições da Constituição Federal.
Art. 192.
O Município poderá criar, quando o interesse
local o exigir, entidades de ensino de nível superior com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão dos seus serviços à comunidade.
Parágrafo único
As entidades a que se refere este artigo serão criadas após estudos de viabilidade, de necessidade e
de disponibilidade financeira do Município, ouvido o Poder Legislativo.
Art. 193.
Compete ao Conselho Municipal de Educação,
sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em
lei, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União e
pelo Estado, as atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 194.
Na elaboração das normas e diretrizes do ensino municipal, observar-se-á:
I –
garantia de ensino publico gratuito em estabelecimentos oficiais;
II –
inserção de conteúdos nas disciplinas já existentes,
evidenciando a prevenção das drogas, educação ambiental, sexual e
para o transito e valorização da cultura e dos costumes;
III –
assistência educacional a alunos originários de famílias carentes;
IV –
implantação progressiva do ensino de caráter profissionalizante;
V –
garantia de reciclagem e aperfeiçoamento permanentes
dos professores e demais profissionais da educação;
VI –
adoção, como atividade extracurricular obrigatória,
nas escolas de primeiro grau, de testes vocacionais para orientação dos alunos e dos pais;
VII –
atendimento especializado aos alunos superdotados, a
ser implantado por legislação específica;
VIII –
atendimento especializado aos portadores de deficiência, por equipe multidisciplinar de educação especial, assegurando :
a)
matrícula em escola da rede municipal mais próxima
da sua residência;
b)
oferta de equipamentos e recursos humanos adequados
aos tipos de deficiência;
IX –
oferecimento do ensino regular noturno da 5ª à 8ª
série para alunos que comprovadamente estejam impossibilitados de
freqüentar a escola nos horários tradicionais.
Art. 195.
O Prefeito fará realizar, com ampla representação da sociedade, a cada dois anos, um seminário para avaliar a
situação educacional do Município e fixar as diretrizes gerais do
plano municipal de educação.
Art. 196.
O Poder Executivo submeterá a apreciação da
Câmara Municipal projeto de lei estruturando o sistema municipal
de ensino que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação e que
institua:
I –
o plano de carreira do magistério municipal;
II –
o estatuto do magistério
III –
a organização da gestão democrática do ensino público municipal;
III –
Gestão democrática na forma da Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
Alteração feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995.
a)
provimento dos cargos de Diretores e Vice-Diretores das instituições educacionais, mantidas pelo Poder Público Municipal, será feito eleições diretas, com a participação da comunidade escolar, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as entidades representativas dos seguimentos integrantes da referida comunidade;
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995.
b)
conselhos escolares, que funcionarão como órgãos de assessoria e como elementos de ligação entre a comunidade escolar, administração da escola e o Conselho Municipal de Educação. Em sua composição deverão estar representados, através de eleições diretas, paritariamente, os professores, os alunos, os funcionários e os representantes das associações de pais;
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995.
c)
participação de estudantes, pais de alunos, profissionais da educação, representantes da comunidade cientifica e entidades de classes, na formulação e acompanhamento da política educacional, bem como recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da mesma, notadamente no que se refere aos planos municipais de educação;
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995.
d)
assegurar a presença de representantes da comunidade escolar nas reuniões de avaliação dos alunos;
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995.
e)
criação de mecanismos de prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995.
f)
estabelecimentos das unidades pré-escolares e de 1º grau como unidades orçamentárias próprias.
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 13 de novembro de 1995.
IV –
o plano anual e plurianual de educação;
V –
o plano plurianual de atendimento as creches.
§ 1º
Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação da categoria, na elaboração do
projeto de lei estabelecido neste artigo.
§ 2º
Lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos direta e indiretamente no processo educacional
do Município.
§ 3º
A composição do Conselho Municipal de Educação
não será inferior a sete nem excederá ao número de membros do
Conselho Estadual de Educação.
§ 4º
Lei definirá os deveres, as atribuições e as
prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma
de eleição e duração do mandato dos seus membros.
§ 5º
O plano municipal plurianual referir-se-á ao ensino de primeiro grau e à educação pré-escolar.
§ 6º
O plano de atendimento às creches será elaborado
de forma a atender às necessidades das creches municipais plurianualmente.
Art. 197.
Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de turmas:
I –
pré-escolar, até vinte alunos;
II –
da 1ª à 6ª séries do primeiro grau, até trinta e
cinco alunos.
Art. 198.
O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei,
de acordo com o número de turmas e série existentes na escola.
Parágrafo único
O provimento dos cargos de direção escolar e especialistas em educação obedecerá ao disposto no art.
260 da Constituição Estadual.
Art. 199.
O Município assegurará a todos a participação
nos benefícios da produção cultural, o acesso às fontes de cultura, respeitadas as aspirações e as características regionais.
Parágrafo único
Para concretizar essa participação, o
Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações locais.
Art. 200.
O Poder Público municipal estabelecerá normas
e critérios de apoio e estímulo:
Art. 200.
O Poder Público Municipal destinará recursos orçamentários para o incentivo à cultura, direcionando-os a ações de apoio e estímulo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998.
I –
à realização de festividades culturais, exposições
de artes plásticas e artesanato;
II –
à expansão, atualização e dinamização da biblioteca
municipal já existente e à criação de novas bibliotecas, inclusive nos Distritos;
III –
à criação e difusão literária à comunidade, extensivas aos presídios, asilos e nosocômios;
IV –
a programas de cultura de massa que proporcionem o
conhecimento da literatura brasileira erudita e popular;
V –
à formação de bandas e corais.
VI –
à formação de grupos camerísticos de música erudita e popular;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998.
VII –
à formação de grupos de dança: clássica, folclórica e moderna;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998.
VIII –
à participação de grupos de teatro amador;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998.
IX –
à divulgação de conteúdos culturais de cunho regional e local através de meios videográficos, discográficos e cinematográficos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998.
X –
à preservação e manifestação da cultura indígena através de seus diferentes grupos representativos;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998.
XI –
à preservação e manifestação da cultura de origem de grupos étnicos participantes do processo cultural civilizatório nacional, radicados em nossa região.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998.
§ 1º
Serão disponibilizados os meios, mediante a realização de convênios com órgãos públicos federais, estaduais e da iniciativa privada, a fim de viabilizar a criação, implantação e participação de companhias de danças, orquestra sinfônica, coral lírico e companhia teatral, como entidades representativas da expressão cultural da cidade de Porto Velho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 201.
Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único
Os bens de que trata este artigo constituem-se propriedade inviolável do Município, podendo ser tombados pela União ou pelo Estado, de conformidade com os interesses
da municipalidade, ouvida a Câmara Municipal.
Art. 202.
Ao arquivo municipal compete localizar, recolher, reunir, recuperar, organizar e preservar a documentação pública e particular em geral, a fim de que possa ser utilizada,
pesquisada e divulgada com o objetivo de resguardar a memória do
Município e de sua gente.
Parágrafo único
O acesso aos arquivos para consulta da
documentação oficial do Município é livre à população.
Art. 203.
O Poder Público apoiará e incentivará grupos,
pessoas e entidades com interesse único e exclusivo de resgatar
as imagens e valores históricos do Município.
Art. 204.
O Município incentivará e promoverá o desporto e o lazer, dando ênfase aos princípios estabelecidos no art.
217 da Constituição Federal.
§ 1º
O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
I –
o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma lei, o esporte de alto rendimento;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
II –
a prática da educação física como premissa educacional;
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
III –
a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
§ 2º
O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá até o mês de fevereiro de cada ano programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas, e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 15 de outubro de 1993.
Art. 205.
O Poder Público municipal estimulará as atividades de desporto de massa e de lazer junto à comunidade, observando a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.
Art. 206.
Os deficientes físicos terão acesso gratuito
a estádios, ginásios e quadras, bem como a todos os locais em que
forem realizados eventos esportivos oficiais do Município.
Art. 206.
Os deficientes físicos terão acesso gratuito aos estádios, ginásios e quadras, bem como a todos os locais em que forem realizados eventos esportivos, localizados no município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 04 de março de 1999.
Parágrafo único
Caberá aos órgãos responsáveis pela administração dos locais em que se realizarem eventos esportivos promoverem as necessárias adaptações nos mesmos a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 04 de março de 1999.
Art. 207.
O Município estimulará as práticas desportivas escolares, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino,
desde o pré-escolar até o ensino fundamental.
Art. 208.
Para assegurar e efetivar o direito ao desporto e ao lazer, compete ao Município:
I –
incentivar, mediante benefícios fiscais, o investimento no desporto pela iniciativa privada, na forma da lei;
II –
estimular e incentivar o esporte de várzea, os peladeiros e as agremiações esportivas de bairros;
III –
programar a identificação, o incentivo e o soerguimento da diversificação da cultura popular, em função do lazer;
IV –
promover a criação de áreas de lazer nos bairros periféricos;
V –
firmar convênios com órgãos federais, estaduais e de
iniciativa privada, capazes de operar na área de lazer;
VI –
incentivar o esporte e o lazer como forma de prevenção social.
Art. 209.
Os menores de doze anos terão acesso gratuito
aos estádios, ginásios e quadras, bem como a todos os locais em
que forem realizados eventos esportivos municipais.
Art. 209.
Os menores de 14 anos terão acesso gratuito aos estádios, ginásios e quadras, bem como a todos os locais em que forem realizados eventos esportivos, localizados no Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 04 de março de 1999.
Parágrafo único
Nas programações realizadas após às
vinte e duas horas, os menores deverão estar acompanhados por
responsáveis maiores de idade.
Art. 210.
Os projetos urbanísticos, de unidades escolares públicas e de conjuntos habitacionais somente serão aprovados
se contiverem a reserva de área destinada a praças ou campos de
esporte e lazer comunitário.
Art. 211.
Com o propósito de incentivar e promover o
desenvolvimento tecnológico e científico, o Município adotará, no
que couber, o disposto nos artss. 198 a 202 da Constituição Estadual.
Art. 212.
Para promover, em colaboração com a União e
com o Estado, a preservação do meio ambiente, o Município adotará, no que couber, as medidas contidas nos art, 218 a 229, 231 e
232 da Constituição Federal, devendo também:
I –
estabelecer normas para a exploração de recursos minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedra, impondo às pessoas físicas ou jurídicas que exploram os recursos, a obrigatoriedade de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da
lei.
II –
provover a criação de áreas verdes de parques botânicos;
III –
determinar que as reservas ecológicas sejam usadas
somente em atividades de caráter científico e turismo contemplativo.
Art. 213.
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade de infração ou de reincidência, incluídas a redução do nível
de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos
infratores de restaurar os danos causados.
Art. 214.
Para preservar o equilíbrio ecológico do Município, o Poder Público adotará, através de órgãos municipais,
medidas no sentido de:
I –
fiscalizar e coibir as fontes produtoras da poluição
ambiental, sonora e dos mananciais hídricos e industriais;
II –
criar mecanismo no sentido de fiscalizar os desmatamentos na área territorial do Município;
III –
promover programas e projetos de arborização e reflorestamento no Município;
IV –
estabelecer medidas no sentido de aproveitar o lixo
público, através da industrialização ou incineração;
V –
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade, garantias e audiências públicas;
VI –
promover, na érea do ensino municipal, disciplina de
conscientização sobre a ecologia e o meio ambiente;
VII –
estimular e promover o reflorestamento ecológico em
áreas degradadas e estabelecer medidas no sentido da preservação
das florestas ciliares dos rios, lagos, igarapés e nascentes.
Art. 215.
O Município adotará o princípio poluidor pagador sempre que possível.
§ 1º
Os empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de poluição ambiental, além de realizar o
tratamento de seus afluentes, arcarão integralmente com os custos
de monitoramento, controle e recuperação das alterações do meio
ambiente decorrentes de sua atividade, sem prejuízo da aplicação
de penalidades administrativas e da responsabilidade civil.
§ 2º
Fica protegido o leito, talvegue, margens, praias, acidentes naturais, barrancos e matas ciliares que compreendem toda a orla fluvial do Rio Candeias na extensão que limita a divisa da área urbana do Município de Candeias do Jamari, de todo e quaisquer tipo de exploração ou atividade que venha degradar ou mudar a paisagem natural.
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 23 de outubro de 1997.
Art. 216.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, sob pena de não ser renovada a
concessão ou permissão.
Art. 217.
Considera-se poluição ambiental a alteração
das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida,
líquida ou gasosa, ou combinações de elementos liberados ou lançados em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:
I –
prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II –
criar condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
III –
ocasionar danos relevantes à flora, a fauna e a outros recursos naturais.
Art. 218.
A família, base da sociedade, terá especial
proteção do Município, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 219.
O Município desenvolverá programas de assistência à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, admitida
a participação de entidades não-governamentais, para promover:
I –
programas que assegurem a convivência familiar ideal
com a comunidade;
II –
paternidade responsável;
III –
isonomia de tratamento entre a criança rural e a urbana;
IV –
divulgação de métodos de planejamento familiar, respeitando a fisiologia e a psicologia.
Parágrafo único
Serão utilizados percentuais de recursos públicos destinados à saúde e a assistência materno-infantil,
para apoio dos programas desenvolvidos.
Art. 220.
Os recursos específicos para o atendimento da
criança, de zero a seis anos, em creches, não incidirão sobre o
percentual orçamentário obrigatório destinado à manutenção de ensino.
Art. 221.
O Município, em colaboração com a família e a
sociedade, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar, garantindo-lhe o direito a uma existência honrada.
Parágrafo único
Aos maiores de sessenta e cinco anos,
nos termos da Constituição Federal, o Município garantirá o
transporte gratuito, nas linhas de transporte coletivo urbano.
Parágrafo único
As pessoas com idade igual ou superior a “60” (sessenta) anos, nos termos da Constituição Federal e combinado com o Parágrafo 3º do artigo 39, da lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso, o Município garantirá o transporte gratuito, nas linhas de transporte coletivo urbano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 20 de junho de 2007.
Art. 222.
O Município destinará recursos à assistência
materno-infantil e atendimento especializado à criança, bem como
ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art. 223.
As empresas instaladas no Município, que adotem crianças e adolescentes carentes com o fim de assistir e educar, receberão do Poder Público municipal incentivos através de
benefícios fiscais, conforme a lei.
Art. 223.
As empresas instaladas no Município, que prestem assistência a crianças e adolescentes que aqui residam, cuja renda familiar não ultrapasse a um salário mínimo, patrocinando sua educação mediante fornecimento de bolsa de estudos, possibilitando acesso à aprendizagem profissional, nos termos da legislação vigente ou contribuindo para com as entidades que desenvolvam planos voltados ao amparo e educação de crianças e adolescentes em situação de risco, receberão do Poder Público Municipal incentivos fiscais a serem concedidos através de Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 03 de novembro de 1998.
Art. 224.
O Poder Público municipal promoverá, no âmbito do Município, concursos anuais que estimulem pesquisas científicas e tecnológicas para menores carentes, com distribuição de
bolsas de estudo para os classificados de acordo com o regulamento.
Art. 225.
Fica o Município obrigado a implantar o plano
municipal de apoio ao deficiente, garantindo-se a participação da
classe, através de entidade representativa, na formulação da política para o setor.
Art. 226.
O Município deverá conveniar um conjunto de
ações integradas entre as Secretarias Municipais de Saúde, de
Educação e de Ação Comunitária e Social, de caráter educativo e
promocional, visando a:
I –
aperfeiçoar a mão-de-obra, nas áreas de trabalhos
manuais, artesanato e de costura;
II –
orientar e dar assistência jurídica à mulher;
III –
desenvolver programas preventivos de saúde para ambos os sexos;
IV –
colaborar na busca de melhoria da qualidade de vida da população, através de ações produtivas e lucrativas.
Art. 227.
O Poder Público municipal estimulará a entrada em circulação de novos veículos de transporte coletivo adaptados a locomoção do deficiente.
Art. 228.
O Município deverá criar um "Núcleo de Convivência" para recolhimento do idoso e menor desamparados ou portadores de deficiência.
Art. 229.
O Município garantirá assistência integral à
saúde da mulher em todas as fases da sua vida, através da instalação de política adequada, assegurando:
I –
fornecimento de recursos educacionais, científicos e
assistenciais, bem como acesso gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo resultados, indicações e contra-indicações,
vedada qualquer forma coibitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou privadas;
II –
assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica,
com garantia de leitos especiais.
Art. 230.
Reverterão ao Município, ao término
da vigência de qualquer concessão para o serviço público local
com privilégio exclusivo, todos os bens materiais ali utilizados,
independentemente de qualquer indenização.
Art. 231.
O Prefeito, no prazo de noventa dias,
a partir da vigência desta Lei Orgânica, remeterá à Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo a política salarial para os
servidores públicos municipais, respeitando os preceitos do art.
169 da Constituição Federal.
Art. 232.
Fica instituída a sessão permanente da Tribuna Popular do Município de Porto Velho na Praça Gen. Rondon, sob
a responasbilidade do Poder Legislativo Municipal.
Art. 233.
Ficam criados os Conselhos abaixo, cujos objetivos, formação e atribuições serão definidos em lei:
I –
Conselho Superior do Município;
II –
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
III –
Conselho Municipal de Pesca;
IV –
Conselho Municipal de Educação;
V –
Conselho Municipal de Saúde;
VI –
Conselho Municipal Tarifário;
VII –
Conselho Municipal de Política Rural;
VII –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 06 de maio de 1999.
VIII –
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
IX –
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
X –
Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial.
XI –
Conselho Municipal do Idoso.
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 13 de novembro de 1991.
XII –
Conselho Municipal de Esportes.
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 05 de março de 1998.
XIII –
Conselho Municipal da Cultura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 03 de abril de 1998.
XIV –
Conselho Municipal de Turismo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de março de 1998.
XIV –
Conselho Municipal de Agricultura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 18 de junho de 1998.
XV –
Conselho Municipal da Cidadania Negra
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 28, de 18 de junho de 1998.
XVII –
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Inclusão feita pelo Artigo único - Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 14 de outubro de 1998.
XVII –
Conselho Municipal de Transporte Urbano
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 27 de maio de 1999.
XVIII –
Conselho de Preservação e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Porto Velho
Inclusão feita pelo Art. único - Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 09 de setembro de 1999.
XXI –
Conselho Municipal de Entorpecentes
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 09 de setembro de 1999.
XXII –
Conselho de Controle Social
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 26 de abril de 2001.
XXIII –
Conselho de Municipal de Segurança
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 40, de 28 de maio de 2001.
XXIV –
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 25 de junho de 2004.
Art. 234.
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, originando-se seus recursos de dotação orçamentária
em geral, além de outras que a lei oferecer.
Parágrafo único
O Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural será administrado pelo Conselho Municipal de Política Rural.
Art. 235.
Fica criado o Fundo Municipal de Saúde para
custeio das ações de saúde, originando-se seus recursos de dotações prefixadas pelo Município e transferidas da União e do Estado, além de outras fontes que a lei estabelecer.
Art. 236.
O Vereador, o Secretário Municipal, o Membro de Empresas e Instituto Municipal que vier a se incapacitar total ou parcialmente durante o exercício do mandato ou cargo, terá assegurada uma pensão equivalente ao que perceberia se estivesse em atividade, a ser paga pelo Poder, pelo Órgão ou Instituição a que pertencer.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 1990.
§ 1º
No caso de falecimento das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo, no exercício do mandato ou de cargo ou fora dele, ou conjugue ou os filhos menores de dezoito anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho farão jus ao mesmo benefício.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 1990.
§ 2º
O valor a ser pago pelo beneficiário pelo órgão a que pertencia o “de cujus” será a diferença entre a pensão previdenciária e o valor da remuneração que este faria jus se estivesse em atividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 1990.
§ 3º
Na hipótese de incapacitação parcial do beneficiário em exercício de mandato, cargo ou função publica este perceberá somente a complementação da remuneração que perceberia se estivesse em atividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 1990.
§ 4º
Se o beneficiário da pensão de que trata este artigo perceber qualquer outra remuneração dos cofres públicos, a qualquer título, somente receberá do órgão a que pertencia o “de cujus” o valor necessário para complementar a remuneração que este perceberia se estivesse em atividade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de dezembro de 1990.
Art. 237.
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão de livre escolha, nomeação e exoneração por parte do Prefeito do Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes exigências.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de junho de 1997.
Art. 237.
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho serão escolhidos em processo eletivo, mediante sufrágio universal, pelos votos individuais e secretos da população e empossados pelo Prefeito do Município de Porto Velho, obedecidas as seguintes normas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012.
§ 1º
Os administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, serão escolhidos dentre os brasileiros natos ou naturalizados maiores de 21 (vinte e um) anos, em dias com o serviço militar obrigatório, bem assim com as suas obrigações eleitorais e, bons antecedentes, residentes no Distrito há pelo menos 2 (dois) anos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de junho de 1997.
§ 1º
Os Administradores dos distritos do Município de Porto Velho serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados maiores 21 anos, em dias com o serviço militar obrigatório, em pleno gozo de seus direitos políticos e civis e que residam no Distrito há pelo menos 02 (dois) anos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012.
§ 2º
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, quando escolhidos e nomeados para o exercício do cargo, estarão obrigados a elaborarem um plano de metas a ser desenvolvido nas suas administrações, que será submetido à apreciação e aprovação do Prefeito Municipal, bem como prestarem contas, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente, das suas atividades administrativas e financeiras à frente do Distrito e, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de junho de 1997.
§ 2º
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, após nomeados para o exercício do cargo, deverão elaborar um Planejamento de Meta e Trabalho – PMT, a ser desenvolvido em sua administração, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela administração municipal, o qual deverá constar no orçamento do município, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, bem como prestarem contas, mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012.
§ 3º
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, que porventura vierem a sofrer quaisquer restrições por parte da Auditoria do Município de Porto Velho, em suas prestações de contas, serão imediatamente exonerados de seus cargos, além do que ficarão excluídos de novas escolhas e nomeações, para idêntico cargo, no âmbito do Município de Porto Velho.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de junho de 1997.
§ 3º
O mandato dos Administradores de Distritos do Município de Porto Velho terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único mandato subsequente de igual duração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012.
§ 4º
Preferencialmente, nenhuns dos Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho poderão ser escolhidos e nomeados mais de uma vez, exceto se não tiverem os mesmo sofridos quaisquer restrições por parte da Auditoria do Município de Porto Velho, bem como tiver desempenhado a contento o seu encargo e, ainda, tenha o apoio de considerável parcela dos residentes no respectivo Distrito.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de junho de 1997.
§ 4º
Os Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho eleitos pelo voto popular, que por venturas vierem a sofrer quaisquer restrições por parte dos setores de Controle Interno do Município de Porto Velho, em suas prestações de contas serão imediatamente exonerados de seus cargos, além do que ficarão excluídos de novas escolhas e nomeações, para idêntico cargo, no âmbito do Município de Porto Velho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012.
§ 5º
A eleição para escolha dos administradores dos Distritos do Município de Porto Velho deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após a posse do Prefeito Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012.
§ 6º
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar Decreto regulamenta dor ao processo eletivo para escolha dos Administradores dos Distritos do Município de Porto Velho, a partir da promulgação desta Emenda.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 60, de 02 de julho de 2012.
Art. 237-A.
Compete ao Administrador Distrital do Município de Porto Velho:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
I –
Representar o Distrito do Município de Porto Velho, em suas relações políticas e administrativas sob o comando de Executivo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
II –
Exercer, com auxílio das Secretarias Municipais a Direção da Administração Distrital.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
III –
Dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Distrital através de decreto regulamenta dor do Executivo Municipal do Executivo Municipal, para funcionamento básico do Distrito, contemplando as seguintes ações:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
a)
Sede Administrativa Distrital, equipada de recursos materiais e humanos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
b)
Aquisição de veículo automotor para uso em serviço de interesse Distrital;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
c)
Aquisição de maquinário ou contratação para atender o Distrito na execução de serviços de infraestrutura;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
d)
Aquisição de combustível no próprio Distrito se for o caso, para execução de serviços de interesse do Distrito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
e)
Definir recurso financeiro em dinheiro, para o Distrito, que será ordenado pelo Administrador, para resolver problemas de ordem imediata.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
IV –
Remeter ao Executivo Municipal, no início de cada ano civil, proposta de orçamento anual, com definições de ações prioritárias para o Distrito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
V –
A elaboração da proposta de orçamento anual que deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, deverá constar as ações prioritárias de saúde, educação e infraestrutura para atender o Distrito em sua organização e funcionamento básico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
VI –
Remeter Plano de Ação Distrital ao Executivo Municipal, expondo a real situação do distrito, solicitando as providências necessárias
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 23 de fevereiro de 2010.
Art. 238.
Fica instituída a Sessão Especial Permanente do Município de Porto Velho, em defesa dos direitos da criança e do adolescente, no Plenário da Câmara Municipal de Porto Velho, em 01 de novembro de cada ano.
Inclusão feita pelo Artigo - Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 26 de fevereiro de 2002.
Art. 239.
Fica instituída a Sessão Espacial Permanente do Município de Porto Velho, em Defesa dos Direito da Mulher, no Plenário da Câmara Municipal de Porto Velho, no dia 08 de março de cada ano ou na primeira semana alusiva a data.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 43, de 18 de abril de 2002.
Art. 1º
O Prefeito e os membros da Câmara Municipal
prestarão compromissos de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato de sua promulgação.
Art. 2º
O Município deve fazer o levantamento geral de seu patrimônio, mediante inventário analítico na sede de cada repartição ou serviço, e registro sintético da contabilidade respectiva.
Parágrafo único
Os bens patrimoniais do Município devem ser classificados;
I –
pela natureza;
II –
em relação a cada serviço.
Art. 3º
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica
para distribuição gratuita nas escolas e nas entidades representativas da comunidade;
Art. 4º
O Prefeito, após sessenta dias de vigência
desta Lei Orgânica, fará levantamento das placas de táxis em atividade, declarando em Diário Oficial as placas cassadas em todo o
território do Município.
Art. 5º
No prazo de cento e oitenta dias, a contar da
promulgação desta Lei Orgânica, fica o Município obrigado a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de
seu território, discriminando sua localização a tamanho aproximado.
Art. 6º
Deverá o Executivo Municipal, no prazo de noventa dias após a promulgação desta Lei Orgânica, cadastrar todas
as famílias que habitam em áreas da sua propriedade há mais de
seis meses e, em dois anos, realizar titulação definitiva.
Art. 7º
No prazo de 180 dias, após a promulgação desta
Lei Orgânica, o Município promoverá o mapeamento cultural, através de pesquisa a ser feita com a participação de escolares, passando o mapa a fazer parte do currículo escolar.
Art. 8º
Assinam a presente Lei Orgânica a mesa diretora, o relator-geral, os líderes de bancada e membros da Câmara
Municipal Constituinte, por ordem alfabética e, como participantes, os Vereadores afastados por motivos diversos
Porto Velho, 27 de março de 1990.
VEREADORES CONSTITUINTES
WALDEMAR PIRES MARINHO - PRESIDENTE
JOÃO VITALIANO NETO - 1° VICE-PRESIDENTE
ELISABETH MARIA ESTEVES BADOCHA - 2° VICE-PRESIDENTE
KURTH ITAMAR KETTNHUBER - 1° SECRETÁRIO
DALTON DI FRANCO - 2° SECRETÁRIO
APARÍCIO CARVALHO DE MORAES - 3 SECRETÁRIO
CLÁUDIO JOSÉ MARQUES VIDAL - RELATOR GERAL
HORÁCIO BATISTA GUEDES
INÁCIO AZEVEDO DA SILVA
JEORGE ROMÃO DOS SANTOS
JOÃO ALBERTO BORGES
JÔNATHAS TRAJANO
JOSÉ CAMPELO ALEXANDRE
LOURIVAL GONÇALVES MUNIZ
LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUZA
MÁRIO JORGE SOUZA DE OLIVEIRA
MAURO NAZIF RASUL
RAIMUNDO AURÉLIO TAVARES
SIDRÔNIO TIMÓTEO E SILVA
WALTER CANUTO NEVES
ZORACY PARRA MOTTA
PARTICIPANTES
ASSIS DO ANJOS
JOSÉ ÁLVARO COSTA
LUIZ GONZAGA FARIAS FERREIRA
MARLENE GORAYEB
SÍLVIO GUALBERTO